Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5002375-88.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: condenação da Caixa Econômica Federal à restituição dos valores alegadamente desfalcados da conta do Programa de Integração Social (PIS) da parte autora, no montante de R$ 4.718,05 (quatro mil setecentos e dezoito reais e cinco centavos).

SENTENÇA (evento 56, SENT1): julgou improcedentes os pedidos.

RECURSO DA PARTE AUTORA (evento 62, RecIno1): preliminarmente, alega ser nula a sentença por cerceamento de defesa, pois a prova documental apresentada pela CEF é complexa e técnica, demandando análise pericial independente. No mérito, sustenta a necessidade de realização de perícia contábil, com a inversão do ônus da prova. Afirma também ser deficiente a fundamentação da sentença, dado que não analisa tecnicamente o cálculo apresentado pela parte autora, não demonstra quais índices foram aplicados e não realiza qualquer confronto entre as versões das partes. Preliminarmente, pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa; subsidiariamente, requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

FUNDAMENTAÇÃO

Eis o teor da sentença recorrida (evento 56, SENT1):

(...)

II - Fundamentação

1. Preliminar: Ilegitimidade passiva da CEF

A Lei Complementar nº 26/75 unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos formados pelos recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

A partir da Constituição Federal de 1988, foram cessadas as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, mas foi mantida a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989. A partir de então, as contribuições passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), especialmente para o custeio dos programas do abono salarial e do seguro-desemprego.

Com isso, o saldo existente na conta do trabalhador é mantido até que ocorra uma das hipóteses legais de saque (especialmente aquelas previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75), observados os critérios de atualização constantes do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.

Logo, desde a Constituição Federal de 1988, não há mais arrecadação para contas individuais por meio de depósitos diretos pela UNIÃO.

Diante disso, considerando que o autor fulcra sua pretensão na má gestão - execução do benefício, que não teria atualizado o montante depositado, o único legitimado para responder à pretensão posta é o banco depositário (CEF), responsável pela administração do depósito existente na conta que já existia (Lei Complementar nº 07/70).

Rejeito, assim, a alegação.

2. Prejudicial de mérito: Prescrição

No julgamento REsp 1.895.936, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 1.150), a Corte Superior decidiu que é decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como que o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.

Aplica-se também à CEF, quanto ao PIS, por analogia, o delineado no Tema nº 1.150 do STJ, quanto à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil). Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. MÁ GESTÃO. DESFALQUES. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. TEMA 1150 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. 1. Com relação à legitimidade, o STJ, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1895936/TO), consolidou entendimento no sentido de que nas ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, o Banco do Brasil deverá figurar no polo passivo. 2. Em razão da similitude da matéria, a mesma tese, se aplica ao PIS, conforme decisão do STJ proferida no REsp. nº 2043349 - PB (2022/0389337-8), em processo que trata da mesma matéria destes autos, que considerou que a tutela jurídica a ser declarada naquele caso tangencia as matérias a examinadas pelo STJ em sede de repetitivo (Tema 1.150). 3. A presente demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PIS. 4. Por força do Tema 1.150/STJ, tem-se que a União é parte ilegítima para habitar o polo passivo da presente ação, cuja responsabilidade é da Caixa Econômica Federal. 5. Conforme delineado no Tema 1150/STJ, cuja aplicação analógica restou definida: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Precedente. 6. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). 7. No presente caso, o prazo prescricional teve início em 02/05/2014, quando a autora levantou os valores e, por conseguinte, não há prescrição a ser decretada, considerando o ajuizamento da ação em 20/05/2022. (TRF4, AC 5026015-40.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 23/10/2024) (grifei)

No caso concreto, a CEF noticiou a existência de saques anuais dos rendimentos, bem como um saque de Cotas em 03/10/1988, no valor de 56.675,00 em moeda da época e pelo motivo 43 – Casamento. Outrossim, indicou o saque total dos valores (R$ 200,00) em 07/08/2018.

À vista disso, considero como início do prazo prescricional a data do último saque (07/08/2018), de modo que não há prescrição a ser reconhecida ante o ajuizamento da ação em 31/10/2024.

3. Mérito

Trata-se de ação objetivando a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo da conta do PIS, sob o fundamento de que o valor apurado por ocasião do saque seria irrisório, porque o saldo não teria sido adequadamente corrigido.

