Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002687-06.2026.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

VOTO

A parte ré recorre da sentença que julgou  procedente o pedido inicial, para o fim de  declarar a inexistência de dívida para com o INSS relativamente ao benefício NB 199.857.584-2, determinando a restituição das parcelas já consignadas.

O INSS alega que os descontos decorrem de mero acerto contábil,  não decorrente de erro administrativo. Afirma que o caso não atrai a incidência do Tema 7 do STJ.

Sem razão a recorrente.

No caso em apreço, a sentença julgou com exatidão a matéria e está em harmonia com o entendimento deste Colegiado, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais peço vênia para transcrever como razões de decidir, evitando-se tautologia (grifou-se):

(...)

Insurge-se a parte Autora contra a constituição da dívida por parte do INSS e consequentes descontos realizados no benefício de Pensão por Morte que atualmente percebe.

Pelo que consta dos autos, o débito origina-se do desdobramento do benefício, oportunidade em que o pensionista passou a receber cota parte de 50% (cinquenta por cento), com a geração de débito referente ao período em que recebeu o benefício no valor integral.

Analisando os autos, verifico que não há qualquer indício de fraude da parte Autora, ou de que tenha agido de má-fé por ocasião da concessão do benefício.

Desse modo, entendo que o segurado não tem o dever de restituir valores recebidos de boa-fé em analogia ao entendimento que se aplica aos valores recebidos indevidamente por servidores públicos em caso de boa-fé, nos termos da Súmula 106 do Tribunal de Contas da União.

Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos das decisões a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 4. Não cabendo desconto, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS ressarcir ao segurado os valores eventualmente descontados. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. 6. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. (TRF4 5005072-05.2013.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/06/2015).

PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. (TRF4, APELREEX 5015771-33.2014.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/06/2015).

Ainda, no âmbito do julgamento do Tema Repetitivo 979 pelo Superior Tribunal de Justiça restou definida a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Grifei).

De acordo com a tese firmada pelo STJ, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo –, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

No caso concreto, a boa-fé objetiva da segurada é evidente, já que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido, de modo que não se poderia dela exigir um comportamento diverso.

Não haveria como o beneficiário da Pensão por Morte obrigatoriamente saber, primeiro, da existência de outro dependente do segurado instituidor e, segundo, de futuro e incerto pedido formulado por esse dependente.

Portanto, concluo que não há qualquer indício de atuação de má-fé da pensionista, pelo contrário, demonstrada está a boa-fé objetiva deste, ao que não pode a Autarquia Previdenciária descontar os valores recebidos pela parte autora, devendo ser restituído eventual montante já descontado.

A matéria acerca da possibilidade ou não de devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário restou afetada à sistemática dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça em 16/08/2017 - Tema n. 979 ("Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social").

Em 10/03/2021, o STJ, no julgamento do Tema n. 979, firmou a seguinte tese (transitado em julgado em 17/06/2021):

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (grifei)

Salutar ressaltar, no entanto, ter sido realizada modulação de efeitos pela Corte Superior a fim de estabelecer, em respeito à segurança jurídica e ao inafastável interesse social que permeia a questão, que a tese firmada deve atingir apenas os processos que tenham sido distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (DJe de 23/04/2021).

Transcrevo ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) (grifei)

Desse modo, se o pagamento indevido ou acima do devido decorreu de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração - e atentando que não é dado exigir do segurado ou beneficiário o conhecimento da interpretação de todo o arcabouço legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício - não é cabível a devolução dos valores pelo segurado ou beneficiário em razão da sua boa-fé objetiva. Despicienda, nessa hipótese, a análise acerca da boa-fé do segurado ou beneficiário.

Todavia, se o pagamento indevido ou acima do devido percebido por segurado ou dependente decorreu de erro administrativo (material ou operacional) que não seja embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, admite-se a repetição dos valores, ressalvada situação em que o segurado ou dependente demonstra sua boa-fé objetiva acerca da inaptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento indevido/acima do devido e desde que se trate de processo distribuído na primeira instância a partir de 23/04/2021, consoante Tema n. 979.

Na hipótese, não há que se falar em má-fé da parte autora.

Como bem ressaltado pelo magistrado na origem, não era exigível da parte autora saber da existência de outro dependente do segurado instituidor e, ainda, de futuro e incerto pedido formulado por esse dependente.

Deveras, os elementos coligidos aos autos denotam que a parte autora atuou objetivamente de boa-fé, não lhe sendo possível constatar o pagamento indevido, posto que comprovada a sua qualidade de dependente do de cujus, não podendo ela ser prejudicada pelo deferimento da prestação, ainda que concedida com efeitos retroativos, a outros dependentes.

Outrossim, nada obstaria ao INSS adotar medidas de cautela, v.g., a comunicação prévia do(s) já habilitado(s) e/ou o resguardo da quota devida ao habilitando.

Assim, demonstrada a boa-fé do segurado, incabível a devolução de valores recebidos a maior.

É caso, portanto, de manutenção da sentença.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais indicados, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal. No que tange ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais. Portanto, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Condeno o recorrente vencido na verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, e, tratando-se de ação previdenciária, ficam limitados nos termos da Súmula 76 do TRF da 4ª Região.

Não havendo condenação, os honorários acima arbitrados incidirão sobre o valor da causa.

Custas na forma da lei.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.



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RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002687-06.2026.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/07/2026, na sequência 741, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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