RECURSO CÍVEL Nº 5004906-20.2025.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 718.904.185-1 desde a DER 21/01/2025, uma vez que não preenchido o requisito da carência na DII fixada em 15/10/2024.
Alega que há elementos nos autos que demonstram a sua incapacidade laborativa, bem como que cumpria a carência na DII. Pugna pela reforma da sentença com a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER 21/01/2025.
Registra que recebeu auxílio por incapacidade temporária de 15/10/2024 a 12/01/2025, de modo que preenchia os requisitos na DII, fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Passo a decidir.
Discute-se na presente ação, como visto, o direito da demandante a concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 718.904.185-1 desde a DER em 21/01/2025, restando controvertido o cumprimento da carência na DII, fixada em 15/10/2024.
Em sede administrativa, a perícia médica realizada em 03/04/2025 concluiu pela incapacidade temporária, com DII em 20/01/2025 e DCB 31/12/2025 ( ). Porém, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi comprovado o número mínimo necessário de contribuições mensais ():
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada por Médico do Trabalho (), atesta a incapacidade laborativa desde 15/10/2024:
Laudo Médico de Incapacidade
Autos: 5004906-20.2025.4.04.7114
Data da perícia: 13/11/2025 14:00:00
Examinado: A. S. D. S.
Data de nascimento: 21/12/1971
Idade: 54
Estado Civil: Casado
Sexo: Feminino
UF: RS
CPF: 48011622072
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Nega.
Última atividade exercida: Costureira (MEI auto informado)
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividades de leve a moderada intensidade.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Não soube informar.
Até quando exerceu a última atividade? Não soube informar
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Não trouxe à perícia e/ou anexou a sua carteira de trabalho impossibilitando assim a resposta ao quesito
Motivo alegado da incapacidade: Problemas de visão
Histórico/anamnese: Periciada, 53 anos de idade, com queixas de perda de visão diagnosticada em 2017. Atualmente apresenta baixa acuidade visual em ambos os olhos mesmo com uso de lentes corretivas. Utiliza hylo gel. Mora com o marido.
Documentos médicos analisados: - Documentos contidos no EVENTO1: LAUDO5, LAUDO6, LAUDO7 e LAUDO8
Exame físico/do estado mental: Ao exame físico apresenta bom estado geral. Lúcida, orientada e coerente. Marcha sem alterações. Humor e cuidados pessoais preservados. Mucosas úmidas e coradas. Membros inferiores e superiores sem alterações aparentes de força, sensibilidade e amplitude de movimentos; sem dor a mobilização ativa e passiva. Articulações sem edema ou deformidades aparentes. Sem evidências de atrofias/hipotrofia de grupos musculares. Coluna cervical, dorsal e lombossacra sem contraturas ou alterações aparentes. Peso: 70 Kg; Altura: 1,59 m.
Diagnóstico/CID:
- H44.2 - Miopia degenerativa
- H54.2 - Visão subnormal de ambos os olhos
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2017
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Baixa acuidade visual.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 15/10/2024
- Justificativa: Com base no atestado médico
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 15/04/2026
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: J. R. (CRMRS030476)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalho
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
Quesitos da parte autora:
As respostas aos quesitos estão contempladas no laudo pericial.
Analisando os autos, verifico que o perito judicial fixou a DII com base no atestado médico apresentado pela autora, o qual registra que a recorrente é portadora de miopia degenerativa, apresentando acuidade visual corrigida de 0,1 (10%) no olho direito e 0,2 (20%) no esquerdo em exame realizado em 15/10/2024, razão pela qual estaria incapacitada para exercer a atividade de calçadista ().
Considerando a DII 15/10/2024, passo a analisar o ponto central do recurso, o qual cinge-se à averiguação do preenchimento ou não dos requisitos de qualidade de segurado e de carência na DII.
Em análise do , verifica-se que a demandante verteu contribuições como segurada empregada até 03/2021, mantendo a qualidade de segurada até 15/05/2022.
Ademais, verifica-se que a autora não perdeu a qualidade de segurada entre 13/09/2001 e 19/10/2017, período em que recolheu mais de 120 contribuições como segurada empregada, permitindo a extensão do período de graça, nos termos do §1º do artigo art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Assim, após a última contribuição em 03/2021, a autora manteria a qualidade de segurada até 15/05/2023.
Contudo, ainda dentro do período de manutenção da filiação, a autora recolheu a competência 08/2022 como contribuinte individual, mantendo a qualidade de segurada até 15/10/2024, considerando à prorrogação do período de graça por ter recolhido mais de 120 contribuições, nos termos do art. 15, II, §§1º e 4º da Lei 8.213/91:
Sendo assim, após 08/2022, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/10/2024, na forma do art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91, alcançando, assim a DII, fixada em 15/10/2024.
Destaco que não se aplica aqui o Tema 1352 do STJ (Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo), porquanto a parte autora em nenhum momento perdeu a qualidade de segurado entre uma contribuição e outra, conforme acima se demonstrou. Antes do rompimento da filiação recolheu contribuição como contribuinte individual, mantendo a sua condição de segurada até a DII.
Desse modo, nos termos do art. 59 e 60, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o NB 31/718.904.185-1 desde a DER em 21/01/2025.
Quanto à DCB, considerando que o perito judicial fixou data provável para o restabelecimento da capacidade laboral em 15/04/2026, entendo que o benefício deveria cessar em tal data, nos termos do artigo 60, § 8º, da Lei 8.213/91.
Todavia, considerando que a parte autora não pode ser responsabilizada pela demora no processo judicial (o que acabou por inviabilizar seu direito ao requerimento de prorrogação administrativa do benefício), é possível, no caso concreto, fixar o prazo para a cessação do benefício em 30 dias a contar da implantação do benefício.
Caso o segurado entenda que permanece sem condições de retornar ao desempenho de suas atividades laborais, deve requerer a prorrogação do benefício, em qualquer tempo, mesmo durante a tramitação desta ação judicial.
Merece, portanto, ser provido o recurso da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Contadoria Judicial.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
| CUMPRIMENTO | CONCEDER BENEFÍCIO |
| NB | 718.904.185-1 |
| ESPÉCIE | auxílio por incapacidade temporária |
| DIB | 21/01/2025 (DER) |
| DIP | 01/07/2026 |
| DCB | 30 após a efetiva implantação |
| RMI | a apurar |
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ausente sucumbência recursal, não são devidos honorários advocatícios, conforme prescreve o artigo 55 da Lei 9099/95.
Por fim, presente a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora decorrente da incapacidade laborativa, defiro a tutela de urgência desde a competência 07/2026.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, deferindo medida cautelar para imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025263985v14 e do código CRC f245e3a2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 28/06/2026, às 15:17:20