Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005046-45.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

VOTO

Vistos etc.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por M. M. contra sentença (14.1) julgou extinto o Processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Passo a decidir.

2. Em que pese as bem lançadas ponderações da sentença recorrida, entendo que a questão delineada na presente demanda comporta solução diversa da apresentada pelo Juízo de origem.

Inicialmente destaco que a Súmula 89 do STJ preconiza que "a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa." 

Ademais, conforme dispõe o art. 86, § 2.º, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária. Independe, portanto, de novo pedido administrativo, devendo ser concedido de ofício pela autarquia.

A lide, na hipótese, perfectibiliza-se com a cessação do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, seguida da não concessão do auxílio-acidente. Justifica-se tal entendimento, pois no momento da cessação do auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária resta configurada a possibilidade de a Autarquia previdenciária avaliar a situação do segurado e conceder, ou não, o auxílio-acidente.

Nesse passo, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão, transitado em julgado em 20/09/2021, diante da controvérsia referente ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente (Tema 862), consolidando a orientação seguinte:

VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.

Deste modo, encontra-se caracterizada a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual referente ao pedido de concessão de Auxílio-Acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício cadastrado sob o NB NB 613.973.733-1 (DCB 15/08/2016).

Desse modo, a fim de evitar supressão de instância, imprescindível que a questão controversa seja analisada pelo juízo de origem, o que pode inclusive acarretar na necessidade de reabertura da instrução para produção de provas.

Por conseguinte, não há condições de se prosseguir no julgamento do mérito recursal.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido.

3. Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.



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Documento:710025399878
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005046-45.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005046-45.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/07/2026, na sequência 464, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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