Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002348-11.2025.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal.

Em suas razões, a parte autora, em síntese, reitera os fundamentos da inicial. Razões pelas quais requer a reforma da sentença.

Apresentadas as contrarrazões (54.1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

Da AJG

Defiro à parte autora o benefício da AJG ante a presunção de incapacidade econômica à pessoa natural, bem como pelos documentos acostados aos autos no evento 38.2.

Anote-se.

Do cerceamento de defesa

A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, pois visa formar o seu livre convencimento acerca da lide proposta, de forma que o deferimento de uma determinada provae/ou diligência vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade de sua produção, diante do conjunto probatório já existente.

Ademais, ausente comprovação de prejuízo a ensejar a nulidade da sentença recorrida, porquanto o magistrado a quo expressamente se manifestou sobre os pontos que reputou essenciais para firmar a sua convicção acerca dos fatos em julgamento.

Cumpre salientar, neste ponto, que o microssistema dos JEF apresenta, entre suas notas diferenciadoras do procedimento ordinário, a liberdade do magistrado para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 5º, Lei n.º 9.099/1995).

Assim, afastada a preliminar suscitada.

Do mérito

A recorrência com que essa temática tem sido trazida ao exame do Poder Judiciário, bem como a similaridade das alegações jurídicas que a ela subjazem, impõe a fixação genérica de algumas premissas teóricas para, então, aplicá-las ao caso sob julgamento.

Sujeição dos contratos bancários à legislação consumerista

Os contratos bancários são negócios jurídicos bilaterais caracterizados por dois aspectos fundamentais: subjetivamente considerados, singularizam-se por figurar, num dos polos da relação negocial, uma instituição financeira; objetivamente, devem estar vinculados à intermediação de crédito (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4.ed. São Paulo: RT, 2013. p. 377).

Outra peculiaridade que os diferencia é a desmaterialização da moeda, a partir da crescente dependência de escrituração contábil e automação da atividade bancária mediante o uso massivo da tecnologia da informação. Essa constatação promove, desde a perspectiva obrigacional, uma necessária adaptação das estruturas obrigacionais típicas (pagamento e inadimplemento) às sucessivas operações contábeis de crédito e débito, as quais representam movimentação patrimonial, conquanto imaterial, do titular dos recursos intermediados (MENEZES CORDEIRO, Antônio. Manual de direito bancário. Coimbra: Almedina, 1999. p. 327).

Aqueles que contratam com as instituições financeiras qualificam-se como destinatários finais dos serviços por elas prestados, de modo que incidem os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de enfrentar a matéria, quando, ao esclarecer os limites da decisão proferida na ADI n.º 2.591, afirmou a aplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor a todas as instituições financeiras:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006 - grifei)

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, após reiteradas decisões no mesmo sentido, editou o enunciado sumular de n.º 297, o qual dispõe que 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'.

A aplicação da legislação consumerista aos contratos bancários, contudo, não importa em necessária e imediata relativização dos princípios processuais, em especial os princípios da congruência e do tantum devolutum quantum apellatum. Isso porque as diversificadas espécies de vulnerabilidade reconhecidas, pela doutrina, aos consumidores (técnica, jurídica, fática e informacional), malgrado constituam o ponto de partida do CDC (art. 4º, I), não autorizam, nem exigem que o Poder Judiciário vasculhe, à procura de eventual abusividade, toda e qualquer cláusula contratual atinente aos serviços de natureza bancária submetidas a julgamento.

Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, atentando à natureza patrimonial dos direitos envolvidos, consolidou-se no sentido de que fere o princípio do tantum devolutum quantum appellatum a revisão, de ofício, pelo juízo ad quem, de cláusulas contratuais que não foram objeto de recurso (EREsp n.º 645.902, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/10/2007).

Em 22/10/2008, a proposta de revisão de jurisprudência, formulada pela Min. Nancy Andrighi, relativamente à vedação do conhecimento das cláusulas abusivas de ofício, foi rechaçada, por maioria, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em 22/04/2009, a mesma Segunda Seção editou o enunciado sumular de n.º 381, o qual, cristalizando o entendimento da Corte, dispõe que 'nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas'.

