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RECURSO CÍVEL Nº 5010188-75.2025.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: declaração do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, nos termos da Lei 8.989/95.
SENTENÇA (): julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito do Autor à isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/1995 e determinar à União que se abstenha de exigir o tributo quando da aquisição de veículo automotor. (...).
RECURSO DA UNIÃO (): sustenta que o direito à isenção de IPI está enumerado na Lei 8.989/95 e no Decreto 11.063/22, os quais devem receber interpretação literal (art. 111 do CTN). Alega que a condição descrita pela parte autora na inicial não se enquadra entre as previsões legais referidas. Isso porque, nos termos da legislação de regência, não basta haver deficiência: é necessário que a deficiência possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais. Na inicial, segundo afirma, o recorrido não relata efetiva obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade. Ademais, aponta que o autor submeteu-se a perícia que refutou a permanência da deficiência alegada. Requer a reforma da sentença para dar total improcedência ao pedido.
FUNDAMENTAÇÃO
Em que pesem as alegações do ente federal recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...) 1. Da previsão legal do direito à isenção
A isenção de IPI pretendida pela parte Autora foi instituída pela Lei nº 8.989/95, nos seguintes termos:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
(...)
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
(...)
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021)
(...)
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
A definição de deficiência, após as alterações inseridas pela Lei 14.287/2021, está ligada ao conceito definido no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), o qual não apresenta lista de situações consideradas deficiência, mas indica critérios para sua identificação, nos seguintes termos:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Decreto 11.063/22, no intuito de regulamentar a Lei 13.146/2015, indicou uma lista do que pode ser considerado deficiência, nos seguintes termos:
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:
a) paraplegia;
b) paraparesia;
c) monoplegia;
d) monoparesia;
e) tetraplegia;
f) tetraparesia;
g) triplegia;
h) triparesia;
i) hemiplegia;
j) hemiparesia;
k) ostomia;
l) amputação ou ausência de membro;
m) paralisia cerebral;
n) nanismo; ou
o) membros com deformidade congênita ou adquirida;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);
III - deficiência visual:
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; e
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.
Em seus artigos 3º e 4º, o Decreto nº 3.298/99 assim conceitua a deficiência física:
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
(...)
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Acrescente-se, ainda, que, em se tratando de legislação tributária que outorga isenção, o artigo 111 do CTN determina interpretação literal (não extensiva). O que se depreende da norma jurídica é que todo o cidadão que apresentar deficiência física faz jus à isenção.
E, ainda que se entenda que o rol de hipóteses legais não é taxativo, tem-se como necessária a efetiva comprovação de que o deficiente apresente alteração completa ou parcial de segmento do corpo humano, que acarrete comprometimento da função física, consoante exposto em julgamentos anteriores da 5ª Turma (Recursos Cíveis 50025085920134047102 e 50014779220134047105).
Ademais, diante da incumbência que lhe foi conferida pelo art. 3º da Lei nº 8.989/95 para reconhecimento do direito à isenção, mediante verificação do preenchimento dos requisitos nela previstos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.769, de 18.12.2017, disciplinando o procedimento para requerimento do benefício, nos seguintes moldes:
Art. 2º Podem exercer o direito à isenção de IPI de que trata esta Instrução Normativa as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, diretamente ou por intermédio do seu representante legal.
§ 1º Para a verificação da condição de pessoa com deficiência física e visual, deverá ser observado:
I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e
II - no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995.
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada em conformidade com o disposto na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
Art. 3º O direito à isenção de IOF de que trata esta Instrução Normativa poderá ser exercido por pessoa com deficiência física, nos termos do inciso I do § 1º do art. 2º, da qual decorra incapacidade total para dirigir automóvel convencional atestada mediante laudo emitido pelo Departamento de Trânsito (Detran) do estado onde o requerente reside em caráter permanente, o qual deve especificar as adaptações especiais que devem ser feitas no veículo a fim de permitir sua condução pela pessoa com a deficiência atestada.
Art. 4º A isenção de que trata esta Instrução Normativa será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet.
§ 1º O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet.
§ 2º No ato do requerimento, a pessoa com deficiência ou o autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:
I - para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário; e
II - que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, no inciso II do art. 6º da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3º Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:
I - do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e
II - da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.
