Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5011582-93.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral para:

(...) reconhecer o caráter remuneratório do “Bônus de Eficiência e Produtividade”, de modo a considerá-lo como base de cálculo para pagamento da gratificação natalina e do terço de férias, além do pagamento das diferenças salariais devidas correspondentes ao período de outubro 2020 até outubro de 2024.

Em seu recurso, a parte autora segue defendendo o caráter remuneratório do bônus de eficiência, de tal maneira que deveria ser considerado na base de cálculo da gratificação natalina, bem como do adicional de férias. 

É o relatório.

Em primeiro lugar, é de se destacar que a matéria em debate envolve o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho (o que passo a chamar de BEPAAFT, para melhor compreensão) e não o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA, tratado pela TNU no Tema 332).

Contudo, a diferença entre os benefícios é tênue, na medida em que ambos têm a mesma Lei instituidora (Lei nº 13.464/17). 

BEPATA.

Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

[...]

§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

BEPAAFT.

Art. 16. São instituídos o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.

[...]

§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho.

Note-se que a redação é idêntica, com a diferença de que, em um deles, os indicadores de desempenho seriam criados pela Secretaria da Receita Federal; ao passo que, no outro, pelo Ministério do Trabalho. 

Com relação ao BEPATA, esta Turma Recursal tem debatido em diversos processos recentes duas questões: (a) qual a natureza jurídica da verba em discussão: indenizatória ou remuneratória; e (b) se a interpretação da definição legal pode prevalecer ante a real natureza da verba. 

A questão restou ementada da seguinte forma:

DIREITO ADMINISTRATIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). ART. 14 DA LEI 13.464/17. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Recurso interposto pela União Federal contra sentença que reconheceu o caráter remuneratório do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei nº 13.464/2017, e a condenou a pagar as diferenças sobre a gratificação natalina. A União sustenta a natureza indenizatória da verba, conforme o art. 14 da Lei nº 13.464/2017, e a impossibilidade de a Administração ser compelida a praticar ato não previsto em lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), se indenizatória ou remuneratória; e (ii) se a interpretação literal da definição legal pode prevalecer ante a real natureza da verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O argumento da União, baseado na literalidade do art. 14 da Lei nº 13.464/2017, que estabelece que o BEPATA não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária, não prospera, pois a mera dicção formal da norma não é suficiente para descaracterizar a real natureza remuneratória da verba.
4. O conceito de remuneração do servidor público, a que alude o art. 41 da Lei nº 8.112/90, abrange o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, sendo as verbas remuneratórias uma contraprestação pecuniária permanente pelo trabalho prestado, enquanto as verbas indenizatórias são reparações por gastos necessários à execução do serviço.
5. O BEPATA possui natureza remuneratória, pois se trata de uma gratificação de desempenho/produtividade, relacionada ao próprio exercício do cargo público e com o propósito de remunerar o servidor de acordo com seu desempenho e metas estabelecidas, conforme o art. 6º, § 2º, da Lei nº 13.464/2017.
6. Para que uma verba seja considerada indenizatória, é indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza do dispêndio, não bastando que a norma assim o considere, conforme entendimento do STF (Tribunal Pleno, ADI 7402, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 04.09.2023).
7. Ainda que uma interpretação do art. 14 em referência possa caminhar no sentido de reconhecer o BEPATA como uma verba indenizatória, esta não deve prevalecer, porquanto possui, claramente, natureza remuneratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) possui natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo de outras parcelas, independentemente da literalidade da lei que a instituiu, que a classifica como indenizatória.

(Recurso Cível n.º 5041514-59.2025.4.04.7100, julgado em 02/10/2025) - sem grifos no original.

A meu ver, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho (BEPAAFT), pois, como já mencionado anteriormente, os dois bônus de eficiência possuem a natureza semelhante, bem como a mesma raiz legislativa. 

Antes de aprofundar a questão, destaco que o conceito de remuneração do servidor público foi definido no artigo 41 da Lei nº 8.112/90:

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Em simples palavras, as verbas remuneratórias são uma contraprestação pecuniária permanente do empregador (Administração Pública) pelo trabalho prestado pelo servidor, ou seja, estão relacionadas com a próprio exercício material do cargo público; ao passo que as verbas indenizatórias estão relacionadas a uma reparação por eventuais gastos necessários para a execução do serviço e duram apenas enquanto tais dispêndios durarem, como por exemplo, as diárias, as ajudas de custo (art. 51 da Lei 8.112/1990). 

Consoante se extrai do já citado art. 16, §2º, da Lei nº 13.464/17, o BEPAAFT é, essencialmente, um tipo de gratificação de desempenho/produtividade. Portanto, trata-se de uma gratificação que está relacionada com o próprio exercício do cargo público, com o propósito de remunerar (contraprestação) o servidor público de acordo com seu desempenho e metas estabelecidas, o que a caracteriza como uma verba remuneratória.

Superada essa questão, é de se destacar que os argumentos utilizados pela União para sustentar que tal verba seria indenizatória são praticamente idênticos àqueles já trazidos para defender o mesmo entendimento em relação ao BEPATA, qual seja, a própria literalidade do texto legal. Vejamos:

BEPATA

Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

BEPAAFT

Art. 24. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

Tal argumento, igualmente aqui, não merece prosperar.

