Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5002564-32.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização via seguro obrigatório DPVAT.

A ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, motivo pelo qual a parte autora recorre da sentença. Em suas razões, tece considerações acerca da legislação de regência e aponta os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.

Passo a decidir, adiantando ser caso de manutenção da sentença que julgou extinta a ação, porque não há fundamento jurídico que ampare a pretensão autoral. Explico: 

A Lei Complementar 207/24 estabeleceu o seguinte: 

Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.

É dizer, a lei que instituiu novas diretrizes para os pagamentos das indenizações via seguro DPVAT suspendia, expressamente, o exercício da pretensão indenizatória até que fossem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) os critérios de retomada para processamento de novos pedidos.

Consequentemente, antes que fossem divulgados tais critérios, inexistia direito material exercível pela parte autora. Assim, esta Turma estava julgando extintas as pretensões que envolviam acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023, consignando que a parte deveria aguardar a regulamentação referida para, então, apresentar pedido regular na via administrativa.

No entanto, após mudanças legislativas implementadas no final de 2024, especificamente após sancionada a Lei Complementar nº 211/24, houve revogação da Lei Complementar 207/24, pelo que não existe mais direito à indenização via seguro DPVAT1.

No caso dos autos, o fato descrito na petição inicial ocorreu em 13/10/2024 (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL14), e, portanto, encontrava-se abrangido pela previsão do artigo 19 da LC 207/24, agora revogada.

Assim, tem-se como configurada a impossibilidade jurídica do pedido deduzido pela parte autora na petição inicial o que, de regra, ensejaria a improcedência do pedido. De toda forma, considerando a vedação de julgamento em prejuízo da parte recorrente, o caso é de manutenção da decisão que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito. 

Decisão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. 

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. 



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024950105v2 e do código CRC 3d43d641.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 05/05/2026, às 19:11:52

 


1. https://www.camara.leg.br/noticias/1125348-sancionada-lei-que-impede-volta-do-dpvat-em-2025/

 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:10:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710025238440
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RECURSO CÍVEL Nº 5002564-32.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial em demanda na qual se pede a condenação da Caixa Econômica Federal e da União ao pagamento de indenização do seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 13/10/2024, e de que foi vítima a parte autora.

Peço vênia para divergir do voto do relator quanto ao entendimento de que deve ser mantida a extinção do feito por conta da impossibilidade jurídica do pedido.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 4, SENT1):

(...)

I - Relatório

Embora o relato processual esteja dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), considero oportuno registrar, sucintamente, que se trata de ação proposta por D. F. O. em face da Caixa Econômica Federal - CEF e Outro, objetivando o pagamento de indenização do seguro DPVAT ante o óbito dos filhos ocorrido por acidente datado de 13/10/2024. 

Decido. 

II - Fundamentação 

Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação da CEF e da União ao pagamento de indenização relativa ao seguro DPVAT ante o óbito dos filhos ocorrido por acidente datado de 13/10/2024. 

A partir da vigência da LC nº 207/2024, em 17/05/2024 (data de sua publicação, conforme art. 29), foi revogada a Lei nº 6.194/1974 (art. 28, I) e introduzido novo regime jurídico para o pagamento das indenizações de acidentes de trânsito e instituído o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de vias terrestres.

O valor das indenizações não chegou a ser estabelecido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), na forma estabelecida no §1º do art. 2º da LC nº 207/2024:

Art. 2º A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano, e a sua cobertura compreenderá:

I - indenização por morte;

II - indenização por invalidez permanente, total ou parcial;

III - reembolso de despesas com:

a) assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que não estejam disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de residência da vítima do acidente;

b) serviços funerários;

c) reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial.

§ 1º Os valores das indenizações de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Não foi constituído o fundo mutualista para cobertura do SPVAT, previsto no art. 7º da Lei Complementar:

Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente:

Tampouco foi instituído o valor do prêmio a ser recolhido, conforme previsão do art. 4º do mesmo diploma legal:

Art. 4º O valor do prêmio anual do SPVAT:

I - terá como base de cálculo atuarial o valor global estimado para o pagamento das indenizações e das despesas relativas à operação do seguro, incluídas as despesas de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar;

II - será de abrangência nacional e poderá ser diferenciado por categoria tarifária do veículo, conforme definido pelo CNSP.