Em que pese a existência de ponderáveis críticas a essa compreensão (vide, por todos: MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 6.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 553-554), entendo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, construída no exercício do seu mister constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, reveste-se, em princípio, de eficácia cogente às instâncias inferiores, mormente quando cristalizada em súmulas ou firmada em julgados proferidos na sistemática dos recursos repetitivos.

Não bastassem essas considerações, o microssistema dos Juizados Especiais Federais não admite o reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001), razão pela qual os recursos que versem sobre relações contratuais de natureza bancária se submetem à análise restritiva do pedido recursal.

Taxa de juros remuneratórios

Sobre o tema, anoto que o Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ainda vigente o revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal ('As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar'), firmou entendimento de que se tratava de norma constitucional de eficácia limitada, dependente, portanto, da edição de lei complementar (Súmula Vinculante n.º 07).

A seu turno, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do sobrecitado REsp n.º 1.061.530, definiu quatro premissas teóricas centrais, as quais privilegiariam a liberdade, como regra, do Sistema Financeiro Nacional na pactuação de juros remuneratórios:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), como já dispõe a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal;

b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, consoante já enuncia a Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

Excepcionalmente, quando reconhecida a abusividade da taxa praticada, o voto da Min. Nancy Andrighi articulou a viabilidade de se adotar, a título de mera referência e sem prejuízo das peculiaridades do caso concreto, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos seguintes termos:

'A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos' (grifei)

Com efeito, dispõe a Súmula nº 530, do STJ, que 'Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor'.

Capitalização de juros remuneratórios

A capitalização de juros, vedada pelo Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

Pois bem, a regra geral do Direito Civil é o de sua proibição (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 7.ed. São Paulo: RT, 2009. p. 631), entendimento espelhado, desde 1963, na Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal ('É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada').

Muito embora o Código Civil de 2002, ao regular a matéria, tenha admitido tão somente a capitalização anual (art. 591, in fine), o Superior Tribunal de Justiça assentou a especialidade da norma contida no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 ('Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano'):

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS FIXADOS PARA O PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. II. O atual posicionamento da e. 2ª Seção considera que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos para o período da normalidade contratual, por exclusiva iniciativa do credor, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp n. 163.884/RS). Porém, na espécie, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, não havendo motivo para considerar a mora descaracterizada. III. Agravo improvido. (AgRg no REsp 917.459/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, julgado em 13/05/2008)

Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, a propósito da matéria, três diretivas principais:

a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada;

b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara;

c) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No voto condutor da maioria vencedora, a Min. Isabel Gallotti, explicitando o alcance do dever de informação a partir da diferenciação prática entre a 'capitalização de juros' (anatocismo) e o regime matemático de 'juros compostos', assentou:

'É importante também observar a seguinte questão: o que muda para o devedor ou credor saber, que no exemplo mencionado, a operação custa 2,5% ao mês se calculada a juros simples ou 2,28% se calculada a juros compostos? Para efeitos legais, os dados relevantes são o valor do empréstimo, o valor de resgate e o vencimento; entendo que o critério utilizado para obtenção do valor dos juros é absolutamente secundário!' (extraído do trabalho 'Conflitos Judiciais Envolvendo Conceitos Básicos de Matemática Financeira').

Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de 'capitalização de juros vencidos e devidos' e o 'regime composto de formação da taxa de juros', ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo 'juros compostos' ou 'juros capitalizados'.

Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.

Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.

