Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5010960-32.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência, em ação objetivando a declaração de nulidade do contrato por tempo determinado e seus respectivos termos aditivos firmados entre a parte autora e a ré; e a condenação ao pagamento dos valores referente ao depósito do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, com sua efetiva liberação à parte autora.

Antes de analisar o mérito recursal, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do contrato de trabalho que rege a relação existente entre a parte autora e o IBGE.

Em que pese a contratação de servidores públicos dependa da prévia realização de concurso público, a Constituição Federal em seu art. 37, IX, autoriza a contratação sem o respectivo certame, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse contexto é que foi editada a Lei nº 8.745/1993.

A respeito da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no que interessa para a controvérsia dos autos, assim dispõe a Lei nº 8.745/1993:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

(...)

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; 

(...)

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

(...)

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

(...)

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º.

§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.         

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

(...)

Como aquele que é contratado em regime temporário não se submete a concurso público, mas tão somente a processo seletivo simplificado, o seu regime de trabalho é o disposto na mencionada Lei nº 8.745/1993, mais precisamente no artigo 11, que indica as normas da Lei n° 8.112/1990, o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração federal, que se aplicam a essa modalidade de contratação.

Diante da legislação aplicável à controvérsia dos autos, entendo que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:

(...)

2.2. Do mérito 

A controvérsia central reside em definir se as sucessivas prorrogações do contrato temporário da autora configuram nulidade e, em caso afirmativo, se geram direito ao recebimento de FGTS.

Analiso. 

Segundo a autora, o contrato temporário celebrado com o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA em dezembro de 2017  (evento 1, CONTR7 ) foi objeto de sucessivas prorrogações que se estenderam além do prazo previsto em lei, chegando ao fim apenas em dezembro de 2025, razão pela qual alega que seria nulo, por não se caracterizar como contrato temporário, gerando direito ao recebimento do FGTS.

Menciona a ré, por sua vez,  que a justificativa legal para a contratação reside no artigo 2º, VI, alínea "f", da Lei nº 8.745/93 (evento 8, CONTES1).

Com efeito, em que pese a contratação de servidores públicos dependa da prévia realização de concurso público, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza à Administração Pública a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse contexto, foi editada a Lei n. 8.745/1993, que assim dispõe:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

(...)

VI - atividades: 

(...)

f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;     

(...)

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. 

(...)

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

(...)

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;

(...)

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:

I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;

(...)

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

(...)

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A União afirma que o prazo de duração do contrato, assim como o prazo de prorrogação, foram alterados pela MP n. 903/2019 (convertida na Lei Federal n. 13.996/2020) e pela Medida Provisória n. 1.073/2021 (convertida na Lei Federal 14.323/2022) e que, diante da autorização legal para as prorrogações, não haveria qualquer ilegalidade na contratação.

De fato, a Medida Provisória nº 903, de 06/11/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.996, de 05/05/2020, autorizou a prorrogação por 02 (dois) anos de contratos por tempo determinado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, celebrados com base na alínea "f" do inciso VI do art. 2º:

Art. 1º  Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por 2 (dois) anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , 269 (duzentos e sessenta e nove) contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea f do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei.

Parágrafo único.  A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de novembro de 2017, vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória nº 903, de 6 de novembro de 2019.

Ademais,  a Medida Provisória n. 1.073/2021 (convertida na Lei Federal 14.323/2022) prorrogou por mais dois anos o prazo da lei suprarreferida e, posteriormente, a Lei nº 14.515/22 conferiu nova redação ao artigo 1º da Lei nº 13.996/20, in verbis, ampliando  para 06 (seis) anos o prazo de prorrogação dos contratos temporários firmados a contar de 20.11.2017:

Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por 6 (seis) anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 239 (duzentos e trinta e nove) contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea ?f? do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022)

§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de novembro de 2017.   (Incluído pela Lei nº 14.515, de 2022) (grifei)

Nesse contexto, não resta configurada a nulidade das sucessivas  prorrogações de contrato, as quais se afeiçoaram à legislação em vigor; ou seja, a manutenção/prorrogação do contrato foi validada por atos normativos específicos.

Por outro lado, cumpre salientar que o alegado direito ao recebimento do FGTS, como argumenta a própria parte autora, pressuporia a nulidade  do contrato firmado pelas disposições da Lei 8.745/93, na medida em que, quando regularmente celebrado, vincula-se ao regime jurídico-administrativo, não havendo equiparação  com o contrato de trabalho regido pela CLT, mormente diante do fato de que o art. 11 da referida Lei determina a aplicação de  diversas disposições da Lei nº 8.112/90 ao pessoal contratado por tempo determinado:

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Nesse contexto, tem-se que o regime de contratação apurado no caso dos autos, de natureza jurídico-administrativo especial, e sobre o qual não se apurou qualquer irregularidade/nulidade, não sujeita o ente público contratante ao recolhimento do FGTS. Nesse sentido, também a jurisprudência do TRF da 4ª Região, seguindo o posicionamento do STJ:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ARTIGO 37, IX, DA CF. REGIME JURÍDICO INSTITUCIONAL. LEI Nº. 8.745/93. PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FGTS. IMPERTINÊNCIA. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC. -  Os contratos de trabalho temporário firmados pela Administração Pública têm por objetivo a prestação de serviço de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal (IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) e da Lei n° 8.745/93. - Reconhecida a relação administrativa advinda da contratação temporária da autora pela Administração, inviáveis postulações atinentes a verbas tipicamente trabalhistas, especialmente o depósito do FGTS. (...) (TRF4, AC 5043910-62.2018.4.04.7000, 4ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 21/07/2021) (omiti e grifei).

