Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5010655-24.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela ECT contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a ressarcir o autor o prejuízo material decorrente do extravio da encomenda registrada sob código ND591979067BR, no valor de R$ 1.735,76, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, com incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

Em suas razões recursais, a parte ré aduz que o prejuízo material e moral não restou devidamente comprovado, razão pela qual deve ser afastada a condenação ou reduzido o quantum indenizatório (45.1).

Eis o teor da decisão recorrida (38.1):

"(...)

2. Fundamentação:

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação da ECT a pagar indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de encomenda.

Preliminares:

A ECT requer lhe sejam estendidas as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.

O Decreto-Lei nº 509/1969, aos dispor sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, estipula, em seu art. 12:

Art. 12. A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais

O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do RE 220.906 (Rel. Ministro Maurício Correa, DJ 14.11.2002), em face do disposto no Decreto-Lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública.

Por outro lado, no que toca à concessão de prazo em dobro para as manifestações, salienta-se que há expressa vedação legal no art. 9º da Lei nº 10.259/2001, não havendo direito a prazos diferenciados.

A alegação de ilegitimidade ativa, por sua vez, é manifestamente improcedente uma vez que a pretensão consiste em indenização pelo extravio de encomenda pela ECT, não estando em discussão a titularidade dos bens que deveriam ter sido entregues ao destinatário.

Mérito:

O art. 37, § 6º, da CF/88 disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público. Assim diz o referido dispositivo constitucional:

Art. 37...

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Esse dispositivo, segundo se denota, consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados.

Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para a sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação comissiva, o nexo causal e a lesão ao direito da vítima.

Nessa senda, conforme a referida teoria, a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que importam a ausência do nexo causal.

Discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da idéia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas.

No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.14º ed. Atlas. Pág. 529).

Da mesma forma, é a lição de Diógenes Gasparini:

Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público(Estado), nenhuma exigência dessa espécie foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8º ed. Saraiva. Pág. 854).

Com relação aos atos omissivos, a doutrina e a jurisprudência divergiam acerca da teoria a ser aplicada: se a do risco administrativo ou a da culpa administrativa, esta baseada na responsabilidade subjetiva.

Na omissão, segundo essa última teoria, não há um nexo causal direto com o resultado lesivo, mas a responsabilização normativa em razão de um não-agir frente a uma situação que a lei exige um agir positivo.

Pela doutrina da culpa no serviço (faute du service), o Estado só pode ser responsabilizado quando o serviço não funcionar, funcionar mal ou funcionar com atraso.

No entanto, esse posicionamento foi revisto por ocasião do julgamento do RE nº 841.526, no qual o STF definiu que a responsabilidade do Estado por omissão também deve ser fundada no art. 37, §6º, da CF/88, consagrando, portanto, a responsabilidade objetiva quando o dano decorrer da omissão do Poder Público e deter este a obrigação legal e específica de evitá-lo.

Nesses termos, cito:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159  DIVULG 29-07-2016  PUBLIC 01-08-2016)

Insta salientar, adicionalmente, que a amplitude do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor permite caracterizar a ECT como fornecedora, haja vista a prestação de serviço mediante remuneração (art. 32, Lei n.º 6.538/1978), o que a sujeita às regras de responsabilização objetiva dos arts. 12 e 14 desse diploma normativo:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

[...]

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Dito isso, passo à análise do caso concreto.

O autor relata que realizou a importação de 4 casacos dos Estados Unidos para o Brasil em 08/05/2025, tendo pago todos os tributos e a importação sido liberada em 17/05/2025. Contudo, não recebeu a encomenda, tendo se verificado o seu extravio pela ECT. Apontou prejuízo material de R$ 1.715,92 e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

Em sua contestação, a ECT alegou: que a encomenda foi postada sem declaração de conteúdo/valor. Segundo o Manual de Comercialização da ECT e a Lei 6.538/78, a indenização deveria se restringir aos preços postais pagos; questionou a validade de documentos em língua inglesa sem tradução juramentada (art. 192, CPC) e apontou divergências entre os recibos (que totalizariam 9 casacos) e a alegação do autor (4 casacos). Ainda, defendeu que o extravio configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não passível de reparação pecuniária (evento 31, CONTES1).

