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RECURSO CÍVEL Nº 5006687-86.2025.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: a declaração de inexistência do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 18 037846-45, em decorrência da prescrição, o cancelamento definitivo da inscrição e do protesto correspondente, com a consequente baixa de todas as restrições cadastrais decorrentes, e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do protesto indevido e do bloqueio injustificado do CPF do autor.
SENTENÇA (): julgou improcedentes os pedidos.
RECURSO DO AUTOR (): alega, em síntese, que o vencimento da cédula de crédito rural ocorreu em 28/07/2014, sendo este o marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal; diz que "entre agosto de 2014 e outubro de 2018, decorreram aproximadamente 4 anos e 2 meses de prazo prescricional, restando, portanto, apenas cerca de 10 meses para o seu esgotamento"; em decorrência, afirma que, encerrado em 30/12/2021 o período de suspensão previsto na Lei nº 13.340/2016, "o prazo prescricional voltou a fluir pelo período remanescente, consumando-se, inevitavelmente, em outubro de 2022. Portanto, quando do protesto do título e da imposição de restrição ao CPF do recorrente, ocorrido em 08/09/2025, o crédito já se encontrava prescrito há quase três anos, sendo manifestamente inexigível."; sustenta que "O protesto de dívida prescrita configura manifesta violação aos direitos da personalidade, pois expõe indevidamente o indivíduo à condição de inadimplente, atingindo sua honra, credibilidade e reputação perante terceiros."; pleiteia, consequentemente, a condenação da ré União ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Ao final, requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
Feito esse breve resumo, passo a decidir.
Eis os fundamentos da sentença recorrida ():
II - FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
A dívida litigiosa é originária do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), inscrita em dívida ativa sob o nº 00 6 18 037846-45. A Fazenda Nacional aponta que o crédito teve sua exigibilidade suspensa por força de lei, não tendo curso, por consequência, o prazo prescricional.
Por outro lado, o autor sustenta a inexistência do débito sob o argumento de que a cobrança encontra-se fulminada pela prescrição.
Compulsando os autos, é possível concluir que o débito que ensejou a inscrição teve origem na nota de crédito rural nº 40/00739-1 emitida em 30/06/2009 no valor de R$ 2.000,00 com vencimento final em 28/07/2011, devidamente firmada pelo autor, conforme excerto do documento colacionado abaixo (, fl. 16):
A Nota de Crédito Rural é título civil, líquido e certo, que goza de presunção de veracidade quanto às obrigações nela consignadas. Dessa feita, a juntada da Nota de Crédito Rural prova, de forma inequívoca, a relação jurídica material entre as partes, tornando insubsistente o pedido de declaração de inexistência de débito.
Pois bem, o autor foi inscrito em Dívida Ativa da União na data de 30/10/2018, pelo valor remanescente de R$ 5.400,46 e consolidado de R$ 7.296,02, conforme destaco do , fl. 18:
Assim, tendo em vista que o débito inscrito em dívida ativa e protestado se refere à crédito rural com vencimento final em 28/07/2014 (, fl. 6) e inscrição em dívida ativa em 30/10/2018, houve a suspensão do prazo prescricional para cobrança da dívida, após sucessivas prorrogações, até 30/12/2021, em virtude das disposições constantes do art. 10 da Lei 13.340/2016:
Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos: (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
II - o prazo de prescrição das dívidas. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
Por sua vez, eis o teor do art. 4º-A da Lei 13.340/2016:
Art. 4º-A. Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2022, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2021, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
Dessarte, considerando-se que o PRONAF é tratado no art. 2º da Lei nº 13.340/2016, que trata da suspensão do prazo prescricional, aplicam-se aos contratos de concessão de crédito rural as disposições em questão, não havendo que se falar, no caso, em prescrição do crédito.
Inexistindo qualquer ilegalidade no agir da demandada, improcede, por consequência, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais.
PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DA LEI Nº 13.340/2016
A alegação do autor de que o marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal (vencimento da cédula de crédito rural) seria 28/07/2014 e que o prazo daí transcorrido até 10/2018, acrescido daquele transcorrido após o levantamento da suspensão decorrente da Lei nº 13.340/2016, em 2021, consumaria a prescrição ainda antes do protesto do título e da imposição de restrição ao seu CPF, em 08/09/2025, constitui inovação recursal, uma vez que não foi narrado na petição inicial (). De fato, na petição inicial, o autor se limitou a narrar, como causa de pedir, que o prazo prescricional teve início na data da constituição definitiva do crédito a partir do vencimento contratual, em 30/10/2018, sem que tenha havido qualquer cobrança judicial, parcelamento ou suspensão da exigibilidade desde então. Afirmou, então, que o tranascurso de período superior a cinco anos desde então implicou a prescrição do crédito.
Não obstante, a alegação da ré União, em sua contestação (), de inexistência de prescrição em razão da suspensão do prazo prescricional em decorrência da Lei nº 13.340/16, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, não merece guarida.
Isso porque a dívida do autor não está abrangida pela Lei nº 13.340/2016. É que a Lei nº 13.340/2016 autorizou a concessão de descontos e facilitou a renegociação de dívidas de produtores rurais do Norte e do Nordeste prejudicados pela seca, alcançando apenas os débitos contraídos por produtores das regiões abrangidas pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e firmados com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. e o Banco da Amazônia S/A.
No caso, a dívida do autor decorre de crédito contratado junto ao Banco do Brasil S/A do Município de Vale do Sol, no Rio Grande do Sul (, p. 12/16). Assim, não se tratando de dívida sujeita aos ditames da Lei nº 13.340/2016, não se aplica eventual causa suspensiva da prescrição prevista em tal diploma legal. Descabe, além disso, falar em ausência de adesão à renegociação prevista na lei em tela, porquanto a dívida não era passível de ser renegociada por não se enquadrar nas hipóteses legais para tanto.
Portanto, mostra-se incorreta a conclusão do juízo de origem quanto a ocorrência da prescrição. De fato, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 30/10/2018 (, p. 18) sem notícia de ajuizamento de execução fiscal (, p. 22). Assim, já tendo decorrido, desde então, mais de cinco anos, consumou-se a prescrição quinquenal, mesmo considerado-se a a fictícia suspensão do prazo por 180 dias, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980.
Portanto, o recurso deve ser provido no ponto.
DANO MORAL
O dano moral decorrente de indevido protesto é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Desse modo, não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda.
Nesse sentido (grifei):
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. 2. Para a quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. 3. O autor deve quantificar o valor pretendido na ação indenizatória por dano moral, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. 4. A sentença que arbitra indenização em montante superior ao requerido está eivada de vício ultra petita, impondo-se a redução do quantum indenizatório de modo a observar o limite do pedido. (TRF4, AC 5002448-64.2019.4.04.7106, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 14/09/2021).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a negativação indevida do nome do contribuinte, dando publicidade de um fato inexistente, qual seja, a indicação da parte autora como devedora inadimplente do Fisco. Na verdade, não era devedora, tampouco inadimplente. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido. (TRF4, AC 5003583-64.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018).
Todavia, no caso dos autos, não há prova de que a CDA tenha sido protestada (, p. 20) nem de que tenha havido efetiva restrição no CPF do autor em decorrência da dívida prescrita:
Registro, por necessário, que o mero envio de notificação de cobrança (, p. 11) mencionando a possibilidade de inscrição da dívida no CADIN não faz prova da efetiva inscrição, muito menos da existência de qualquer restrição junto ao CPF do autor.
Destarte, não há que se falar em direito à indenização por danos morais.
DECISÃO
Nesses termos, merece parcial provimento o recurso inominado, para declarar a inexistência do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 18 037846-45 em decorrência da prescrição, com o consequente cancelamento definitivo da referida inscrição.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024994156v9 e do código CRC 3c28da26.
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