Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004979-80.2025.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VOTO

Vistos etc.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.

Decido como segue.

Na hipótese, o demandante pleiteia tão-somente o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1999 a 31/07/2005, tratando-se, portanto, de ação previdenciária de averbação de tempo especial.

A magistrada sentenciante extinguiu o feito sem exame de mérito, argumentando que “no sistema previdenciário vigente, inexiste a possibilidade de pleitear isoladamente a averbação de determinado período, o que só é feito no bojo do pedido de concessão de determinado benefício ou de emissão de certidão de tempo de contribuição”.

Em que pesem os argumentos esgrimidos pela magistrada sentenciante, esclareço que, segundo o entendimento do STJ, a ação de cunho declaratório é meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos da Súmula nº 242:

"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".

No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO  ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.  1. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não sendo caso de remessa necessária. 2. Não se conhece do recurso da apelação do INSS, no mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). 3. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento da ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ). 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5022228-41.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

No caso dos autos, o autor pleiteou administrativamente a concessão de aposentadoria, requerendo expressamente o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1999 a 31/07/2005, com apresentação de formulário PPP emitido pela empregadora, pedido que foi analisado e indeferido pelo INSS:

(...)

Nesse contexto, de ausência de prévio requerimento administrativo não se pode cogitar.

O INSS deixou de reconhecer o tempo especial requerido, e, por conseguinte, restou configurada a resistência à pretensão que dá ensejo ao pronunciamento jurisdicional para a solução do conflito de interesses.

Cumpre referir que a concessão da aposentadoria e o reconhecimento de tempo especial devem ser requeridos previamente no âmbito administrativo. No entanto, não se exige o esgotamento da via administrativa.

Assim, ainda que o demandante não pleiteie pela presente ação a concessão de benefício previdenciário, tenho que não se está diante de hipótese que justificaria a restrição de acesso ao Judiciário.

De fato, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil glosa que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, buscando-se, dessa forma, tutelar a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário, já versada em julgados de nossa Suprema Corte (STF, HC 107917 / DF, Segunda Turma, Rel. Exmo. Sr. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-239, DIVULG 16/12/2011, PUBLIC 19/12/2011; STF, HC 100104 / RJ, Segunda Turma, Rela. Exma. Sra. Mina. ELLEN GRACIE, DJe-171, DIVULG 10/09/2009, PUBLIC 11/09/2009; STF, RE 454421 AgR / ES, Primeira Turma, Rel. Exmo. Sr. Min. CARLOS BRITTO, DJ 08/09/2006, PP-00041; e STF, RE 204305 / PR, Primeira Turma, Rel. Exmo. Sr. Min. MOREIRA ALVES, DJ 19/06/1998, PP-00020, EMENT VOL-01915-02, PP-00341).

Acrescento que é notório que o INSS não analisa os pedidos administrativos de reconhecimento de tempo de serviço se não houver o concomitante pleito de concessão de benefício.

Por isso, o TRF da 4ª Região vem decidindo que a negativa do INSS em analisar o requerimento administrativo de averbação de tempo de serviço postulado pelo segurado configura o interesse de agir deste:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA 1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. A negativa pelo INSS em analisar o requerimento administrativo de averbação de tempo de serviço da parte autora configura o seu interesse de agir. 3. Comprovando o exercício de atividade especial não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0000891-52.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/06/2017) (grifei)

Destarte, impõe-se a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja julgada a pretensão atinente ao reconhecimento de tempo especial, evitando-se, assim, a supressão de instância.

Sem condenação em custas e honorários.

Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.



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Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004979-80.2025.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025399190v2 e do código CRC 22a91c11.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004979-80.2025.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/07/2026, na sequência 105, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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