Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004509-93.2022.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VOTO

Vistos etc.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, oportunidade na requer seja declarado o seu direito a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento do tempo rural de 01/11/1991 a 30/09/1995 e do tempo comum de 10/2002 a 02/2003.

Não assiste razão à parte autora.

De pronto, verifica-se que o tempo rural se encontra pendente de indenização e o tempo comum pendente de complementação, sendo incabível reconhecer, por ora, o direito do autor à concessão do benefício pleiteado.

O cômputo para fins de aposentadoria das competências 10/2002 a 02/2003 somente seria viável após a efetiva comprovação do recolhimento das contribuições complementares, sob pena de prolação de sentença condicional, a qual não é permitida.

Nesse sentido vem reiteradamente decidindo o TRF da 4ª Região, conforme abaixo exemplificado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...)  3. As contribuições abaixo do valor mínimo vertidas na qualidade de contribuinte individual e facultativo somente poderão ser computadas pelo INSS após a devida complementação, não podendo tais valores serem compensados em eventual sentença condenatória nos próprios autos, sob pena de caracterização de sentença condicional. (...) (TRF4, AC 5001735-59.2019.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. (...)  4. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. (...) (TRF4, AC 5000144-42.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022). 

Outrossim, o tempo de labor rural exercido após 31 de outubro de 1991 somente pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista o previsto expressamente pelo art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Assim, a contagem como tempo de contribuição para fins previdenciários somente seria possível se a parte autora tivesse realizado o efetivo recolhimento da indenização.

Neste contexto, não é possível determinar o cômputo dos referidos períodos nesta demanda, pois: a) não houve o recolhimento; b) sem o recolhimento, não é possível a averbação; c) também não é possível postergar o recolhimento e determinar que o INSS inclua o período no tempo de contribuição, pois seria um típico caso de sentença condicional, a qual é vedada pelo Código de Processo Civil, artigo 492, parágrafo único.

De fato, é necessária a comprovação do prévio pagamento das contribuições pertinentes ao período posterior 01/11/1991 para que seja possível computar o interregno, sendo "inviável a averbação do tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91 de forma condicionada ao posterior recolhimento das contribuições, sob pena de afronta ao disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC, que veda a prolação de sentença condicional"  (TRF4, AC 5012454-79.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024).

Sendo assim, incabível computar o período rural de 01/11/1991 a 30/09/1995, pois não é possível subordinar a eficácia do provimento jurisdicional a evento futuro e incerto, sob pena de prolação de sentença condicional. 

Eventual sentença condicional representa afronta às disposições constantes do parágrafo único do art. 460 do CPC/1973, norma repetida no parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, devendo ser considerada nula qualquer disposição nesse sentido. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. 1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. 2. sentença anulada. (...) (TRF4, APELREEX 0017336-87.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 22/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).

Veja-se que, estabelecido que o cômputo das competências controvertidas dependerá do prévio pagamento da indenização, não há como predeterminar quando e se, de fato, isso ocorrerá.

Acrescento que a Turma Nacional de Uniformização consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da indenização de tempo rural, independentemente de haver ou não manifestação do segurado no processo administrativo no sentido de efetuar este pagamento, nunca pode ser anterior ao efetivo pagamento da respectiva guia. Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. EFEITO CONSTITUTIVO. PROVIMENTO. Para a TNU, a fixação do termo inicial do benefício está condicionada à data de pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão, ainda que o INSS tenha deixado de emitir as guias no processo administrativo. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003783-97.2019.4.04.7113, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2023)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.  A indenização de contribuições previdenciárias não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 2. É bem verdade que o(a) autora traz uma particularidade muito relevante do caso concreto, qual seja, de que solicitou a emissão das guias necessárias ao pagamento da indenização ainda no curso do processo administrativo, pedido este solenemente ignorado pela autarquia previdenciária. 3. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente. 4. Ademais, a indenização só se fez necessária porque o(a) segurado(a), em primeiríssimo lugar, não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo, de maneira que o INSS não errou sozinho. 5. Tese fixada: "Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 6. Incidente conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022)

Sendo assim, em linha com a jurisprudência, considerando o efeito constitutivo do pagamento da indenização rural, esclareço que não seria possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Merece, pois, ser improvido o recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Custas ex lege.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025203659v2 e do código CRC a2d9724f.

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Documento:710025398926
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RECURSO CÍVEL Nº 5004509-93.2022.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025398926v2 e do código CRC c018160f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004509-93.2022.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FELIPE BIAVATI ZANDONA por M. M. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/07/2026, na sequência 60, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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