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RECURSO CÍVEL Nº 5058080-83.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: recebimento de valores a título de indenização referente ao auxílio-moradia devido aos médicos-residentes.
SENTENÇA (): julgou em parte procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado em face do Hospital Nossa Senhora da Conceição - GHC para condená-lo a pagar à parte-autora o valor mensal de R$1.231,82, de março/2024 a fevereiro/2025, correspondente ao auxílio-moradia, no percentual de 30% da bolsa-auxílio do médico residente, quantia que deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros, nos termos da fundamentação.
RECURSO DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. (): afirma que a sentença desconsiderou que a Lei 6.932/81 condiciona a oferta de moradia à regulamentação, pendente de elaboração, e que não caberia ao Poder Judiciário dispor acerca da questão, uma vez que a norma tida por inexistente é de competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo federal (art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição), devendo ser movido mandado de injunção a ser processado e julgado perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "q"). Requer seja reformada a sentença para total improcedência dos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO
Registro que o assunto da presente demanda foi tratado no bojo do Tema 325, processado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, em que fixada a seguinte tese:
Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Em razão disso, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, nos termos do que decidido pela TNU, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
Deferimento da gratuidade da justiça ao HNSC
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao Hospital Nossa Senhora da Conceição (GHC) por se tratar de empresa pública federal (vinculada ao Ministério da Saúde), sem fins lucrativos, cujas atividades essenciais de saúde se destinam, exclusivamente, à prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo evidente a insuficiência dos recursos orçamentários destinados a tal fim.
Mérito
Cinge-se a controvérsia ao direito da parte-autora a receber, em pecúnia, obrigação de fazer não concretizada pelo réu, qual seja, o fornecimento de moradia ao médico residente durante o transcorrer do período da residência, conforme dispõe o art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/81.
Dispõe o art. 1°, caput, da Lei n° 6.932/81:
Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
A seu turno, assim estabelece a atual redação do art. 4° da mesma Lei, dada pela Lei n° 12.514/2011:
Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
[...]
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
Ainda que não tenha sobrevindo a aludida regulamentação à época da residência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao qual incumbe a palavra final acerca da interpretação da legislação federal, impera o entendimento segundo o qual o direito à alimentação e à moradia em favor dos médicos residentes foi restabelecido pela MP n° 536/2011, convertida na Lei n° 12.514/2011
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 10.405/2002. INEXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE À ALIMENTAÇÃO E MORADIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei 10.405/2002 foi revogada a determinação que exigia o pagamento de auxílio-moradia e alimentação aos médicos residentes, benefício que somente veio a ser restabelecido com a edição da MP 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012. Precedentes: AgInt no REsp. 1.561.677/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.3.2017; AgInt no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp. 1.389.990/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016. 2. Hipótese em que o período em discussão - fevereiro de 2007 a janeiro de 2009 - está totalmente inserido na vigência da Lei 10.405/2002, pelo que não se exige da Instituição de Ensino o depósito dos valores, sendo indevida a reparação pugnada. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt na Pet 9.868/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 6.932/1981. REVOGAÇÃO DA LEI 8.138/1990, QUE DEU REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ART. 4º. DA LEI 6.932/1981, PELO ART. 10 DA LEI 10.405/2002. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO RESTABELECIDO APENAS COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011, CONVERTIDA NA LEI 12.514/2002. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 2. Os parágrafos do art. 4º. da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, que asseguravam o direito dos médicos residentes à contribuição previdenciária e o dever das instituições de ensino a disponibilizarem aos médicos residentes alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002. Somente foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012. [...] (REsp 1382655/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 23/05/2019) destaquei
Note-se que a simples afirmação da parte-ré no sentido de que oferece locais de descanso durante o período em que os residentes estão prestando as atividades estritas do programa de residência não é suficiente para afastar a obrigação, na medida em que tal disponibilidade não tem o caráter de moradia, mas sim de garantia de "condições adequadas para repouso e higiene pessoal", previstas no art. 4º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.932/1981.