Por outro lado, se constasse do contrato em exame, além do valor das prestações, da taxa mensal e da taxa anual efetiva, também cláusula estabelecendo 'os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente', ou 'fica pactuada a capitalização mensal de juros', por exemplo, como passou a ser admitido pela MP 2.170-36, a conseqüência para o devedor não seria a mera validação da taxa de juros efetiva expressa no contrato e embutida nas prestações fixas. Tal pactuação significaria que, não paga determinada prestação, sobre o valor total dela (no qual estão incluídos os juros remuneratórios contratados) incidiriam novos juros remuneratórios a cada mês, ou seja, haveria precisamente a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao capital (capitalização ou anatocismo), prática esta vedada pela Lei de Usura em intervalo inferior a um ano e atualmente permitida apenas em face de prévia, expressa e clara previsão contratual' (grifei)

A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem retomado esses argumentos para afirmar que o requisito da 'pactuação de forma clara e expressa' resta satisfeito 'quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal' (AgRg no REsp n.º 1.083.216/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, julgado em 25/06/2013).

Ademais, cabe destacar que o Sistema de Amortização Constante (SAC), assim como os demais sistemas de amortização utilizados no âmbito do SFH, foi concebido para que não houvesse capitalização dos juros. Com efeito, o valor da prestação periódica deve ser, no mínimo, suficiente para abater a parcela de juros que provêm da incidência, na mesma periodicidade, da taxa de juros prevista no contrato sobre o saldo devedor.

O SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado, o prazo remanescente e os juros contratados.

Daí se vê que se trata de um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros; a parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital.

Nesta linha, ainda que outros métodos se demonstrem mais atrativos ao consumidor, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido da legalidade de aplicação do SAC e da inexistência de capitalização de juros ou onerosidade excessiva:

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.  SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. [...] 4. Não há proibição à utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), porquanto, em tese, não implica capitalização vedada em lei. O Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto no contrato consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. (TRF4, AC 5003327-91.2021.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2023)

ADMINISTRATIVO. SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FGHAB. APÓLICE. DESCARATERIZAÇÃO DA MORA.  - O sistema SAC é um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros; a parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital. - Por conter todas as cláusulas do seguro contratado, o estatuto do FGHab pode ser apresentado como substituto da apólice. - Ausente o reconhecimento de abusividade contratual no período de normalidade, não há falar em afastamento dos consectários legais da mora. (TRF4, AC 5002840-52.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021)

Tarifas bancárias

Em 28/08/2013, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.255.573/RS, firmou as premissas que devem ser adotadas para os efeitos do art. 543-C do CPC:

5.1 Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;

5.2 Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

A previsão de cobrança referida encontra respaldo normativo no art. 1º da Resolução n. 3518/2007 da BACEN:

Art. 1º- A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Da Taxa de Administração

As partes podem convencionar obrigações recíprocas, no contrato de mútuo, e desde que aludido encargo não seja contrário à lei nem cause desequilíbrio à relação jurídica.

Não é demais ressaltar que o contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes tem força vinculante e obrigatória, pelo que se pode dizer que as cláusulas contratuais têm força de lei e devem ser cumpridas pelos contratantes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 

Desta forma, a relativização deste princípio deve ser aplicada com cautela, somente em caso de comprovada onerosidade excessiva e/ou ilegalidades que inviabilizem o atingimento das finalidades do contrato - o que não é o caso dos autos.

A cobrança de eventuais taxas administrativas, despesas comumente cobradas em operações no Sistema Financeiro, tem por finalidade a remuneração do agente financeiro para fazer frente aos ônus da concessão e da administração do crédito - e não necessariamente dos recursos do FGTS.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

SFH. REVISIONAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ADEMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...] 3. A cobrança da taxa de administração foi livremente pactuada, sem violação da boa-fé dos contratantes, que tiveram ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que esse encargo seria cobrado. [...] (TRF4, AC 5065461-26.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/10/2018)

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ADMINISTRATIVAS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. CDC. LEI 9.514/97 - CONSTITUCIONALIDADE.  

(...)

4. Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, custeando as despesas próprias da administração do contrato. (AC 5012607-36.2014.404.7108 - Relator Fernando Quadros da Silva - Apelante Marcia Adriana Lopes da Silva - Apelado CEF - juntado aos autos em 28-09-2016).

Caso concreto

Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença solucionou adequadamente a lide, em consonância com o conjunto probatório em harmonia com o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual aproveito para me reportar aos seus termos, adotando-os como fundamentos para decidir (43.1):

(...) 