Desse modo, não houve a efetiva arrecadação prevista no art. 19 da lei complementar para dar amparo ao pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos após a vigência da lei nova:

Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

Em tais circunstâncias, para acidentes ocorridos após a vigência da LC nº 207, revogadora da Lei nº 6.194/1974, não há que se falar em integração do direito ao patrimônio jurídico do cidadão, visto que não há interesse de agir se não constituído o fundo que geraria o direito à indenização.

Em que pese alguma deficiência na técnica legislativa adotada pela LC nº 207/2024, é inequívoca sua aplicação a fatos ocorrido após sua vigência, como na espécie dos autos.

E, tendo havido revogação integral da Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, pela Lei Complementar nº 211, de 30/12/2024, sem previsão de efeitos no período em que não chegou a ser implementado o novo SPVAT, não há interesse de agir na pretensão, visto que ao desabrigo de custeio, formação do fundo mutualista e definição dos benefícios devidos na vigência da norma complementar revogada.

Outrossim, entendo que o princípio do não retrocesso social não tem o condão de permitir deferimento judicial de indenização que, a partir da LC nº 107/2024, não mais teve contornos legais definidos em razão da revogação da Lei nº 6.194/1974, e cujos recursos ao custeio não foram carreados. Em tal contexto, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos os poderes.

Por derradeiro, cabe registrar que o seguro DPVAT ou SPVAT sempre teve natureza de fundo mutualista, ou seja, era um sistema em que todos (proprietários de veículos) contribuíam de forma coletiva para o benefício individual daqueles que eram vítimas dos sinistros cobertos pelo fundo, sendo que os recursos dos fundos esgotaram-se para o pagamento das indenizações em 14/11/2023, mas desde o ano de 2021 que o valor não era cobrado dos proprietários por decisão do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de forma que houve cobertura (por sobra de recursos) por período além daquele em relação ao qual foi cobrada a respectiva contribuição, motivo pelo qual não há se falar em direito subjetivo ao pagamento da indenização para sinistros ocorridos entre 15/11/2023 até a completa revogação pela LC n. 211/2024.

III - Dispositivo 

Ante o exposto, ausente interesse processual, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.

(...)

Recorre apenas a parte autora (evento 8, RecIno1), alegando, em síntese, que o acidente que o vitimou ocorreu em momento em que a Lei 6.194/74, que estabelecia as diretrizes para o seguro DPVAT, ainda se encontrava em plena vigência. A LC 207/24, que posteriormente revogou a legislação anterior e instituiu o SPVAT, não pode ser aplicada de forma retroativa para prejudicar o direito do autor à indenização securitária. Requer seja desconstituída a sentença e instruído o feito.

Passo a fundamentar o voto.

DPVAT E SPVAT - SEGUROS LEGAIS DE NATURTEZA OBRIGATÓRIA

O DPVAT - seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, foi criado pela Lei nº 6.194/1974, com a finalidade de indenizar as vítimas de acidentes de trânsito - motoristas, passageiros ou pedestres - sem apuração de culpa, nos casos de morte, invalidez permanente total ou parcial e de reembolsar as despesas médicas por danos físicos causados por acidentes com veículos automotores de via terrestre ou por suas cargas.

Inicialmente, o seguro DPVAT era gerido por cada seguradora que operava nesse ramo securitário, de livre comercialização e de livre contratação, com qualquer delas, ao arbítrio do próprio segurado. Cabia a seguradora contratada o recebimento do prêmio de seguro correspondente e o pagamento das indenizações.

Em 1986, por força da Resolução CNSP nº 6/1986 (Conselho Nacional de Seguros Privados), as seguradoras interessadas em operar com o seguro DPVAT foram obrigadas a aderir ao convênio pelo qual foi criado um fundo comum administrado pela FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, responsável por receber os prêmios e efetuar o pagamento das indenizações. Por esse convênio, todas as seguradoras consorciadas eram solidariamente responsáveis pelas indenizações, pois a FENASEG apenas as representava perante as vítimas e beneficiários.

Posteriormente, com a Resolução CNSP nº 154/2006, estabeleceu-se novo sistema de gestão por meio de consórcios. Foi então, em 2007, fundada a Seguradora Líder dos Consórcios, a qual cabia, em caráter exclusivo, representar as demais consorciadas e responder pela administração dos consórcios e do fundo do seguro DPVAT, antes administrado pela FENASEG.

