RECURSO CÍVEL Nº 5016907-55.2025.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de ação movida pela parte autora em face de União Federal, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Leopoldo/RS na qual objetiva a reparação por danos materiais e morais em razão das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024.
Julgado improcedente o pedido, a parte autora apresenta recurso inominado, no qual segue defendendo a responsabilização dos três Entes Federativos pelos danos pleiteados. Postula, ao final, a reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos.
Passo a decidir.
A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, notadamente pelos ora transcritos:
(...)
2.2 Mérito
2.2.1 Responsabilidade civil. Considerações gerais
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil, em sentido lato, consiste na obrigação de reparação dos danos sofridos por outrem, tendo por finalidade precípua o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. Sustenta-se, pois, no princípio da reposição do prejudicado ao status quo ante.
Código Civil (Lei n. 10.406/2002)
Consoante Código Civil, há um dever legal de não lesar, com a correlata obrigação de indenizar sempre que, por meio de um comportamento, se cause algum prejuízo injusto a outrem (art. 186). Prevê, ainda, a possibilidade de imputação da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para outrem (art. 927).
Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é inaplicável ao caso presente por não veicular pretensão fundada em relação de consumo.
Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º, da CRFB/88. Teoria do risco administrativo
As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, que independe de culpa ou de dolo, bastando que se verifique a ação comissiva, o nexo causal e a lesão ao direito da vítima. Tal dispositivo compreende duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário.
Na Suprema Corte, não há diferenciação da responsabilidade da Administração Pública por ato comissivo ou omissivo, sendo ambos fundados na responsabilidade objetiva (RE 841.526/RS). A responsabilidade estatal também será objetiva quando o dano decorrer da omissão do Poder Público e este tiver a obrigação legal e específica de evitá-lo.
Conforme a teoria do risco administrativo, a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que importam ausência do nexo causal.
Requisitos para imputação do dever de indenizar
Para que se obtenha o dever de indenizar, é preciso que o lesado demonstre: (a) ocorrência de efetivo prejuízo; (b) conduta culposa (em sentido lato) da pessoa apontada como responsável (salvo no caso de responsabilidade objetiva); e (c) nexo de causalidade entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano sofrido.
Anoto que o nexo de causalidade: (a) constitui fator determinante para verificação da existência do dever de indenizar, devendo ser apreciado à luz da teoria da causalidade adequada (somente a causa apta, imediata e relevante para a produção do resultado gera o dever de indenizar); (b) evidencia uma relação intrínseca entre o ato lesivo e o dano sofrido; e (c) pressupõe um juízo de probabilidade, dentro da "lógica do razoável", levando em consideração a causa apta, imediata e determinante do evento danoso.
Veja-se que o ordenamento jurídico pátrio prevê casos específicos de responsabilidade civil sem culpa, mas nunca sem nexo causal.
Danos morais
Quanto à possibilidade de condenação à reparação de danos morais, o pressuposto ensejador do direito é a existência efetiva de dano moralmente relevante e indenizável, entendido este como aquele que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor e não aquele que fato que simplesmente causa dissabores (STF, AgReg em RE nº 387.014-9/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., publicado em 25/06/04).
2.2.2 Contextualização da situação
A presente demanda versa sobre enchente ocorrida no mês de junho de 2023, em que a autora alega o transbordamento de arroio e entumpimento de bocas de lobo como fatores causadores da enchente que danificou seus bens.
Já o Município referiu que houve transbordamento do Rio dos Sinos e dez arroios, tendo chovido 282 milímetros em um período de 24 horas, seguido de vários dias chuvosos.
Uma das notícias trazidas pelo Município, verificada pelo link "https://metsul.com/o-desastre-do-ciclone-de-junho-de-2023-contado-nas-capas-dos-jornais/" informado na contestação, destaca a ocorrência de ciclone no Rio Grande do Sul e volumes extremos de chuva. Veja-se:
Conforme laudo anexado pelo Município no , a chuva foi acima da média. Veja-se:
Desse modo, conclui-se que as redes de drenagem estão de acordo com parâmetros técnicos sob a ótica da engenharia e observam toda a normatização técnica aplicável. Conclui-se, também, que os eventos climáticos ocorridos no ano de 2023, caracterizados como Ciclones Extratropicais, em alguns dias, com tamanho volume de chuvas, provocou o aumento considerável dos Rio dos Sinos, fazendo com que ultrapassasse a sua cota de inundação, como evidenciado na reportagem do G1 (Fonte: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2023/07/16/rio-dos-sinos-transbordaem-sao-leopoldo-e-campo-bom-e-alaga-vias-das....), mostrando nível acima da cota de inundação que é de 450 cm e no dia 17/06/2023 estava em 458 cm. Considerado um volume de chuva excepcional, o acumulado para o mês de junho de 2023 mostrou um valor acima de 281 mm, segundo dados da Secretaria de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, os maiores volumes foram registrados (conforme dados do CEMADEN) (Fonte: ClimaTempo), comprovando, mais uma vez o que foi concluído no desenrolar deste trabalho, que o município possui redes e equipamentos de drenagem urbana nas regiões estudadas, contudo, com os eventos climáticos e volumes de chuvas que superaram até mesmo os dados orientativos do referencial teórico para o cálculo dessas redes, estas não dariam conta do escoamento necessário, que impossibilitasse a ocorrência de enchentes e os alagamentos ocorridos. Ou seja, o volume de chuvas de junho de 2023 superou até mesmo os dados orientativos do referencial teórico para o cálculo dessas redes.