3.1. PIS/PASEP: considerações gerais

O Programa de Integração Social (PIS) foi criado pela Lei Complementar nº 07, de 07/07/1970. De sua vez, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970. Ao menos até 05/10/1988 (data da promulgação da Constituição), o primeiro tinha o objetivo de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas e, o segundo, o intuito de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo PIS.

Com a edição da Lei Complementar nº 26/1975, o PIS e o PASEP foram contabilmente unificados e deram origem ao Fundo de Participação PIS/PASEP. Essa unificação estabelecida pela Lei Complementar nº 26 foi regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976, sendo hoje gerido pelo Decreto nº 4.751/2003. Os artigos 5º a 8º, do Decreto nº 78.276/1976, assim dispunham sobre a participação nas cotas do PASEP:

Art. 5º Ao final de cada exercício financeiro, os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, provenientes da arrecadação dos valores a que aludem os itens I, II e III, do artigo 2º, serão distribuídos aos seus participantes de acordo com os critérios previstos no artigo 7º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e no artigo 4º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
§ 1º Aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a cinco vezes o respectivo salário-mínimo regional será assegurado, na distribuição, deposito mínimo equivalente ao salário-mínimo regional mensal vigente, respeitada a disponibilidade de recursos. (grifei)
§ 2º No caso previsto no § 1º do artigo 3º, o participante somente será beneficiado com a disposição contida no parágrafo anterior, se a soma do salário e do vencimento mensalmente percebidos for igual ou inferior a cinco vezes o respectivo salário-mínimo regional vigente.
§ 3º Os créditos provenientes das quotas de participação atribuídas aos participantes serão feitos nas respectivas contas individuais, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do artigo 3º.

Art. 6º Ainda ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes:
I - a aplicação da correção monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;
II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiros anterior;
III - ao resultado liquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término financeiro anterior,

Art. 7º É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes as parcelas a que se referem os itens II e III do artigo anterior, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
§ 1º Aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam, mensalmente, salário ou vencimento igual ou inferior a cinco vezes o valor do salário-mínimo regionais vigente, será facultadas a retirada complementar que permite perfazer o valor igual ao salário-mínimo vigente, desde que o saldo credor de respectivas contas individuais comporte essa retirada complementar.
§ 2º No caso previsto no § 1º do artigo 3º, o participante somente será beneficiado com a disposição prevista no parágrafo anterior deste artigo, se a soma do salário ou vencimento mensalmente percebidos for igual ou inferior a cinco vezes o respectivo salário-mínimo regional vigente.

Art. 8º O exercício financeiro do Fundo de Participação PIS-PASEP correspondente ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente.

Como se percebe, as cotas do PASEP são o resultado dos créditos depositados pelo empregador no Fundo PIS/PASEP, entre os anos de 1971 a 04/10/1988, aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebessem salário mensal igual ou inferior a cinco vezes o respectivo salário mínimo regional e ainda não tivessem realizado o saque do saldo respectivo, extinguindo-se os depósitos dos valores em contas individuais após a promulgação da CF/88.

Desde a Constituição Federal de 1988, o Fundo não conta mais com a arrecadação para contas individuais, porquanto o art. 239 da CF alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, ao custeio do Programa do Seguro Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento, nos seguintes termos:

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

O servidor público que ingressou no serviço público ou o empregado admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 fez jus à conta vinculada ao PIS/PASEP. Houve distribuição de cotas (depósitos) nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP somente até o fechamento do último exercício após a promulgação da Constituição, em 1989, com base nos salários do trabalhador exibidos na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 1988. Dessa forma, a RAIS de cada ano trabalhado serviu de base para os depósitos no ano posterior, até as distribuições se encerrarem, em 1989.

De fato, após a Constituição Federal de 1988, os recursos provenientes de arrecadação de contribuições para o PIS/PASEP foram destinados ao custeio dos programas do seguro desemprego e abono salarial geridos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, deixando, portanto, de se destinar à formação de patrimônio do servidor público civil ou militar, consoante art. 239 da Constituição Federal. Porém, por força do §2º desse mesmo artigo, os patrimônios já arrecadados do PASEP e do PIS deveriam ser preservados.

Em síntese, a Carta Magna promoveu alteração na finalidade do PIS/PASEP, e os saldos existentes nas contas vinculadas (base de cálculo) deveriam sofrer atualização/remuneração, conforme estabelece o § 2º do art. 239 da Constituição Federal (acima), consistindo os critérios dessa preservação no cerne da controvérsia.

