RECURSO CÍVEL Nº 5001457-87.2025.4.04.7103/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de reconhecimento do direito ao recebimento integral da "Indenização por exercício em unidades situadas em Localidades Estratégicas" (Lei nº 12.855/2013), mesmo durante o período em que se encontra em regime de teletrabalho parcial.
Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:
(...)
2.2. Mérito
2.2.1. Indenização de localidade estratégica
A indenização de localidade estratégica foi instituída pela Lei n.º 12.855/2013 nos seguintes termos:
Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
§ 1º A indenização de que trata o caput será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos:
I - Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996 ;
II - Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 ;
III - Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;
IV - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ;
V - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ;
VI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 ; e
VIII - Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002.
§ 2º As localidades estratégicas de que trata o caput serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios:
I - Municípios localizados em região de fronteira;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - dificuldade de fixação de efetivo.
Sobreveio o Decreto nº 9.227/2017, regulamentando a Lei nº 12.855/2013, e, posteriormente, publicada a Portaria nº 459, de 19/12/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), listando as unidades cujos servidores teriam direito ao recebimento do benefício em questão, dentre as quais se encontra a lotação ocupada pela parte autora.
Analisando a legislação instituidora, tem-se as seguintes disposições:
Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais). (grifo nosso)
§ 1º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade.
§ 2º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do artigo 102 da Lei nº 8.112/90.
O autor ocupa o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotado e em exercício na cidade de Uruguaiana, RS, localidade considerada estratégica pela Administração.
Em dezembro de 2024, o autor aderiu ao regime de teletrabalho parcial, nos termos da Portaria RFB nº 480/2024 (), ocasião em que passou a receber a indenização apenas nos dias trabalhados presencialmente.
No caso, o autor comparece presencialmente uma vez ao mês na unidade administrativa de sua lotação, conforme demonstra a documentação anexada no , estando, portanto, em regime de teletrabalho parcial.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento da indenização de localidade estratégica a servidor em regime de teletrabalho parcial.
Ao analisar a mens legis da Lei nº 12.855/2013, verifica-se que a intenção do legislador foi prestigiar e incentivar a fixação de servidores que estão, de fato e fisicamente, em unidades situadas em localidades estratégicas (fronteiras e regiões de difícil provimento). O texto legal é claro e restritivo em seu art. 2º:
"Art. 2º A indenização [...] será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos [...] e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil [...] situadas em localidades estratégicas."
A expressão "dia de efetivo trabalho nas unidades" sinaliza a necessidade de presença física. A indenização visa compensar o servidor pelo ônus de residir e trabalhar presencialmente em locais com as características geográficas e sociais que motivaram a criação da norma.
Dessa forma, a previsão da Portaria da Receita Federal do Brasil nº 480/2024 e demais regulamentos internos estão em total consonância com a lei, ao vincular o pagamento à presença física. O regime de teletrabalho (seja integral ou parcial, com comparecimentos esporádicos, como uma vez ao mês) desonera o servidor das dificuldades que a verba pretende indenizar.