Em razão do ocorrido, houve parecer () e foi declarada situação de emergência no município em 17/06/2023 ().
Oficiado, o INMET informou que não possui estação meteorológica no Município de São Leopoldo, trazendo dados de Porto Alegre (). Todavia, em outro laudo, o INMET considerou como município mais próximo Campo Bom, no qual choveu mais de 200 milímetros em 16/06/2023 ().
Inegável a excepcionalidade da situação e as consequências suportadas, direta ou indiretamente, por vários municípios gaúchos.
2.2.3 Caso concreto
Requer a parte autora o pagamento de indenização por danos morais e materiais pela enchente de junho de 2023.
Embora a responsabilidade dos réus seja objetiva, o dever de indenizar pressupõe: (a) a ocorrência de efetivo prejuízo; e (b) nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido.
Não há nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta (comissiva ou omissiva) dos Entes Federados.
Veja-se que o evento climático em questão se configura fenômeno da natureza em relação ao qual não havia previsibilidade quanto à magnitude do volume pluviométrico que se abateu sobre a região e em curto espaço de tempo.
Veja-se o laudo do INMET acerca de Campo Bom, cidade próxima também banhada pelo Rio dos Sinos, anexado ao , que demonstra chuva expecional em 16/06/2023, equivalente a 2/3 do que choveu em todo o mês:
A Defesa Civil de São Leopoldo também emitiu aviso de alerta de chuvas excessivas e passagem de ciclone extratropical ().
De notar também matéria veiculada pela Metsul em 19/06/2023 (https://metsul.com/entenda-o-desastre-no-rio-grande-do-sul-em-perguntas-e-respostas/)
Não há como negar que o elevado volume de chuvas no período configura concausa superveniente, autônoma e independente, suficiente para romper o nexo de causalidade entre o agir/omissão da parte requerida e os danos descritos na inicial.
É irrazoável atribuir ao Poder Público o dever de precaver-se quanto aos danos experimentados. Não havia como prever o enorme volume pluviométrico que se abateu sobre o Estado do Rio Grande do Sul em um curto intervalo de tempo. Não é possível atribuir aos Entes Federados antever todas as catástrofes que, rapidamente, se multiplicam - quiçá em decorrência do aquecimento global. Nem mesmo a Ciência detém dados suficientes para compreensão dos desastres climáticos registrados nas mais variadas regiões.
Não há evidências de que a limpeza das bocas de lobo, como referido na inicial, ou a correta manutenção dos diques, noticiada pelo Município, fossem capazes de proteger a cidade de São Leopoldo do volume de água recebido.
Acrescente-se que a jurisprudência da Corte Regional conforta esse entendimento, no sentido de que, inexistindo potencial para enchente em condições normais de precipitação, falece também a responsabilidade do Estado, porquanto não há como prever tamanho volume de chuva em curto espaço de tempo:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCHENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS. PERÍCIA JUDICIAL. EVENTO NÃO PREVISÍVEL. BACIA HIDROGRÁFICA QUE NÃO APRESENTA POTENCIAL PARA ENCHENTES E INUNDAÇÕES. CHUVAS ATÍPICAS. GRANDES PRECIPITAÇÕES PLUVIOMÉTRICAS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO. Se a perícia judicial avaliou as condições hidrográficas da bacia do Arroio São Lourenço e concluiu que ela não tende a apresentar potencial para enchentes e inundações em condições normais de precipitação, bem assim que o evento climático que ocorreu em São Lourenço do Sul nos dias 9 e 10 de março de 2011 foi atípico dadas as grandes precipitações pluviométricas em um curto período de tempo, afasta-se a alegação de previsibilidade da enchente. Nesse caso, dada a excepcionalidade do evento, não se pode concluir que os órgãos públicos demandados foram omissos por descumprirem deveres legais de impedir o evento danoso, o que afasta a ilicitude dos atos. (Apelação Cível Nº 5007624-90.2011.4.04.7110/RS, Relatora Des. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicação em 18/02/2020) - grifei
Configurada a ocorrência de calamidade pública causada por condições climáticas extraordinárias, inevitável a quebra de nexo de causalidade pela força maior, não havendo falar em conduta desidiosa da Administração.
