RECURSO CÍVEL Nº 5006997-91.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência quanto ao pedido de condenação da União à reinclusão da autora no Programa Bolsa Família, com o pagamento das parcelas do benefício vencidas e vincendas.
Em suas razões, a parte autora postula a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido como segue.
Acerca da matéria alvo do recurso, assim ficou determinado na sentença impugnada ():
(...)
A autora postula o restabelecimento do pagamento do bolsa família.
O Programa Auxílio Brasil - PAB foi substituído, em 2023, através da Lei Federal nº 14.601/2023, pelo Programa Bolsa Família - PBF.
O art. 4º da referida Lei Nº 14.601/2023 estabeleceu o seguinte:
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos aqueles rendimentos indicados no § 1º deste artigo e em regulamento;
III - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família; e
IV - domicílio: local que serve de moradia à família.
Ademais, o art. 5° da da referida Lei estipulou os seguintes critérios de elegibilidade para o benefício:
Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Art. 6º As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5º desta Lei serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento.
§ 1º Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio salário mínimo, excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei, a família será desligada do Programa.
§ 2º Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o caput deste artigo, a família beneficiária receberá 50% (cinquenta por cento) do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do art. 7º desta Lei.
§ 3º Terão prioridade para reingressar no Programa Bolsa Família:
I - as famílias que voluntariamente se desligarem do Programa; e
II - as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período de 24 (vinte e quatro) meses previsto no caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a família deverá cumprir os requisitos para ingresso no Programa Bolsa Família estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
O Programa Bolsa Família (PBF), regido pela Lei nº 14.601/2023, é um programa de transferência de renda condicionado ao cumprimento de requisitos legais e à manutenção de dados atualizados no CadÚnico. É imperativo ressaltar que a inscrição ou a mera elegibilidade ao programa não gera direito subjetivo automático ao recebimento do benefício. A concessão está adstrita à disponibilidade orçamentária e financeira, sob a égide do princípio da reserva do possível.
A legislação estabelece que as informações cadastrais devem ser atualizadas ou revalidadas obrigatoriamente a cada dois anos, ou sempre que houver convocação pelo Ministério competente, sob pena de suspensão ou cancelamento.
No caso dos autos, a informação prestada pela Senarc () refere que:
[...]
2. A propósito, informamos que a família da autora está inscrita no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, sendo que a última atualização ocorreu em maio de 2025. A família teve o benefício do Programa Bolsa Família (PBF) cancelado em fevereiro de 2025, porque foi revelada renda familiar mensal per capita de R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais) para a família, valor superior ao limite estabelecido pela regra de proteção do Programa, conforme telas anexas (SEI nº 18233245). Cabe ressaltar que a renda identificada constava como sendo de Trabalho remunerado recebido pela autora, A. S. D. S.
3. Observa-se que, na atualização cadastral realizada pela família em 08 de maio 2025 a família apresentou renda familiar mensal per capita de R$ 697,00. Dessa forma, reitera-se que a família permanece inelegível ao Programa Bolsa Família.
4. Avalia-se, portanto que não são devidas as parcelas retroativas pleiteadas, pois as ocorrências transcorreram em conformidade com a legislação do programa.
A União Federal, em sua peça defensiva, sustentou a legalidade do ato administrativo.
A situação da Parte Autora, ainda que revele aparente elegibilidade ao programa, não autoriza a intervenção judicial para determinar sua imediata inclusão na folha de pagamento ou o pagamento retroativo das parcelas postuladas, ausente demonstração de ilegalidade concreta no procedimento administrativo ou de preterição indevida em afronta aos critérios normativos aplicáveis.
Cumpre destacar que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na gestão de programa assistencial de caráter continuado, especialmente quando a legislação de regência expressamente condiciona a concessão do benefício à compatibilização entre o número de beneficiários, os critérios de vulnerabilidade e as dotações orçamentárias disponíveis.
Admitir o contrário importaria conferir tratamento individualizado à margem da sistemática legal de seleção, com potencial violação ao princípio da isonomia em relação às demais famílias igualmente habilitadas e sujeitas à mesma fila administrativa.
Nesse panorama, inexistindo comprovação de ato administrativo ilegal ou abusivo apto a justificar a atuação excepcional do Judiciário, impõe-se a improcedência do pedido.
(...)
Em que pesem as alegações da parte autora, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.
