RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004857-06.2025.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso da União contra sentença que julgou procedentes os pedidos da demanda tributária judicializada pela parte autora, para declarar que a empresa autora não está sujeita à tributação pelo Anexo III, nos termos do §5º-F do art. 18, c/c §2º do art. 17 da LC 123/2006. A sentença também reconheceu que a contribuição patronal deve ser recolhida pela empresa no âmbito do Simples Nacional, sendo incabível a exigência de retenção de 11% apartada prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991.
A empresa autora exerce a atividade comercial de imunização e controle de pragas urbanas, atividade esta que o Juízo a quo entendeu não se classificar como "serviços de limpeza", para fins do §5º-C do art. 18 da LC 123/2006.
No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.
Com efeito, a matéria já foi amplamente examinada por este Colegiado, conforme se pode constatar nos seguintes precedentes, dentre outros: Recurso 5008397-76.2022.4.04.7102, Rel. Giovani Bigolin (Juízo A), j. 28.04.2023; Recurso 5000780-84.2021.4.04.7107, Rel. Joane Unfer Calderaro (Juízo B), j. 25.02.2022; Recurso 5000631-41.2019.4.04.7113, Rel. José Ricardo Pereira, Rel. para o acórdão Andrei Pitten Velloso (Juízo C), j. 30.10.2019.
Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.
Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:
No SIMPLES Nacional, como regra, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal se dá conjuntamente com os demais tributos, sobre percentual da receita bruta, a teor do art. 13, VI, da LC nº 123/2006. A apuração da contribuição previdenciária em separado é excepcional e restrita às empresas que desenvolvem as atividades indicadas no rol taxativo do art. 18, § 5º-C, do diploma legal, e no qual se incluem os serviços de limpeza.
O dispositivo tem o seguinte teor:
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
[...]
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
A controvérsia cinge-se em determinar se, em razão do enquadramento no Grupo 81.2 do CNAE 2.0, as atividades de imunização e controle de pragas urbanas se qualificam como "serviços de limpeza", para os fins do art. 18, § 5º-C, da LC nº 123/2006, de modo a impor o recolhimento dos tributos com base nas alíquotas previstas no Anexo IV, da Lei Complementar n.º 123/06, e da contribuição previdenciária, cota patronal, em separado, bem como a retenção de 11% sobre o valor bruto de notas fiscais de prestação de serviços, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
A resposta é negativa.
Diversamente do que ocorre para fins da tributação dos impostos e da contribuição ao SAT/RAT, o enquadramento dos regimes específicos do SIMPLES Nacional não se dá pela simples adoção do Código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), mas pela descrição da atividade econômica.
A atividade de "limpeza em prédios e em domicílios" (CNAE 8121-4/00), por exemplo, é listada no Anexo IV, sujeitando-se às alíquotas previstas no Anexo IV, da Lei Complementar n. 123/06, e à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, por qualificar, tipicamente, cessão de mão de obra, já que é realizada com disponibilização de pessoal, nas dependências da contratante e sob suas ordens, para atender necessidade contínua.
Quanto ao objeto, os serviços de limpeza se destinam a preparar o ambiente para suas atividades, removendo impurezas - resíduos alimentares, microrganismos, incrustações, gorduras e outras sujidades - das superfícies de determinado ambiente, de modo a manter a higiene e a conservação de equipamentos e instalações.
A água é o principal interveniente do método de limpeza, sendo aplicada em todos os processos de lavagem, de forma associada ou não com detergentes ou desinfetantes solúveis e, usualmente, de livre comercialização.
Não há sujeição à regulação técnica, salvo em ambiente hospitalar - que deve observar os protocolos da ANVISA -, tampouco exigência de licenciamento ou especialização da empresa prestadora de serviços de limpeza.
Já a atividade de "imunização e controle de pragas urbanas", (CNAE 8122-2/00), ao invés, tem natureza eventual, e é desenvolvida sob instruções técnicas e supervisão do contratado.
A atividade é regulamentada pela RDC nº 52/2009 da ANVISA, que, dentre outros requisitos, condiciona o funcionamento da empresa de prestação de serviços de imunização e controle de pragas urbanas ao prévio licenciamento junto à autoridade sanitária e ambiental competente.
Não é demais pontuar que os desinfestantes domissanitários aplicados são de produtos de uso profissional, cuja venda é restrita a entidades especializadas, justamente pela concentração das formulações e cuidados exigidos para aplicação segura.
Além disso, a teor do art. 4º, X, do ato normativo, exige-se a contratação de profissional técnico, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que será diretamente responsável dentre outras situações, pela execução dos serviços, treinamento dos operadores, aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos e "por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente".
A exigência se justifica pela necessidade de amplo conhecimento para uma atuação responsável, incluindo informações referentes a toxicologia, hábitos e características dos vetores e pragas urbanas, equipamentos e métodos de aplicação, produtos composição e uso, considerando que o controle de pragas tem pôr finalidade evitar os danos ocasionados pelas pragas sem riscos à saúde do usuário do serviço, do operador e sem prejuízo ao meio ambiente.
Também por isso, os funcionários trabalham e executam suas atividades única e exclusivamente sob a supervisão, coordenação e subordinação da própria contratada, enquanto empresa especializada, de modo que não ocorre a efetiva disposição dos trabalhadores à contratante.
O foco da contratação - ao contrário do que sucede nas atividades de limpeza e conservação - não é a própria mão de obra, mas o resultado final do serviço contratado, que é de responsabilidade da empresa contratada.
