Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004302-50.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença prolatada pelo magistrado de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de extravio de encomenda. 

Em suas razões recursais, a ECT sustenta a desproporcionalidade entre o montante indenizatório e conteúdo do objeto postado e requer o afastamento da indenização arbitrada (49.1).

Eis o teor da decisão recorrida (41.1):

"(...)

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Responsabilidade objetiva e aplicação do CDC

Aplica-se à relação em análise o Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a ECT, seja uma empresa pública, os serviços por ela prestados tipificam verdadeira relação de consumo.

Sujeita-se, ainda, à responsabilidade objetiva inerente aos órgãos estatais, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA/SEDEX. PERDA DE VAGA EM UNIVERSIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS.1. Isenção de custas judiciais por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, segundo prevê o art. 12 do Decreto-Lei n° 509/69.2. A ECT responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do CDC.3. Considerando que o dano moral, no caso em tela, dispensa prova concreta para a sua caracterização, resta configurada a responsabilidade civil da ré uma vez que a falha na entrega da correspondência acarretou a perda da vaga universitária destinada à autora. Pela manutenção da sentença.4. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5012159-98.2011.404.7001, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 12/06/2013)

ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA ATRASADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO. 1. É atribuição da ECT a prestação de serviço público de entrega de correspondência, devendo ser diligente em cumprir o serviço de acordo com o que lhe é imposto pelo art. 21, X da CF e o art. 2º da Lei nº 6.538/78.2. Não se pode admitir que a empresa pública, detentora de exclusividade dos serviços postais, esquive-se de suas funções, mormente quando contratada para entrega de coisa em data certa e inexiste razões que justifiquem seu atraso.3. Resta inafastável o dever da ré de indenizar pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, consoante prevê o CDC. Há, entre as partes, uma relação direta de fornecedor e consumidor. Jurisprudência assentada.4. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço postal depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.5. Comprovado que a falha no serviço de entrega de correspondência trouxe prejuízo ao autor, mormente com a perda de licitação, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de estresse desnecessário para a parte autora, cabendo ao ente o pagamento de indenização por danos materiais e morais.6. Indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. (TRF4, APELREEX 5020649-40.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 31/07/2014)

Desta forma, não há que se indagar a respeito da culpa da ré, bastando a existência de defeito do serviço, dano e nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

2.2. Caso concreto

A parte autora narra que efetuou a postagem de um recurso referente a auto de infração de trânsito, o qual, contudo, não chegou ao destinatário, uma vez que teria sido extraviado durante o transporte, conforme consulta ao rastreamento do objeto postal.

Nesse sentido, verifica-se que o objeto enviado através dos Correios foi extraviado, conforme informado pela própria ECT em contestação (evento 8, CONTES1):

Dessa forma, incontroverso na demanda que ocorreu o extravio do objeto postal BN095208175BR, consoante se observa da resposta dos Correios ao pedido de informação acerca da encomenda efetuado através do "Fale Conosco" (evento 8, INF4):

Assim, restou demonstrado que não houve eficiência na prestação do serviço de envio de encomenda, visto que esta não foi entregue ao destinatário pela ECT.

Todavia, a parte autora não faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor postulado de R$ 3.000,00, uma vez que formula pedido genérico, sem esclarecer a que se refere tal montante.

Nesse sentido, a parte demandante não menciona a ocorrência de danos emergentes ou lucros cessantes decorrentes do extravio do objeto postal, bem como fundamenta o pedido de indenização por danos materiais e morais na petição inicial como se fossem o mesmo instituto jurídico (item X: evento 1, INIC1, pág. 7), de forma que o requerimento deve ser julgado improcedente quanto ao ponto.

2.3. Danos morais

Nos termos do artigo 186 do novo Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando, por força do disposto no artigo 927 do mesmo diploma, obrigado a reparar o prejuízo. A disposição se harmoniza com a Constituição Federal de 1988, que expressamente previu, no inciso V de seu artigo 5º, o cabimento de indenização por dano moral.

