Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003439-94.2025.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Trata-se de recurso inominado interposto pelo CRA/RS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o  mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar (a) a inexistência de obrigação da parte autora de inscrição/registro no CRA e (b) a inexigibilidade de anuidades a partir de 2021 e para desconstituir o crédito objeto do protesto protocolado sob nº 339578-2.

Em suas razões recursais, o CRA/RS sustenta, em suma, que as atividades praticadas pela parte autora ensejam a obrigatoriedade de registro perante o conselho. Aduz que a inércia do recorrido fez com que a decisão administrativa se tornasse definitiva no âmbito administrativo, não podendo agora, após anos, buscar no Judiciário a desconstituição de um ato contra o qual não se insurgiu no momento e pela via adequada. Aduz que uma vez que o profissional, por ato de vontade própria, se inscreve e permanece com seu registro ativo, a obrigação de pagar a anuidade subsiste. Defende que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao tratar a função de "Gerente de Negócios" como atividade genérica, ignorando a análise técnica e fundamentada realizada por este Conselho, que concluiu, com base na declaração do próprio empregador, que o Recorrido exercia atividades privativas de Administrador, notadamente no campo da Administração Financeira. 

Eis o teor da sentença recorrida (evento 36, SENT1):

Dispensado o relatório. Decido.

A pretensão da parte autora envolve a declaração de inexigibilidade de inscrição no CRA/RS, a desconstituição do crédito relativo às anuidades a partir de 2020, a restituição dos valores indevidamente pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora requer, ainda, o cancelamento do protesto e o cancelamento da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.

As anuidades devidas aos conselhos profissionais são exações de natureza tributária, como amplamente reconhecido pela jurisprudência, porquanto expressamente previstas na CF/1988, art. 149. 

A obrigação do pagamento de anuidade para o respectivo Conselho de Classe tem como fato gerador, por força de lei, a inscrição do profissional no respectivo quadro, sendo irrelevante, portanto, o efetivo exercício da profissão. Nesse sentido, Lei nº12.541/2011, art. 5º: "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".

É ônus do profissional requerer, caso haja desinteresse em manter-se vinculado ao Conselho Profissional, o cancelamento de sua inscrição. O pedido de cancelamento pode se dar por mensagem eletrônica, carta ou visita presencial, enfim, por qualquer meio em que fique clara a intenção de se afastar do exercício das atividades profissionais e pelo qual seja possível comprovar a efetiva ciência por parte do Conselho.

O desligamento pretendido deve produzir efeitos desde o requerimento e independentemente da exigência de pagamento de débitos ou retenção de documentos profissionais. Aquele que requer o desligamento, seja por não pretender mais desempenhar a atividade, seja porque o cargo ou a função que exerce não exigem a inscrição no Conselho, não se exime das consequências que decorrem desse ato, já que a falta de registro na autarquia de fiscalização profissional impedirá o interessado de realizar os atos que são privativos da profissão regulamentada, sujeitando-o ao ônus do descumprimento.

No caso concreto, a parte autora formulou o requerimento administrativo de cancelamento de sua inscrição em 24/02/2021 (evento 1, OUT5). Tal requerimento foi indeferido, com base no entendimento do Conselho de que o autor exercia atividade típica de Administrador no exercício do cargo de Gerente de Negócios junto à Cooperativa Sicredi (evento 1, OUT8). 

No entanto, foi injustificada a recusa do Conselho em promover o desligamento da parte autora de seus quadros. O fato de o autor exercer função de "Gerente de Negócios", enquanto funcionário da empresa Sicredi Sul Minhas RS/MG, não gera obrigatoriedade de registro no CRA. Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. GERENTE DE ATENDIMENTO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REGISTRO. DESNECESSIDADE 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. 2.O autor desenvolve função de Gerente de UA I na Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pampa Gaúcho - SICREDI Pampa Gaúcho (Evento 1-ANEXO7), tendo sido destacado na referida declaração do empregador que os UA não exercem a função de administrador dentro da Cooperativa. Dentre os requisitos para o cargo foram apontados o curso superior em Administrador, Ciências Contábeis ou Economia, bem como experiência de 3 a 5 anos em atividades de Unidade de Atendimento como Assessor de Negócios ou similar, não sendo, portanto, atividade exclusiva de administradores. 3. É indevida a exigência de anuidades em relação a período posterior ao pedido de cancelamento da inscrição do profissional no órgão de classe, como é o caso dos presentes autos. (TRF4, AC 5002425-98.2017.4.04.7103, 3ª Turma, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, julgado em 18/06/2019)

Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade das anuidades a partir do ano de 2021. Não havendo comprovação, pelo órgão fiscalizador, do exercício de atividade que obrigue a inscrição do profissional, não há fundamento legal para cobrança de anuidades relativas ao período posterior ao requerimento de cancelamento do registro.

