Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004097-82.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais, a qual, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto. 

Assim restou proferida a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto pela parte ré no tocante à matéria objeto do presente agravo (evento 63, DESPADEC1):

Recurso Extraordinário

O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de recursos repetitivos e/ou repercussão geral:

Tema STF 1089 - Natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas a servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.

Tese firmada - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.

Tema STF 1359 - Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.

Tese firmada -  São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.

Aplicando tais entendimentos, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).

(...)

Em seu recurso, defende a existência de controvérsia constitucional apta a ensejar o encaminhamento de seu RE para a Suprema Corte. 

Consoante relatado no voto condutor proferido por esta Turma Recursal, na origem:

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência, em ação objetivando a revisão do cálculo inicial do benefício de pensionista de servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, tendo em vista o direito do instituidor, na data do óbito, ao pagamento paritário da gratificação de desempenho com os servidores da ativa.

Em suas razões, alega que as pensões regidas pela Lei nº 10.887/2004 não seguem a tabela remuneratória dos servidores e que somente definido o valor do RMI serão reajustadas pelos índices do RGPS. Argumenta que a gratificação de desempenho deve ser fixada sobre 60 pontos, porque na data de seu falecimento o instituidor era aposentado pela paridade, bem como diante do caráter de generalidade da gratificação à época da instituição da pensão.

(...)

Não assiste razão à agravante. 

De fato, no caso dos autos, não se discute o direito à percepção da gratificação de desempenho no mesmo patamar dos servidores da ativa por pensionista (direito à paridade do pensionista). A controvérsia da demanda é assim explicada no voto condutor do acórdão proferido pos esta Turma Recursal (evento 34, VOTO1):

(...)

Não é demais repisar que a autora não pretende a revisão da sua pensão para que seja observado o direito à paridade, mas sim, do valor da gratificação de desempenho utilizado como base para o cálculo da RMI da pensão concedida, nos termos do art. 2º, da Lei nº 10.887/2004.

Considerando que o instituidor da pensão, aposentado em 1991, tinha direito à paridade com os ativos, bem como que a pensão da autora foi instituída em 2007, data em que a GDASST ainda possuía caráter geral, tem-se que  a pretensão da parte autora deve ser acolhida, nos termos da fundamentação supra.

(...)

A recorrente pretende levar ao Supremo Tribunal Federal a discussão sobre a inclusão de valores recebidos a título de gratificação de desempenho pelo instituidor da pensão na base de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício derivado.

Em outras palavras, não se pretende debater o direito à paridade da pensionista, mas sim se os valores pagos ao servidor instituidor da pensão a título de gratificação de desempenho são incorporados ou não às pensões que, porventura, se originem deles. 

Nesse sentido, tal qual mencionado na decisão agravada, há a incidência da tese fixada no Tema 1089 do STF: 

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.

Portanto, revela-se acertada a decisão agravada. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.



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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004097-82.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2026 A 26/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004097-82.2024.4.04.7108/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 14:00, na sequência 382, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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