Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5008709-41.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir o crédito objeto da CDA 00.6.17.017704-8, decorrente da Nota de Crédito Rural nº 21/80501-6.

Em suas razões, a União sustenta, em suma, que não há que se falar em prescrição do crédito cobrado, uma vez que (...) estava aberto o prazo de renegociação da dívida, é razoável concluir pela suspensão dos atos de cobrança e até mesmo do encaminhamento da dívida para inscrição em Dívida Ativa da União.

Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 42, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...) 

Da notificação do débito

O autor, em suas razões iniciais, sustenta que não foi notificado do débito, conforme, inclusive, comprovaria a consulta ao AR n. JC478297106BR.

Não lhe assiste, contudo, razão.

Isso porque, conforme consulta ao processo administrativo (evento 37, PROCADM2, p.17), consta que foi o próprio autor quem recebeu o aviso de correspondência referente à notificação de vencimento de dívida e e inscrição no CADIN.

Não há, portanto, nulidade em relação à constituição do débito.

Da prescrição

O título executivo tem origem na Nota de Crédito Rural n. 40/01390-1, a qual se refere ao vencimento de 10 parcelas vencíveis em 19.04.2012, 19.04.2013, 19.04.2014, 19.04.2015, 19.04.2016, 19.04.2017, 19.04.2018, 19.04.2018, 19.04.2019, 19.04.2020 e 19.04.2021.

De tal situação, resta evidente que o crédito exigido não tem natureza tributária, mas civil, não lhe sendo aplicável as disposições do Código Tributário Nacional.

Conforme decisão por meio do rito dos recursos repetitivos no RESP nº1.373.292-PE, Tema STJ 639, o prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldadas em Cédulas de Crédito Rural ou Contratos de Confissão de dívida com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União e inscritos em dívida ativa para cobrança será de 5 (cinco) anos, a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.

O início da fluência do prazo prescricional se dá a partir da data de vencimento da primeira parcela não adimplida, sendo, no caso, 19.04.2014 (evento 37, PROCADM2, p. 4). A inscrição em dívida ativa ocorreu em 20.09.2017  (evento 37, PROCADM2).

Com relação à alegação de existência de suspensão do prazo prescricional por se tratar de operação de crédito rural cedida à União, nos termos do art. 10 da Lei 13.340/16, fato é que não foi comprovada adesão do executado à renegociação, não cabendo falar em suspensão da prescrição. 

Nesse sentido, o entendimento do TRF/4ª Região:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO. ARTIGO 8º DA LEI 11.775/2008. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de execução relativa à operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.185/2001, aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. 2. Incabível a suspensão do prazo prescricional conforme previsto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, tendo em vista que não restou demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas na lei. (TRF4, AC 5004360-55.2012.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/02/2019)

EMENTA: EMBARGOS À DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENEGOCIAÇÃO. LEI Nº 11.775, DE 2008. LEI Nº 13.340, DE 2016. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. 2. Não comprovada a adesão do executado à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008 e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5000047-46.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 25/03/2020) 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE PENHORA. 1. Caso em que não se verificou o implemento das condições para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Em se tratando de execução relativa à operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.185/2001, aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32.  3. Incabível a suspensão do prazo prescricional conforme previsto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, tendo em vista que não restou demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas em lei. 4. Agravo provido para suspender a hasta pública em relação à execução fiscal 5002698-44.2013.4.04.7127, devendo prosseguir para satisfação do crédito postulado na execução fiscal 5002804-06-2013.4.04.7127. (TRF4, AG 5042729-40.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 09/03/2020)

Resta claro que a suspensão do curso da prescrição é aplicável aos casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, pelo mutuário, em adesão às modalidades previstas na legislação, o que não restou comprovado no caso dos autos.

Se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.

Tampouco a inscrição em dívida ativa é marco interruptivo da prescrição, à míngua de previsão legal.