2.1. Mérito

O autor pleiteia a revisão contratual, alegando anatocismo e abusividade nos juros. Sustenta, ademais, falha no dever de informação, pois o sistema SAC teria sido aplicado de forma a gerar saldo devedor crescente e prestações ascendentes, desvirtuando o modelo de amortização pactuado. Requer, por conseguinte, o recálculo do débito, a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior e a aplicação da inversão do ônus probatório.

O negócio jurídico combatido foi celebrado em 11/2014 (evento 1, CONTR4) e tem vinculação com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH:

Inicialmente, saliento que as relações jurídicas travadas entre as partes são de natureza consumerista, conforme estatui a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tal submissão ao regramento consumerista não permite, por outro lado, a declaração de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme prevê a Súmula n.º 381 também do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Embora aplicável o CDC, entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessária a dilação probatória, uma vez que as questões pendentes são apenas de direito.

No caso concreto, o autor requer a intervenção judicial para readequar os juros do contrato e reconhecer as demais abusividades mencionadas acima.

No entanto, a pretensão não subsiste. 

A simples discordância da parte autora quanto aos juros contratados não permite, mesmo em relações de consumo, a realização de revisões contratuais, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, cenário que leva à necessidade de julgar improcedente o pedido de revisão dos juros.

No caso em apreço, o autor controverte a execução do sistema de amortização SAC (item b3 do contrato), afirmando que a metodologia aplicada pela ré resulta na apuração de juros de forma composta (anatocismo) e em uma amortização negativa, uma vez que o saldo devedor permanece superior ao valor originalmente financiado mesmo após 10 anos de pagamentos.

Defende, assim, que houve violação ao dever de informação e transparência (artigo 6º, III, do CDC), pois o método praticado gerou prestações progressivas e um saldo crescente, contrariando a natureza decrescente do SAC. Requer, por conseguinte, a revisão dos cálculos para a exclusão das abusividades e a aplicação de critérios que garantam o equilíbrio contratual, mediante a realização de prova pericial contábil.

Sem razão, contudo.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento firme no sentido da legalidade do sistema SAC e da sua não caracterização como anatocismo.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes de nossa Corte Regional:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DE ABERTURA DE CRÉDITO MEDIANTE REPASSE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM O BNDES. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. 2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, de uma análise acurada dos termos contratuais acima transcritos, verifica-se que não foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Todavia, verifica-se que foi prevista a amortização através do Sistema SAC (Sistema de Amortização Constante) e, segundo entendimento deste Tribunal, no Sistema SAC não há capitalização mensal de juros, uma vez que não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. 3. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, à taxa média de mercado, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. Logo, verificada a pactuação de comissão de permanência pela incidência da taxa de CDI cumulada com taxa de rentabilidade e juros moratórios, deve ser provido o recurso para determinar a incidência da comissão de permanência apenas pela variação da taxa de CDI, eis que é vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios. 4. Expressamente pactuada a incidência de comissão de permanência para o período de inadimplência não é possível a sua substituição pela incidência da taxa de juros remuneratórios do contrato acrescida de correção monetária, juros moratórios e multa contratual. 5. Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários ao advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a CEF deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte embargante arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do CPC.   (TRF4, AC 5009710-67.2016.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/02/2019, sem grifos no original)

AÇÃO REVISIONAL. CDC. CONTRATO BANCÁRIO. SAC. BEM DE FAMÍLIA. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e às pessoas jurídicas que se enquadram no conceito de consumidor descrito no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, - que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). O sistema SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no coeficiente de atualização aplicável aos depósitos de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. O sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). A Lei n. 8.009/90 garante o direito constitucional à moradia, materializado através da proteção aos imóveis que sirvam de moradia familiar, urbanos ou rurais, de pequena propriedade ou não. Não comprovado que o imóvel é a moradia do executado e de sua família, inaplicável a Lei.  (TRF4, AC 5008612-33.2014.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/07/2017, sem grifos no original)

