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RECURSO CÍVEL Nº 5011519-74.2025.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: a parte autora busca o reconhecimento do direito à revisão do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal pelo Sistema Financeiro da Habitação (). Alega, em síntese, que o método de amortização pactuado (Sistema de Amortização Constante - SAC) implica indevida capitalização dos juros e que as taxas cobradas e a obrigatoriedade da contratação de seguro vinculado ao financiamento caracterizam venda casada.
SENTENÇA (): julgou improcedentes os pedidos.
RECURSO DA PARTE AUTORA (): impugna a incidência de juros remuneratórios e o sistema de amortização aplicados ao seu contrato bancário. Contesta também a suposta venda casada havida no ato da contratação (seguro prestamista) e a taxa de administração cobrada pelo banco. Requer seja modificada a sentença para aplicar o sistema de juros pelo método Gauss, em detrimento do Sistema de Amortização Constante (SAC), e o ressarcimento, dobrado, dos valores pagos.
FUNDAMENTAÇÃO
A recorrência com que a temática destes autos tem sido trazida ao exame do Poder Judiciário, bem como a similaridade das alegações jurídicas que a ela se relacionam, impõe a fixação genérica de algumas premissas teóricas para, então, aplicá-las ao caso sob julgamento.
SUJEIÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA
Os contratos bancários são negócios jurídicos bilaterais caracterizados por dois aspectos fundamentais: subjetivamente considerados, singularizam-se por figurar, num dos polos da relação negocial, uma instituição financeira; objetivamente, devem estar vinculados à intermediação de crédito (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 377).
Outra peculiaridade que os diferencia é a desmaterialização da moeda, a partir da crescente dependência de escrituração contábil e automação da atividade bancária mediante o uso massivo da tecnologia da informação. Essa constatação promove, desde a perspectiva obrigacional, uma necessária adaptação das estruturas obrigacionais típicas (pagamento e inadimplemento) às sucessivas operações contábeis de crédito e débito, as quais representam movimentação patrimonial, conquanto imaterial, do titular dos recursos intermediados (MENEZES CORDEIRO, Antônio. Manual de direito bancário. Coimbra: Almedina, 1999, p. 327).
Aqueles que contratam com as instituições financeiras qualificam-se como destinatários finais dos serviços por elas prestados, de modo que incidem os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de enfrentar a matéria, quando, ao esclarecer os limites da decisão proferida na ADI 2.591, afirmou a aplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor a todas as instituições financeiras (grifei):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, após reiteradas decisões no mesmo sentido, editou o enunciado sumular de número 297, o qual dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A aplicação da legislação consumerista aos contratos bancários, contudo, não importa em necessária e imediata relativização dos princípios processuais, em especial os princípios da congruência e devolutivo. As diversificadas espécies de vulnerabilidade reconhecidas pela doutrina aos consumidores (técnica, jurídica, fática e informacional), malgrado constituam o ponto de partida do CDC (art. 4º, I), não autorizam e nem exigem que o Poder Judiciário vasculhe, à procura de eventual abusividade, toda e qualquer cláusula contratual atinente aos serviços de natureza bancária submetidas a julgamento.
A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, atenta à natureza patrimonial dos direitos envolvidos, consolidou-se no sentido de que fere o princípio devolutivo a revisão, de ofício, pelo juízo recorrido, de cláusulas contratuais que não foram objeto de recurso (EREsp 645.902, Segunda Seção, rel. min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/10/2007).
Em 22/10/2008, a proposta de revisão de jurisprudência, formulada pela min. Nancy Andrighi, relativamente à vedação do conhecimento das cláusulas abusivas de ofício, foi rechaçada, por maioria, no julgamento do REsp 1.061.530, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973. Em 22/4/2009, a mesma Segunda Seção editou o enunciado sumular de número 381, o qual, cristalizando o entendimento da Corte, dispôs que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Em que pese a existência de ponderáveis críticas a essa compreensão (vide, por todos: MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 553-554), entendo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, construída no exercício do seu mister constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, reveste-se, em princípio, de eficácia cogente às instâncias inferiores, mormente quando cristalizada em súmulas ou firmada em julgados proferidos na sistemática dos recursos repetitivos.
