RECURSO CÍVEL Nº 5013969-81.2025.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção de realização de qualquer contato telefônico de cobrança, exclusão dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e má-fé por parte da instituição financeira. Argumenta que o volume excessivo de ligações diárias configura cobrança vexatória.
No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.
Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.
Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto ():
(...)
II)
A questão de fundo restou suficientemente analisada quando da decisão que indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência () e, desde então, o quadro fático-jurídico envolvendo a demanda não sofreu qualquer alteração, mantendo-se hígidos, portanto, os fundamentos da referida decisão, a seguir reproduzida:
"A prova juntada aos autos não é suficiente para demonstrar, em juízo antecipado, a probabilidade do direito alegado. A parte autora juntou apenas capturas de telas no documento , com 19 páginas, sem sequer apontar qual é o número utilizado pela ré para efetuar as cobranças.
Ademais, o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito, sendo direito da CAIXA continuar a efetuar a tentativa de cobrança da dívida mesmo depois do ajuizamento da revisional, sobretudo considerando que, nos autos da ação revisional, não há decisão que tenha reconhecido a inexistência do débito, ainda que provisoriamente.
Para que seja afastada a mora (ainda que parcial) e para que o nome do devedor seja retirado dos cadastros de inadimplentes, conforme assentado na jurisprudência do STJ, são necessários, cumulativamente, (a) a existência de ação revisional relativa à integralidade do débito; (b) a demonstração de que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou do STF, ou ainda, modernamente, que haja decisão judicial reconhecendo a plausibilidade das teses jurídicas que amparam o pedido do autor; (c) o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Nesse sentido, os julgados do TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." (Tema 29 do STJ). 2. Quanto à inscrição em cadastros de inadimplentes, deve-se observar que "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." (Temas 31, 32, 33, 34 e 35 do STJ) 3. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5042850-05.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/03/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. - É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a concessão de liminar, para obstar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e a adoção de outras medidas executórias, pressupõe o implemento do requisito fumus boni iuris e a realização de depósito judicial do valor da dívida ou a prestação de caução idônea, o que não ocorreu na espécie. (TRF4, AG 5052958-59.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/05/2020)
Não é o caso dos autos."
Registre-se, ainda, que a ação revisional proposta pelo autor foi extinta sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial ().
Assim, inexistindo qualquer prova de conduta ilícita da ré com relação à cobrança da dívida e sua negativação, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
(...)
Compulsando os autos, não verifiquei que a parte autora tenha sido submetida a cobrança vexatória ou abusiva, para além dos aborrecimentos e incômodos decorrentes de cobrança legítima por parte da instituição financeira.
Como bem apontado pelo juízo de origem o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito, sendo direito da CAIXA continuar a efetuar a tentativa de cobrança da dívida mesmo depois do ajuizamento da revisional, sobretudo considerando que, nos autos da ação revisional, não há decisão que tenha reconhecido a inexistência do débito, ainda que provisoriamente.
No caso dos autos, não verifico cobrança indevida.
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso.
Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante dos honorários não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, caso a parte litigue com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025162060v2 e do código CRC 9ff422eb.
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