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO.  CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SAC. 1. Os demonstrativos juntados com a exordial do feito executivo indicam claramente os consectários que deram origem ao débito, o que demonstra tanto o atendimento à Lei nº 10.931/2004, como a natureza de título executivo extrajudicial que define a cédula de crédito bancário. 2. Fixou-se a premissa de que, salvo situações excepcionais, a regra é a de que os juros remuneratórios não possuem qualquer limitação e podem, por conseguinte, ser livremente pactuados em empréstimos contratados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. 3. Segundo entendimento deste Tribunal, no Sistema SAC não há capitalização mensal de juros, uma vez que não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5021002-75.2018.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 24/02/2021, sem grifos no original)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO DA MORA. INOCORRÊNCIA.  O Sistema de Amortização Constante (SAC) caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo estas constantes, o que permite ao devedor perceber claramente o endividamento mensal contratado.  Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações.  Dessa forma, o SAC, por sua sistemática, não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva à parte tomadora do empréstimo.    (TRF4, AC 5000221-23.2018.4.04.7014, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021, sem grifos no original)

Logo, tendo em vista a utilização do sistema SAC de amortização, não se verifica a ocorrência de capitalização de juros.

Destaco, ademais, que inexistente qualquer ambiguidade ou falta de clareza na cláusula que previu a adoção de tal método, sendo que a aplicação do CDC ao caso concreto, por si só, não autoriza que se utilize sistema diverso do pactuado pelo simples fato de que seria menos oneroso ao contratante.

Compulsando a Planilha de Evolução Teórica (evento 13, COMP6), verifica-se que a instituição financeira aplicou estritamente as cláusulas pactuadas. No sistema SAC, a parcela de amortização é calculada pela divisão do capital pelo número de meses do contrato, mantendo-se constante em termos reais. Sobre essa parcela, incidem os juros do mês, calculados sobre o saldo devedor atualizado.

O fenômeno da "amortização negativa" ou do crescimento do saldo devedor, demonstrado nos autos, não decorre de erro de cálculo ou de anatocismo ilícito. Ele é fruto da aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária, conforme previsto no contrato.

Em períodos de inflação ou elevação da TR, o resíduo da atualização monetária aplicado ao saldo devedor pode superar o valor amortizado mensalmente, resultando em um incremento nominal da dívida.

Veja-se os itens do contrato que preveem a utilização do referido índice:

 