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.

3.2. Caso concreto

Na inicial, o autor insurge-se contra o saldo existente em sua conta vinculada do PIS (R$ 200,00), alegando ser irrisório frente à má gestão da CEF (ev.01):

Portanto, está claro que os valores depositados no âmbito dos programas PIS/PASEP foram mal geridos pela instituição financeira Ré, que era responsável pela correta administração e recomposição desses saldos.

Acerca da correção dos saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP, a Lei nº 9.365/1996 determinou a aplicação da Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP  como índice de correção, substituída pela Taxa Referencial - TR, a partir de 1º de dezembro de 1994:

Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.

Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1° de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.

Verifica-se que a referida lei não determinou a atualização das contas por índice que refletisse a inflação, mas tão somente a sua remuneração (pela TJLP), cabendo destacar que assegurar a preservação dos patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público não é o mesmo que instituir uma garantia de preservação do valor real (ou poder aquisitivo), mormente porque a norma constitucional não faz alusão a isso.

No caso do autor, a CEF prestou os seguintes esclarecimentos (40.1):

Análise da Conta PIS da parte autora

(...)

Seguem anexos os arquivos contendo as informações referentes às Cotas PIS da parte autora, bem como, o histórico de percentuais de valorização dos saldos de contas individuais do PIS referentes aos exercícios de 1977/1978 a 2018/2019.

Conforme arquivo “HISTÓRICO PIS”, o trabalhador teve seu vínculo trabalhista iniciado em 01/12/1977, e, efetivamente, teve distribuição de
cotas por 07 anos dos 18 anos possíveis.

O arquivo “MICROFICHA PIS” contém os dados microfilmados informados pelos empregadores do trabalhador, referente ao período de
1977/1978 a 1994/1995 e que geraram os valores das Cotas de PIS.

Os dados relativos ao período de 1995/1996 até o momento do saque estão dispostos no arquivo “HISTÓRICO PIS” e no “EXTRATO FINANCEIRO”.

Para que a visualização e o entendimento fossem facilitados, compilamos as informações de toda a evolução das Cotas do trabalhador, com os cálculos conforme os índices oficiais e saques de rendimentos efetivados ao longo dos anos, no arquivo “Evolução completa PIS”.

Neste arquivo estão todos os valores referente às Cotas de PIS da parte autora, desde o início do vínculo até a data do saque total dos valores (R$ 200,00), em 07/08/2018.

Vale ressaltar ainda que, conforme informações dos arquivos anexos, verificamos a existência de saques anuais dos rendimentos, bem como um saque de Cotas em 03/10/1988, no valor de 56.675,00 em moeda da época e pelo motivo 43 – Casamento, o que por si só, já influencia no montante final do valor das Cotas de PIS.

De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975 o cálculo da Correção Monetária é realizado ao final do exercício financeiro sobre o saldo creditado das reservas, se houver.

Conforme observado, verifica-se que o extrato da CAIXA está conforme os índices oficiais.

Consideramos, que, com a entrega do extrato refletindo o período completo da evolução de cotas, o cálculo apresentado deve ser desconsiderado, uma vez que, o pedido genérico com a estipulação de cálculo meramente estimado torna-se inócuo diante da apresentação do
extrato completo do participante.

Desta forma, diante da análise exposta e da evolução completa das Cotas anexada à esta CI, ratificamos o valor de R$ 200,00 creditado em 07/08/2018, na conta 013-00036372-0, da Agência TAL, de titularidade do autor.

Analisando o extrato do 40.3, verifica-se que o saldo inicial, em 1996, era de R$ 60,92, sendo que anualmente foram creditados valores discriminados como "Distribuição de Reservas", "Rendimentos" e "Correção Monetária". As movimentações também estão presentes no extrato do PIX do 40.2, que contém Distribuição de Quotas, Pagamentos feitos, Conversão de moedas. Ainda, há documentação complementar nos 40.4 e 40.5.

Tudo isso indica o creditamento dos rendimentos na conta do PIS do autor. Ocorre que, como os valores eram módicos, é provável que ele não tenha reparado nas quantias recebidas ao longo dos anos e que tiveram por efeito o impedimento de que o patrimônio fosse aumentado por acumulação.