Não bastassem essas considerações, o microssistema dos juizados especiais federais não admite o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01), razão pela qual os recursos que versam sobre relações contratuais de natureza bancária se submetem à análise restritiva do pedido recursal.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
O Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ainda vigente o revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal ("As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar"), firmou entendimento de que o dispositivo se tratava de norma constitucional de eficácia limitada, dependente, portanto, da edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do sobrecitado REsp 1.061.530, definiu quatro premissas teóricas centrais, que privilegiariam a liberdade, como regra, do Sistema Financeiro Nacional na pactuação de juros remuneratórios:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), como já dispõe a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal;
b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, consoante já enuncia a Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Excepcionalmente, quando reconhecida a abusividade da taxa praticada, o voto da min. Nancy Andrighi articulou a viabilidade de se adotar, a título de mera referência e sem prejuízo das peculiaridades do caso concreto, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil:
(...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (...).
Ainda, dispõe a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
A capitalização de juros, vedada pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/01 desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
A regra geral do direito civil é o de sua proibição (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 7ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 631), entendimento espelhado, desde 1963, na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Muito embora o Código Civil de 2002, ao regular a matéria, tenha admitido tão somente a capitalização anual (art. 591, in fine), o Superior Tribunal de Justiça assentou a especialidade da norma contida no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, nestes termos:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS FIXADOS PARA O PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. II. O atual posicionamento da e. 2ª Seção considera que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos para o período da normalidade contratual, por exclusiva iniciativa do credor, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp n. 163.884/RS). Porém, na espécie, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, não havendo motivo para considerar a mora descaracterizada. III. Agravo improvido. (AgRg no REsp 917.459/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, julgado em 13/05/2008)
Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 973.827/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, a propósito da matéria, três diretivas principais:
a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada;
b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara;
c) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No voto condutor da maioria vencedora, a min. Isabel Gallotti, explicitando o alcance do dever de informação a partir da diferenciação prática entre a capitalização de juros (anatocismo) e o regime matemático de juros compostos, assentou:
(...) É importante também observar a seguinte questão: o que muda para o devedor ou credor saber, que no exemplo mencionado, a operação custa 2,5% ao mês se calculada a juros simples ou 2,28% se calculada a juros compostos? Para efeitos legais, os dados relevantes são o valor do empréstimo, o valor de resgate e o vencimento; entendo que o critério utilizado para obtenção do valor dos juros é absolutamente secundário!' (extraído do trabalho 'Conflitos Judiciais Envolvendo Conceitos Básicos de Matemática Financeira').
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de 'capitalização de juros vencidos e devidos' e o 'regime composto de formação da taxa de juros', ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo 'juros compostos' ou 'juros capitalizados'.
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.
Por outro lado, se constasse do contrato em exame, além do valor das prestações, da taxa mensal e da taxa anual efetiva, também cláusula estabelecendo 'os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente', ou 'fica pactuada a capitalização mensal de juros', por exemplo, como passou a ser admitido pela MP 2.170-36, a conseqüência para o devedor não seria a mera validação da taxa de juros efetiva expressa no contrato e embutida nas prestações fixas. Tal pactuação significaria que, não paga determinada prestação, sobre o valor total dela (no qual estão incluídos os juros remuneratórios contratados) incidiriam novos juros remuneratórios a cada mês, ou seja, haveria precisamente a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao capital (capitalização ou anatocismo), prática esta vedada pela Lei de Usura em intervalo inferior a um ano e atualmente permitida apenas em face de prévia, expressa e clara previsão contratual (...).
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem retomado esses argumentos para afirmar que o requisito da "pactuação de forma clara e expressa" resta satisfeito "quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (AgRg no REsp 1.083.216/RS, rel. min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013).