Em análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o extravio da encomenda é fato incontroverso, tendo sido admitido pela própria ECT no evento 11, INF3. Insurgiu-se apenas quanto ao conteúdo da encomenda e seu valor total.

Sobre a quantidade de itens constantes no pacote extraviado, o autor juntou DIS – DEMONSTRATIVO DE IMPOSTOS E SERVIÇOS no evento 21, OUT5, demonstrando que foram quatro itens importados no valor de 95 dólares americanos, os quais perfazem R$ 545,06. Sobre esse valor adiciona-se o frete de R$ 28,68, totalizando valor aduaneiro de R$ 573,75. Embora tenha sido apontada divergência na quantidade de itens da importação, o autor afirmou que os 9 casacos comprados foram enviados em duas importações distintas, sendo que somente em uma delas houve o extravio, não tendo ocorrido nenhuma omissão na declaração. Essa divergência foi apontada com base nos documentos denominados INVOICE, contidos no evento 21, OUT2 e evento 21, OUT3.

Não obstante a divergência apontada, a declaração de importação é documento público oficial idôneo para comprovar que a encomenda continha os quatro itens relatados pelo autor, desimportando que os outros itens tenham sido objeto de outra importação. Assim, considero provado que a encomenda extraviada continha quatro itens, que totalizaram R$ 573,75 conforme evento 21, OUT5.

Ademais, foi comprovado o pagamento dos tributos incidentes sobre a importação, que totalizaram R$ 532,27 conforme evento 1, OUT3.

O autor afirmou, também, que teve uma despesa de 107 dólares americanos para uma empresa de redirecionamento realizar o envio da encomenda oriunda dos Estados Unidos, o que foi comprovado pelo documento do evento 22, OUT2. Foi comprovado o pagamento do respectivo valor convertido para a moeda nacional (R$ 629,74), conforme evento 22, OUT3.

À vista das provas acima mencionadas, tem-se como prejuízo comprovado o somatório dos valores de R$ 573,75 + R$ 532,27 + 629,74, totalizando R$ 1.735,76. Nesse particular, desconsidero o valor de 609,90 afirmado pelo autor a título de despesa com a empresa de redirecionamento das mercadorias para o Brasil, pois trata-se de evidente erro material, devendo ser observado o valor constante no recibo de pagamento (evento 22, OUT3).

Ressalto, por fim, que a ausência de declaração de conteúdo e valor das mercadorias não elidem a responsabilidade civil da ECT. O extravio do objeto é incontroverso, admitido pela própria ECT em seus registros internos. A controvérsia reside no valor da indenização ante a falta do serviço de "Valor Declarado". Embora a ré questione a ausência de declaração de valor no ato da postagem, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que tal omissão não constitui óbice à fixação de indenização, admitida a comprovação por outros meios.

Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 59, segundo a qual "a ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito".

Assim, deve ser julgado procedente o pedido.

Danos morais:

O Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional de Uniformização e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul firmaram entendimento pacífico de que o extravio de correspondência gera, por si só, dano moral in re ipsa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015). 3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.441/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifei)

O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in se ipsa. (Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0521857-27.2016.4.05.8013/AL, relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, acórdão publicado em 14/09/2018, afetado como representativo da controvérsia)

5008266-73.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 22/03/2024

5000567-38.2022.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 01/03/2024

5062016-58.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 01/09/2023

Assim, assiste à parte autora o direito à indenização, pois restou caracterizada a falha na prestação do serviço postal, não havendo qualquer causa excludente de responsabilidade da ECT.

O valor da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do juiz e ser fixado sem excessos, observando-se o caráter punitivo-pedagógico, bem como as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Deve ser arbitrado um valor que represente sanção ao lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva. Desse modo, o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades, nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada.

Diante disso, tenho por adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesta fixação são levados em consideração: (a) mínima repercussão pública do dano; (b) o fato de se tratar de lesão recuperável; (c) o fato de que a indenização do dano moral seja feita com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme já salientado.

