RECURSO CÍVEL Nº 5004300-38.2024.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela UFPEL contra sentença que julgou procedente o pedido para a) reconhecer o direito do autor à incorporação da gratificação de raio-X aos seus proventos de aposentadoria, na forma prevista no art. 34, 1º, da Lei nº 4.345/1964 e b) condenar a UFPEL ao pagamento das diferenças devidas em razão do reconhecimento do direito do autor no item "a" deste dispositivo, com o consequente reflexo na gratificação natalina, desde a data de sua aposentadoria (25/10/2022), acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
A UFPEL requer a reforma da sentença alegando, resumidamente, que, no caso dos autos, não está comprovada a opção do recorrido pela inclusão de incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Raio X, conforme possibilitado pelo §2º do art. 4 da lei 10.887/2004. Persiste, arguindo que, na sentença, o próprio Juiz reconheceu que “(…) a verba em destaque teve incidência de contribuição previdenciária pelo período que a lei prevê para a incorporação da gratificação, não prosseguindo como fonte de custeio (1.6) em razão de alterações legislativas ocorridas a partir do art. 29 da Lei 12.688 de 18 de julho de 2012, que modificou o art. 4º Lei nº 10.887/2004, que passou a exigir a opção do servidor pela inclusão na base de cálculo da contribuição, como se percebe na ficha financeira do evento 1.6. (…)”. Portanto, defende que não houve desconto de PSS sobre a Gratificação de Raio X e que, ainda que o autor tenha se aposentado com proventos integrais evento 1 - OUT4), e haja previsão legislativa de incorporação da gratificação em análise, o direito à integralidade se consubstancia em perceber as parcelas pagas na ativa, que integraram a base de contribuição do servidor, o que NÃO ocorreu no caso em apreço, conforme reconhecido na própria sentença.
Breve o relato. Passo a decidir.
No que respeita aos aspectos impugnados pela parte recorrente, a sentença deu a seguinte solução à lide:
Da Gratificação por atividades com Raio X
A parte autora postula o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação de Raio-X, no percentual de 10%, aos seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que a recebeu por mais de 10 anos quando em atividade.
Colhe-se dos autos que o autor ocupava o cargo de técnico em radiologia na UFPEL e no período compreendido entre 01/02/1995 e 30/04/2011 () recebeu gratificação de raio X, vindo a se aposentar em 25/10/2022, com fundamento no art. 4º, § 6º, I, da EC 103/2019, com proventos integrais e 4% de anuênios ( e ). Sustenta que ao passar para a inatividade, a UFPEL deixou de incorporar tal verba em seus proventos de aposentadoria.
A ré alega que tanto o adicional de radiação ionizante, quanto o adicional de raio X possuem caráter transitório, enquanto perdurar a exposição ao agente nocivo, e por serem recebidas em razão do exercício da atividade, não são passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria. Defende a inaplicabilidade do art. 34 da Lei nº 4.345/64 aos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90, cujo pagamento de qualquer adicional de insalubridade é regido pelo art. 68 c/c o art. 12 da Lei nº 8.270/91.
Ocorre que a situação de transitoriedade se refere às condições de trabalho, e o caso dos autos não diz respeito à modificação do local de trabalho ou das condições do cargo, mas de passagem do servidor para a situação de inativo.
Segundo o disposto no art. 49, da Lei 8.112/90, as gratificações poderão ser incorporadas aos proventos de aposentadoria nos casos e condições indicadas em lei, in verbis:
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Por sua vez, o art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 4.345/1964 autoriza a incorporação da Gratificação de Raio-X desde que implementados os requisitos ali previstos (grifei):
Art. 34. Aplicam-se aos funcionários da ativa, que operam com raios X e substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
§ 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980)
§ 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980)
Como se vê, há expressa previsão legal quanto à possibilidade de incorporação da gratificação em tela aos proventos de aposentadoria, desde que satisfeitas as condições ali estabelecidas, quais sejam, ter o servidor se aposentado por moléstia contraída em trabalho com raio-X ou substâncias radioativas, ou de forma voluntária por tempo de serviço, desde que tenha estado sujeito aos riscos da atividade pelo período mínimo de 10 (dez) anos, estando configurada, no caso, a segunda hipótese (, p. 15).