CASO CONCRETO
Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova
A parte autora postula a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor. O pedido, entretanto, não comporta acolhimento.
Isso porque, embora não haja dúvida de que as regras do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis às operações bancárias, a inversão do ônus da prova não é decorrência automática disso. Sua adoção depende das circunstâncias de cada caso – especialmente em se tratando de financiamentos habitacionais concedidos pela CAIXA, que estão submetidos a regras muito específicas.
Para que a medida seja validamente adotada, necessário é que o mutuário apresente elementos de convicção mínimos que indiquem a presença das circunstâncias mencionadas no inciso VIII, art. 6º, do CDC.
A respeito do tema, destaco o seguinte julgado do E. TRF/4:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. LEILÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO PARA REALIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2. (...).(Apelação Cível nº 5008729-75.2015.4.04.7009/PR. TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/10/2017). (Grifei)
Registre-se, por oportuno, que, dados os contornos da lide, a demonstração do fato que lhe rendeu ensejo limita-se à produção de prova documental. Tal tarefa, por óbvio, não envolve grandes dificuldades, já que, de ordinário, os negócios jurídicos que detêm relevância são amplamente documentados.
Capitalização dos juros
A capitalização de juros é caracterizada pela incidência de juros sobre parcela do débito decorrente de anterior aplicação dos mesmos juros, o que é bem sintetizado por Arnaldo Rizzardo:
Conhece-se, ainda, a capitalização dos juros, que é a soma de seu montante ao capital, para efeito de produzir juros, isto é, corresponde à operação que envolve o cálculo de juros sobre juros, adicionados ao capital. (...) A cada período de juros (normalmente indicado ao mês), existe um efetivo recebimento do produto do juro, ou então, tal produto é agregado ao saldo anterior. (in "Contratos de Crédito Bancário"; 2. ed. rev. atual. ampl.; São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994; págs. 272-273).
A sistemática de cobrança de juros capitalizados acarreta a incidência de juros sobre parcela cuja natureza já é de juros, caracterizando o anatocismo, o que foi parcialmente vedado pelo artigo 4° do Decreto nº 22.626/33:
"É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."
É justamente sobre a regra geral da periodicidade que trata o dispositivo em questão, não vedando a capitalização dos juros, mas a capitalização em período inferior a um ano.
Tem-se, portanto, que a capitalização dos juros (incorporação dos juros ao principal, para sobre eles incidir novos juros) não é proibida como dogma, mas sim admitida em certas situações e na periodicidade estabelecida em lei.
Ocorre que a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, de 31 de março de 2000, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano passou a ser permitida para os contratos bancários.
Confira-se, por oportuno, a redação do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001:
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
É pertinente mencionar que a eficácia do art. 5º, caput e parágrafo único, da MP n.º 2.170-36, encontra-se em discussão na ADI n.º 2.316, ainda em tramitação, e que a Suprema Corte já se pronunciou pela constitucionalidade da norma no bojo do RE 592377:
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)
De toda sorte, há de se considerar que o sistema de amortização adotado no contrato em análise (SAC) não induz, necessariamente, à capitalização de juros.
Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações.
A parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações. E, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros. Por isso mesmo, não haverá incorporação de juros ao capital.
Assim, a sistemática descrita mostra-se vantajosa para o mutuário, porquanto o objetivo será, hipoteticamente, atingido no final do prazo contratado, com a liquidação da dívida.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a capitalização de juros não ocorre na aplicação da sistemática de amortização descrita:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ADMINISTRATIVAS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. 1. O Sistema de Amortização Constante se caracteriza por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes, e não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital. 2. A existência de duas taxas de juros - uma nominal e outra efetiva - também não significa a ocorrência de anatocismo. Isso porque estas taxas em verdade se equivalem, apenas se referindo a períodos de incidência diversos: a taxa nominal anual é aquela aplicada no ano; e a efetiva, apesar de anual, é aquela aplicada mensalmente. (TRF4, AC 5008880-38.2015.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2017)
No caso em apreço, a planilha de evolução do financiamento trazida à colação () demonstra que a taxa de juros remuneratórios pactuada vem sendo corretamente aplicada, e que o valor do encargo cobrado mensalmente é suficiente para o propósito amortizador.