Assim, ausentes os pressupostos para imputação do dever de indenizar, impõe-se o julgamento de improcedência.
2.2.4 Do arranjo cooperativo federativo referente ao Convênio 50/95 e o Termo de Compromisso 94/2009. Relação entre União e São Leopoldo/RS
Por fim, cabe registrar que, em 24/06/2025, o TRF4 julgou apelação cível mantendo a sentença que improcedeu a pretensão do Município de São Leopoldo/RS de receber última parcela de cinco milhões de reais, aproximadamente, de convênio de manutenção do seu sistema de diques, contratualização estatal essa que não foi devidamente cumprida pelo ente municipal. Isso reforça a ausência de responsabilidade da União sustentada pelo Município, ao qual aderiu a parte autora, ao incluir a União na lide.
Cumpre colacionar o Acórdão desse julgado:
[...]
EMENTA
Direito administrativo e direito civil. Apelação cível. Sistema de proteção contra cheias. Responsabilidade da União e do Município. Improcedência dos pedidos. Recursos desprovidos.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pelo Município de São Leopoldo e Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum visando à condenação da União à liberação de parcela de convênio, devolução de gastos municipais com manutenção do sistema de proteção contra cheias do Rio dos Sinos, declaração de propriedade da União sobre o sistema e responsabilidade pelo custeio da manutenção até transferência ao município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a União deve ser condenada (i) à liberação da última parcela do Termo de Compromisso nº 094/2009 para conclusão do sistema; (ii) à devolução dos gastos municipais com manutenção do sistema nos cinco anos anteriores; (iii) à declaração de propriedade da União sobre o sistema; e (iv) à responsabilidade pelo custeio mensal da manutenção até a transferência do sistema ao município, diante do convênio celebrado entre as partes e do federalismo cooperativo previsto na Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de inépcia da inicial foi afastada, por haver pertinência entre os pedidos e a narrativa fática, ainda que com fragilidades na coerência interna. Quanto à prescrição, não se verificou o transcurso do quinquênio prescricional para os valores pleiteados, limitando eventual condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
4. No mérito, delimitou-se que a demanda não objetiva definir o arranjo político-institucional do sistema de proteção contra cheias, mas sim o cumprimento das obrigações pactuadas no convênio e termo de compromisso entre União e Município. A configuração do sistema no âmbito do federalismo cooperativo não pode ser substituída por decisão judicial, cabendo aos entes federados a definição e execução das competências.
5. O texto do artigo 21 da Constituição, lido sistematicamente, permite a distinção entre as pretensões efetivamente deduzidas a partir do quadro fático envolvendo o convênio e uma maior, relativa à configuração do arranjo cooperativo constitucionalmente qualificador de nosso federalismo. Os incisos XVIII, XIX, XX e XXI registram verbos que remetem à função de planejamento e coordenação (planejar e promover, instituir sistema, instituir diretrizes, estabelecer princípios e diretrizes), ao passo que, quando a Constituição quis definir um dever de ação direta e execução concreta, valeu-se de verbos como "manter o serviço postal e o correio aéreo nacional" (X) e "executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras" (XXII). A atuação do Congresso Nacional confirma essa diretriz, de modo específico e concreto, no que importa a este debate recursal, como se pode ler na Seção II (da competência dos entes federados), artigos 6, 7 e 8, da Lei n. 12.608/2012, tópico que será abordado abaixo uma vez mais abaixo.
6. No âmbito do federalismo cooperativo, deveres administrativos decorrentes de competências comuns podem ser concretizados nas modalidades e arranjos jurídico-administrativos disponíveis aos entes federados. A própria designação jurídico-administrativo do arranjo havido em concreto – convênio -, como instrumento que consubstancia a participação dos envolvidos num contexto maior – sistema -, tanto indicam. De fato, em matéria de desenvolvimento urbano (CF/88 art. 21, XX; art. 24, art. 25, p. 3, art. 30, art. 182), saúde (CF/88, art. 198), prevenção e resposta a danos ambientais (art. 23, VI; art. 24) e enfrentamento de desastres (Lei n. 12.608/2012), é patente na ordem jurídica a participação de todos os entes federados. Nesse quadro jurídico, não há sentido em afirmar a “propriedade/titularidade” de um sistema por parte de um determinado e exclusivo ente federado, sendo necessário verificar, concretamente, qual arranjo político-administrativo foi acionado para viabilizar a política pública. Trata-se de um grupo de disposições constitucionais vocacionadas, como disse o Supremo Tribunal Federal, não “...apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente.”, pois, ao se impulsionar a ação administrativa mediante sistemas, parte-se do princípio de que “O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios.” (STF, ADI 6.341).