A Medida Provisória nº 904, de 11 de novembro de 2019, dispôs sobre a extinção do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT, e do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas - DPEM, a partir de 1º de janeiro de 2020. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6262, entendeu que a disciplina normativa do sistema de seguros privados exigiria lei complementar e suspendeu os efeitos da referida Medida Provisória, que teve sua vigência encerrada em 20 de abril de 2020, de modo que o seguro DPVAT continuou existindo.

Em novembro de 2020, as seguradoras consorciadas, capitaneadas pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, comunicaram à SUSEP que, conforme decisão em assembleia geral, o consórcio seria dissolvido a partir de 1º de janeiro de 2021, e que seriam responsáveis pelo pagamento das indenizações relativas aos sinistros ocorridos somente até 31 de dezembro de 2020.

Sobreveio, então, a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020, que estabeleceu que "A seguradora líder do Consórcio DPVAT será responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (run-off), inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas." (art. 21).

Diante deste cenário, o Tribunal de Contas da União (Relatório de Inspeção em Solicitação do Congresso, processo TC 032.178/2017-4) determinou que a SUSEP e o CNSP adotassem as providências necessárias para assegurar a continuidade da operacionalização do seguro DPVAT, sem qualquer interrupção (item 35.1). Em cumprimento à determinação do TCU, o CNSP editou a Resolução nº 400, de 29 de dezembro de 2020, autorizando a SUSEP a contratar uma entidade para responder pela gestão dos recursos e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT.

Em 15 de janeiro de 2021, a SUSEP firmou com a Caixa Econômica Federal um Contrato de Prestação de Serviços (contrato 02/2021) visando a gestão e operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT com relação aos acidentes ocorridos entre 01/01/2021 a 31/12/2021. O objeto do contrato consta da sua cláusula primeira, que assim estebelece (grifos no original e meus):

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de gestão e operacionalização das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT, relavas aos acidentes de trânsito ocorridos entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, envolvendo, nos limites do objeto deste contrato:

I - a recepção dos pedidos de indenização;

II - a análise desses pedidos e a verificação da presença dos pressupostos necessários para o pagamento, com a realização de perícia médica, quando necessário;

III - o pagamento das indenizações relavas a esses pedidos em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

V - a criação de fundo financeiro para fazer frente às obrigações do contrato, bem como a gestão financeira e contábil dos recursos que darão suporte ao pagamento das indenizações e aos demais custos, despesas, preços e remunerações decorrentes do contrato;

VI - a representação judicial e extrajudicial dos interesses relacionados ao serviço prestado;

(...).

Posteriormente, a Resolução CNSP nº 403, de 8 de janeiro de 2021, estabeleceu o estatuto do fundo cuja criação foi prevista no contrato, denominado de FDPVAT. A partir de então, a CEF passou a deter a gestão e a representação extrajudicial e judicial do FDPVAT.

A par disso, para a conclusão de todos os serviços decorrentes da gestão e operacionalização das obrigações referentes aos eventos ocorridos no ano de 2021, a gestão e operacionalização das obrigações decorrentes dos acidentes de trânsito ocorridos em 2022, e, também, em virtude da inexistência de seguradoras dispostas a operar o seguro DPVAT, a SUSEP e a CEF firmaram aditivo contratual, em 14/01/2022, prorrogando o contrato por mais 12 meses a partir de 15/01/2022.

Em 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.149/2022, convertida na Lei nº 14.544/2023, outorgando à CEF a gestão dos recursos do FDPVAT e a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações do DPVAT, com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Eis o que dispunha o art. 1º da Lei (grifei):

Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput deste artigo, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

Não obstante, ainda que a Lei tenha feito referência aos aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, a CEF continuou a representar o FDPVAT após esta última data (run-off). Isso porque muitos dos sinistros ocorridos em tal período foram comunicados e processados posteriormente e muitas demandas judiciais foram aforadas também posteriormente.

Sobreveio, então, a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, dispondo sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT, com a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes (art. 1º), e que assim dispunha, no que interessa ao feito (grifei):

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).

§ 1º O SPVAT tem a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes.