Cumpre novamente repisar que, após a Constituição Federal de 1988, foram extintos os depósitos dos valores em contas individuais do PIS/PASEP, sendo que os recursos passaram a ser destinados ao custeio dos programas do seguro desemprego e abono salarial geridos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, deixando de se destinar à formação de patrimônio do servidor público civil ou militar, garantindo-se apenas a preservação dos saldos já arrecadados nas contas individuais, conforme art. 239, § 2º, da CF/88.

Por esse motivo, não há que se falar em condenação do Ente Público a depositar valores do PIS na respectiva conta após 1988.

No que tange à correção monetária, não se verifica no extrato nenhum indício de erro na atualização dos saldos ou de que foram realizados débitos indevidos, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, prevalece a presunção de que a conta do PIS em questão foi remunerada de acordo com a legislação que lhe é pertinente, o que se evidencia pelos lançamentos realizados ao longo dos anos.

Convém ressaltar, ainda, que ao longo do período em que o autor permaneceu vinculado ao PIS houve consecutiva alteração da moeda nacional (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real). Também houve uma sucessão de planos econômicos editados pelo governo (Plano Bresser, Plano Collor I e Plano Collor II, Plano Real), o que também pode ter contribuído para eventuais perdas nos valores depositados.

Em casos como esse, ausente fundamentação e documentos que evidenciem claramente o equívoco na atualização do saldo, o TRF da 4ª Região tem rejeitado pretensões que buscam sua recomposição, conforme julgados abaixo citados:

PIS/PASEP. AÇÃO INTENTADA PARA MODIFICAR CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRESCRIÇÃO. 1.Tratando-se de ação de cobrança de diferenças de correção monetária relativamente aos depósitos de contribuições ao PIS e ao PASEP, deve ser observado o artigo 1º do Decreto 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de cinco anos. Este é o entendimento consolidado no STJ e neste Regional. 2. A sentença merece ser mantida, visto que deu adequada solução à lide, uma vez que a petição inicial não indica especificamente nenhum erro no saldo ou nos critérios de atualização do valor referente ao PIS/PASEP, além do que não restou demonstrada qualquer irregularidade ou conduta ilícita praticada pela ré. (TRF4, AC 5000066-10.2019.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019)

ADMINISTRATIVO. PASEP. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO CORRETA DE DEPÓSITOS E DE SAQUES INDEVIDOS, BEM ASSIM DE NÃO REMUNERAÇÃO ADEQUADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - No que toca a eventuais saques indevidos e depósitos a menor em conta vinculada do PASEP a orientação do Superior Tribunal de Justiça afirma aplicável o princípio da actio nata no que toca à verificação da prescrição (REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).  - Por outro lado, na cobrança de diferenças de correção monetária "é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP" (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012 - Tema repetitivo 545). - Genéricas afirmações de não realização de depósitos e de efetuação de saques indevidos não se prestam a demonstrar os alegados prejuízos experimentados pela parte autora, sendo certo que, nos termos do inciso I do artigo 373 CPC constitui ônus do demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. - Mera apresentação de cálculo que (i) desconsidera débitos efetuados, que evidentemente interferem com o saldo final, e mais do que isso,  (ii) aplica indexador e taxa de juros que não aqueles previstos nas normas específicas do PASEP, não constitui prova de irregularidades na administração da conta vinculada. - Improcedência do pedido.     (TRF4, AC 5054988-44.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2020)

Em suma, o baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não é suficiente para se concluir pela existência de ilegalidade ou erro na atualização do saldo depositado na conta individual. Não tendo sido demonstrado de forma concreta que houve erro na correção do saldo ao longo de todo o período, não há como dar guarida à pretensão de receber diferenças de correção monetária do saldo da conta.

III - Dispositivo

Ante o exposto, rejeitadas a ilegitimidade passiva e a prescrição arguidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

(...).

Com efeito, a produção probatória tem como destinatária final o juiz da causa, pois visa a formar seu livre convencimento acerca da lide proposta, de forma que o deferimento de uma determinada prova e/ou diligência vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade de sua produção, diante do conjunto probatório existente.

É na inicial que o demandante expõe os fundamentos de fato e de direito que julga adequados para a procedência da ação, e é com base nessa peça que o juízo analisa as contra-alegações realizadas pela parte ré. Se entender pela desnecessidade de novas provas para decidir, está autorizado pelo sistema processual a proceder ao julgamento.

