Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000450-82.2025.4.04.7128/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes seus pedidos. 

Tal qual relatado na sentença:

(...)

Trata-se de ação ajuizada por F. T. D. C. em face da UNÃO e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. Relatou ser filha de José Assione dos Santos Corrêa, ex-servidor aposentado do DNIT, falecido em 27/09/2024. Afirmou que mantinha relação de dependência econômica com o genitor, sendo portadora de patologias na coluna e nos membros inferiores, especificamente “escoliose levo convexa, discopatia degenerativa, coxartrose bilateral e enteropatia patelar” (fl.2 da inicial). Sustentou que, em razão de seu estado de saúde e de sua condição de filha, formulou requerimento administrativo em 15/01/2025 para a concessão do benefício, o qual foi indeferido pela Administração, apesar da documentação apresentada. Ao final, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte ré à concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (15/01/2025), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas. Juntou documentos.

Em seu recurso, a parte autora segue afirmando sua condição de dependente econômico do servidor falecido em razão de sua incapacidade para o trabalho. 

É o breve relatório.

A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, notadamente pelos ora transcritos:

(...)

O benefício pleiteado está previsto nos arts. 215 e 217 da Lei nº 8.112/90, que regulam a concessão de pensão por morte no regime jurídico dos servidores públicos federais e definem os beneficiários habilitados à sua percepção. Confira-se:

Art. 215.  Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.        

(...)

Art. 217.  São beneficiários das pensões:

(...)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)   

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;                          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

d) tenha deficiência intelectual ou mental;                 (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)

Nesse contexto, cumpre registrar que, de acordo com a Súmula nº 340 do STJ,  a pensão por morte de servidor público civil deve ser examinada à luz da legislação vigente na data do óbito do instituidor. Outrossim, no que se refere especificamente à hipótese de concessão do benefício ao filho inválido, firmou-se orientação segundo a qual o reconhecimento do direito pressupõe a comprovação de invalidez total preexistente ao falecimento do servidor, nos termos da Súmula nº 663 daquela Corte.

No caso dos autos, são incontroversas a condição de servidor público vinculado do instituidor e a relação de filiação com a autora (evento 1, ESCRITURA10). Resta examinar, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte à filha maior, especialmente quanto à alegada invalidez.

Inicialmente, observa-se que a condição de filho inválido, para fins de concessão de pensão por morte, pressupõe a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência. Da mesma forma, a deficiência grave ou mental deve ser de tal magnitude que impeça o indivíduo de prover seu próprio sustento, gerando a dependência para com o instituidor. Nesse sentido (destaques acrescidos):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 217, IV, B, DA LEI N.º 8.112/1990. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. 1. A autora é portadora de Distrofia muscular facio escapulo umeral. Atesta o perito que a incapacidade laboral da autora é de natureza permanente e de agravamento progressivo. Pretende a concessão de pensão por morte, na qualidade de filha inválida, em virtude do óbito do pai, servidor público federal aposentado, ocorrido em 07-01-2017. O requerimento administrativo foi indeferido pela não comprovação da dependência econômica. 2. A jurisprudência consagrou entendimento de que a invalidez deve preexistir ao óbito do servidor, desimportando o fato de ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, ou mesmo que perceba ele aposentadoria por invalidez em qualquer regime. Precedentes. 3. Em casos como o presente é ônus da parte autora demonstrar sua invalidez, preexistente ao falecimento do instituidor, momento a partir do qual surge para a parte ré o ônus de demonstrar a independência econômica da autora, ou de descaracterizar sua invalidez. 4. A invalidez do artigo 217, IV, b da Lei 8.112/90 ocorre quando o dependente não tem condições de prover a sua subsistência em razão de doença ou condição inteiramente incapacitante. 5. Da análise dos elementos de prova, em que pese a manifestação do perito judicial, não restou caracterizada invalidez a ensejar o recebimento de pensão por morte, mormente porquanto restou comprovado que a autora ainda exerce a atividade econômica de estilista, bem como que exerce a atividade intelectual de colunista de moda em jornal local, além de possuir considerável patrimônio em seu nome. (...). 7. Ainda que o falecido fosse responsável pela subsistência da autora, isso não se dava por suposta invalidez, mas por solidariedade familiar, ou por mera liberalidade. Tal situação, entretanto, não se presta a justificar a concessão da pensão ora pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos. 8. Apelo improvido. (TRF4, AC 5001144-89.2017.4.04.7109, 4ª Turma , Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 01/06/2022)

Analisando os elementos disponibilizados pelas partes, observa-se que a demandante, em que pesem os argumentos iniciais, não logrou êxito em comprovar a invalidez exigida pelo tipo legal.

Com efeito, os documentos disponibilizados pelas partes, notadamente os laudos particulares e exames de imagem (evento 1, docs. COMP13, EXMMED14 e LAUDO15; evento 25, LAUDO2 e evento 33, EXMMED2), limitam-se a descrever patologias ortopédicas degenerativas na coluna e membros inferiores, não havendo indícios de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência da autora, o que por si só inviabiliza o acolhimento do pedido em apreço. Reforça essa conclusão a própria narrativa deduzida na petição inicial, na qual a demandante afirma ser portadora de “invalidez parcial” (fl. 3 da exordial), condição que, por definição, não se compatibiliza com a hipótese legal de invalidez exigida para a concessão da pensão por morte ao filho maior.