No que diz respeito ao extravio de correspondências e encomendas pela ECT, a Turma Nacional de Uniformização tem apreciado a matéria desde a perspectiva do regime de privilégio em que é prestado o serviço postal e da função pedagógico-punitiva de que se deve revestir a reparação por danos extrapatrimoniais, consoante se denota deste julgado:

RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL - EXTRAVIO DE ENCOMENDA SEDEX COM VALOR NÃO DECLARADO E SEM CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DANO MATERIAL INDENIZADO CONFORME LEGISLAÇÃO POSTAL - DANO MORAL AUTÔNOMO DECORRENTE DA FALHA DO SERVIÇO E NÃO DO SUPOSTO CONTEÚDO DA ENCOMENDA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO FIXADA EM PATAMAR MODERADO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PÚBLICA QUE DETÉM MONOPÓLIO DO SERVIÇO E QUE DEVE ZELAR PARA ATINGIR NÍVEL ZERO DE FALHAS - PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer do pedido de uniformização da interpretação de lei federal e deixar de provê-lo. (TNU, PEDILEF n.º 00162335920104014300, Rel. Juiz Fed. Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 20/02/2013 - grifei)

A Turma Nacional de Uniformização consolidou, ainda, que o extravio de encomenda configura dano moral in re ipsa. Vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO. DESNECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RETORNO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À ORIENTAÇÃO DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Desse modo, é entendimento desta TNU que, para se caracterizar o dever da indenização por dano moral, na hipótese de extravio de correspondência pela ect, não é necessária a comprovação do seu conteúdo. 12. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, dando-lhe provimento para se reiterar a tese de que, para a configuração do dano moral, em casos de extravio de correspondência, não se faz obrigatória a comprovação do conteúdo da postagem, devendo, assim, haver o retorno dos autos à Turma Recursal de origem visando à adequação do julgado à presente orientação, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU. (PEDILEF 200538007362690, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.)

Neste mesmo sentido a Segunda Seção do STJ:

Se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não comprovar a efetiva entrega de carta registrada postada por consumidor nem demonstrar causa excludente de responsabilidade, há de se reconhecer o direito a reparação por danos morais in re ipsa, desde que o consumidor comprove minimamente a celebração do contrato de entrega da carta registrada. (EREsp 1.097.266-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2014, DJe 24/2/2015)

Tal entendimento restou confirmado recentemente pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0521857-27.2016.4.05.8013/AL (Tema 185), relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, acórdão publicado em 14/09/2018, afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese:

"O EXTRAVIO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) DE CORRESPONDÊNCIA OU ENCOMENDA REGISTRADAS, E SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA."

Portanto, muito mais que ressarcir a parte autora por eventual abalo psicológico suportado, demonstração esta que, diante da jurisprudência dominante, mostra-se prescindível, pois considerado dano in re ipsa, tenho que a fixação de indenização por dano moral no caso concreto revela-se necessária, essencialmente, pelo seu caráter pedagógico.

A respeito do assunto, é importante atentar ao fato de que o arbitramento do dano moral deve levar em conta o caráter compensatório da reparação, sem perder seu caráter punitivo e preventivo de novas práticas ilícitas. Por outro lado, também deve representar um valor significativo para o autor da infração, embora não possa dar causa a enriquecimento da vítima.

Sobre o tema, assim decidiu o TRF da 4ª Região: "Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: uma primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada." (AC 5011793-96.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2012).

 Muito embora o extravio de mercadoria configure dano moral in re ipsa, nos termos da fundamentação antes exposta, insta sinalar, especialmente no que toca à fixação do quantum indenizatório, que a parte autora não apresentou nenhum elemento concreto apto a evidenciar a ocorrência de angústias e/ou aflições exacerbadas no caso, sendo oportuno registrar, ademais, que o bem extraviado é de fácil substituição.

