RECURSO CÍVEL Nº 5000359-52.2025.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença prolatada pelo magistrado de origem, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de exclusão da anotação em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais.
Em seu recurso, o autor requer a reforma da sentença, com o acolhimento integral dos pedidos, aduzindo para tanto que não houve alteração da causa de pedir no decorrer do processo e que a pretensão foi mantida tal como apresentada na inicial.
Recebo a apelação interposta como recurso inominado, em atenção ao princípio da fungibilidade.
Pois bem.
Eis o teor da decisão recorrida ():
(...)
MÉRITO
Inicialmente, cabe mencionar que a reparação por danos materiais e morais está inserida na Constituição Federal no título pertinente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente no capítulo destinado à tutela dos direitos e deveres individuais e coletivos, consoante norma expressa no artigo 5º, incisos V e X, os quais possuem, respectivamente, as seguintes redações:
"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem."
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
No plano infraconstitucional, o Código Civil assim preconiza:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. (...)
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...)
Tal obrigação também é prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, com base na teoria do risco, pois, considerando o grau de risco a que a atividade desenvolvida expõe os direitos alheios, abre-se margem à responsabilização sem a necessidade de comprovação de culpa em sentido amplo, caracterizando, assim, a responsabilidade objetiva, na qual é despicienda a demonstração de culpa por parte do agente, a qual somente tem influência para análise do direito de regresso.
Isso ainda é possível, de maneira excepcional, nos casos expressamente previstos em dispositivo legal específico. É o que ocorre, por exemplo, no campo das normas referentes às relações de consumo, no qual o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor também traz a hipótese de responsabilidade objetiva em caso de defeito na prestação de serviço.
Desta forma, levando-se em consideração que a condição de prestadora de serviços da instituição bancária lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, nessa linha, o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante às disposições constantes no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o que dispõe a Súmula 297 do STJ, verifica-se que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
De outra banda, pode-se dizer que dependendo da gravidade do fato da violação, pode haver a presunção da existência do dano, configurando-se o chamado dano moral in re ipsa. É o que se verifica, por exemplo, nos casos de devolução indevida de cheque (Súmula 388 do STJ) e anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito (Súmula 385 do STJ), que implicam sérios reflexos negativos na esfera jurídica da vítima, impondo-lhe a mácula social de mau pagador, o que gera injusta agressão à imagem e ao bom nome da pessoa.
Caso concreto
Na demanda posta em juízo, a parte autora afirma que teve seus dados inseridos em cadastro de inadimplentes de forma indevida e que essa situação estava lhe causando diversos prejuízos, de forma que ingressou com a presente demanda visando a declaração de inexigibilidade de débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, com base nos documentos anexados aos autos, verifica-se que não foi a CEF quem inscreveu a autora nos serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa), e sim a NU FINANCEIRA S.A. - instituição bancária que não faz parte da lide, conforme consta no E. :
Dessa forma, a parte autora foi intimada em duas oportunidades para esclarecer a petição inicial e trouxe informações no sentido de que vinha sofrendo cobranças indevidas por parte da CEF.
Além disso, a parte autora trouxe extrato do SCR aos autos.
O fato é que a parte autora ingressou com a ação anexando uma inscrição em cadastro restritivo de crédito (SPC) procedida pela empresa Nu Financeira S. A. (E) no valor de R$ 393,90 (trezentos e noventa e três reais e noventa centavos), sendo essa a referência da cobrança indevida constante na petição inicial (E):
Após instada para esclarecer por que ingressou com a demanda em face da CEF sendo que a inscrição foi realizada por outra empresa, buscou alterar sua causa de pedir, dizendo que a CEF estava realizando cobranças indevidas e trazendo aos autos relatórios do SCR (E e E) com valores diversos do constante na inicial.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente no artigo 329 que o Autor unicamente poderá alterar a causa de pedir até a citação sem o consentimento do réu, ou com o consentimento dele após. Mesmo nessa segunda possibilidade, o ato unicamente pode tomar lugar até o saneamento, pois, após isso, se considera a demanda estabilizada:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Especificamente no que tange ao princípio da estabilidade objetiva da demanda, conforme Fredie Didier Jr. :
O autor tem direito o direito processual de promover a alteração (substituição) do elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir) antes da citação do réu (art. 329, I, CPC). Após a citação, o autor somente poderá fazê-lo com o consentimento do demandado, ainda que revel (art. 329, II, do CPC), que terá de novo prazo para resposta pois a demanda terá sido alterada. Trata-se de verdadeiro negócio jurídico processual. (...) Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva da demanda promovida pelo autor, mesmo com o consentimento do réu.1
Assim, entendo que os princípios da estabilidade objetiva da demanda e da congruência impedem a alteração da causa de pedir sem anuência expressa do réu após a citação e a apresentação de contestação.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.678.947/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) (Grifou-se).
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 264. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU EM COMUNICAR A INSCRIÇÃO. AJUIZAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. Pleiteada indenização ao argumento de que a inscrição no SERASA fora indevida por ausência de execução contra a autora, e verificado, em face da contestação, que de fato havia cobrança judicial como constava do registro, é defeso à postulante alterar o pedido, já em réplica, para, buscando contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva inverídica na inicial, requerer o ressarcimento ao argumento de que o ilícito se dera em razão também da não comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. II. Caso, ademais, em que ainda que se tivesse como possível tal alteração, não se configura tal omissão do réu, eis que entre a data do ajuizamento da execução, de cujo registro no cartório de distribuição foi retirada a informação, até a protocolização da presente ação indenizatória por danos morais, transcorreram apenas quatro dias, lapso insuficiente para se exigir o cumprimento daquela formalidade. III. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 320.977/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 9/4/2002, DJ de 19/8/2002, p. 174.). (Grifou-se).
Analiso, portanto, que a parte autora buscou inovar nos autos ao afirmar cobranças indevidas pela CEF decorrentes de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Trata-se de informação distinta daquela discutida na inicial, que versa especificamente sobre a negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.
Dessa forma, entendo que não cabível a alteração da causa de pedir e o acolhimento do pleito da parte autora, pois as informações constantes na exordial são diversas e desconexas com os documentos anexados.
Ainda, faz-se necessário esclarecer que a consulta aos cadastros de inadimplentes é de fácil acesso e obtenção, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos.
No caso dos autos, entendo que a parte autora não demonstrou nenhum tipo de ilicitude cometida pela CEF. Também não houve a demonstração de danos morais.
A própria pretensão de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 393,90 (trezentos e noventa e três reais e noventa centavos), referida na inicial, resta prejudicada porque não comprovada a existência de nenhuma cobrança nesse valor por parte da CEF.
Assim, não merece acolhimento a pretensão da parte autora.
(...).
Em que pesem as alegações da parte autora, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.
Segundo a exordial, a CEF teria realizado a inscrição indevida do nome da autora em órgão restritivo de crédito por dívida referente a contrato de empréstimo, na quantia de R$ 393,90. E, como bem analisado na sentença, restou demonstrado que a instituição responsável pela inscrição impugnada foi a NU FINANCEIRA S.A. ().
Ao ser interpelada para justificar a pretensão deduzida em face da CEF, a autora modificou a causa de pedir e passou a sustentar a ocorrência de cobrança indevida pela CEF de parcela referente a empréstimo já quitado, anexando relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) ( e ).
Logo, inexistindo correlação entre a narrativa inicial e o caderno probatório, é de ser confirmada a sentença, sobretudo diante da ausência de consentimento do réu para a alteração da causa de pedir, conforme se verifica das contrarrazões apresentadas.
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025060432v11 e do código CRC 9c1e9ed8.
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