6. O convênio nº 50/95 e o Termo de Compromisso nº 094/2009 evidenciam que, apesar da União deter a propriedade de alguns bens integrantes do sistema, a gestão, operação e manutenção do sistema competem ao Município de São Leopoldo, conforme cláusulas contratuais expressas. A não liberação da última parcela decorreu da não comprovação da correta aplicação dos recursos pelo Município, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000, afastando a responsabilidade da União pelo repasse.
7. A pretensão de condenação da União ao ressarcimento dos gastos com manutenção e ao custeio mensal das despesas foi rejeitada, pois não há obrigação legal ou contratual que imponha à União tais encargos, sendo legítima a assunção dessas despesas pelo Município.
8. A alegação de propriedade da União sobre o sistema não implica responsabilidade pela gestão e manutenção, especialmente diante do arranjo cooperativo e da autonomia dos entes federados para pactuar tais atribuições. A jurisprudência do STF e a legislação aplicável reforçam a necessidade de observância do princípio da predominância do interesse e do federalismo cooperativo.
9. O Tribunal de Contas da União confirmou irregularidades na prestação de contas do Município, justificando a retenção da última parcela, sem afastar a responsabilidade do ente municipal. A decisão do juízo de primeiro grau foi fundamentada na legislação aplicável, no convênio celebrado e no contexto constitucional.
10. Por fim, reconheceu-se a relevância social e ambiental do sistema de proteção, ressaltando a necessidade de atuação conjunta dos entes federados e demais atores sociais para a prevenção de desastres, sem prejuízo da decisão judicial que limita o alcance da responsabilidade da União no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO:
10. Negado provimento às apelações do Município de São Leopoldo e do Ministério Público Federal, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos contra a União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações. Apresentou ressalva de entendimento o Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2025.
[...]. (TRF4, AC 5023893-06.2017.4.04.7108, 3ª Turma, Sessão de 24/06/2025, Evento 80).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação.
(...)
Com efeito, na esteira da jurisprudência do STF, esta Turma Recursal entende que a responsabilidade civil do Estado, seja por omissão, seja por comissão, tem natureza objetiva, isto é, prescindível a demonstração de culpa (ARE 951552 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, 2 ª Turma, julgado em 02/08/2016; ARE 754778 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2013; ARE 748106 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/09/2013).
Ocorre que, para que seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado, há de restar comprovado que o dano seja consequência direta e imediata da omissão administrativa, ou seja, deve ser demonstrado nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso.
A omissão passível de responsabilização pelo Estado é a específica, que decorre de situação previsível e evitável. Nos casos de atos decorrentes de força da natureza, a responsabilização estatal é possível desde que comprovado sua omissão em ações preventivas aptas a impedir ou mitigar os danos experimentados.
No presente feito, discute-se a responsabilização dos Entes Federativos pelas enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul, em maio de 2024.
Fato é que, sobre o tema, ainda se discute suas causas e consequências, notadamente, se políticas públicas poderiam ter evitado o desastre ambiental ou se este decorreu de evento natural atípico, imprevisível e inevitável. Debate-se, ainda, a responsabilidade de cada um dos Entes da Federação, diante de suas obrigações legais e constitucionais.
Com efeito, no presente momento, sobretudo tendo em vista a documentação anexada aos autos, não se mostra possível responsabilizar a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou o Município réu como pretende a parte autora, pelo transbordamento do Rio dos Sinos, tampouco pela falta de infraestrutura adequada de escoamento pluvial.
Entendo, ademais, que somente seria possível responsabilizar os entes públicos por falhas na manutenção do sistema de contenção caso se provasse que tal sistema, inteiramente hígido, seria capaz de conter a cheia e, assim, evitar o dano. Porém, essa prova não foi produzida. Pelo contrário, o contexto, tanto dos autos, quanto de outros processos análogos que já passaram por esta Turma, evidencia que o nível das águas superou o nível da contenção, ocasionando o extravasamento por galgamento em muitos pontos do Município de São Leopoldo.
Inexiste, portanto, fundamento hábil a ensejar a responsabilização civil dos réus pelos danos causados, dada a ocorrência de um evento de força maior.
Por fim, destaco que o entendimento acima foi recentemente referendado por esta Turma Recursal: TRF4, RCIJEF 5053257-03.2024.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 28/03/2025; TRF4, RCIJEF 5003689-28.2024.4.04.7129, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 02/05/2025 e TRF4, RCIJEF 5003702-27.2024.4.04.7129, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 02/05/2025.
Portanto, a partir das provas carreadas nos autos, não se pode inferir a responsabilidade de qualquer dos Entes Federativos apta a gerar o dever de indenizar a parte autora, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
Decisão.
O voto é por negar provimento ao recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025065844v4 e do código CRC 96aa0b37.
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