Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5077702-51.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VOTO

Vistos etc.

Recorre o INSS da sentença que o condenou a revisar a RMI da  aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 235.384.795-6), desde a DER em 14/07/2025, mediante a aplicação da regra constante no art. 29, I, da Lei 8.213/91, art. 22 da EC nº 103/2019 e do art. 8º da Lei Complementar nº 142/2013.

Sem razão, contudo.

Tenho que os argumentos articulados pelo recorrente são inábeis para a modificação do julgamento, merecendo a sentença confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.

 Com efeito, a sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios disponíveis, não merecendo reparos porquanto observadas as orientações desta Turma.

Nesse passo, transcrevo o seguinte trecho da decisão atacada:

(...)

O autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde 14/07/2025, concedido com base na regra "Artigo 22 da EC 103/2019 e artigo 3o, I, II e III da LC 142/2013 – Tempo de Contribuição + Grau de Deficiência" o qual utiliza 100% dos salários de contribuição.

Contudo, o demandante postula a aplicação dos maiores contribuições correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme está previsto no art. 29, I, da Lei nº. 8.213/91 e no art. 32, I, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação anterior à EC nº. 103/2019, que não foi utilizado para o cálculo da RMI de seu benefício.

A respeito da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o art. 8º da LC 142/2013 dispõe o seguinte:

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: 

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou 

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. 

Por sua vez, o art. 29 da Lei 8.213/1999, assim dispõe:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:       

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;            

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo dos benefícios do Regime Geral Previdência Social passou a ser regulado da seguinte maneira:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Na contestação (evento 8, CONTES1), o INSS pugna pela improcedência da demanda, alegando que "não há falar em aplicação do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 na hipótese: na parte da fórmula de 80%, ele não foi recepcionado pelo caput do artigo 26 da EC 103/2019, que contemplou a média de 100% dos salários de contribuição a contar de 7/1994 em todas as situações. Por isso, o pedido deve ser julgado improcedente."

Entretanto, o art. 22 da EC nº 103/2019, norma de natureza transitória, dispõe que a aposentadoria da pessoa com deficiência obedecerá à LC 142/2013, abrangendo, inclusive, os critérios de cálculo. 

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Assim, a aplicação da regra de cálculo do art. 26 da EC 103/2019 pelo INSS foi indevida, uma vez que o art. 22 da referida Emenda Constitucional resguardou expressamente a aplicação da LC nº 142/2013 e, consequentemente, a regra de cálculo mais vantajosa constante no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, qual seja, aplicando-se a média dos 80% maiores salários de contribuição.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O embargante alega omissão quanto ao cálculo do salário-de-benefício, sustentando que deveria observar o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, a despeito das modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não dispor expressamente sobre o cálculo do salário-de-benefício para a aposentadoria da pessoa com deficiência, e qual a regra de cálculo aplicável após a Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão. O voto expressamente consignou que o cálculo da renda mensal do benefício deve observar o disposto nos arts. 8º e 9º, inc. I, da Lei Complementar nº 142/2013, que remetem ao art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Os embargos de declaração visam suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não reexame do mérito.4. O cálculo do salário-de-benefício para a aposentadoria da pessoa com deficiência deve seguir o art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, que prevê a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Isso se fundamenta no art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabeleceu a aplicação da Lei Complementar nº 142/2013 para a aposentadoria da pessoa com deficiência, inclusive quanto aos critérios de cálculo. O art. 8º da LC nº 142/2013, por sua vez, remete expressamente ao art. 29 da Lei nº 8.213/1991, afastando a regra geral do art. 26 da EC nº 103/2019. Precedentes do TRF4 corroboram este entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 6. O cálculo do salário-de-benefício para a aposentadoria da pessoa com deficiência, mesmo após a Emenda Constitucional nº 103/2019, deve seguir o disposto no art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, por força do art. 22 da EC nº 103/2019 e do art. 8º da Lei Complementar nº 142/2013. (...) (TRF4, AC 5010646-67.2022.4.04.7112, 5ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 25/02/2026)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria da pessoa com deficiência, aplicando-se a Lei Complementar nº 142/2013 e o art. 29 da Lei nº 8.213/91, em vez do art. 26 da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria da pessoa com deficiência, ou se esta continua a ser regida pela Lei Complementar nº 142/2013 e pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 26, estabeleceu a regra geral de cálculo dos benefícios previdenciários com base na média de 100% dos salários de contribuição.4. Contudo, o art. 22 da EC nº 103/2019 contém norma específica e transitória para a aposentadoria da pessoa com deficiência, determinando que esta será concedida na forma da LC nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.5. A LC nº 142/2013, por sua vez, remete ao art. 29 da Lei nº 8.213/91 para o cálculo do salário de benefício, que prevê a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.6. A intenção do legislador constituinte reformador foi manter as regras da LC nº 142/2013 para a aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme manifestação do relator da PEC 6/2019 na Câmara dos Deputados.7. Portanto, a regra geral do art. 26 da EC nº 103/2019 não se aplica à aposentadoria da pessoa com deficiência, devendo ser mantido o cálculo com base nos 80% maiores salários de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria da pessoa com deficiência, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a ser calculada conforme a Lei Complementar nº 142/2013, que remete ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, não se aplicando a regra geral do art. 26 da EC nº 103/2019. (...) (TRF4, AG 5027482-09.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 17/12/2025)

