APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5015101-08.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo MPF contra sentença () que, com base no inciso III do art. 386 do CPP, absolveu o réu, A. F. D. M.,quanto ao delito de instalação ou utilização ilegal de radiotransmissor (art. 70 da Lei 4.117/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações).
Segundo a denúncia () e o Boletim de Ocorrência (BO) juntado aos autos do inquérito policial nº 5009203-14.2022.4.04.7102 (), o fato em questão teve lugar em 31.03.2022, no Km 461 da rodovia BR-285, no Município Ijuí, ocasião e local em que o veículo conduzido por Alexsandro foi flagrado com três radiotransmissores não instalados, dois de instalação fixa tipo PX veicular e um portátil, do tipo HT. O veículo era um automóvel VW Jetta, placas LKL 8777.
Ainda em conformidade com a denúncia e o BO, o réu alegou ser instalador de rádios e "que iria até o Município de Santa Maria/RS com a finalidade de instalar os eletrônicos em veículos daquela cidade".
A denúncia foi recebida em 28.11.2023 ().
A sentença absolutória foi proferida em 12.03.2026 ().
Da sentença, o órgão do MPF foi intimado no eProc em 22.03.2026 (evento 288), advindo a petição e as respectivas razões de apelação em 24.03.2026 ().
A intimação eletrônica da defesa do réu relizou-se no dia 16.03.2026 (evento 287), tendo transcorrido o prazo recursal in albis.
Em suas razões, o recorrente sustenta que se encontram presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do delito em questão, argumentando que se trata de crime formal, que já se configura com a mera instalação ilegal do aparelho radiotransmissor. Quanto ao princípio da insignificância, aduz não ser aplicável quando a potência do aparelho transceptor for superior a 25W, em conformidade com jurisprudência do TRF4 que cita. Frisa também que a prova dos autos demonstra que os aparelhos de 50W e 70W foram efetivamente utilizados pelo acusado, o que, segundo entende, "é comprovado pela sintonização na mesma frequência, conforme atestado pelo laudo pericial".
Conquanto devidamente intimado (evento 291), o réu não apresentou contrarrazões ao recurso.
Dada vista ao órgão do MPF, este, na condição de custos iuris, opinou pelo provimento da apelação, sustentando encontrarem-se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito ().
Feita essa breve resenha dos fatos processuais mais relevantes, passo a deliberar sobre o recurso.
TEMPESTIVIDADE
Interposto em conformidade com o art. 82 da Lei 9.099/1995, o apelo foi tempestivamente formulado e arrazoado.
Assim, conheço do recurso do MPF e passo a apreciar suas razões.
PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO
O fato em questão veio a ser enquadrado no art. 70 da Lei 4.117/1992, cuja pena máxima é de dois anos de detenção.
Considerando-se que o fato delituoso ocorreu em março/2022 e que a denúncia foi recebida em novembro/2023, constato que, até o presente momento (junho/2026) o prazo prescricional de quatro anos estabelecido no inciso V do art. 109 do Código Penal, c/c art. 117 do mesmo Código, não se esgotou em qualquer dos interregnos previstos em lei.
MÉRITO RECURSAL
Desde logo, para maior objetividade e clareza, convém transcrever os termos descritivos do tipo penal em questão:
Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.
INSIGNIFICÂNCIA
Quanto ao rádiotransceptor de marca Baofeng e potência comprovada de 2W, constato que a aplicação do princípio da insignificância coaduna-se com a jurisprudência do TRF4 e, ademais, sequer foi objeto do apelo ministerial.
Por conseguinte, a sentença merece ser confirmada nesse ponto.
TRANSCEPTORES DE 50W E 70W
Segundo demonstra a prova produzida nos autos, esses equipamentos não estavam instalados no veículo conduzido pelo autor e apresentavam condições aparentemente normais de funcionamento, sendo que estavam configurados para transmitir na frequência 144,15 MHz ().
