AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5043115-37.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais, a qual, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Assim restou proferida a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto pela parte ré no tocante à matéria objeto do presente agravo ():
Recurso Extraordinário
O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de recursos repetitivos e/ou repercussão geral:
Tema STF 1089 - Natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas a servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.
Tese firmada - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.
Tema STF 1359 - Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Tese firmada - São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Aplicando tais entendimentos, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
(...)
Em seu recurso, defende a existência de controvérsia constitucional apta a ensejar o encaminhamento de seu RE para a Suprema Corte.
Consoante relatado no voto condutor proferido por esta Turma Recursal, na origem:
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedido para:
a) DECLARAR o direito da autora à revisão da renda mensal inicial (RMI) da pensão recebida em decorrência do óbito de Jairo Francisco de Quadros, considerando a GDPGTAS em valor equivalente a 80% do seu valor máximo devido à época da instituição do benefício, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o art. 2º da Lei n. 10.887/2004,
b) DETERMINAR a revisão, pela União, dos proventos recebidos pela autora, nos termos do item 'a, mediante a inclusão da diferença em folha de pagamento; e
c) CONDENAR a União ao pagamento das diferenças devidas à parte autora, decorrentes do direito reconhecido no item 'a', a contar de 13/09/2019, corrigidas monetariamente nos termos da fundamentação.
(...)
Não assiste razão à agravante.
De fato, no caso dos autos, não se discute o direito à percepção da gratificação de desempenho no mesmo patamar dos servidores da ativa por pensionista (direito à paridade do pensionista). A controvérsia da demanda é assim explicada no voto condutor do acórdão proferido pos esta Turma Recursal ():
(...)
No caso em apreço, a pensão foi instituída em 23/08/2008 (), quando a GDPGTAS ainda possuía caráter geral, considerando que a homologação do primeiro ciclo de avaliações dos servidores ativos do quadro do Ministério dos Transportes, a que estava vinculado o instituidor do benefício, foi realizada apenas em 29/10/2010 ().
?Logo, na data do óbito, o instituidor da pensão fazia jus à GDPGTAS no equivalente a 80% do seu valor máximo, mesmo valor garantido aos servidores ativos, devendo esse valor ser considerado no cálculo da renda inicial da pensão da autora, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o art. 2º da Lei n. 10.887/2004.
Por conseguinte, a União deve ser condenada ao pagamento das diferenças correspondentes a contar de 13/09/2019 (prescrição quinquenal).
(...)
A recorrente pretende levar ao Supremo Tribunal Federal a discussão sobre a inclusão de valores recebidos a título de gratificação de desempenho pelo instituidor da pensão na base de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício derivado.
Em outras palavras, não se pretende debater o direito à paridade da pensionista, mas sim se os valores pagos ao servidor instituidor da pensão a título de gratificação de desempenho são incorporados ou não às pensões que, porventura, se originem deles.
Nesse sentido, tal qual mencionado na decisão agravada, há a incidência da tese fixada no Tema 1089 do STF:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.
Portanto, revela-se acertada a decisão agravada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025197492v2 e do código CRC 8c2f760e.
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