A conclusão decorre da simples análise do documento, não reclamando maiores conhecimentos técnicos, e, por isso mesmo, prescinde de perícia contábil.
Não fosse isso suficiente, não se tem notícia de empréstimo a juro simples ou linear no Sistema Financeiro, ao que o juro composto, praticado por todas as instituições financeiras, não pressupõe anatocismo.
Destarte, não restou caracterizado anatocismo em razão da utilização do Sistema de Amortização Constante. Logo, não há que se falar na adoção de método de amortização diverso do pactuado.
Por conseguinte, resta esvaziado o argumento de que os juros não podem ser capitalizados por ausência de pactuação expressa nesse sentido: se não há capitalização de juros, torna-se desimportante a existência de previsão contratual com tal conteúdo.
Venda Casada - Taxa de Administração e Seguro
Em relação ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a taxa de administração prevista em contrato encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). (...) 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp nº 1.568.368. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 11/12/2018)
Também não prospera a alegação de que a vinculação do seguro habitacional ao contrato de financiamento configura a prática de venda casada, pois a sua obrigatoriedade decorre diretamente da Lei nº 11.977/09, com a redação dada pela Lei nº 12.424/11:
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
Ademais, a parte autora não demonstrou que foi constrangida a aderir a uma apólice determinada ou a celebrar acordo com uma seguradora específica.
Logo, considerando que o contrato de mútuo firmado entre as partes não apresenta qualquer ilegalidade ou abusividade, e que a evolução contratual segue os critérios pactuados, o acordo deve prevalecer em seus exatos termos.
III. Dispositivo
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)
Apenas acrescento que, tratando-se de seguro prestamista, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul adota o entendimento de que não se trata de prática abusiva, na medida em que se mostra como garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes (RI 5001756-61.2016.4.04.7109/RS). Assim, tal contratação não caracteriza a existência de venda casada, uma vez que o seguro visa a assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, não se tratando de negócios jurídicos desvinculados, condição fundamental para a existência de uma venda casada. Nesse sentido:
SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE. GARANTIA LEGÍTIMA DO CONTRATO, LIVREMENTE PACTUADA. NEGÓCIO JURÍDICO VINCULADO AO CONTRATO. 1.Quando ajustado, o seguro prestamista visa garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Não se trata de prática abusiva, na medida em que se constitui em uma garantia legítima do contrato, livremente pactuada pelas partes. 2. O seguro prestamista visa assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, não se tratando de negócios jurídicos desvinculados - condição fundamental para a existência de uma venda casada. 3. O contrato anexado aos autos não contempla a contratação de qualquer seguro, motivo pelo qual a pretensão é indeferida. (Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, 5ª Turma, RI 5001706-35.2016.4.04.7109/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, Julgado em 28/11/2017, Porto Alegre/RS). ( 5001706-35.2016.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/11/2017)
Ademais, a vinculação do seguro habitacional ao contrato de financiamento não configura prática de venda casada, pois sua obrigatoriedade (além do normativo do próprio Banco Central, como bem observado pelo magistrado sentenciante) decorre diretamente da Lei 11.977/09, com redação dada pela Lei 12.424/11:
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
Desse modo, nada há a modificar na sentença do juízo de origem, já que em consonância com o conjunto probatório e com o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95). Precedentes: recursos cíveis 5024758-77.2022.4.04.7100/RS, 5019215-59.2023.4.04.7100/RS e 5062174-79.2022.4.04.7100/RS.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025194314v7 e do código CRC f2fe534b.
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Data e Hora: 08/06/2026, às 14:44:12