O entendimento do Tribunal Regional Federal, em consonância com o STJ (Tema 27 e Súmula 454) é de que o sistema SAC e a TR não implicam, por si só, anatocismo ilegal, sendo válida a correção do saldo devedor por índice de poupança. Para a configuração de capitalização vedada, é indispensável a prova de que juros vencidos e não pagos foram incorporados ao capital, o que não se confunde com a atualização monetária (TR):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CDC. SAC. TR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de mútuo com alienação fiduciária no âmbito do SFH. A parte autora busca a substituição do SAC por juros simples, a alteração do índice de correção monetária de IPCA para TR, a aplicação do CDC e a restituição em dobro. 2. A aplicação do CDC em contratos de financiamento habitacional não é regra, pois o legislador tratou essas relações de forma diferenciada. A invocação genérica de proteção ao consumidor não tem efeito prático se não houver comprovação de prática abusiva, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, ou ônus excessivo. Ademais, não foram comprovados os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova. 3. O sistema SAC de amortização não implica capitalização de juros (*anatocismo*), pois não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas sim a atribuição do mesmo índice de atualização às prestações e ao próprio saldo. 4. A correção monetária do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR) é cláusula contratual válida e usual para preservar o valor do crédito diante da inflação, não configurando ilegalidade. O STJ, no REsp 969129/MG (Tema 27/STJ), e a Súmula 454/STJ, consolidaram o entendimento de que é permitida a utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor no SFH a partir da Lei nº 8.177/1991, desde que haja previsão contratual de correção pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança. 5. Uma vez que os pedidos de revisão contratual foram julgados improcedentes e não foi verificada qualquer cobrança indevida, não há fundamento para a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, § único, do CDC. 6. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora são majorados para 12% do valor da causa, atualizável pelo IPCA-E, conforme o art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade dessas parcelas permanece suspensa enquanto perdurarem os motivos que determinaram a concessão do benefício da Justiça Gratuita. 7. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002687-04.2024.4.04.7103, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/10/2025) (sem grifos no original).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO SISTEMA SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO HABITACIONAL. NULIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal, no qual alegaram abusividades como venda casada de seguro, cobrança de taxa de administração, taxa de juros acima da média do mercado, capitalização indevida de juros, nulidade da alienação fiduciária e correção monetária do saldo devedor majorando a base de incidência dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da capitalização de juros no contrato com amortização pelo Sistema de Amortização Constante (SAC); (ii) a existência de abusividade na cobrança da taxa de administração e do seguro habitacional; (iii) a nulidade da alienação fiduciária do imóvel em garantia e; (iv) a correção monetária do saldo devedor e a majoração da base de incidência dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A capitalização de juros é válida apenas se expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ, e no sistema SAC não há capitalização mensal, pois as prestações são recalculadas para quitação dos juros e amortização, não havendo incorporação de juros ao capital.2. A contratação do seguro habitacional é legal e obrigatória nos financiamentos pelo SFH e SFI, não configurando venda casada, e a cobrança da taxa de administração é legítima, destinada a remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do contrato.3. A alienação fiduciária do imóvel decorre de previsão legal expressa (Lei nº 9.514/97) e sua execução extrajudicial é constitucional, conforme entendimento do STF no Tema 982.4. A correção monetária do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR) é cláusula contratual válida e usual para preservar o valor do crédito diante da inflação, não configurando ilegalidade.5. Os juros pactuados não ultrapassam a média do mercado na época da contratação, não havendo abusividade que justifique revisão contratual ou descaracterização da mora.6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a majoração para 12% em razão do desprovimento do recurso, com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade concedida.7. A decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência do TRF4 e do STJ, não havendo elementos que justifiquem a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1 A capitalização de juros exige pactuação expressa, sendo inexistente no sistema SAC; 2. A revisão dos juros remuneratórios demanda prova concreta de abusividade; 3. A nulidade da alienação fiduciária não se configura quando observada a legislação específica; 4. A majoração dos honorários recursais decorre da sucumbência e da aplicação do art. 85, § 11, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 9.514/1997, arts. 5º, IV e 79; Súmula 539/STJ; Súmula 450/STJ; CF/1988, art. 5º; Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRESP 537696; TRF4, AC 5042443-09.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, julgado em 28/05/2025; TRF4, AC 5074138-44.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, julgado em 11/06/2025; STF, Tema 982. (TRF4, AC 5005924-35.2022.4.04.7000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 30/07/2025) (grifei).

Além do mais, o laudo técnico apresentado pela parte autora (evento 8, PLAN2), embora bem elaborado em seus cálculos, parte de uma premissa jurídica equivocada, qual seja, a de que a metodologia do SAC seria a única utilizada. A perícia contábil unilateral não tem o condão de se sobrepor ao entendimento jurídico consolidado sobre a matéria. Uma vez que o sistema de amortização contratado é legal, sendo complementado pela atualização monetária com a incidência de índices ao saldo devedor, não há que se falar em cobrança indevida.

 Nessa perspectiva, qualquer provimento judicial que impusesse à CEF a adoção de sistema de amortização da dívida diverso daquele que restou pactuado pelas partes configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário, a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.

Improcede, portanto, a alegação de abusividade do sistema de amortização do contrato.

2.1.1. Cobrança de encargos indevidos

Em sua petição inicial, a parte autora requer o afastamento, pelo reconhecimento da nulidade, de clásulas contratuais que, no seu entender, configuram exigências abusivas ou ilegais, tais como "aplicação de taxas e encargos acessórios não previstos ou não claramente pactuados" (evento 1, INIC1, página 2).