Diante disso, fica demonstrada a prescrição do crédito em discussão nestes autos, uma vez que, mesmo após o decurso de nove anos da inscrição do débito em dívida ativa, ainda não houve o ajuizamento de execução fiscal para cobrança do crédito.

Do pedido de danos morais

Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando, por força do disposto no art. 927 do mesmo diploma, obrigado a reparar o prejuízo. A disposição se harmoniza com a Constituição Federal de 1988, que expressamente previu, no inciso V de seu art. 5º, o cabimento de indenização por dano moral. A seu turno, o inciso X do art. 5º da Constituição estabelece serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Dessa forma, a responsabilidade extracontratual pode contemplar danos pessoais, não circunscritos ao patrimônio econômico ou material, relacionados aos sentimentos individuais, como a dor, a tristeza e o desgosto, ou a aspectos sociais da vida humana, como a privacidade, a imagem e a honra.

Pressuposto da responsabilidade civil é a ocorrência do dano, assim como o nexo de causalidade entre ele e a ação imputada a outrem.

Por se tratar de atos relacionados às atividades da Administração Pública, incide a responsabilidade objetiva estabelecida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: 

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Cumpre ter presente, entretanto, que a responsabilidade objetiva apenas dispensa a demonstração de culpa pela causação do dano, não prescindindo da existência de nexo causal entre o dano e a conduta ou serviço daquele a quem se atribui a responsabilidade.

A Administração Pública, no caso, em razão de falha em seu sistema intermo de cobrança, promoveu a cobrança de dívida tributária já prescrita.

Nesse passo, entendo que o apontamento indevido a protesto de título acarreta dano moral indenizável. Note-se que a jurisprudência é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de se demonstrar a efetiva ocorrência do dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.

Nesse sentido, seguem as seguintes ementas, sem grifo nos originais:

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CDA. NULIDADE. REVISÃO DO LANÇAMENTO. INCABIMENTO DO PROTESTO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTIFICAÇÃO.1. Considerando que há erro na quantificação do documento protestado, é nula a CDA nº 91112001005-73 e, por conseguinte, o protesto extrajudicial realizado quanto à ela pela União.2. O valor do imposto de renda devido deverá ser recalculado, com a aplicação do regime de competência, como assegurado ao autor nos autos nº 2010.72.51.005510-2, e, acaso existente saldo a ser quitado, deverá este ser objeto de novo lançamento.3. O exame dos autos demonstrou eficaz e robustamente que o título levado a protesto é nulo, pois dissociado da sentença judicial transitada em julgado que já havia determinado o recálculo do imposto de renda por meio da adoção do regime de competência. Dessa forma, entendo que resta afastado o exercício regular de direito.4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente do indevido protesto de título cambial é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.6. Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma em casos semelhantes, não merece reparos o montante fixado pelo juízo singular (R$ 5.000,00). (TRF4, AC 5014448-78.2014.404.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 04/03/2016)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CDA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. VALOR DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 STF. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. 1. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. Reconhecido o direito de o contribuinte ter o imposto de renda calculado pelo regime de competência, resta impossibilitada a substituição da CDA, porque a adequação do valor devido demanda que sejam refeitas as declarações de ajuste pretéritas, o que exige novo lançamento, respeitado o prazo de decadência, não sendo possível o mero destaque de parcelas que compõe o montante executado." (TRF4, AG 5010284-66.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019). 2. É presumido o dano moral em casos de negativação decorrente de inscrição em dívida ativa e respectivo protesto da CDA. (RECURSO CÍVEL N. 5005757-29.2015.4.04.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 26/09/2016). 3. Não há nos autos notícia nem comprovação de qualquer fato que desborde o usual em casos de protesto indevido, o que justifica a condenação no valor  de R$ 10.000,00, em especial diante das situações cotidianamente apreciadas pela Turma Recursal. 4. Após o julgamento do RE 870.947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Tratando-se de indenização por danos morais, a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso (data do protesto), nos termos da Súmula 54 também do STJ. 6. Provimento do recurso da parte autora para para a) declarar a nulidade do crédito tributário decorrente da revisão efetuada no Processo Administrativo Fiscal n. 11516.722506/2011-41, bem assim do respectivo protesto; b) condenar a União a providenciar o cancelamento da inscrição em CDA, da anotação no CADIN, e a baixa do protesto; c) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido na forma da fundamentação. ( 5006911-34.2019.4.04.7208, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 24/03/2020)

Portanto, configurado o indevido protesto, fica caracterizado o dano moral passível de indenização.