A gratificação de Raio-X se diferencia dos demais adicionais temporários no que diz respeito à possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria, pela existência de dispositivo legal expresso determinando a inclusão da verba aos proventos do servidor público que a tenha recebido por dez anos, como revela o seguinte julgado da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que apreciou pedido análogo:
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI Nº 4.345/64 E LEI Nº 8.112/90. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. DIREITO DE RECEBER PARCELAS REMUNERATÓRIAS QUE FORAM OBJETO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NA ATIVA. 1. A Lei nº 4.345/1964 dispõe sobre os funcionários que operam com Raio-X e nos parágrafos do art. 34 estabelece o seguinte: § 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980) § 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades. (Redação dada pela lei nº 6.786, de 1980) 2. Já, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90) traz, no § 2º do art. 49, a seguinte previsão: (...) § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. 3. Como se observa, a legislação de regência expressamente prevê a possibilidade de incorporação da gratificação em tela à aposentadoria, desde que satisfeitas as condições nela estabelecidas (art. 34, § 1º, Lei nº 4.345/64). 4. E no caso, há expressa disposição legal de incorporação da Gratificação de Raio-X aos proventos de aposentadoria do servidor que tenha estado sujeito aos riscos da atividade pelo período mínimo de 10 (dez) anos, caso dos autos. 5. A aposentadoria do autor foi concedida com fundamento legal no art. 3º da EC 47/2005 (1-OUT7), ou seja, com proventos integrais e com as garantias constitucionais da paridade e integralidade. E por garantia à integralidade entende-se o direito de receber todas as parcelas remuneratórias que vinha recebendo enquanto na ativa, que foram objeto de desconto previdenciário (observância ao caráter contributivo inaugurado pela Emenda Constitucional nº 20/1998), devendo, assim, integrar a base da constituição de seus proventos. E, em relação a este aspecto, o que se percebe é que no período anterior à aposentadoria do autor, a Administração fez incidir a contribuição previdenciária no percentual de 11% sobre a Gratificação de Raio-X. 5. Recurso inominado da parte ré desprovido. ( 5073779-27.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 31/08/2020) grifei
Outrossim, na ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização nº 5076052-08.2021.4.04.7100/RS1, foi firmada a tese de que:
A gratificação de Raio-x pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, após o decurso de mais de dez anos de trabalho com Raio x e substâncias radioativas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 4.345/1964, com redação dada pela Lei nº 6.786 de 1980, desde que tenha havido a respectiva incidência de contribuição social sobre a referida gratificação”. (grifei)
No presente caso, está comprovado o recebimento da gratificação de Raio-X pelo período de 01/02/1995 a 30/04/2011 (, p. 15), ou seja, por mais de 16 anos.
Sobre a alíquota da contribuição previdenciária, o art. 4º da Lei nº 10.887/2004, na redação original, estabelecia que a contribuição social seria devida no percentual de 11% sobre a totalidade da base de contribuição.
Nessa linha, o contracheque de outubro/2010 () indica que houve incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Raio X, conforme possibilitado pelo §2º do art. 4 da Lei 10.887/2004, pois, ao somar vencimento básico (R$ 2.417,77) + anuênio (R$ 96,71) + gratificação de raio X (R$ 241,77) e multiplicar o resultado por 11%, constata-se que o valor apontado como desconto de PSS (R$ 303,18) engloba a gratificação de raio x ().
Verifica-se que a verba em destaque teve incidência de contribuição previdenciária pelo período que a lei prevê para a incorporação da gratificação, não prosseguindo como fonte de custeio () em razão de alterações legislativas ocorridas a partir do art. 29 da Lei 12.688 de 18 de julho de 2012, que modificou o art. 4º Lei nº 10.887/2004, que passou a exigir a opção do servidor pela inclusão na base de cálculo da contribuição, como se percebe na ficha financeira do evento .
A despeito da posterior supressão da fonte de custeio da gratificação pleiteada, o direito do autor a sua incorporação integral aos proventos remanesce incólume, porquanto os requisitos legais temporais para a aquisição dessa prerrogativa foram integralmente implementados com o exercício da função de técnico em radiologia e registro de percepção do adicional em questão, que se iniciou em 01/02/1995 perdurando até 30/04/2011, datas que precedem a alteração normativa que atingiu o custeio, não tendo o condão de retroagir para desconstituir situação jurídica perfeita e acabada, já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, inclusive porque a aposentadoria teve por fundamento legal o art. 4, § 6º, I da EC nº 103/2019 (proventos integrais).
Corroboram esse entendimento, os seguintes julgados da 3ª Turma do TRF da 4ª Região que recentemente apreciaram pedido análogos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA DO ART. 12, § 5º, DA LEI 8.270/91. APOSENTADORIA. 1. Houve recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba pelo período que a lei prevê à incorporação da gratificação, não prosseguindo como fonte de custeio em razão de alterações legislativas ocorridas a partir da Lei 12.688/12. 2. A supressão da fonte de custeio não afasta o direito do apelante à incorporação da gratificação a seus proventos, uma vez que implementados os requisitos sob a égide da EC 47/2005, já que o exercício da função de técnico em radiologia perante a apelada se deu desde 01/12/1983. 3. Em virtude de VPNI decorrer da transformação da diferença de 30% da gratificação de raio-x, deve ser vinculada a esta, possuindo a mesma natureza. Como a Lei nº 4.345/1964 garantiu a incorporação da gratificação de raio-x aos proventos de aposentadoria do apelante, a VPNI deve seguir o mesmo caminho. Integralidade significa o direito de receber todas as parcelas remuneratórias percebidas em atividade, que foram objeto de desconto previdenciário, devendo, a VPNI integrar a base da constituição de seus proventos. 4. Apelação PROVIDA. (TRF4, AC 5002390-17.2022.4.04.7119, 3ª Turma, Relator para Acórdão LADEMIRO DORS FILHO , julgado em 08/07/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI 4.345/1964. ART. 34, §§1º E 2º. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF4, AC 5012140-60.2023.4.04.7102, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 17/09/2024)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI 4.345/1964. ART. 34, §§1º E 2º. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 4.345/1964 dispõe sobre os funcionários que operam com Raio-X e nos parágrafos do art. 34 estabelece que: § 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X. § 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades. 2. A legislação de regência expressamente prevê a possibilidade de incorporação da gratificação em tela à aposentadoria, desde que satisfeitas as condições nela estabelecidas, não havendo motivos para impetrada negar o reconhecimento do direito em favor dos substituídos. (TRF4 5088723-34.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/09/2023).
