Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5007060-41.2025.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo CRA/RS contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o  mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar (a) a inexistência de obrigação da parte autora de inscrição/registro no CRA e (b) a inexigibilidade de anuidades a partir de 11/10/2017 e para desconstituir o crédito objeto do protesto protocolado sob o nº 3405827.

Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença no tocante aos danos morais, sob o argumento, em suma, de que afirmar que “A inscrição do débito em dívida ativa e a cobrança extrajudicial, inclusive com protesto do título, não geram, por si só, direito à indenização por dano moral”, como fez o juízo, significa contrariar a jurisprudência do STJ e do TRF4. Assim, postula a procedência deste recurso para que haja a condenação do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa, em quantia não inferior a R$ 7.500,00. 

Por sua vez, o Conselho réu sustenta, em síntese, que enquanto o registro permanecer ativo, a anuidade é devida por força de lei. A presunção de exercício profissional é inerente à manutenção do registro, que habilita o profissional ao mercado de trabalho. Argumenta que o Recorrido, embora tenha iniciado o protocolo, não efetuou o pagamento da taxa de cancelamento nem apresentou a documentação necessária para a análise do plenário. Salienta que a administração pública é regida pelo princípio da legalidade estrita. O CRA/RS não pode proceder ao cancelamento de ofício ou sem o preenchimento dos requisitos regulamentares, sob pena de responsabilidade administrativa de seus gestores. Defende que a cobrança das anuidades é perfeitamente legítima, pois o fato gerador – a inscrição ativa no Conselho (art. 5º da Lei nº 12.514/11) – nunca deixou de existir. E não deixou de existir porque a única pessoa que poderia ter finalizado o processo para encerrá-lo, o próprio Autor, deliberadamente não o fez. Ainda, postula a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Gratuidade judiciária

Acerca da gratuidade judiciária requerida em sede de recurso, o Código de Processo Civil estabelece no § 7º do art. 99: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Sendo assim passo a analisar o pedido.

Em relação aos pressupostos legais para a concessão do benefício, parte-se do que prevê a Constituição Federal sobre a assistência jurídica integral:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Por sua vez, dispõe a Lei nº 13.105/2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Grifei

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Grifei

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Grifei

Evidencia-se, assim, que tanto a Constituição Federal quanto a legislação infraconstitucional contemplam o acesso gratuito à justiça a assistência judiciária gratuita como direito fundamental, destinando-o, contudo, somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

Referida insuficiência de recursos, por sua vez, pode ser comprovada por meio de declaração de pobreza firmada pela parte interessada, que conduz à presunção de hipossuficiência. Contudo, ainda que seja possível o deferimento da benesse mediante simples afirmação de necessidade, a declaração de pobreza possui presunção meramente relativa de veracidade, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.

Nesse sentido, é a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido decidido que "a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' (relativa) de necessidade do benefício. Assim, é possível ao julgador indeferir tal pedido, ao verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o requerente do benefício dele necessitado." (AgRg no REsp 1.284.445, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014).

Na ausência de um critério legal objetivo, esta 5ª Turma Recursal adota como parâmetro para concessão do benefício o percebimento de rendimentos líquidos - rendimento bruto desconsiderados os descontos legais obrigatórios - em valor inferior ao teto de benefícios da Previdência Social, que corresponde, atualmente, à quantia de R$ 8.475,55.

Caso dos autos: O documento anexado ao evento 34, DECL2 demonstra que a remuneração líquida da parte requerente (remuneração bruta desconsiderados os descontos legais obrigatórios IRPF e INSS) é inferior ao teto de benefícios da Previdência Social, o qual na data de ajuizamento era de R$ 8.157,41.

Com base no exposto, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.

Mérito recursal

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (evento 29, SENT1):

Trata-se de ação na qual a parte autora postula a declaração de inexigibilidade dos débitos referente às anuidades do Conselho réu, cobradas a contar do exercício de 2017, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, ter requerido o cancelamento da inscrição ainda em 2017, requerimento ainda não analisado pelo CRA/RS. Postula, também, o cancelamento do protesto.