(...)

A matéria relativa ao fato gerador para a cobrança de anuidades por conselho de fiscalização profissional foi julgada por esta Turma Recursal, nos autos de número 5000268-05.2015.404.7110/RS, de relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin, revisando a posição anterior deste Colegiado, de modo que adiro integralmente às razões lançadas no aludido julgamento, que ora são adotadas como fundamentos de decidir:

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 12.514/11, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional tinham como fato gerador o exercício efetivo da profissão fiscalizada; a partir da vigência do diploma legal, porém, na forma de seu artigo 5º, o fato gerador da taxa passou a ser "a existência de inscrição no conselho."

Refiro, a respeito, os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.

2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.

3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1553767/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.

2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.

3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança.

4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1387415/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

Nessa linha, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, merece reforma a sentença, para que seja declarada a inexigibilidade das anuidades dos anos de 2009 e 2011, visto restar demonstrado que a autora não exercia a atividade sujeita à fiscalização.

Em relação ao período a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, porém, correto o reconhecimento da inexigibilidade apenas a partir do protocolo administrativo, já que o fato gerador, nesse momento, tornou-se o registro, sendo irrelevante o efetivo exercício. (Grifei)

No caso concreto, a parte autora postula a declaração de inexigibilidade de anuidade decorrente de registro junto ao Conselho Regional de Administração - CRA/RS, desde o ano de 2020. Alega ter solicitado o cancelamento do seu registro junto ao Conselho Réu em 24/02/2021. 

Não obstante, apesar de seu registro voluntário no Conselho Réu, tenho que não pode ser negado o direito da parte autora ao desligamento dos quadros do CRA/RS, ressalvado o direito do órgão fiscalizador de apurar e punir eventual exercício ilegal da profissão.

A propósito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que não pode ser negado o pedido de desligamento do profissional pelo respectivo Conselho fiscalizador, salvo comprovação inequívoca do exercício da atividade:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO. INDEFERIMENTO INCABÍVEL. Este Tribunal entende que o direito de se desligar dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5022310-19.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/01/2020)

AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO COM BASE NA ATIVIDADE EXERCIDA PELO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. Entendendo o órgão de fiscalização profissional que as atividades laborais do demandante exigiriam que ele estivesse filiado, a solução não é impor a inscrição, mas sim apurar e punir o exercício irregular da profissão. (TRF4, AC 5007429-62.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 23/08/2017)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. Não sendo acertado o indeferimento do pedido de baixa de registro dos demandantes pela autarquia profissional demandada, por estarem exercendo atividades privativas de contabilista, não há por que mantê-los inscritos, contra a vontade, no cadastro do Conselho nem cobrar deles anuidade posterior ao pedido de desligamento. (TRF4, AC 2005.72.00.012177-4, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, D.E. 10/12/2007)

Dessarte, demonstrado o interesse da parte autora em se desligar do CRA/RS, resta inviável a exigência de apresentação de documentos, pagamento de taxas, ou qualquer outro entrave, para o processamento do pedido.

Nesse sentido, o entendimento do TRF da 4ª Região:

'ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. PAGAMENTO DE ANUIDADES. PROVA DO NÃO-EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DESCABIMENTO. ART. 5º, XX DA CF. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, XX, da CF. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Remessa oficial improvida.' (TRF4, REOAC 200870000086047, RELATOR(A): SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, TERCEIRA TURMA, FONTE: D.E. 21/01/2010) (grifei)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. PRESUNÇÃO AFASTADA. Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, o pedido de desligamento é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o Conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal (TRF4, AC 5005816-03.2013.404.7006, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 09/10/2014) (grifei)

Ademais, conforme bem anotado pelo Julgador de origem, o autor exerce o cargo de Gerente de Negócios junto à Cooperativa Sicredi,  sendo que as atividades inerentes ao cargo não têm o condão de configurar exercício da profissão de administrador, uma vez que aquele não exige formação específica em administração.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). GERENTE DE NEGÓCIOS. .REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. (DES)NECESSIDADE. I- A atividade básica exercida é que determina sua vinculação a conselho profissional específico. II- O exercício da função de gerente de negócios em instituição de crédito não requer o registro no Conselho Regional de Administração, uma vez que não há desempenho de atividade típica e privativa de administração, sendo legítimo o pedido de cancelamento. (TRF4, AC 5005703-78.2020.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/11/2021) (Grifei)

Desse modo, tenho que não restou demonstrado nos autos que a parte autora exerce atividades privativas de administrador, impondo-se, pois, a manutenção da sentença.

Conclusão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso do CRA/RS, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal, assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, se assim quer a parte recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025061548v4 e do código CRC 356907a3.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003439-94.2025.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025361573v2 e do código CRC 73dd5186.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2026 A 26/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003439-94.2025.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 14:00, na sequência 488, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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