De igual modo, não prospera a tese de que a demandante teria direito ao benefício na simples condição de “filha solteira maior de 21 anos”, conforme registrado na petição do evento 46.1. Por força do princípio tempus regit actum e nos termos da Súmula nº 340 do STJ, a pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor. Ocorrendo o falecimento em 27/09/2024, a relação jurídica é regida exclusivamente pela Lei nº 8.112/90, a qual extinguiu a modalidade de pensão para filhas solteiras maiores de 21 anos, outrora prevista na antiga Lei nº 3.373/58. Atualmente, o art. 217, IV, acima transcrito, limita o rol de beneficiários filhos àqueles que sejam menores de 21 anos ou maiores inválidos, não havendo previsão legal para o pensionamento de filha maior capaz, independentemente de seu estado civil.

Outrossim, para além da fragilidade das provas apresentadas com o intuito de demonstrar a alegada incapacidade, o extrato do CNIS, anexado no evento 40, OUT2, revela que a autora manteve vínculo empregatício como faxineira no período de 05/09/2023 a 12/03/2025, desempenhando, portanto, atividade laboral de natureza braçal em lapso temporal contemporâneo ao óbito do instituidor (27/09/2024) e posterior ao requerimento administrativo de pensão (15/01/2025),  o que de igual modo enfraquece a alegação de incapacidade total. Isso porque o exercício de atividade remunerada, após o óbito do instituidor, demonstra que a autora possuía plena capacidade laborativa no momento em que o direito ao benefício deveria se constituir, afastando a preexistência da invalidez quanto e a necessidade de amparo econômico indispensável à subsistência.

Por conta disso, aliás, revela-se inócua e meramente protelatória a eventual realização de perícia médica judicial, nos moldes da postulação formulada no evento 70 (PET1), uma vez que a plena capacidade laborativa da requerente não é mais uma questão de prognóstico clínico, mas um fato consolidado e provado documentalmente. O exercício de atividade braçal pesada (faxina), com vínculo formal mantido até março de 2025, ou seja, seis meses após o óbito do instituidor, suplanta qualquer diagnóstico teórico de patologias ortopédicas degenerativas incapacitantes que pudessem ser atestadas em exame médico. Portanto, diante da evidência fática da aptidão para o trabalho braçal em período contemporâneo ao direito pretendido, a dilação probatória torna-se inútil à luz dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica desprovida de utilidade prática perante a realidade dos autos.

Por fim, cumpre registrar que os recibos de materiais de construção e de aquisição de imóvel, apresentados pela autora no evento 33 (COMP3 e COMP4), demonstram, quando muito, um auxílio financeiro eventual prestado pelo genitor para melhoria patrimonial da filha, o qual não se confunde com a dependência econômica necessária ao deferimento da benesse, conforme expressamente disposto no art. 9º, §1º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022.

Na mesma linha, as declarações acostadas no evento 70 (DECL2 e DECL3) revelam-se insuficientes para comprovar a dependência econômica em sua acepção legal. Conforme dispõe o art. 408, parágrafo único, do CPC, o documento particular prova a declaração, mas não o fato nela afirmado, incumbindo o ônus de prová-lo à parte interessada, o que não foi satisfeito diante da fragilidade dos relatos unilaterais. É imperativo ressaltar que tais declarações de terceiros não conseguem infirmar a prova documental técnica representada pelo extrato do CNIS, que atesta o exercício de atividade remunerada pela requerente em período contemporâneo ao óbito do instituidor. Por fim, ainda que se considerasse provada a dependência econômica, tal fato não garantiria, por si só, o acolhimento da pretensão, uma vez que os requisitos para a pensão ao filho maior são cumulativos, e a ausência de invalidez total e permanente, requisito este sobejamente afastado, obsta de forma intransponível o direito ao benefício pleiteado.

Destarte, os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam a condição de invalidez da demandante nem sua dependência econômica em relação ao instituidor. Ao contrário, indicam que a autora se encontrava apta ao exercício de atividade laborativa e inserida no mercado de trabalho na data do óbito, circunstâncias que afastam os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, impondo a improcedência do pedido.

(...)

Com efeito, em se tratando de filha maior de 21 anos, caberia à autora comprovar invalidez ou deficiência grave que a impedisse de prover seu próprio sustento através do trabalho, à luz do art. 217 da Lei n.º 8.112/91. Tal incapacidade laborativa deve preceder, naturalmente, o óbito do instituidor, pois só assim poderia se presumir a dependência econômica, consoante a Súmula 663 do STJ:

Súmula 663/STJ: A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.

(grifos nossos)

No caso, os laudos juntados pela autora apenas indicam a existência de enfermidades ortopédicas, não demonstrando claramente a existência de incapacidade laborativa. No mais, o documento do evento 40, OUT2 comprova que a autora seguiu trabalhando normalmente por alguns meses após o óbito de seu genitor, o que afasta o requisito de que a sua invalidez tenha precedido o óbito, razão pela qual sequer há necessidade de realização de perícia judicial.

Decisão.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, na forma da fundamentação.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:710025361946
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000450-82.2025.4.04.7128/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025361946v2 e do código CRC 5d3ca572.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2026 A 26/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000450-82.2025.4.04.7128/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 14:00, na sequência 905, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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