§ 2º O SPVAT é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de vias terrestres e é comprovado com o pagamento do prêmio, sem a necessidade de emissão de bilhete ou apólice de seguro.

§ 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se automotor o veículo dotado de motor de propulsão que circula em vias terrestres por seus próprios meios e é utilizado para o transporte viário de pessoas e cargas ou para a tração viária de veículos utilizados para esses fins, sujeito a registro e a licenciamento perante os órgãos de trânsito.

§ 4º A configuração ou o reconhecimento do evento ensejador das indenizações de que trata esta Lei Complementar como acidente do trabalho não afasta a cobertura do SPVAT. 

Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente:

I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar;

(...)

§ 1º O agente operador exercerá a representação judicial e extrajudicial do fundo mutualista e de toda a operação do SPVAT e será autorizado a realizar acordos, judicial ou extrajudicialmente, com vistas a resguardar os interesses do referido fundo.

(...).

Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.

Art. 16. Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT.

Art. 17. Os prêmios do SPVAT poderão ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de eventual déficit do DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023, nos termos da regulamentação do CNSP.

Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício.

Portanto, antes, o DPVAT e, posteriormente, o SPVAT, constituem-se em seguros obrigatórios impostos por lei federal (Decreto-lei nº 73/1966 e Lei Complementar nº 207/2024, art. 1º) para assegurar uma indenização às vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores de via terrestre. O pagamento da indenização à vítima independe de culpa, de pagamento do prêmio ou de franquia por parte do causador do acidente. É o que se depreende do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 207/2024, que prescreve (grifei):

Art. 3º O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de dolo ou culpa.

§ 1º Sem prejuízo das sanções cabíveis pelo não pagamento do prêmio, a indenização do SPVAT será devida ainda que no acidente estejam envolvidos veículos não identificados ou inadimplentes com o seguro.

(...).

Tal entendimento encontra-se pacificado no STJ, que, ainda na vigência da Lei nº 6.194/1974, editou a Súmula 257, assim redigida: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Mais recentemente, o STJ ratificou esse entendimento (grifei):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. 1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2. Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio, sendo possível a superação de eventuais atecnias na demonstração do dissídio quando ele se revela notório. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.777.683/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 257/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula 257/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.827.315/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/4/2020).

Do voto condutor deste último julgado, extraem-se os seguintes fundamentos (grifei):

Ocorre que, conforme já elucidado pela decisão recorrida, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual o seguro DPVAT não se fundamenta em relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e a seguradora, tratando-se de seguro obrigatório por força de lei, cuja finalidade transcende o próprio beneficiário, pois de titularidade de toda a sociedade.

Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DAS DEMANDAS (SEGURADORAS) A INDENIZAR AS VÍTIMAS DE DANOS PESSOAIS OCORRIDOS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, BENEFICIÁRIAS DO DPVAT, NOS MONTANTES FIXADOS PELO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O seguro DPVAT não tem por lastro uma relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio. Trata-se, pois, de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por escopo contemporizar os danos advindos da circulação de veículos automotores - cujos riscos são naturalmente admitidos pela sociedade moderna -, que impactam sobremaneira, econômica e socialmente, as pessoas envolvidas no acidente e, reflexamente, ao Estado e à sociedade como um todo, a quem incumbe financiar a Seguridade Social. A partir de sua finalidade precípua, já se pode antever, com segurança, que o funcionamento hígido do sistema de seguro DPVAT consubstancia interesse que, claramente, transcende ao do beneficiário, sendo, em verdade, de titularidade de toda a sociedade, considerada como um todo. 2. Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o proprietário do veículo (a quem compete, providenciar o pagamento do "prêmio") e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia, de contrato, não se cuidar. Cuida-se, a toda evidência, de hipótese de responsabilidade legal objetiva, vinculada à teoria do risco, afigurando-se de todo desinfluente a demonstração, por parte do beneficiário (vítima do acidente automobilístico), de culpa do causador do acidente. 3. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo (esta sim, de inequívoca incidência da legislação protetiva do consumidor), a atuação das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, adstrita à lei de regência, não é concorrencial, tampouco destinada à obtenção de lucro, na medida em que a respectiva arrecadação possui destinação legal específica. 4. Tampouco seria possível falar-se em vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das vítimas de acidente de trânsito _ e muito menos do proprietário do veículo a quem é imposto o pagamento do "prêmio" do seguro DPVAT _ perante a seguradoras, as quais não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei. Aliás, a Lei n. 6.194/74, em atendimento a sua finalidade social, é absolutamente protetiva à vítima do acidente, afigurando-se de todo impróprio invocar, para tal escopo, também o CDC, quando ausente relação de consumo. 5. Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. A ausência de pertinência temática é manifesta. Em se tratando do próprio objeto da lide, afinal, como visto, a causa de pedir encontra-se fundamentalmente lastreada na proteção do consumidor, cuja legislação não disciplina a relação jurídica subjacente, afigura-se absolutamente infrutífera qualquer discussão quanto à possibilidade de prosseguimento da presente ação por outros entes legitimados. 6. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam da associação demandante, restando prejudicadas as questões remanescentes."(REsp 1091756/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em Documento: 1921685 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/04/2020 Página 4de 4 13/12/2017, DJe 05/02/2018)