Conforme o testemunho do PRF Rodrigo Guilherme Graeff, os equipamentos foram encontrados provavelmente no porta-malas do veículo, acondicionados em uma caixa de papelão, bem como as respectivas antenas, ().
Por outro lado, nem a perícia, nem a prova testemunhal indicam a existência de algum preparo ou de algum compartimento que pudesse receber os rádios.
Do mero fato de estarem configurados na mesma frequência, o apelante depreende que os aparelhos estavam em uso, "ainda que não naquele momento da apreensão" e "em que pese não estivessem instalados no veículo no momento da sua apreensão".
Ora, em Direito Penal, como se sabe, a única presunção cabível é a de inocência, por força da garantia insculpida no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A conduta criminosa não pode ser presumida, sendo imperativa a prova cabal de sua ocorrência.
CONCLUSÃO
Sendo assim, não encontro nos autos elementos aptos a modificar a sentença que absolveu o réu do crime previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962.
Daquela decisão, destaco aqui o seguinte excerto:
E, diferentemente do aparelho Baofeng, o qual poderia estar em condições de utilização a "pronto emprego" por não necessitar de instalação (aparelho portátil com bateria), restou comprovado, quantos aos outros dois (de alimentação elétrica), que estes se encontravam em uma caixa e não estavam instalados.
Nesse sentido, a testemunha de acusação, policial rodoviário federal Rodrigo Guilherme Graef, afirmou que os aparelhos foram localizados dentro de uma caixa de papelão, não sabendo precisar sequer se havia no veículo algum preparo ou compartimento apto a receber os rádios, tampouco se houve perícia no automóvel para averiguação deste aspecto. Disse, ainda, que acreditava que a caixa estivesse no porta-malas (, págs. 1/2).
Já o réu, em interrogatório, negou que os equipamentos estivessem instalados no veículo, afirmando que se encontravam acondicionados em uma caixa e que apenas os transportava para manutenção, levando-os de volta a terceiro. Acrescentou, ainda, que o automóvel foi "desmontado" e nenhum compartimento preparado para instalação foi encontrado (, págs. 2/6).
Tais declarações encontram amparo no inquérito, porquanto não consta do apuratório a realização de perícia no veículo - que foi recolhido por estar com o licenciamento vencido -, mas apenas a realização de busca veicular pelos policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem ( do IPL):
No ponto, o caso concreto revela uma particularidade em relação à circunstância na qual referidos itens costumam ser encontrados, qual seja, em veículos batedores ou carregados de mercadorias cujo transporte é irregular, e, por isso, efetivamente instalados e passíveis de utilização.
E, sobre isso, percebo que o crime prescrito descreve a conduta praticada com os verbos instalar e utilizar, o que é incompatível com a manutenção dos aparelhos em caixas.
Assim, quanto aos demais aparelhos, de 50 Watts e 70 Watts, embora possuam potencialidade lesiva superior ao parâmetro jurisprudencial de 25 Watts, restou devidamente esclarecido pela prova testemunhal que não se encontravam instalados - do que decorre, logicamente, sequer seria possível a sua utilização enquanto os transportava.
O que a prova judicializada demonstrou foi a posse e o transporte dos equipamentos, e não a efetiva prática de uma das condutas nucleares do art. 70 da Lei nº 4.117/62 - instalação ou utilização. Dessa forma, restou comprovado que o réu não praticou quaisquer das ações previstas no tipo penal como passíveis de gerar ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal.
Em linha de conclusão, quanto ao aparelho de 2 Watts, a conduta é materialmente atípica, em razão do princípio da insignificância; quanto aos aparelhos de 50 Watts e 70 Watts, a absolvição igualmente se impõe, uma vez que o fato não constitui infração penal, incidindo, em ambos os casos, o art. 386, inciso III, do CPP.
DECISÃO
Portanto, com base na fundamentação acima, entendo que merece ser confirmada a sentença absolutória.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do MPF.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025247823v22 e do código CRC 2900ecfb.
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