Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5014479-21.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: declaração do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, nos termos da Lei 8.989/95.

SENTENÇA (evento 19, SENT1): julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito do Autor à isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/1995 e determinar à União que se abstenha de exigir o tributo quando da aquisição de veículo automotor.

RECURSO DA UNIÃO (evento 26, RecIno1): sustenta que o direito à isenção de IPI está enumerado na Lei nº 8.989/1995 e no Decreto nº 11.063/2022, os quais devem receber interpretação literal (art. 111 do CTN). Alega que a condição descrita pela parte autora na inicial não se enquadra entre as previsões legais referidas. Aduz ainda que, nos termos da legislação de regência, não basta haver deficiência, mas é necessário que ela possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais. Requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido.

FUNDAMENTAÇÃO

Em que pesem as alegações do ente federal recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 19, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...)

1. Da previsão legal do direito à isenção ao IPI

A isenção de IPI pretendida pela parte Autora foi instituída pela Lei nº 8.989/95, nos seguintes termos:

Art. 1º  Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:

(...)

IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

(...)

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).     (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)

§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021)

(...)

Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

A definição de deficiência, após as alterações inseridas pela Lei 14.287/2021, está ligada ao conceito definido no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), o qual não apresenta lista de situações consideradas deficiência, mas indica critérios para sua identificação, nos seguintes termos:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No intuito de regulamentar a Lei 13.146/2015 foi expedido o Decreto 11.063/22, que novamente listou o que pode ser considerado deficiência, nos seguintes termos:

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:

a) paraplegia;

b) paraparesia;

c) monoplegia;

d) monoparesia;

e) tetraplegia;

f) tetraparesia;

g) triplegia;

h) triparesia;

i) hemiplegia;

j) hemiparesia;

k) ostomia;

l) amputação ou ausência de membro;

m) paralisia cerebral;

n) nanismo; ou

o) membros com deformidade congênita ou adquirida;

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);

III - deficiência visual:

a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou

d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; e

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.

Em seus artigos 3º e 4º, o Decreto nº 3.298/99 assim conceitua a deficiência física:

Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

(...)

Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

Por fim, em relação especificamente à visão monocular, foi editada a Lei 14.126/21, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

Acrescente-se, ainda, que, em se tratando de legislação tributária que outorga isenção, o artigo 111 do CTN determina interpretação literal (não extensiva). O que se depreende da norma jurídica é que todo o cidadão que apresentar deficiência física faz jus à isenção.

E, ainda que se entenda que o rol de hipóteses legais não é taxativo, tem-se como necessária a efetiva comprovação de que o deficiente apresente alteração completa ou parcial de segmento do corpo humano, que acarrete comprometimento da função física, consoante exposto em julgamentos anteriores da 5ª Turma (Recursos Cíveis 50025085920134047102 e 50014779220134047105).

Ademais, diante da incumbência que lhe foi conferida pelo art. 3º da Lei nº 8.989/95 para reconhecimento do direito à isenção, mediante verificação do preenchimento dos requisitos nela previstos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.769, de 18.12.2017, disciplinando o procedimento para requerimento do benefício, nos seguintes moldes:

Art. 2º Podem exercer o direito à isenção de IPI de que trata esta Instrução Normativa as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, diretamente ou por intermédio do seu representante legal.

§ 1º Para a verificação da condição de pessoa com deficiência física e visual, deverá ser observado:

I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e

II - no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995.

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada em conformidade com o disposto na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.

Art. 3º O direito à isenção de IOF de que trata esta Instrução Normativa poderá ser exercido por pessoa com deficiência física, nos termos do inciso I do § 1º do art. 2º, da qual decorra incapacidade total para dirigir automóvel convencional atestada mediante laudo emitido pelo Departamento de Trânsito (Detran) do estado onde o requerente reside em caráter permanente, o qual deve especificar as adaptações especiais que devem ser feitas no veículo a fim de permitir sua condução pela pessoa com a deficiência atestada.

Art. 4º A isenção de que trata esta Instrução Normativa será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet.

§ 1º O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet.

§ 2º No ato do requerimento, a pessoa com deficiência ou o autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:

I - para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário; e

II - que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, no inciso II do art. 6º da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 3º Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:

I - do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e

II - da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.

§ 4º A situação de regularidade fiscal do interessado quanto à contribuição previdenciária, quando este for contribuinte individual segurado do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser objeto de declaração prestada nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

§ 5º A autoridade administrativa responsável pela análise do requerimento de isenção poderá confirmar a veracidade das informações prestadas e do conteúdo dos documentos apresentados mediante consulta ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), aos Departamentos de Trânsito estaduais e a outras instituições conveniadas.

Art. 5º A prestação de informação ou declaração falsa ou a apresentação de documento adulterado ou que contenha declaração ou informação falsa ou diversa da que devia constar, com o fim de obter o benefício de isenção de que trata esta Instrução Normativa, sujeitará o responsável ao pagamento do IPI e do IOF que deixaram de ser pagos, acrescidos dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 6º A decisão que reconhece o direito à isenção de que trata esta Instrução Normativa será proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em despacho decisório emitido eletronicamente pelo Sisen.

§ 1º O reconhecimento do direito à isenção de que trata esta Instrução Normativa fica condicionado à verificação da regularidade fiscal do beneficiário quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB, observado o disposto no § 4º do art. 4º.