O Plenário do STF, em julgamento recente, no qual se questionava a constitucionalidade de normas do Estado de Goiás que disciplinavam o pagamento de verbas indenizatórias a agentes públicos daquele Estado, entendeu que para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere. É indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza desse dispêndio. Eis a ementa do julgado:

EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 92, § 2º, E 94, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 21.792, DE 2023; LEI ESTADUAL Nº 21.831, DE 2023; ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 21.832, DE 2023; E LEI ESTADUAL Nº 21.833, DE 2023; E ART. 2º DA LEI 21.761, DE 2022; TODAS DE GOIÁS. DISCIPLINA DO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS A AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS. POTENCIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT; 24, INC. I E § 1º; 37, CAPUT E INC. XI; E 151, INC. III, TODOS DA CRFB. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. 

1. O teto constitucional abrange a integralidade das parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor público. A única exceção se dá em relação às “parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”, nos termos do § 11 do art. 37 da Lei Maior. 

2. A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço. Os conceitos são ontologicamente distintos, cuja diferenciação decorre da própria natureza jurídica particular de cada um. 

3. Nesse sentido, bem pontuou o saudoso Ministro Teori Zavascki, em seu voto-vista proferido no julgamento paradigma relativo ao Tema RG nº 484: “(...). Para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere. É indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza desse dispêndio. E indenização é conceito jurídico com alcance bem determinado na sua formulação.” (RE nº 650.898-RG/RS, Tema nº 484 do ementário da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 1º/02/2017, p. 24/08/2017).

4. Por isso mesmo, não há razão jurídica apta a amparar a cambialidade de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite. 

5. Fumus boni iuris e periculum in mora plenamente evidenciados. 

6. Medida cautelar referendada.

(Tribunal Pleno, ADI 7402, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 04.09.2023) - g.n.

Portanto, tal qual já definido por esta Turma em relação ao BEPATA, também no que diz respeito ao BEPAAFT, não basta a interpretação literal da norma jurídica, há que se buscar a sua lógica dentro do sistema. Ainda que uma interpretação do art. 24 da Lei nº 13.464/17 possa caminhar no sentido de reconhecer o BEPAAFT como uma verba indenizatória, ela não deve prevalecer, sobretudo, quando se insere a norma no sistema jurídico, porquanto possui, claramente, natureza remuneratória.  

Diante de todo o exposto, merece reparo a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos autorais.

Dos juros e da correção monetária.

A título de juros e correção monetária, no que tange às condenações que envolvam a Fazenda Pública, esta Turma Recursal vinha aplicando entendimento fundamentado no julgamento realizado pelo STF no âmbito do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), somado à jurisprudência do STJ e às orientações contidas no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a publicação da EC nº 113/2021, quando essa passou a reger a matéria, determinando a aplicação da SELIC, nestes termos:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Ocorre que houve a promulgação recente da EC nº 136/2025, a qual alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a sua aplicação ao período ulterior à expedição dos requisitórios e, ainda, fixando forma distinta de atualização, in verbis:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Dessa forma, a modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública (Selic) para o período anterior à expedição do requisitório.

Considerada a lacuna normativa decorrente, esta Turma Recursal, em julgamento recente, firmou o entendimento de que, a partir da vigência da EC nº 136/2025, impõe-se a aplicação da regra geral prevista  nos artigos 406 e 389, ambos do Código Civil (Recurso Cível nº 5018587-02.2025.4.04.7100, julgado em 27/11/2025).

Logo, no período que anteceder a expedição da requisição de pagamento, continuará a ser aplicada a Taxa Selic (que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora). Excepcionalmente, no caso de serem devidos apenas os juros de mora, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil; ao passo que, incidindo apenas a correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Contrariamente, incidindo tanto os juros de mora quanto a correção monetária, aplica-se a Taxa Selic para os dois.

Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). Caso o montante aferido pelas regras anteriormente mencionadas seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

Toda a fundamentação exposta encontra amparo em entendimento da 5ª Turma do TRF4, que, em julgamento recente, chegou a semelhante conclusão. Vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. (...) 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). [...] (TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025)

Diante de todo o exposto, resumidamente, os índices de juros de mora e correção monetária devem obedecer aos seguintes critérios:

a) no período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 11.960/09 e a publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021):

- a correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação, conforme a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ e as orientações constantes do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal; e

- os juros aplicáveis à poupança, a partir da citação, na medida de 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei 8.177/91), e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012);

b) a partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, independentemente da data da citação.

c) a partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), seguirá havendo a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), caso haja incidência, no caso concreto, de juros de mora e correção monetária conjuntamente.

c.1) sendo devido apenas juros de mora, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil

c.2) sendo devida apenas a correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil

d) após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidem juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). Caso o montante aferido pelas regras anteriormente mencionadas seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

Por fim, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7873, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, visando à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Em razão da pendência de julgamento da referida ação e da possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal adote entendimento diverso, especialmente à luz do recente Tema 1.361, com repercussão geral reconhecida — no qual se admitiu a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, ainda que após o trânsito em julgado, quando decorrente de alteração legislativa ou superação de jurisprudência pelo STF —, ressalva-se que a definição definitiva dos índices aplicáveis deve ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença.

Decisão 

O voto é por dar provimento ao recurso da parte autora, julgando procedentes os pedidos autorais para:

a) reconhecer o caráter remuneratório genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, condenando a União a considerar o BEPAAFT na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias;

c) condenar a União a pagar as diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025199831v6 e do código CRC aa9e109c.

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Signatário (a): GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
Data e Hora: 08/06/2026, às 17:21:37

 


 



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Documento:710025359335
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Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5011582-93.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025359335v2 e do código CRC 3f63ee13.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2026 A 26/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011582-93.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 14:00, na sequência 831, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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