Outrossim, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir "resultado prático equivalente" ao auxílio devido, conforme o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)
No caso em tela, está comprovado que a parte-autora está cursando o Programa de Residência Médica do Hospital Nossa Senhora da Conceição, na especialidade de Patologia, desde 01/03/2024, com previsão de término em 28/02/2027 ().
A parte-ré, por sua vez, não trouxe aos autos quaisquer elementos que evidenciem ter fornecido o auxílio ora postulado.
A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, em 12/08/2024, sob o Tema nº 325:
Questão submetida a julgamento:
Saber se o descumprimento do art. 4º, § 5º da Lei 6.932/1981, que impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência, enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos.
Tese firmada:
Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Cumpre ressaltar que o Hospital-réu implementou o pagamento do auxílio-moradia a partir de março/2025 ().
Dessa forma, a parte-autora faz jus à indenização a título de auxílio-moradia durante o período em que cursou a residência médica até a incorporação do pagamento do auxílio. A indenização deve corresponder a 30% do valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente. Este percentual, conforme já decidiu a 5ª Turma Recursal do RS, é adequado a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-moradia em questão.
O valor da bolsa paga aos médicos residentes, a partir de 1º/01/2022, passou a ser de R$4.106,09, nos termos da Portaria Interministerial nº 9, de 13 de outubro de 2021.
Em sendo assim, o valor mensal a ser indenizado à parte-autora é de R$1.231,82, no período de março/2024 a fevereiro/2025.
Registre-se, por pertinente, que o Dec. nº 12.681/2025 (DOU de 21/10/2025) passou a regulamentar o auxílio-moradia do médico residente, nos seguintes termos:
Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.
§ 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.
§ 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.
Referido diploma, todavia, não tem eficácia retroativa e passa a reger situações jurídicas que ocorrerem a partir da sua entrada em vigor, razão pela qual autoriza a modificação do percentual apenas para prestações futuras, implementadas a partir da publicação da norma (21/10/2025) para aqueles que estiverem cursando a residência, mantidos os parâmetros da jurisprudência até então consolidada para o período pretérito à regulamentação.
Atualização Monetária e Juros
Os valores devidos deverão ser atualizados desde o vencimento de cada parcela. Nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, a partir de dez./21, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), o que afasta a incidência de qualquer outro indexador. A partir da EC nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, deve ser mantida a aplicação da taxa SELIC até a expedição do requisitório de pagamento, ressaltando-se que referida taxa atende tanto à finalidade de correção monetária, quanto de compensação da mora.
Registre-se, por pertinente, que, a partir da EC nº 136/25, o art. 3º da EC nº 113/21 deixou de disciplinar a atualização monetária e juros de mora das condenações que envolvem a Fazenda Pública, restringindo-se a fazê-lo em relação aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir da expedição até o efetivo pagamento. Dessa forma, considerando que o art. 3º da EC nº 113/2021, na redação original, revogou os dispositivos normativos anteriores que tratavam da matéria (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), e que não há previsão expressa na EC nº 136/2025 de repristinação, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), na ausência de disciplina específica para a Fazenda, afigura-se adequada a utilização da regra geral em matéria de juros constante no art. 406 do Código Civil a partir da vigência da nova Emenda (10/09/25).
Ressalte-se, outrossim, que o STF já foi provocado a se manifestar sobre a questão atinente aos índices aplicáveis em condenações judiciais para o período posterior ao advento da EC nº 136/2025 na ADI 7873.
Cumpre mencionar, por fim, que, de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 1.361/RG, "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". Assim, na fase de cumprimento de sentença, deverão ser observados os entendimentos jurisprudenciais do STF posteriores à data de publicação desta sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado em face do Hospital Nossa Senhora da Conceição - GHC para condená-lo a pagar à parte-autora o valor mensal de R$1.231,82, de março/2024 a fevereiro/2025, correspondente ao auxílio-moradia, no percentual de 30% da bolsa-auxílio do médico residente, quantia que deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros, nos termos da fundamentação.
Não há condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
(...).
Como se vê, nada há a modificar na sentença, pois em consonância com o conjunto probatório e com o entendimento adotado pela TNU no Tema 325, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025342709v2 e do código CRC 8bd53d02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 24/06/2026, às 16:42:43