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA  DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO. LEI MUNICIPAL.LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. 1. A contratação de servidores mediante contrato temporário é possível, desde que embasada em legislação municipal própria e caracterizadas as hipóteses do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal 2. Não é possível presumir a nulidade de todos os contratos temporários de servidores firmados por ente municipal, sem que a fiscalização aponte detidamente as irregularidades que caracterizariam burla à obrigatoriedade de concurso. 3. Caso em que as contratações eram embasadas em leis municipais e processos seletivos simplificados, sem caracterização de renovação sucessiva da admissão originária. 4. Envolvendo os contratos  temporários de servidores típicas relações de caráter administrativo, sem indícios de nulidade, somente mediante o reconhecimento da nulidade da contratação, efetivada  pelos orgãos de controle da administração ou pelo Poder Judiciário, é que se poderia justificar a exigência do FGTS do ente municipal. (TRF4 5002543-34.2018.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 06/09/2023)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FGTS INDEVIDO. 1. Trata-se de questão referente ao cabimento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativo ao período em que o recorrido prestou serviços sob o regime de contratação temporária, insculpido no art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. Esclareça-se que o caso não trata de servidor público que teve sua investidura em cargo ou emprego público anulado, mas sim de trabalhador contratado a título precário cujo contrato de trabalho foi prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o trabalhador temporário mantém relação jurídico-administrativa com o ente contratante, e, dessa forma, a ele não se aplica a regra do art. 19-A da Lei 8.036/1990, relativa às verbas do FGTS. Nesse sentido: AgRg no AREsp 483.585/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.5.2014; AgRg no AREsp 348.966/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; REsp 1.399.207/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no AREsp 66.285/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.2.2013. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1766071 CE 2018/0209271-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) (grifei).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DE FGTS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA, EXPRESSAMENTE, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento de FGTS, relativo aos períodos em que a parte autora laborou junto aos quadros da Administração Pública estadual, na condição de servidor público, efetivado pela Lei Complementar estadual 100/2007. III. Segundo o entendimento existente nesta Corte, "em havendo descumprimento do caráter temporário na prestação do serviço, para atendimento de excepcional interesse público, e desrespeito às regras de contratação pela via do concurso público, nos termos do art. 37, IX c/c o art. 37, § 2º, da CF, impõe-se a nulidade do contrato, sendo devido o depósito do FGTS" (STJ, EDcl no REsp 1.657.876/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017). Assim, nos casos que em a nulidade do contrato está devidamente delineada, no acórdão de 2º Grau, esta Corte tem reconhecido o direito aos depósitos do FGTS, correspondentes ao período de serviço prestado. IV. No caso, contudo, nenhum elemento do acórdão recorrido, ou mesmo da sentença, permite conclusão quanto à nulidade do vínculo. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, expressamente concluiu não ser hipótese de nulidade contratual, mantendo a sentença de improcedência do feito, ressaltando que, "durante o período em que esteve prestando serviços ao Estado, aplicava-se ao apelante o regime jurídico dos servidores públicos, composto pelas normas de Direito Administrativo, razão pela qual não tem direito ao FGTS, aplicável tão somente aos contratos regidos pelo regime celetista ou em decorrência do reconhecimento da nulidade do vínculo com a Administração Pública (art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990), quando adotado o regime trabalhista, o que, repita-se, não configura a hipótese dos autos". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no que tange à nulidade da contratação temporária, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, de forma a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Ademais, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.691.665/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018, grifei)

Ainda, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 916, de fato, assegurou o direito ao FGTS em casos de contratação temporária irregular. A tese firmada foi: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos [...], com exceção do direito à percepção dos salários [...] e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço  FGTS".

Contudo, a aplicação de tal precedente pressupõe a "desconformidade" da contratação com a Constituição, o que não se verifica no presente caso, onde leis específicas autorizaram as prorrogações.

Por fim, em observância ao art. 489, §1º, VI, CPC, os temas 191 e 308/STF invocados pela parte não se aplicam ao caso porque se referem a contratações com nulidade (sem concurso). 

Portanto, sendo o contrato válido e de natureza jurídico-administrativa, não há fundamento legal para a condenação da União ao pagamento de FGTS.

(...)

Assim, no presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:710025361451
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5010960-32.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025361451v2 e do código CRC c495b1f4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2026 A 26/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010960-32.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 14:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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