Todas essas peculiaridades demonstram o descabimento de enquadrar os serviços de imunização e controle de pragas urbanas como espécies de "limpeza" - que é atividade de menor complexidade, insuscetível de maiores rigores técnicos, justamente porque sua execução não atrai risco à saúde e ao ambiente.
O só enquadramento sob um mesmo grupo no CNAE não é suficiente a determinar, para todas as subclasses, o tratamento tributário excepcional.
Em casos análogos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já perfilhou o mesmo entendimento aqui defendido, a exemplo dos seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. ENQUADRAMENTO. RETENÇÃO DE CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de empresa optante do Simples Nacional para declarar que a atividade de imunização e controle de pragas urbanas não se qualifica como serviço de limpeza e conservação, devendo ser enquadrada no Anexo III da LC nº 123/2006, com recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) no âmbito do Simples Nacional, e incabível a retenção de 11% sobre as notas fiscais, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a atividade de imunização e controle de pragas urbanas se qualifica como serviço de limpeza para fins de enquadramento no Anexo IV da LC nº 123/2006 e recolhimento de CPP em separado; (ii) se a atividade de imunização e controle de pragas urbanas se qualifica como cessão de mão de obra para fins de retenção de 11% do INSS, conforme o art. 31 da Lei nº 8.212/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O enquadramento dos regimes específicos do Simples Nacional não se dá pela simples adoção do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), mas pela descrição da atividade econômica, sendo a apuração da contribuição previdenciária em separado excepcional e restrita às atividades indicadas no rol taxativo do art. 18, § 5º-C, da LC nº 123/2006, que inclui serviços de limpeza.4. A atividade de imunização e controle de pragas urbanas (CNAE 8122-2/00) não se equipara a serviços de limpeza (CNAE 8121-4/00), pois possui natureza eventual, é desenvolvida sob instruções técnicas e supervisão do contratado, regulamentada pela RDC nº 52/2009 da ANVISA, exige licenciamento, uso de produtos de uso profissional e contratação de profissional técnico habilitado, com foco no resultado final do serviço, e não na cessão de mão de obra.5. É incabível a exigência de retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, para empresas optantes do Simples Nacional, conforme entendimento do STJ (REsp 1.112.467/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 12.08.2009) e Súmula 425/STJ, que reconhecem a incompatibilidade entre os sistemas tributários. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A atividade de imunização e controle de pragas urbanas não se equipara a serviços de limpeza para fins de enquadramento no Simples Nacional e não se sujeita à retenção de 11% do INSS, por não configurar cessão de mão de obra. _____Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, arts. 13, inc. VI, 17, § 2º, 18, § 5º-C, inc. VI, e 18, § 5º-F; Lei nº 8.212/1991, art. 31; RDC nº 52/2009 da ANVISA, art. 4º, inc. X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.467/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 12.08.2009; STJ, Súmula 425; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.118/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 28.05.2025; TRF4, AC 5000781-69.2021.4.04.7107, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 17.04.2024. (TRF4, AC 5005822-18.2024.4.04.7105, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 24/11/2025) grifos meus
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES.As atividades econômicas exercidas pela parte autora, optantes do Simples Nacional, não se qualificam como cessão de mão de obra, de modo que não se submete à técnica de arrecadação de contribuições previdenciárias prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991. (TRF4, AC 5000781-69.2021.4.04.7107, 1ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 17/04/2024)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS. RETENÇÃO DE 11%. 1. A retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, constitui uma maneira antecipada de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento. 2. O elemento fundamental caracterizador da cessão de mão-de-obra é a subordinação dos prestadores de serviços à cessionária. Somente se encontram sob o âmbito de incidência dessa lei aqueles típicos contratos de cessão de mão-de-obra, e não todo e qualquer contrato de prestação de serviços. (TRF4, AC 5006076-98.2018.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/10/2021)
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE 11% SOBRE A NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇOS. ART. 31 DA L 8.212/1991. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não caracterizada a cessão de mão de obra, é ilegítima a retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da L 8.212/1991. 2. Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, os honorários de advogado fixados devem ser acrescidos em 10%. (TRF4 5008499-22.2018.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 11/12/2019)
À luz desses fundamentos, a empresa autora está sujeita à tributação pelo Anexo III, nos termos do art. 18, §5º-F c/c art. 17, §2º, da Lei Complementar n.º 123/06, devendo, ainda, a contribuição patronal ser recolhida pela própria empresa, no âmbito do SIMPLES Nacional, sendo incabível a exigência de retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
3. Restituição
A restituição encontra suporte no art. 165 do CTN.
Os valores indevidamente recolhidos devem ser corrigidos, pela variação da Taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, conforme art. 73 da Lei n.º 9.532/1997.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o presente feito, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
a) declarar que a empresa autora está sujeita à tributação pelo Anexo III, nos termos do art. 18, §5º-F c/c art. 17, §2º, da Lei Complementar n.º 123/06, devendo, ainda, a contribuição patronal ser recolhida pela própria empresa, no âmbito do SIMPLES Nacional, sendo incabível a exigência de retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991; e
b) condenar a UNIÃO à restituição à parte autora do montante indevidamente recolhido em face do item "a" supra, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizado pela SELIC.
DECISÃO
Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso da União.
Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Sem condenação em custas, conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025113453v6 e do código CRC 84720c57.
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