Acolher a pretensão autoral implicaria em inovação positiva da legislação e desvirtuamento da natureza indenizatória da verba (propter laborem), gerando pagamento sem a ocorrência do fato gerador: a exposição efetiva e habitual às condições da localidade estratégica. Portanto, não há direito ao pagamento integral ou nos dias em que o trabalho é realizado remotamente.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em ementa a seguir transcrita:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LOCALIDADE ESTRATÉGICA. TELETRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento da indenização por localidade estratégica a analista tributário da Receita Federal do Brasil, que atua em regime integral de teletrabalho, residindo em município diverso da unidade de sua lotação física. 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso da União, em face do princípio da dialeticidade; (ii) o direito de servidor em regime de teletrabalho, domiciliado em município diverso da unidade de lotação física, à indenização por localidade estratégica. 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é afastada, pois a apelação da União, mesmo contendo argumentos semelhantes aos da contestação, enfrentou os pontos abordados na sentença, servindo de base para a reforma da decisão. 4. A indenização por localidade estratégica, prevista na Lei nº 12.855/2013 e regulamentada pelo Decreto nº 9.227/2017, visa compensar o servidor que efetivamente exerce suas atividades no espaço físico da localidade estratégica, sujeito às suas peculiaridades e dificuldades. 5. A Resolução CGI nº 1/2023, ao exigir a concomitância entre lotação, localização física e residência do servidor na localidade estratégica, não inovou no ordenamento jurídico, mas explicitou e uniformizou critérios que já decorriam da interpretação sistemática e teleológica da legislação. 6. Admitir o pagamento da vantagem a servidor em regime integral de teletrabalho, domiciliado em município diverso da unidade considerada estratégica, desnaturaria a finalidade compensatória da verba, transformando-a em acréscimo remuneratório desvinculado de sua razão de ser. 7. A suspensão do pagamento da indenização por localidade estratégica é legítima, uma vez que o autor não exerce suas atividades de forma presencial na localidade estratégica e tampouco reside no mesmo município da unidade de sua lotação física. 8. Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, considerando a simplicidade da causa e o trabalho realizado, em conformidade com a jurisprudência da 12ª Turma do TRF4, que entende que a tabela da OAB possui caráter meramente orientador. 9. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. (TRF4, AC 5013073-08.2024.4.04.7002, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 05/11/2025)
(...)
Nesse sentido, cabe citar o entendimento manifetado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, no julgamento do Recurso Cível nº 5010489-22.2025.4.04.7005/PR, conforme ementa a seguir transcrita:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA. LEI Nº 12.855/2013. TELETRABALHO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO PRESENCIAL NAS UNIDADES ABRANGIDAS PELA LEI. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. TEMA 290 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção integral da indenização prevista na Lei nº 12.855/2013, inclusive nos dias em que desempenhava suas atividades em regime de teletrabalho parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indenização de localidade estratégica prevista na Lei nº 12.855/2013 é devida ao servidor nos dias em que exerce suas atividades em regime de teletrabalho parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.855/2013 instituiu indenização destinada aos servidores em exercício de atividade nas delegacias, postos e unidades situados em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços. 4. A indenização possui natureza indenizatória e é devida por dia de efetivo trabalho nas unidades abrangidas pela lei, não remunerando a mera lotação funcional ou a residência em município estratégico. 5. O exercício das atividades em regime de teletrabalho, embora configure efetiva prestação de serviço, não supre a exigência legal de trabalho presencial nem submete o servidor às condições materiais que justificam a percepção da verba. 6. A Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023 e a Portaria RFB nº 480/2024 não inovaram na ordem jurídica ao condicionarem o pagamento da indenização à comprovação de presença nas unidades, limitando-se a regulamentar requisito já previsto na Lei nº 12.855/2013. 7. A disciplina normativa do Programa de Gestão e Desempenho evidencia que somente as vantagens expressamente previstas para o teletrabalho podem ser percebidas nessa modalidade, permanecendo as parcelas vinculadas à presença física condicionadas à demonstração do respectivo suporte fático. 8. A ratio decidendi do Tema 290 da Turma Nacional de Uniformização, embora firmada em hipótese distinta, reforça que a indenização pressupõe o exercício nas condições materiais que justificam sua concessão, e não apenas a manutenção do vínculo funcional ou da lotação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: A indenização de localidade estratégica prevista na Lei nº 12.855/2013 somente é devida nos dias de efetivo trabalho presencial nas delegacias, postos ou unidades situados em localidades estratégicas, não sendo devida ao servidor que desempenha suas atividades em regime de teletrabalho, ainda que permaneça lotado em unidade abrangida pela norma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, artigos 97 e 102; Lei nº 12.855/2013, artigos 1º e 2º; Lei nº 9.099/1995, artigo 55; Instruçã: Lei nº 8.112/1990, artigos 97 e 102; Lei nº 12.855/2013, artigos 1º e 2º; Lei nº 9.099/1995, artigo 55; Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023, artigos 8º, 9º e 11; Portaria RFB nº 480/2024, artigos 38 e 39. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Tema 290. (Turmas Recursais, RCIJEF 5010489-22.2025.4.04.7005, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator Anderson Furlan Freire da Silva, julgado em 30/06/2026)
Portanto, no presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024835581v3 e do código CRC 20f09283.
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