RECURSO CÍVEL Nº 5005217-96.2015.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Os autos retornam conclusos por determinação do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul para que esta Relatoria mantenha ou promova a adequação do julgado ao entendimento fixado no Tema 985 pelo STF.
Eis o teor da decisão proferida ():
Retornam os autos por força da decisão do evento 183, exarada nos seguintes termos:
(...)
Feito esse relatório, PERCEBO que o recurso extraordinário apresentado pela parte autora pende de apreciação ( = contribuição previdenciária sobre horas-extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade). OBSERVO que foi objeto de suspensão e de readequação do julgado somente o recurso extraordinário apresentado pela União ( = Tema 833 do STF = progressividade das alíquotas das contribuições previdenciárias).
Assim, considerando que o Recurso Extraordinário apresentado pela parte autora () pende de análise de admissibilidade, DEVOLVAM-SE os autos à Turma Recursal.
(...)
Conforme vê-se do recurso interposto no evento 101, a parte requer seja declarada a inexistência da relação jurídica de direito material em que se ampara a União para lhe exigir o pagamento de contribuição social previdenciária incidente sobre valores pagos a título de férias gozadas, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, bem como a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de recursos repetitivos e/ou repercussão geral:
Tema STF 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Tema STF 985 - É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Em sede de embargos de declaração, foi estipulada pelo STF a modulação dos efeitos da referida decisão, sendo estabelecido que a cobrança passou a ser válida a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do RE 1.072.485, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes de 15/09/2020, devolvam-se os autos ao relator para readequação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
Intimem-se.
No entanto, conforme bem destacado na decisão supra, ambas as partes apresentaram recursos extraordinários (, e ). A União insurgiu-se em relação à progressividade das alíquotas das contribuições previdenciárias e a parte autora em relação à contribuição previdenciária sobre férias, horas-extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade.
Pelo exposto, verifica-se que nenhuma das partes se insurgiu no recurso extraordiário em relação à contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, objeto do Tema 985 do STF; até porque a sentença já havia declarado a inexistência de relação jurídica de direito material que autorize a exigência do pagamento de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas recebidas a título de adicional de 1/3 (um terço) de férias.
Assim, considerando que o Acórdão proferido por esta 5ª Turma Recursal negou provimento ao recurso da União (), mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e condenar a ré à restituição do indébito (), impõe-se reconhecer que, quanto ao ponto, operou-se a coisa julgada.
Sendo assim, considero inviável a adequação do julgado nos termos determinados pelo Gabinete de Admissibilidade, tendo em vista que ambos recursos extraordinários não adentraram na questão de fundo objeto do Tema STF 985, que consiste na incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a retratação.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025099404v9 e do código CRC 6c451556.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 15/06/2026, às 14:56:46