2. Da previsão legal do direito à isenção do IOF

A isenção de IOF na aquisição de veículos automotores encontra-se regulada pela Lei 8383/91, conforme segue:

Art. 72.  Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por:                 (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018

(...)

        IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;

        a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;

        b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;

Ou seja, a lei estabelece critérios extras além daqueles já mencionados acima, para que o contribuinte portador de deficiência tenha acesso à essa isenção, qual seja: a total incapacidade de dirigir ou a necessidade de uso de veículo adaptado.

 Caso Concreto

A condição de ser portador de visão monocular não foi controvertida, bem como a condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação própria (Lei 14.126/2015).

A controvérsia reside na possibilidade de ser considerada a visão monocular como deficiência para fins de isenção. E nesse ponto, conforme já assentado na fundamentação, a visão monocular enquadra-se como deficiência sensorial, do tipo visual.

Há que se distinguir, no entanto, o direito à isenção do IPI do direito à isenção do IOF. No segundo caso, diferente da primeira situação, há requisitos complementares a serem atendidos, de modo que em relação ao IOF, além do preenchimento da hipótese legal que permite a isenção do IPI, aqui atendida, também deve estar demonstrada a necessidade de adaptação veicular para viabilizar sua habilitação para conduzir.

Diante de todo o exposto acima é possível concluir que a parte autora faz jus à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, contudo  não lhe assiste o direito à isenção de IOF. 

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito do Autor à isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/1995 e determinar à União que se abstenha de exigir o tributo quando da aquisição de veículo automotor.

(...).

Acrescento apenas que a Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência, foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, que estatuiu o seguinte:

Art. 2º Podem exercer o direito à isenção de IPI de que trata esta Instrução Normativa as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, diretamente ou por intermédio do seu representante legal.

§ 1º Para a verificação da condição de pessoa com deficiência física e visual, deverá ser observado:

I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e

(...)

Art. 4º A isenção de que trata esta Instrução Normativa será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet.

§ 1º O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet.

§ 2º No ato do requerimento, a pessoa com deficiência ou o autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:

I - para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário; e

II - que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, no inciso II do art. 6º da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 3º Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:

I - do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e

II - da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.

§ 4º A situação de regularidade fiscal do interessado quanto à contribuição previdenciária, quando este for contribuinte individual segurado do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser objeto de declaração prestada nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

§ 5º A autoridade administrativa responsável pela análise do requerimento de isenção poderá confirmar a veracidade das informações prestadas e do conteúdo dos documentos apresentados mediante consulta ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), aos Departamentos de Trânsito estaduais e a outras instituições conveniadas.

Como se depreende da legislação, a caracterização de deficiência deve ser comprovada por laudo de avaliação emitido, alternativamente, por: (a) prestador de serviço público de saúde; (b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); (c) pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou, ainda, (d) por intermédio de serviço social autônomo. 

No caso dos autos, o recorrido juntou prontuário médico indicativo da realização de procedimento de evisceração com colocação de implante em 2002 (evento 1, PRONT4), necessário em razão da evolução de glaucoma secundário a traumatismo ocular (CID H430). Anexou também sua CNH, emitida em 2020 (evento 1, PRONT4, p. 11), que traz nas observações a exigência de uso obrigatório de lentes corretivas ao conduzir o veículo (letra A), e indicação de condição médica especial do motorista (letra X), que geralmente está relacionada à visão monocular ou surdez, e que, no caso, refere-se à visão monocular.

A desconsideração desses elementos de prova somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto, constituído por exames ou outras elementos que fossem conclusivos acerca da incidência da isenção, não produzidas unilateralmente.

No entanto, como bem observado pelo magistrado de origem, a condição de ser o autor portador de visão monocular não foi controvertida pela União, na medida em que o ente federal não impugnou justamente o elemento probatório central do processo, referente à cirurgia realizada em 2002, e dado que a evisceração com colocação de implante, por si só, implica a cegueira, pois é um procedimento realizado porque o olho já está cego ou sem perspectiva de recuperação visual. 

Outrossim, examinando a mesma matéria, no bojo do PEDILEF 5009959-51.2021.4.04.7104/RS, rel. Lilian Oliveira da Costa Tourinho, julgado em 16/10/2024, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "É devida a isenção de Imposto sobre Produto Industrializado - IPI para fins de aquisição de automóvel, prevista na Lei nº. 8. 989/1995, à pessoa com visão monocular, independentemente da acuidade visual do melhor olho."

Embora viesse adotando interpretação diversa, a jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul alinhou-se a esse entendimento uniformizado nacionalmente, como se pode conferir nos seguintes precedentes: recursos cíveis 5063244-63.2024.4.04.7100/RS, rel. juiz federal Andrei Pitten Velloso, e 5007071-52.2025.4.04.7110/RS, rel. juiz federal Giovani Bigolin.

Ante o exposto, entendo que a parte autora faz jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, haja vista a previsão da moléstia apontada constar do rol de moléstias isentivas previsto na norma de regência (Lei nº 8.989/1995), não merecendo reparos a sentença prolatada no primeiro grau.

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025304664v15 e do código CRC 6aa01bbb.

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Documento:710025479501
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Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5014479-21.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 10 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025479501v2 e do código CRC 84d4a4ee.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5014479-21.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/07/2026, na sequência 175, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:52:43.


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