Cumpre, então, verificar o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral.

A quantia indenizatória deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que neutralize ou diminua os efeitos do ato. A contraprestação será eficaz se proporcionar tal satisfação, sem se configurar em locupletamento para o ofendido e desde que imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novas ações ou omissões similares.

Dessa forma, tenho que, dentro de um critério de razoabilidade, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00, montante que tenho por bastante para reparação do dano causado, suficiente a minimizar o abalo sofrido pelo demandante.

Sobre os valores de indenização por danos morais, incidirá exclusivamente a taxa Selic a partir da data do arbitramento, por englobar correção monetária e juros de mora (TRF4, AC 5019545-31.2024.4.04.7000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 26/11/2025) (TRF4, AC 5002472-74.2023.4.04.7002, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 26/11/2025) .

Não há  sentença ilíquida, pois foram fixados critérios para apuração do valor devido.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade integral do crédito tributário referente à CDA n. 00.6.17.017704-08, com a consequente exclusão da inscrição em dívida ativa e registros dela decorrentes, e condenar a ré a pagar à parte autora a importância correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada, nos termos da fundamentação, como ressarcimento aos danos morais causados.

(...)

Prescrição - Suspensão da Lei nº 13.340/2016

Revendo meu entendimento pessoal, que acolhia a tese de que casos como o presente deveriam ser suspensos, face a tese jurídica a ser apreciada no Tema 1406 do STJ, passo a acompanhar os precedenets da 5ª Turma Recursal/RS para proferir voto no seguinte sentido.

Com relação à alegação da ré União de suspensão do prazo prescricional, vê-se que o juízo de origem a afastou sob o fundamento de que se trata de dívida não tributária e de ausência de comprovação da adesão do autor à renegociação prevista na Lei nº 13.340/2016.

Todavia, a dívida do autor não está abrangida pela Lei nº 13.340/2016. Isso porque  a Lei nº 13.340/2016 autorizou a concessão de descontos e facilitou a renegociação de dívidas de produtores rurais do Norte e do Nordeste prejudicados pela seca, alcançando apenas os débitos contraídos por produtores das regiões abrangidas pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e firmados com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. e o Banco da Amazônia S/A.

No caso, a dívida do autor decorre de crédito contratado junto ao Banco do Brasil S/A do Município de Ipê, no Rio Grande do Sul (evento 37, PROCADM2). Assim, não se tratando de dívida sujeita aos ditames da Lei nº 13.340/2016, não se aplica eventual causa suspensiva da prescrição prevista em tal diploma legal. Descabe, portanto, falar em ausência de adesão à renegociação prevista na lei em tela, porquanto a dívida não era passível de ser renegociada por não se enquadrar nas hipóteses legais para tanto.

Portanto, ainda que a sentença tenha afastado a suspensão do prazo prescricional por fundamentos distintos dos ora articulados, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem quanto a ocorrência da prescrição.

De fato, como consignou a sentença, "início da fluência do prazo prescricional se dá a partir da data de vencimento da primeira parcela não adimplida, sendo, no caso, 19.04.2014 (evento 37, PROCADM2, p. 4). A inscrição em dívida ativa ocorreu em 20.09.2017  (evento 37, PROCADM2).". 

Assim, na data do ajuizamento da ação,já se havia operado a prescrição quinquenal. 

Portanto, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, acrescida daqueles acima articulados.

Precedente: recurso cível nº 5002223-95.2025.4.04.7118/RS, desta Turma Recursal Suplementar. 

