Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5020964-43.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra decisão deste Colegiado que negou provimento ao seu recurso. 

Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão ao argumento de utilização da fundamentação per relationem e de suposta afronta ao Tema 866 do STJ.

Passo ao julgamento.

Os embargos de declaração pressupõem a existência no acórdão de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95.

No caso, não se identificam tais vícios na decisão fustigada, cuja fundamentação é perfeitamente consentânea com a sistemática dos Juizados Especiais.

Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia submetida a julgamento. O Colegiado analisou a incidência do Tema 886/STJ e concluiu que a hipótese possui peculiaridade fática distinta, consistente na quitação integral do financiamento imobiliário vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) por força da previsão contida nos arts. 8º e 10 da Portaria MCID nº 1.248 de 2023.

A mera circunstância escritural de o imóvel ainda constar registrado em nome do FAR na matrícula imobiliária decorre exclusivamente da inércia da mutuária adquirente em promover o respectivo registro da quitação. Tal fato não possui o condão de restabelecer ou perpetuar a responsabilidade civil da CEF sobre débitos de um imóvel com o qual não possui mais nenhuma vinculação contratual.

Com efeito, esta Turma Recursal apreciou todas as questões devolvidas, de tal forma que os presentes declaratórios revelam uma tentativa de rediscussão do mérito, o que não pode ser aceito.

De qualquer modo, a discussão acerca da correção, ou não, do entendimento exarado na decisão deste Colegiado deve ser suscitada mediante interposição de recursos cabíveis, uma vez que os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos do acórdão.

E, como é consabido, os embargos de declaração não se prestam para lograr a reforma da decisão recorrida, com a ressalva da excepcional hipótese de a correção de algum dos vícios supramencionados levar a tal reforma. Nesse sentido se orienta a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 40, § 4º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3. [...] (MI 4153 AgR-segundo-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4. O embargante pretende rediscutir a questão de mérito, para imprimir efeitos infringentes ao julgado. Jurisprudência firme segundo a qual não cabem embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, visam ao reexame da matéria. Embargos de declaração rejeitados.

(ADI 3819 ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-02 PP-00394)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.

2. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1307036/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013)

De outra banda, sempre que a Turma Recursal tenha declinado os fundamentos que levaram ao acolhimento ou à rejeição da pretensão ou tenha exercido regularmente a faculdade de confirmar a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995), haverá respeitado a determinação constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), a qual se satisfaz com a exposição, ainda que sucinta, das razões que suportam a conclusão judicial, sem exigir manifestação expressa e minuciosa acerca de todas as alegações da parte, haja vista que as decisões judiciais se destinam a dirimir a lide, e não a rebater todas as teses suscitadas pelos procuradores das partes.

Nesse sentido se orienta a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada por estes julgados, proferidos na sistemática da repercussão geral:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010)

Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

(RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011)

Assinalo, ademais, que o prequestionamento pode ser explícito ou implícito. Será explícito sempre que se enfrente diretamente a questão jurídica suscitada pela parte, mesmo que a apreciação seja feita mediante a remissão aos preceitos indicados nas razões ou contrarrazões recursais, como regularmente ocorre no âmbito das Turmas Recursais. Por outro lado, tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria quando se haja adotado uma tese com ela conflitante, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não enseja a interposição do recurso extraordinário (cfr., por todos: ARE 761.180 AgR, Primeira Turma, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/02/2014).

Na decisão embargada, este Colegiado declinou os fundamentos que embasaram o acórdão e, além disso, deu expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes, nas suas razões e contrarrazões recursais. Respeitadas, portanto, a determinação de fundamentação das decisões judiciais, veiculada pelo art. 93, IX, da Carta Constitucional, e a exigência de prequestionamento expresso, consagrada pela Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Não há falar, pois, em omissão apta a ensejar a oposição dos denominados "embargos prequestionadores" de que trata a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Assinalo, ser prescindível o prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, na medida em que não cabe recurso especial contra as decisões prolatadas pelas Turmas Recursais (art. 105, III, da CF) e a interposição do pedido de uniformização à TRU da 4ª Região ou à TNU carece unicamente da demonstração da "divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (art. 14, caput, da Lei 10.259/2001).

Ressalto, por fim, que a reiteração de embargos incabíveis ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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RECURSO CÍVEL Nº 5020964-43.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 09 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025465916v2 e do código CRC 49a841ed.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5020964-43.2025.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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