§ 4º A situação de regularidade fiscal do interessado quanto à contribuição previdenciária, quando este for contribuinte individual segurado do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser objeto de declaração prestada nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
§ 5º A autoridade administrativa responsável pela análise do requerimento de isenção poderá confirmar a veracidade das informações prestadas e do conteúdo dos documentos apresentados mediante consulta ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), aos Departamentos de Trânsito estaduais e a outras instituições conveniadas.
Art. 5º A prestação de informação ou declaração falsa ou a apresentação de documento adulterado ou que contenha declaração ou informação falsa ou diversa da que devia constar, com o fim de obter o benefício de isenção de que trata esta Instrução Normativa, sujeitará o responsável ao pagamento do IPI e do IOF que deixaram de ser pagos, acrescidos dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6º A decisão que reconhece o direito à isenção de que trata esta Instrução Normativa será proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em despacho decisório emitido eletronicamente pelo Sisen.
§ 1º O reconhecimento do direito à isenção de que trata esta Instrução Normativa fica condicionado à verificação da regularidade fiscal do beneficiário quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB, observado o disposto no § 4º do art. 4º.
2. Da desnecessidade da indicação de adaptação pelo serviço do DETRAN
A mera indicação de que a parte Autora foi avaliada por médicos do DETRAN, os quais não teriam observado limitação física por ocasião da renovação da CNH da requerente, não se mostra como justificativa hábil ao imediato indeferimento do pleito administrativo, sem sequer examinar sua condição de saúde.
A Lei nº 8.989/95 e a Instrução Normativa nº 1.769/2017 não relacionam a exigência de CNH com restrição como requisito para a concessão do benefício fiscal pleiteado neste processo. Exige-se apenas a demonstração do quadro de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autismo, mas não que tal deficiência conste da carteira de habilitação do contribuinte que pretende adquirir veículo com isenção de IPI.
Portanto, a avaliação dos médicos do DETRAN por ocasião da renovação da CNH não é aferição hábil para a análise da concessão de benefício fiscal.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AUTOMÓVEL. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. LEI Nº 8.989/95. REQUISITOS. LAUDO. 1. O contribuinte é pessoa com deficiência física, com limitação das suas funções, e faz jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor. 2. O laudo pericial emitido pelo DETRAN não é o único de prova hábil a comprovar a deficiência física do contribuinte. 3. A comprovação da deficiência poderá ser feita através de laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (TRF4, AC 5005285-60.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 09/11/2017)
Assim, entendo que o fato de não ter sido observada limitação física pelos médicos do DETRAN, de acordo com informações do DENATRAN, não é fundamento para que, de plano, se deixe de apreciar a pretensão.
Relacionando-se ao caso, importa considerar a tese firmada no incidente de uniformização sob o Tema 249 na TNU: A comprovação da deficiência, para fins de isenção de IPI incidente na aquisição do veículo automotor, nos termos do artigo 1º da Lei 8.989/95, não exige a adaptação do veículo ou o registro de restrições na carteira nacional de habilitação (CNH).
Assinalo, ainda, que o indeferimento com base no laudo dos médicos do Detran não se diferenciam da exigência da CNH com restrição, assim também não se sustentando.
A exigência normativa é a comprovação do quadro de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autismo, por quaisquer meios em Direito admitidos.
3. Caso Concreto
Para comprovação dessa deficiência, o autor acostou prova pericial judicial realizada no processo movido em face do Estado do Rio Grande do Sul para isenção de ICMS (), e do laudo oficial produzido em 2015 pelo DETRAN ().
Ambos os laudos atestam a deficiência e a necessidade de adaptações veiculares para condução pelo autor, tendo em vista a existência de membro com deformidade adquirida e monoparesia, situação prevista expressamente no artigo 2ª, inciso I, alínea D do Decreto 11.063/22.
Dado o teor do laudo pericial, deve ser acolhido o pedido de declaração de isenção tributária pretendida.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito do Autor à isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/1995 e determinar à União que se abstenha de exigir o tributo quando da aquisição de veículo automotor.
Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. (...).
Acrescento apenas que, de fato, a Lei 8.989/95, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência, foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1.769/17, que estatuiu o seguinte:
Art. 2º Podem exercer o direito à isenção de IPI de que trata esta Instrução Normativa as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, diretamente ou por intermédio do seu representante legal.
§ 1º Para a verificação da condição de pessoa com deficiência física e visual, deverá ser observado:
I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e (...)
Art. 4º A isenção de que trata esta Instrução Normativa será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet.
§ 1º O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet.