Nesse ponto, cumpre salientar que o microssistema dos juizados especiais federais, entre suas notas diferenciadoras do procedimento ordinário, dá mais liberdade ao magistrado para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 5º da Lei 9.099/95).

Dito isso, tenho que a sentença de primeiro grau foi adequadamente fundamentada, com análise específica das provas dos autos, mencionando a data de início do vínculo trabalhista do autor (1977), o número de anos de distribuição das cotas (7 anos), o valor final retirado (R$ 200,00) e, principalmente, o saque por casamento em 1988. Destaco o seguinte trecho do julgado:

(...)

Analisando o extrato do 40.3, verifica-se que o saldo inicial, em 1996, era de R$ 60,92, sendo que anualmente foram creditados valores discriminados como "Distribuição de Reservas", "Rendimentos" e "Correção Monetária". As movimentações também estão presentes no extrato do PIX do 40.2, que contém Distribuição de Quotas, Pagamentos feitos, Conversão de moedas. Ainda, há documentação complementar nos 40.4 e 40.5.

Tudo isso indica o creditamento dos rendimentos na conta do PIS do autor. Ocorre que, como os valores eram módicos, é provável que ele não tenha reparado nas quantias recebidas ao longo dos anos e que tiveram por efeito o impedimento de que o patrimônio fosse aumentado por acumulação.

Cumpre novamente repisar que, após a Constituição Federal de 1988, foram extintos os depósitos dos valores em contas individuais do PIS/PASEP, sendo que os recursos passaram a ser destinados ao custeio dos programas do seguro desemprego e abono salarial geridos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, deixando de se destinar à formação de patrimônio do servidor público civil ou militar, garantindo-se apenas a preservação dos saldos já arrecadados nas contas individuais, conforme art. 239, § 2º, da CF/88.

Por esse motivo, não há que se falar em condenação do Ente Público a depositar valores do PIS na respectiva conta após 1988.

No que tange à correção monetária, não se verifica no extrato nenhum indício de erro na atualização dos saldos ou de que foram realizados débitos indevidos, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, prevalece a presunção de que a conta do PIS em questão foi remunerada de acordo com a legislação que lhe é pertinente, o que se evidencia pelos lançamentos realizados ao longo dos anos.

Convém ressaltar, ainda, que ao longo do período em que o autor permaneceu vinculado ao PIS houve consecutiva alteração da moeda nacional (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real). Também houve uma sucessão de planos econômicos editados pelo governo (Plano Bresser, Plano Collor I e Plano Collor II, Plano Real), o que também pode ter contribuído para eventuais perdas nos valores depositados.

(...).

Como se vê, a não realização da perícia contábil requerida não configura qualquer cerceamento de defesa, por se tratar de medida desnecessária à solução do feito. A juntada dos extratos completos (evento 40, PLAN2 e ss.) pela ré CEF transfere ao autor o ônus de apontar, com base nesses documentos, onde está o erro (ex: "no ano de 1997, a CEF não aplicou a TJLP determinada pela Lei nº 9.365/1996"). Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida é inútil ou meramente especulatória (art. 370, § único, do CPC).

A par disso, embora o Código de Defesa do Consumidor se aplique às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova não é automática nem isenta o autor de trazer indícios mínimos do seu direito. No caso, como dito, a CEF cumpriu processualmente o seu papel: trouxe o histórico da conta, microfichas e extratos desde 1977. Com a apresentação desses documentos, a assimetria de informação foi resolvida. Caberia ao recorrente analisar os extratos e apontar a falha, o que não fez.

E a alegação de que os extratos apresentados são provas unilaterais não afasta a sua validade. Tratando-se de contas vinculadas geridas pelo ente público/banco oficial, os extratos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Para desconstituí-los, o autor precisaria de prova em sentido contrário, não apenas de discordância retórica ou imputação genérica de incorreções.

No mais, a tese de que o PIS rendeu pouco porque foi "mal gerido" esbarra na própria legislação. A lei não garante a reposição da inflação ou ganho real nas contas do PIS/PASEP, mas apenas a aplicação de juros específicos (TJLP/TR). Se o titular sacou o montante principal em 1988 por causa do casamento, é natural e matematicamente previsível que o saldo trinta anos depois seja baixo.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, portanto. 

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002375-88.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 10 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002375-88.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/07/2026, na sequência 200, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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