O Programa Bolsa Família (PBF) foi instituído pela Lei nº 14.601/2023, em substituição ao antigo Programa Auxílio Brasil, e se destina, entre outros objetivos, ao combate à fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias.
Em seu art. 5º, a Lei nº 14.601/03 define as famílias consideradas elegíveis ao recebimento dos benefícios do aludido programa:
Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Entretanto, o ingresso no programa assistencial não ocorre de forma automática para quem preenche os requisitos de elegibilidade do benefício. As famílias que preenchem tais requisitos são consideradas elegíveis ao programa e poderão ser selecionadas ao recebimento do benefício.
Além disso, o PBF possui fontes orçamentárias limitadas e, portanto, a concessão do benefício não estaria assegurada pelo simples preenchimento dos requisitos, na medida em que há limite objetivo de famílias a serem beneficiadas, restando vedada a inclusão de novas famílias após ultrapassado o limite legal.
Neste sentido, esta Turma Recursal já se manifestou em caso análogo (Recurso Cível nº 5001164-90.2025.4.04.7112, julgado em março de 2026):
DIREITO ASSISTENCIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS. PROGRAMAS BOLSA FAMÍLIA E AUXÍLIO GÁS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de integração ao Programa Bolsa Família e inclusão nos Programas Vale Gás e Vale Rancho, bem como indenização por danos morais pela negativa da concessão dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a elegibilidade da parte autora para os Programas Auxílio Gás e Bolsa Família; (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a concessão e o gerenciamento de benefícios assistenciais; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais pela negativa dos benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora busca a integração ao Programa Bolsa Família e a inclusão nos Programas Vale Gás e Vale Rancho, além de indenização por danos morais, alegando preencher os requisitos de elegibilidade e estar em situação de necessidade.4. A elegibilidade da parte autora ao recebimento do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB) é reconhecida quanto ao critério de renda familiar mensal per capita inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional, conforme o art. 2º, I, da Lei nº 14.237/2021.5. Contudo, a concessão e o pagamento do Auxílio Gás estão condicionados a fatores como a divulgação de um calendário oficial, a capacidade financeira da Administração e a prévia dotação orçamentária, em conformidade com o art. 195, § 5º, da CF/1988, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do cabimento do benefício, gerenciar seu pagamento ou estabelecer critérios de prioridade.6. Não há provas de violação aos princípios da impessoalidade, publicidade, transparência ou motivação no ato administrativo de não pagamento do benefício, o que impede a interferência do Judiciário no mérito da decisão administrativa.7. A habilitação da parte autora ao Programa Bolsa Família (PBF), na condição de família unipessoal, foi impedida devido à necessidade de visita domiciliar e à observância do limite máximo de famílias unipessoais por município, conforme a Lei nº 15.077/2024, art. 2º, § 3º, e art. 12-A.8. A autora não comprovou a realização da visita domiciliar, requisito essencial para a elegibilidade, e a imposição de tal visita ao gestor local seria inócua, uma vez que a concessão do benefício não estaria assegurada devido ao limite objetivo de famílias unipessoais a serem beneficiadas por município.9. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a negativa da concessão dos benefícios não configura ato ilícito, considerando a ausência de preenchimento dos requisitos legais e a impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O Poder Judiciário não pode determinar a concessão de benefícios sociais que dependam de dotação orçamentária, calendário oficial de pagamentos ou de requisitos administrativos específicos, como visita domiciliar e limites de beneficiários por município, sem que haja comprovação de ilegalidade ou violação de princípios administrativos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 14.237/2021, art. 2º, I; Lei nº 15.077/2024, art. 2º, § 3º, e art. 12-A; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RCIJEF 5024115-42.2024.4.04.7200, Rel. Gilson Jacobsen, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, j. 25.09.2025; TRF4, RCIJEF 5002910-57.2024.4.04.7102, Rel. Gustavo Schneider Alves, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, j. 28.02.2025; STJ, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, 1ª Seção, j. 24.11.2010; STF, AI 453.483 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.05.2007; STF, AI 749.963 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 09.2009. (Turmas Recursais, RCIJEF 5001164-90.2025.4.04.7112, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 27/03/2026) (Grifou-se)
Portanto, a partir das provas carreadas nos autos, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Assim, a sentença resta confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025078859v3 e do código CRC 5b7928a2.
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Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 11/06/2026, às 16:40:48