§ 2º No ato do requerimento, a pessoa com deficiência ou o autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:
I - para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário; e
II - que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, no inciso II do art. 6º da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3º Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:
I - do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e
II - da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.
§ 4º A situação de regularidade fiscal do interessado quanto à contribuição previdenciária, quando este for contribuinte individual segurado do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser objeto de declaração prestada nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
§ 5º A autoridade administrativa responsável pela análise do requerimento de isenção poderá confirmar a veracidade das informações prestadas e do conteúdo dos documentos apresentados mediante consulta ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), aos Departamentos de Trânsito estaduais e a outras instituições conveniadas.
Como se depreende da legislação acima, a caracterização de deficiência deve ser comprovada por laudo de avaliação emitido, alternativamente, por (a) prestador de serviço público de saúde; (b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); (c) pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou, ainda, (d) por intermédio de serviço social autônomo.
Ou seja, o laudo pericial emitido pelo Detran não é o único meio de prova hábil a comprovar (ou ilidir, a contrario sensu) a deficiência física do contribuinte, já tendo a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, inclusive, se pronunciado no sentido da desnecessidade de anotação de restrição na CNH como condição para que seja concedido o benefício fiscal. Precedente: recurso cível 5041925-39.2024.4.04.7100/RS.
No mesmo sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei):
MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ADAPTADO. LAUDO MÉDICO EMITIDO POR SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO. INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO COMPATÍVEL COM A DEFICIÊNCIA INDICADA NA CNH. EXIGÊNCIA INDEVIDA. Comprovada a deficiência física do contribuinte através de laudo médico oficial, é de ser concedido em parte o mandado de segurança para determinar o prosseguimento do pedido de isenção do IPI, sendo descabida a exigência de que o requerente da isenção possua CNH com restrição compatível com a deficiência. (TRF4, AC 5013886-21.2018.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/12/2018)
A esse respeito, registre-se também a tese firmada no incidente de uniformização sob o Tema 249 da TNU: "A comprovação da deficiência, para fins de isenção de IPI incidente na aquisição do veículo automotor, nos termos do artigo 1º da Lei 8.989/95, não exige a adaptação do veículo ou o registro de restrições na carteira nacional de habilitação (CNH)."
Por outro lado, a premissa de que "o laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS", nos termos da IN 1.769/17, é prova suficiente e hábil para concessão de isenção de IPI na aquisição de veículo adaptado, vem sendo acolhida pelo colegiado da 5ª Turma (v. 5009054-32.2024.4.04.7107/RS), na forma de precedentes do TRF4, dentre os quais destaco:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPI. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. ADAPTAÇÃO DO VEÍCULO. CONDIÇÃO INEXISTENTE. INSRF nº 32/2000. PRECEDENTES. 1. A isenção do IPI na aquisição de veículo auto motor é benefício concedido ao deficiente físico visando a manutenção, ou a concessão, de sua autonomia de deslocamento. 2. ".... Existindo laudo emitido por serviço público de saúde ou por médico credenciado ao Estado, configurada a hipótese para concessão da isenção do IPI." (TRF4, AC 2004.71.00.024073-2, Segunda Turma, Relator Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJ 26/04/2006) (...) (AC nº 2005.72.11.002290-0, Relator Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, 2ª T., un., DJ 25-09-2008)
TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO CONCEDIDA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. 1. Para habilitar-se à fruição da isenção do IPI na aquisição de automóvel, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento e laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Existindo laudo emitido por serviço público de saúde ou por médico credenciado ao Estado, configurada a hipótese para concessão da isenção do IPI. (AC nº 2004.71.00.024073-2, Relator Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, 2ª T., DJ 26-04-2006)
TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO CONCEDIDA A PORTADOR DE EFICIÊNCIA FÍSICA. 1. A Lei 8.989/95, com redação dada pela Lei nº 10.690/03, dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 2 A comprovação da deficiência poderá ser feita através de laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). 3. Existindo laudo apresentado por perito judicial, configura-se a hipótese para concessão da isenção do IPI. (AC nº 2008.71.15.000168-2, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 2ª T., un, DJ 25-06-2009)
Havendo prova material hábil atestando a deficiência, e aqui se inclui laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado ao SUS, e desde que seja conclusivo pelo reconhecimento da deficiência, tem-se por ser impertinente a exigência de que o requerente da isenção possua CNH com restrição compatível com a deficiência. Precedente: recurso cível 5005231-50.2024.4.04.7107/RS.