Correção monetária e juros de mora - Fazenda Pública:

Até novembro de 2021, em virtude das decisões proferidas pelo STF em Repercussão Geral (tema 810) e pelo STJ recursos repetitivos (Tema 905), a correção monetária deve ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E desde quando devidas as parcelas (dano material) e da data do arbitramento (dano moral - Súmula 362, STJ).

Os juros de mora, devidos desde a citação ou da data do evento danoso para responsabilidade por ato ilícito (Súmula 54 STJ), serão calculados segundo o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observado o disposto no art. 12, II, da Lei nº 8.177/91, calculados de forma simples em decorrência da expressão uma única vez constante no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

A partir de dezembro de 2021 nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme determinado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Dessa forma, para as parcelas devidas a partir de dez/2021, independente da data da citação, haverá a incidência de SELIC, pois o art. 3º da EC n. 113/2021 acabou por suprimir a distinção de índices de juros moratórios e correção monetária.

Índices aplicáveis a partir de setembro de 2025. A Emenda Constitucional 136/2025, publicada em 10/09/2025, deu nova redação ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, in verbis:

"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."

A norma suprimiu a disposição referente à atualização monetária e juros relativos às condenações que envolvam a Fazenda Pública até a expedição da requisição de pagamento, sem repristinar a norma anterior que determinava a aplicação dos juros de poupança.

Assim, a partir de setembro de 2025 deve ser aplicada a norma geral prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, que determina a utilização da taxa legal para o cálculo dos juros moratórios, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Para a correção monetária exclusivamente aplica-se o IPCA. A partir da citação o índice aplicável será a própria SELIC, que engloba a correção monetária e juros de mora.

Considerando que houve o ajuizamento da ADI 7.873 relativamente às disposições da EC 136/2025 e a tese fixada pelo STF no Tema 1361/RG de que O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG, no cumprimento de sentença deverão ser observadas as alterações normativas ou entendimento do STF que eventualmente estabeleçam índices diversos para fins de correção monetária ou compensação da mora.

Após a expedição da requisição - precatório ou RPV - a atualização monetária e juros moratórios seguirão o disposto na EC nº 136/2025.

Fixo o evento danoso para a indenização por danos morais a partir da data em que constatado o extravio, dia 24/10/2025.

(...)."

No caso concreto, restou incontroverso o extravio da encomenda (11.3), fato, inclusive, reconhecido pela própria requerida. Assim, evidencia-se a falha na prestação do serviço postal, o que enseja o dever de indenizar.

No que tange à alegação defensiva de ausência de declaração de valor e conteúdo no momento da postagem, tal circunstância, por si só, não é apta a afastar o dever de reparação integral do dano, sobretudo quando há, nos autos, elementos probatórios suficientes a demonstrar o conteúdo e o valor do objeto extraviado.

Com efeito, embora a requerida sustente a inexistência de declaração de conteúdo, não é isso que se verifica do documento acostado ao evento 21, OUT5, no qual consta a descrição e valores dos bens extraviados, os quais coincidem parcialmente com aqueles elencados no evento 21.2 e 21.3, visto que os itens foram enviados de modo fracionado.

No ponto, insta referir que a ausência de tradução juramentada dos documentos anexados ao  evento 21.2 e 21.3 não prejudica o contraditório, na medida em que o prejuízo material restou comprovado por outros meios.

Da mesma forma, ficou demonstrado o pagamento dos tributos referentes à importação (21.3) e o pagamento de empresa de redirecionamento de encomendas (22.2 e 22.3).

Dessa forma, no que se refere ao dever de indenização por danos materiais, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, em observância ao princípio da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC). 