As anuidades devidas aos conselhos profissionais são exações de natureza tributária, como amplamente reconhecido pela jurisprudência, porquanto expressamente previstas na CF/1988, art. 149. 

A obrigação do pagamento de anuidade para o respectivo Conselho de Classe tem como fato gerador, por força de lei, a inscrição do profissional no respectivo quadro, sendo irrelevante, portanto, o efetivo exercício da profissão. Nesse sentido, Lei nº 12.541/2011, art. 5º: "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".

É ônus do profissional requerer, caso haja desinteresse em manter-se vinculado ao Conselho Profissional, o cancelamento de sua inscrição. O pedido de cancelamento pode se dar por mensagem eletrônica, carta ou visita presencial, enfim, por qualquer meio em que fique clara a intenção de se afastar do exercício das atividades profissionais e pelo qual seja possível comprovar a efetiva ciência por parte do Conselho.

O desligamento pretendido deve produzir efeitos desde o requerimento e independentemente da exigência de pagamento de débitos ou retenção de documentos profissionais. Aquele que requer o desligamento, seja por não pretender mais desempenhar a atividade, seja porque o cargo ou a função que exerce não exigem a inscrição no Conselho, não se exime das consequências que decorrem desse ato, já que a falta de registro na autarquia de fiscalização profissional impedirá o interessado de realizar os atos que são privativos da profissão regulamentada, sujeitando-o ao ônus do descumprimento. Nesse sentido, o seguinte precedente:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. DÉBITOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos II e XX, da CF. Precedente desta Corte. 2. A contar do requerimento administrativo de interrupção de registro é indevida a cobrança de anuidades posteriores à referida data. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5035918-65.2023.4.04.7100, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 09/07/2024) (destaquei)

No caso concreto, a parte autora comprovou ter requerido, ainda em 2017, o cancelamento de sua inscrição, permanecendo o pedido "em análise" até a presente data.

O Conselho réu, na contestação, afirmou que o cancelamento não foi efetivado em razão da ausência de pagamento da taxa de cancelamento e da juntada de documentos. O desligamento pretendido deve produzir efeitos desde o requerimento e independentemente da exigência de pagamento de débitos ou retenção de documentos profissionais, nos termos do precedente acima citado. 

Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade das anuidades a partir de 11/10/2017, data em que requerido o cancelamento da inscrição junto ao Conselho. Não havendo comprovação, pelo órgão fiscalizador, do exercício de atividade que obrigue a inscrição do profissional, não há fundamento legal para cobrança de anuidades relativas ao período posterior ao requerimento de cancelamento do registro.

Por outro lado, deve ser rejeitada a pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inscrição do débito em dívida ativa e a cobrança extrajudicial, inclusive com protesto do título, não geram, por si só, direito à indenização por dano moral. Além disso, a parte autora poderia ter ajuizado ação desde 2017 para solucionar definitivamente a questão, o que não fez.

Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o  mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar (a) a inexistência de obrigação da parte autora de inscrição/registro no CRA e (b) a inexigibilidade de anuidades a partir de 11/10/2017 e para desconstituir o crédito objeto do protesto protocolado sob o nº 3405827.

Obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração

A matéria relativa ao fato gerador para a cobrança de anuidades por conselho de fiscalização profissional foi julgada por esta Turma Recursal, nos autos de número 5000268-05.2015.404.7110/RS, de relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin, revisando a posição anterior deste Colegiado, de modo que adiro integralmente às razões lançadas no aludido julgamento, por expressar o entendimento da maioria, com ressalva de minha convicção pessoal sobre o tema, que ora são adotadas como fundamentos de decidir:

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 12.514/11, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional tinham como fato gerador o exercício efetivo da profissão fiscalizada; a partir da vigência do diploma legal, porém, na forma de seu artigo 5º, o fato gerador da taxa passou a ser "a existência de inscrição no conselho."

Refiro, a respeito, os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.

2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.

3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1553767/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.

2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.

3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança.