Assim, merece acolhimento o pedido, vez que a parte autora se aposentou com proventos integrais, tendo recebido a gratificação de Raio-X por mais de 10 anos quando em atividade, período este anterior à alteração legislativa trazida pela Lei 12.688/2012.
Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito do autor à incorporação da rubrica “gratificação raio-X” no cálculo dos seus proventos de aposentadoria, com a condenação da ré UFPel ao pagamentos das diferenças devidas a contar da data de sua aposentadoria (), com reflexo na gratificação natalina.
Com efeito, a questão central diz respeito à possibilidade de incorporação da gratificação de raio-x à aposentadoria.
O autor é técnico em radiologia, tendo percebido o adicional de raios-x no período de 01/02/95 a 30/04/2011, conforme informações extraídas em 7-RESPOSTA3, período em que foi confirmada na sentença a incidência de contribuição previdenciária na forma da legislação vigente:
Ainda, a sentença prolatada no proc. 500561638.2014.404.7110 () condenou a UFPEL a restabelecer a gratificação de Raio-X e pagar as diferenças devidas desde 2013. A Turma Recursal negou provimento ao recurso da UFPEL (), mantendo a sentença na íntegra, confirmando o direito à percepção da verba e ao pagamento dos atrasados. A demanda transitou em julgado em 29/09/2015 (ev. 74.).
Em análise ao processo 500561638.2014.404.7110, pode-se confirmar que o restabelecimento do pagamento administrativo da gratificação de Raio-X passou a ocorrer a partir do exercício de 2016 (130-OFÍCIO_C2) na forma da rubrica DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT (R$ 402,37):
Como se pode perceber das fichas financeiras, a gratificação continuou sendo paga até a aposentadoria, de forma linear, como exemplifico:
O direito à incorporação da gratificação de raio-x aos proventos de aposentadoria deve ser analisado à luz da tese fixada pela TNU na ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização nº 5076052-08.2021.4.04.7100/RS:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO A QUE NEGA PROVIMENTO COM FIXAÇÃO DE TESE.
Tese fixada: tese: “A gratificação de Raio-x pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, após o decurso de mais de dez anos de trabalho com Raio x e substâncias radioativas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 4.345/1964, com redação dada pela Lei nº 6.786 de 1980, desde que tenha havido a respectiva incidência de contribuição social sobre a referida gratificação”. grifei
A Lei nº 8.112/1990, art. 49, § 2º, prevê a incorporação de gratificações e adicionais ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. A Lei nº 4.345/1964, art. 34, § 1º, assegura a incorporação da gratificação de raio-X aos proventos de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que o servidor tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 anos. O servidor preencheu os requisitos legais para a incorporação da gratificação de raio-X, tendo laborado por mais de 10 anos como técnico em radiologia e percebido a gratificação com recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/02/95 a 30/04/2011, como bem explicitado na sentença. A supressão da fonte de custeio, decorrente de alterações legislativas posteriores (Lei nº 12.688/2012), não afasta o direito do servidor à incorporação da gratificação, uma vez que os requisitos foram implementados sob a égide da EC nº 47/2005, com direito à integralidade.
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União, por intermédio do Acórdão/TCU nº 763/2006-Plenário, entendeu pela legalidade da incorporação da referida gratificação ao proventos de aposentadorias, nos termos em que definido na legislação supra. Nesse sentido:
9. No mérito, a doutrina nos ensina que vantagens condicionais ou modais só integram os proventos quando essa integração é determinada por lei. No caso da Gratificação de Raios X, há lei específica que determina a sua incorporação.
(...)
18. É legal, portanto, a incorporação da vantagem denominada Gratificação de Raios X nos proventos dos inativos, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com aparelhos de Raios X, podendo-se, inclusive, fazer jus à integralidade dessa vantagem após 10 anos de trabalho sob tal situação especial, que, atualmente, corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico. Não há, por conseguinte, limite temporal para o direito à referida incorporação e esta não será na forma de VPNI.
Portanto, a sentença recorrida merece ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.
DECISÃO
Diante do exposto, deve ser negado provimento ao recurso.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025406125v4 e do código CRC a727d5fa.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
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