Sobre o tema, anexo os seguintes julgamentos do TRF4 (grifei):
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REQUISITOS. LEI N° 8.989/95. DEFICIÊNCIA FÍSICA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) COM RESTRIÇÃO COMPATÍVEL. INEXIGIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS. ANÁLISE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, compete à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pernambuco/PE o exame do requerimento de isenção de que trata a Lei nº 8.989/95, em se tratando de adquirente portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, o qual deve ser efetuado exclusivamente por meio eletrônico. 2. Tendo havido o requerimento de isenção no ambiente virtual da Secretaria da Receita Federal e não tendo sido possível a sua conclusão em face de impedimento apontado pelo próprio sistema, não há se falar em qualquer deliberação por parte do Delegado da Receita Federal em Pernambuco/PE a ensejar o reconhecimento de sua legitimidade passiva. 3. Ademais, aplicável ao caso a teoria da encampação, sendo legitimidada para figurar no polo passivo desta impetração a autoridade apontada pelo impetrante. 4. Se o sistema eletrônico da Receita Federal aponta a necessidade do cumprimento de requisito não previsto em lei para a isenção pretendida, não há outro caminho ao contribuinte senão a via judicial, o que evidencia o interesse processual do impetrante. 5. A Lei nº 8.989/95, na redação dada pela Lei nº 10.690/2003, não exige que o requerente da isenção possua CNH com restrição compatível com a deficiência, reclamando, apenas, a demonstração do quadro de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autismo. 6. O laudo oficial trazido pelo impetrante afigura-se hábil para subsidiar o reconhecimento da deficiência física para fins de reconhecimento da isenção pleiteada, independentemente da exigência da apresentação de CNH com restrição com aquela compatível. 7. Não cabe ao julgador antecipar-se à análise administrativa no que tange ao preenchimento dos demais requisitos para a isenção, sendo o caso, apenas, de se afastar a exigência de CNH com restrição compatível com a deficiência física. (TRF4 5002630-81.2018.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 03/10/2018)
TRIBUTÁRIO. IPI. AUTOMÓVEL. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.989/95. REQUISITOS. LAUDO. 1. Contribuinte portador de deficiência física, com limitação das suas funções, faz jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor nos termos da Lei nº 8.989/1995. 2. A Lei nº 8.989/1995 determina que o veículo a ser adquirido seja de passageiros e de fabricação nacional; não se exige que o veículo seja adaptado para a condução pelo portador da deficiência 3. Ainda, o fato de a CNH do impetrante não conter nenhuma restrição em relação à sua deficiência física não afasta o direito à isenção pretendida, mormente por se desconhecer a razão por que a junta médica do departamento de trânsito não anotou a existência de sua deficiência física. 4. A comprovação da deficiência poderá ser feita através de laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (TRF4, AC 5000595-33.2018.4.04.7113, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 03/10/2018)
Por certo, cabe à parte autora comprovar que a sua moléstia demanda a compra de um veículo adaptado em virtude de deficiência severa ou profunda ou alteração de algum segmento do corpo que acarrete comprometimento da função física.
No caso dos autos, o recorrido juntou prova pericial judicial recente realizada no processo movido em face do estado do Rio Grande do Sul para isenção de ICMS (), além de laudo oficial mais antigo, produzido em 2015, pelo Detran (). Como bem observado pelo magistrado sentenciante, ambos os laudos atestam a deficiência e a necessidade de adaptações veiculares para condução, tendo em vista a existência de membro com deformidade adquirida e monoparesia.
A desconsideração do laudo produzido perante a Justiça estadual, nos autos do processo 50229320420258210019, somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito, constituído por exames e outras provas que fossem conclusivas acerca da incidência da isenção, não produzidas unilateralmente, e que efetivamente colocassem em dúvida a conclusão do experto nomeado pelo juízo de direito. Não é o caso dos autos.
Em conclusão, portanto, entendo que a parte autora faz jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, dada a previsão da moléstia diagnosticada constar do rol de moléstias isentivas previsto na norma de regência (Lei 8.989/95), não merecendo reparos a sentença prolatada no primeiro grau. Para reforço de voto, destaco outros precedentes além dos já indicados: recursos cíveis 5003263-82.2024.4.04.7107/RS e 5000020-96.2025.4.04.7107/RS.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025198312v6 e do código CRC a13f9570.
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Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 08/06/2026, às 16:27:39