4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1387415/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

Nessa linha, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, merece reforma a sentença, para que seja declarada a inexigibilidade das anuidades dos anos de 2009 e 2011, visto restar demonstrado que a autora não exercia a atividade sujeita à fiscalização.

Em relação ao período a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, porém, correto o reconhecimento da inexigibilidade apenas a partir do protocolo administrativo, já que o fato gerador, nesse momento, tornou-se o registro, sendo irrelevante o efetivo exercício. (Grifei)

No caso concreto, a parte autora postula a declaração de inexigibilidade das anuidades decorrentes de registro junto ao Conselho Regional de Administração - CRA/RS, desde a data do pedido administrativo de cancelamento do registro junto ao Conselho Réu em 11/10/2017 (evento 1, PADM5).

Não obstante, apesar de seu registro voluntário no Conselho Réu, tenho que não pode ser negado o direito da parte autora ao desligamento dos quadros do CRA/RS, ressalvado o direito do órgão fiscalizador de apurar e punir eventual exercício ilegal da profissão.

A propósito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que não pode ser negado o pedido de desligamento do profissional pelo respectivo Conselho fiscalizador, salvo comprovação inequívoca do exercício da atividade:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO. INDEFERIMENTO INCABÍVEL. Este Tribunal entende que o direito de se desligar dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5022310-19.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/01/2020)

AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO COM BASE NA ATIVIDADE EXERCIDA PELO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. Entendendo o órgão de fiscalização profissional que as atividades laborais do demandante exigiriam que ele estivesse filiado, a solução não é impor a inscrição, mas sim apurar e punir o exercício irregular da profissão. (TRF4, AC 5007429-62.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 23/08/2017)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. Não sendo acertado o indeferimento do pedido de baixa de registro dos demandantes pela autarquia profissional demandada, por estarem exercendo atividades privativas de contabilista, não há por que mantê-los inscritos, contra a vontade, no cadastro do Conselho nem cobrar deles anuidade posterior ao pedido de desligamento. (TRF4, AC 2005.72.00.012177-4, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, D.E. 10/12/2007)

Dessarte, demonstrado o interesse da parte autora em se desligar do CRA/RS, resta inviável a exigência de apresentação de documentos, pagamento de taxas, ou qualquer outro entrave, para o processamento do pedido.

Nesse sentido, o entendimento do TRF da 4ª Região:

'ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. PAGAMENTO DE ANUIDADES. PROVA DO NÃO-EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DESCABIMENTO. ART. 5º, XX DA CF. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, XX, da CF. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Remessa oficial improvida.' (TRF4, REOAC 200870000086047, RELATOR(A): SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, TERCEIRA TURMA, FONTE: D.E. 21/01/2010) (grifei)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. PRESUNÇÃO AFASTADA. Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, o pedido de desligamento é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o Conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal (TRF4, AC 5005816-03.2013.404.7006, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 09/10/2014) (grifei)

Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade das anuidades, a contar do pedido administrativo de interrupção do registro em 11/10/2017.

Dos danos morais

A parte autora logrou comprovar que referido débito foi levado a protesto em 10/07/2025 (evento 1, NOT7).

Em relação ao pretendido dano moral, firmou-se o entendimento pretoriano segundo o qual, nos casos de inscrição/ manutenção indevida em órgãos de proteção ao crédito, é prescindível a comprovação do efetivo dano moral, que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato, por si só, é capaz de denegrir a honra subjetiva do autor, de forma tal que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração (AgRg no AREsp 274.448/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 02/05/2013).

Por analogia, nos casos de apontamento a protesto de CDA e inscrição/ manutenção indevida no CADIN também se dá ensejo à indenização por danos morais (AgRg no AREsp 392460 / SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, 3ª Turma DJE 08/04/2013, AgRg no REsp 1256420/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/09/2011; AgRg no AREsp 416.129/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/02/2014), in re ipsa, ou seja, decorrente dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, de modo que não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda. Nesse sentido os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 252.027/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/2/2013; Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 246.959/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/12/2012; Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 171.538/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/6/2012; e Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.387.520/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/3/2012.