Tais pedidos revisionais, referidos de forma indeterminada, estão lastreados em argumentos genéricos quanto a supostas nulidades/abusividades de cláusulas contratuais, deixando de demonstrar o cotejo analítico exigível, uma vez que não indicadas, concretamente, quais cláusulas dos contratos exatamente estariam viciadas.

Assim, é necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípio da transparência e da boa-fé, não bastando aos fins meras alegações genéricas, sem especificação e comprovação.

A Súmula 381 do STJ preconiza: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Desse modo, a apreciação do pedido fica restrita aos pontos especificamente questionados.

Tal cenário acarreta na improcedência do pedido revisional, conforme a consolidada jurisprudência do TRF4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do disposto na Súmula 297 do STJ: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.  2. A inversão do ônus da prova não é automática, impondo-se a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 3. A aplicação do CDC não dispensa a parte impugnante de apontar, concretamente, na forma do art. 373, I, do CPC, a existência de eventual ônus excessivo no contrato. 4. Nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 5. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, em cada caso concreto. 6. Tratando-se de ação revisional, é ônus da parte autora a juntada de documentação necessária a comprovar suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC. 7. Decisões que digam respeito à produção de provas não se encontram no rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC, não ensejando, portanto, a interposição do recurso de agravo de instrumento. (TRF4, AG 5023570-38.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 04/09/2024, sem grifos no original,)

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. CDC. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, mormente nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro. Os precedentes da corte superior que relativizam a utilização da teoria finalista não se prestam ao presente caso. 2. Quando reconhecida a inaplicabilidade do CDC à lide relativa aos contratos discutidos, sendo incabível, ainda, a inversão do ônus da prova, tem-se que é ônus da parte autora a juntada dos contratos de que pretende a revisão, bem como a comprovação das alegações relativas aos contratos objeto da ação. 3. A jurisprudência do c. STJ estabelece que o pedido de exibição de documentos bancários deve vir acompanhado da demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, da comprovação do pedido não atendido em prazo razoável pela instituição financeira e do pagamento do custo do serviço. 4. Em se tratando de questões essencialmente de direito, é entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que, havendo, nos autos, elementos probatórios documentais suficientes para a análise e deslinde da questão discutida, é desnecessária a realização de prova pericial contábil. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros. 6. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. 7. Negado provimento ao recurso interposto pela parte autora, dando-se parcial provimento, por outro lado, à apelação apresentada pela CEF, para declarar inaplicável o CDC à lide e para reconhecer legal a capitalização de juros que incidiu na movimentação da conta garantida n° 0400.003.00005088-0, mantida a sentença em todos os seus demais pontos. (TRF4, AC 5003338-95.2022.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 21/03/2024, sem grifos no original.)

Logo, no ponto, não merece prosperar o pedido de revisão de aspectos contratuais que foram apenas indicados de forma genérica como abusivos ou excessivos, pois não foram apontadas concretamente as cláusulas contratuais específicas que se pretende impugnar.

2.1.2. Da exibição de documentos

Conforme estabelece o artigo 396 do Código de Processo Civil, é dever da parte requerida apresentar em juízo os documentos que se encontrem em seu poder.

Nesse sentido, requer-se que a parte ré seja compelida a exibir os documentos listados na inicial, quais sejam: o contrato do financiamento, o termo de quitação, a planilha e a memória de cálculo de cada parcela paga (com discriminação da amortização e dos juros).

A parte requerente não demonstrou a necessidade da exibição dos documentos para a resolução da lide, nem comprovou que a parte ré detém a posse exclusiva ou a recusa indevida em fornecê-los.

Outrossim, juntados os documentos com a contestação, estes foram suficientes para a análise da controvérsia.

Sendo assim, o pedido de exibição de documentos é improcedente.

(...)

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e  honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Documento:710025362168
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002348-11.2025.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025362168v2 e do código CRC 29ed2359.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2026 A 26/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002348-11.2025.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 14:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:04:49.


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