Por elucidativo, em tal julgado, o em. Relator Min. Marco Aurélio Bellizze transcreveu o seguinte excerto doutrinário:

"Em razão de suas características, pode-se, ainda, afirmar que não há contrato nesse seguro, mas sim uma obrigação legal; um seguro imposto por lei, de responsabilidade social, para cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. Tanto é assim que a indenização é devida, nos limites legais, mesmo que o acidente tenha sido provocado por veículo desconhecido ou não identificado e ainda que tenha havido culpa exclusiva da vítima. A lei n. 8.441/1992 foi ainda mais longe, incluindo entre as hipóteses em que a indenização é devida mais dois casos: veículo com seguro não realizado ou vencido, vale dizer, veículo identificado e comprovadamente sem seguro. A nossa lei, como se vê, adotou também aqui a responsabilidade fundada no risco integral. [...] Importante registrar que apenas 50% da arrecadação do DPVAT são destinados ao pagamento das indenizações, constituição de reservas e despesas operacionais. Dos 50% restantes, 45% são destinados aos SUS e 5% ao DENATRAN. (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Edição. Editora Atlas. 2012. p. 161) - sem grifos no original.)" (grifos do precedente)

Portanto, não se tratando de relação contratual entre proprietário e seguradora, o inadimplemento do seguro obrigatório pela vítima, proprietária do veículo, não tem, de fato, o condão de afastar o direito à indenização.

Em conclusão, uma vez ocorrido o acidente na vigência da Lei nº 6.194/1974 ou da Lei Complementar nº 207/2024 e preenchidos os requisitos por ela exigidos, assiste à vítima o direito ao pagamento da indenização, independentemente do pagamento do prêmio por parte do proprietário do veículo.

Em conclusão: (a) à época do acidente objeto deste feito, vigorava lei assegurando às vítimas de acidentes de trânsito - motoristas, passageiros ou pedestres - indenização nos casos de morte, invalidez permanente total ou parcial e o reembolso das despesas médicas por danos físicos causados por acidentes com veículos automotores de via terrestre ou por suas cargas; (b) cabia à CEF a representação extrajudicial e judicial dos fundos destinados ao pagamento das indenizações.

Daí decorre que a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo e a vítima possui interesse de agir para as ações que visam o pagamento das indenizações previstas na Lei nº 6.194/1974 e na Lei Complementar nº 207/2024. Questões como a inexistência de recursos do FDPVAT ou de implementação do fundo SPVAT, destinados ao pagamento das indenizações, ou a ausência de regulamentação, não dizem respeito às condições da ação, mas sim, ao próprio mérito da demanda.

Ademais, a Lei Complementar nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024. Desse modo, não haverá implementação nem efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, nem o CNSP irá a estabelecer critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização. Não se pode, portanto, deixar de examinar o direito da vítima ao recebimento (ou não) da indenização ao argumento de que a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos carece de regulamentação ou de implementação e arrecadação de recursos ao fundo mutualista.

Por essas razões, entendo presentes, a princípio, a legitimidade passiva dos entes recorridos e o interesse de agir do autor, não sendo caso de extinção do processo sem exame de mérito.

DECISÃO

Nesses termos, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo em seus demais atos e termos.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009).

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002564-32.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE, negar provimento ao recurso da parte autora.

Porto Alegre, 22 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002564-32.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 14:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul - Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE.



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