Nessa perspectiva:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA.SÚM. 7/STJ. 1. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito configura-se in re ipsa. 2. O Tribunal de origem fixou a premissa de que a instituição financeira anotou o nome da parte no referido cadastro sem as cautelas para verificar a real procedência da inscrição. Rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No que se refere ao valor fixado pela Corte a quo, nota-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra em harmonia com o estabelecido pelo STJ para casos análogos, não se mostrando dessarrazoado ou desprorporcional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 416.129/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 12/03/2014) (grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a negativação indevida do nome do contribuinte, dando publicidade de um fato inexistente, qual seja, a indicação da parte autora como devedora inadimplente do Fisco. Na verdade, não era devedora, tampouco inadimplente. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido. (TRF4, AC 5003583-64.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018) (grifei)

TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE CDA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Revela-se indevido o protesto de CDAs referentes a débitos tributários cobrados em duplicidade e objeto de parcelamento. 2. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. No caso, o ajuizamento teve como origem a cobrança de crédito tributário em duplicidade e o protesto indevido deCDA, fato atribuível a União, de forma que resta mantida a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme o § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000598-44.2016.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017) (Grifei)

Ademais, para a hipótese vertida nos autos - protesto indevido de CDA - esta Turma Recursal passou a adotar como parâmetro mínimo o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto, que pode ser majorado de acordo com os contornos da hipótese sub judice e a necessidade para fins de proporcionalidade.

Assim, consideradas as peculiaridades do caso em apreço, fixo o valor do dano moral em R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), quantia que se mostra suficiente e adequada a alcançar as finalidades da indenização.

Critérios de atualização monetária do valor da condenação em face da Fazenda Pública

No caso de indenização por danos morais, o valor deve ser atualizado monetariamente a contar da data da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso - Súmula 54 STJ 

Sendo assim e considerando que tanto o evento danoso quando o arbitramento da indenização por dano moral (acórdão da Turma Recursal) são posteriores a 09/12/2021, incidem os seguintes critérios de atualização monetária e juros:

A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021): deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Com o advento da EC nº 136/2025 foi alterada a redação do referido art. 3º, da EC nº 113/2021, o qual passou a disciplinar que:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Como visto, a modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública (Selic) para o período anterior à expedição do requisitório.

Considerada a lacuna normativa decorrente, torna-se imperiosa a fixação dos índices de correção monetária e juros incidentes a partir de setembro de 2025.

Assim, a partir da vigência da EC nº 136/2025, impõe-se a aplicação da regra geral prevista  nos artigos 406 e 389, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

Portanto, a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), continuará a ser aplicada a taxa Selic, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora. E, no caso de serem devidos apenas juros, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil; sendo que incidindo apenas correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Em apertada síntese: a partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025), com regra de aplicação da SELIC apenas se o resultado for superior.

Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente do TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. (...) 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). 15. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, com condenação exclusiva do INSS, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4. 16. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/10/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Tese de julgamento: 18. Embargos de declaração são parcialmente providos para retificar erro material e, com efeitos infringentes, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pois o novo cálculo demonstra o preenchimento dos requisitos, aplicando-se os consectários legais e determinando a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025)

Por oportuno, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, visando à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/2025.

Em razão da pendência de julgamento da referida ação e da possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal adote entendimento diverso, especialmente à luz do recente Tema 1.361, com repercussão geral reconhecida — no qual se admitiu a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, ainda que após o trânsito em julgado, quando decorrente de alteração legislativa ou superação de jurisprudência pelo STF —, ressalva-se que a definição definitiva dos índices aplicáveis deve ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença.

Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o CRA/RS ao pagamento da importância de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal, assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV).  Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do CRA/RS e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025164320v7 e do código CRC 2e177956.

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Documento:710025362303
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5007060-41.2025.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do CRA/RS e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025362303v2 e do código CRC 9ebc53b5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2026 A 26/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007060-41.2025.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 14:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CRA/RS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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