Dessa forma, procede o pedido da parte autora, para fins de revisão da RMI do benefício nº 235.384.795-6, desde a DER em 14/07/2025,  mediante a aplicação da regra constante no art. 29, I, da Lei 8.213/91, art. 22 da EC nº 103/2019 e do art. 8º da Lei Complementar nº 142/2013, bem como procedendo ao pagamento das diferenças mensais apuradas desde a data de concessão.

(...)

Destaco que a Lei Complementar n.° 142, de 08 de maio de 2013, em cumprimento ao §1º do art. 201 da Constituição, instituiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência e a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.

O art. 2º da LC 142/2013 define a pessoa com deficiência da seguinte forma:

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifei)

Para efeito de cálculo da renda mensal inicial, a citada lei dispõe que:

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou

II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. (negritei)

A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou a forma de avaliação do direito à aposentadoria de deficiente, mantendo as regras da EC 142/2003, ao dispor que:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. (negritei)

Desse modo, por determinação expressa da EC 103/2019, para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência utiliza-se o art. 29 da Lei n° 8.213/1991 (expressamente indicado no art. 8º da LC 142/2013):

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;                    (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Por fim, cumpre ainda transcrever o texto do art. 26 da EC nº 103/2019, que dispõe:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Analisando-se este artigo, que trata de critérios de cálculo dos benefícios, verifica-se que não há menção sobre a aposentadoria de deficiente, não podendo ser estendido a tais aposentadorias.

Na interpretação da EC 103/2019, percebe-se que há expresso afastamento de suas regras de cálculo do benefício para a aposentadoria do deficiente (art. 22), sendo incoerente entender que algum artigo a esse respeito (no caso, o art. 26) seria a ela aplicável.

Portanto, para a aposentadoria do deficiente, deve-se continuar seguindo a regra prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, inclusive quanto ao descarte dos 20% menores salários de contribuição, "até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal".

Assim, merece ser improvido o recurso do INSS, uma vez que o art. 22 da referida Emenda Constitucional resguardou expressamente a aplicação da LC nº 142/2013 e, consequentemente, a regra de cálculo mais vantajosa constante no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, qual seja, aplicando-se a média dos 80% maiores salários de contribuição

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

O voto é por negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença ou, não havendo condenação, sobre o valor da causa atualizado. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



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Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5077702-51.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025398912v2 e do código CRC fc8cd15c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5077702-51.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/07/2026, na sequência 241, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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