Sobre a configuração de dano moral indenizável decorrente do extravio de encomenda, a Turma Nacional de Uniformização tem apreciado a matéria desde a perspectiva do regime de privilégio em que é prestado o serviço postal e da função pedagógico-punitiva de que se deve revestir a reparação por danos extrapatrimoniais, consoante se denota deste julgado:

RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL - EXTRAVIO DE ENCOMENDA SEDEX COM VALOR NÃO DECLARADO E SEM CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DANO MATERIAL INDENIZADO CONFORME LEGISLAÇÃO POSTAL - DANO MORAL AUTÔNOMO DECORRENTE DA FALHA DO SERVIÇO E NÃO DO SUPOSTO CONTEÚDO DA ENCOMENDA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO FIXADA EM PATAMAR MODERADO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PÚBLICA QUE DETÉM MONOPÓLIO DO SERVIÇO E QUE DEVE ZELAR PARA ATINGIR NÍVEL ZERO DE FALHAS - PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer do pedido de uniformização da interpretação de lei federal e deixar de provê-lo. (TNU, PEDILEF n.º 00162335920104014300, Rel. Juiz Fed. Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 20/02/2013 - grifei)

A leitura do voto do relator, acompanhado pela maioria da Turma Nacional de Uniformização, esclarece a forma como a reparação extrapatrimonial, no caso, encontra fundamento principal na falha do serviço prestado em regime de monopólio:

"Os Correios parecem considerar que um extravio é apenas um extravio e nada mais, mas não é assim. Ainda que não tenha valor econômico indenizável, correspondências carregam sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades e tantas outras coisas do mundo invisível, nem por isso, menos importantes de nossas almas. E sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades, se não respondidos, se não correspondidos, podem gerar, separação, dor, sofrimento, frustração, culpa, ira, ódio e tantos outros sentimentos do reverso daqueles. Como esclarecer se a autora realmente se sente frustrada a ponto de ser ou não compensada em danos morais? Creio que até um patamar razoável, a compensação pelos danos morais deve ser mantida, pois se presume ocorrente o dano pelo fato da falha na prestação do serviço, ainda mais serviço sensível como esse dos Correios [...] A autonomia do dano moral em relação ao dano material é uma conquista do Direito, que deve ser mantida, não se reconhecendo aos bens materiais prevalência sobre os bens imateriais. A compensação foi fixada em valor que não guardou qualquer relação com os bens materiais supostamente postados pela autora, não havendo, portanto, nenhuma contradição com a negativa de indenização de danos materiais e nem tentativa de substituição, ante a fragilidade das provas" (grifei)

Essa compreensão jurisprudencial, externada pela Turma Nacional de Uniformização, sublinha a independência e autonomia de cada uma das espécies de dano, no caso de restar incontroverso o extravio da encomenda ou da correspondência. Nessa situação, como deixa evidente o voto do relator, inexiste qualquer contradição na decisão judicial que, por inexistir declaração de conteúdo ou valor da encomenda extraviada ou prova substitutiva desta, deixa de condenar a ECT a título de danos materiais, mas julga procedente o pedido de indenização a título de danos morais.

Tal entendimento restou confirmado pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0521857-27.2016.4.05.8013/AL (relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, acórdão publicado em 14/09/2018,), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese:

"O EXTRAVIO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) DE CORRESPONDÊNCIA OU ENCOMENDA REGISTRADAS, E SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA."

Saliento, a propósito, que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também admitiu a configuração do dano moral independentemente de prova (in re ipsa) no caso de extravio de correspondência registrada, em acórdão que restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa. 2. Tendo o consumidor optado por enviar carta registrada, é dever dos Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de recebimento ao remetente. Afinal, quem faz essa espécie de postagem possui provável interesse no rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da carta pelo destinatário, por isso paga mais. 3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n.º 1097266/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 07/02/2013 - grifei)

Correto, portanto, o reconhecimento da ocorrência de danos morais no caso presente.

No tocante ao montante indenizatório, esta 5ª Turma Recursal vem adotando valor equivalente a 5 salários mínimos como padrão mínimo para as condenações em que há falha na prestação do serviço por parte da ECT, envolvendo atraso ou extravio de correspondência. 

Considerando que a quantia fixada pelo magistrado de origem está até mesmo aquém do parâmetro empregado por este Colegiado e que não houve recurso da parte autora no ponto, vai mantido valor arbitrado, a fim de evitar a reformatio in pejus. 

Em suma, tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5010655-24.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2026 A 26/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010655-24.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 14:00, na sequência 892, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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