Desta feita, levando em consideração tais diretrizes e princípios, em especial as condições pessoais da prejudicado, a extensão do dano e a repercussão do evento danoso, entendo razoável a fixação da quantia de cinco salários mínimos (R$ 8.105,00), na esteira do parâmetro médio adotado pelos tribunais:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ECT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DE OBJETO POSTADO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA. 1. No caso de extravio de correspondência ou encomenda registrada, o dano moral decorre da simples falha na prestação do serviço (in re ipsa), independentemente de haver ou não prévia declaração do conteúdo (TNU, PEDILEF n.º 00162335920104014300, Rel. Juiz Fed. Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 20/02/2013). 2. O atraso na entrega de correspondência registrada, por sua vez, apesar de também traduzir falha na prestação do serviço, não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, à caracterização do dever de indenizar, a prova de fato adicional cuja gravidade desponte da normalidade dos aborrecimentos cotidianos (5ª TR/RS, Recurso Cível nº 5000249-28.2013.404.7123/RS, relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 30/04/2014). 3. No caso dos autos, restou demonstrado que o atraso na entrega do objeto postado causou prejuízos de ordem material e moral à autora, devendo ser mantida a condenação imposta à ECT a tal título. 4. Considerando os parâmetros indenizatórios adotados por este Colegiado, cabível a majoração do quantum fixado a título de danos morais para o valor equivalente a 05 salários mínimos na data da prolação do voto. 5. No tocante aos juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação, em se tratando de dano moral, o termo inicial a ser considerado é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. De outra parte, relativamente ao dano material, o termo inicial da incidência deve ser fixado na data da citação, a teor do previsto no art. 405 do CCB, momento em que o requerido é constituído em mora. 6. Considerando que se aplica à ECT a mesma sistemática de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora são computados pelos índice oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/09) 6. Provido parcialmente o recurso da parte autora e desprovido o recurso da ECT. (5064500-22.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora para Acórdão JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 30/05/2018)

O valor deve ser atualizado desde a data do extravio do objeto postal BN095208175BR) em 22/02/2025, na forma da Súmula 54 do STJ. 

Por se tratar de fato ocorrido após 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

A partir de 10/09/2025, data da publicação da Emenda Constitucional n.° 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3º da EC n. 113/2021, suprimindo da redação a atualização das condenações da Fazenda Pública e estabelecendo critérios para a atualização unicamente dos requisitórios desde a expedição até o pagamento, está revigorado o critério anterior à EC n.° 113/2021, ou seja, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pelo índice de poupança, nos termos do art. 5° da Lei 11.960/2009 e Temas 810 do STF e 905 do STJ.

(...)."

Pois bem.

No caso dos autos, restou incontroverso o extravio da encomenda. 

Quanto aos danos morais, cumpre destacar que o fato de ser objetiva a responsabilidade da ECT dispensa a comprovação de culpa, mas não elimina a necessidade de demonstração dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, no caso: a ação ou omissão, o dano (moral ou material) e o nexo de causalidade entre ambos.

Esta Turma Recursal adota o entendimento de que o dano moral, nas hipóteses de extravio de correspondência, é presumido, ou seja, opera independentemente de prova (in re ipsa). Todavia, tratando-se de atraso na entrega do objeto postal, o dano moral não decorre da mera falha na prestação de serviço e, portanto, não se presume, devendo ser demonstrado de forma objetiva. 

Em recente caso que também tratava de correspondência registrada, este Colegiado afastou a configuração do dano moral, entendendo inexistir de forma evidente o alegado dano (RI n. 50179782420224047100, Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, julgado aos autos em 18/12/2023).

O caso em apreço se encaixa no quadro de efetivo extravio de correspondência/mercadoria registrada, conforme fundamentado na sentença. 

Em relação ao montante indenizatório, esta 5ª Turma Recursal vem adotando valor equivalente a 5 salários mínimos como padrão mínimo para as condenações em que há falha na prestação do serviço por parte da ECT, envolvendo extravio de correspondência (RI n. 5000178-22.2023.4.04.7108, Relator Giovani Bigolin, juntado aos autos em 01/03/2024; RI n. 5002352-69.2021.4.04.7109, Relatora Joane Unfer Calderaro, juntado aos autos em 08/08/2023; RI n. 5009729-88.2021.4.04.7110, juntado aos autos em 30/11/2022). 

Nesses termos, considerando que a quantia arbitrada pelo Julgador a quo se enquadra nos parâmetros utilizados por este Colegiado, mostrando-se suficiente e adequada para atingir as finalidades da condenação, deve ser afastada a alegação de enriquecimento sem causa.

Assim, tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/1995).

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004302-50.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025361898v2 e do código CRC 194afd0c.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2026 A 26/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004302-50.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 14:00, na sequência 850, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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