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025046163v4 e do código CRC 7f74f5f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/05/2026, às 11:05:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:14:40.


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RECURSO CÍVEL Nº 5008709-41.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao colega Relator para divergir do voto apresentado.  

Trata-se de recurso inominado apresentado por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão que julgou procedente o pedido de reconhecimento da prescrição da CDA número 00 6 17 017704 08.

O voto proferido pelo Relator foi no sentido de afastar a aplicação da Lei nº 13.340/2016 e reconhecer a prescrição quinquenal, mantendo a sentença.

No entanto, peço vênia para divergir quanto à quanto a abrangência da dívida discutida nestes autos pela Lei nº 13.340/2016, e, por consequência, a aplicação do Tema 1406 do STJ que trata da suspensão do prazo de prescrição nas execuções fundadas em crédito rural.

Passo a decidir. 

Da abrangência da Lei nº 13.440/2016

O débito discutido nos autos decorre de crédito oriundo do PRONAF, contratado junto ao Banco do Brasil S/A do Município de IPE, no Rio Grande do Sul conforme evento 37, PROCADM2, pg. 16.

Contudo, diversamente do nobre colega Relator, que entendeu que a dívida do autor não está abrangida pela Lei nº 13.340/2016. Isso porque  a Lei nº 13.340/2016 autorizou a concessão de descontos e facilitou a renegociação de dívidas de produtores rurais do Norte e do Nordeste prejudicados pela seca, alcançando apenas os débitos contraídos por produtores das regiões abrangidas pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e firmados com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. e o Banco da Amazônia S/A, verifica-se que a referida norma também trata da liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural oriundos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ad exemplum, artigos 2º-B e 4º-A, in verbis:

Art. 2º-B. É autorizada a repactuação, até 31 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição nº 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene nº 43, de 10 de novembro de 2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.     (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo:     (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

I – a amortização da dívida a ser repactuada será em prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2024 e o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2033, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;(Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

II – a carência será até 2025, independentemente da data de formalização da renegociação.     (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 2º A critério e por solicitação do devedor, é autorizada a adequação das operações renegociadas com base neste artigo, vencidas e vincendas, às condições estabelecidas no § 1º.     (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

...

Art. 4º-A. Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2022, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2021, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

§ 1º A concessão dos descontos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 4º desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021, cuja inadimplência tenha ocorrido até 30 de junho de 2021.   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

Deste modo, o afastamento do regramento constante na referida norma não condiz com o caso concreto.

Outrossim, para análise do reconhecimento do direito pretendido na presente ação se aplica, igualmente, a Lei nº 11.775/2008 que permitiu a renegociação das dívidas originárias de operações de crédito rural, e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR.

Da suspensão pela afetação do Tema 1406 do STJ

Na sessão virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, o STJ afetou para julgamento do tema repetitivo de número 1406, conforme colaciono:

Conforme se depreende da análise do julgamento, a controvérsia diz com a suspensão automática da prescrição nos casos de execuções tais como as tratadas no presente feito, se condicionadas à manifestação expressa do executado ou se de aplicação automática.

Ante o exposto, considerando que o objeto do recurso guarda similitude com a tese jurídica a ser apreciada no representativo, e tendo em vista o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução-TRF4 nº 33/2018, art. 10, XV), voto por SOBRESTAR O FEITO até julgamento final da matéria pelo STJ (REsp nº 2.219.068/MA e nº 2.217.707/MA) ou nova deliberação a respeito.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025249931v3 e do código CRC 13d1128d.

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Documento:710025312841
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5008709-41.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES, negar provimento ao recurso da União.

Porto Alegre, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025312841v2 e do código CRC a821989b.

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Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008709-41.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 14:00, na sequência 290, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES NO SENTIDO DE SOBRESTAR O FEITO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO STJ (RESP Nº 2.219.068/MA E Nº 2.217.707/MA) OU NOVA DELIBERAÇÃO A RESPEITO, A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul - Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES.



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