RECURSO CÍVEL Nº 5015244-89.2025.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA
VOTO
O voto é por negar provimento ao recurso do réu, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, pois compartilho integralmente da análise probatória e da solução adotada pelo MM. Juízo de origem. Confira-se:
"(...)
DA CONTROVÉRSIA NOS AUTOS
A parte autora ajuizou a presente ação buscando a declaração de inexistência de débito relativo às rubricas 203 e 214 consignadas no benefício por incapacidade temporária NB 725.906.308-5. Postulou suspensão imediata das cobranças e restituição em dobro, além de fixação de danos morais de R$ 5.000,00.
O INSS apresentou contestação () alegando que houve consignação relativa ao recebimento de benefício assistencial no período de 27/05/2020 a 31/12/2020. Cita que a autora recebeu Auxílio-União no mesmo período, mas não preenchia os requisitos. Sustentou não configuração de dano moral indenizável e não cabimento de restituição em dobro. Por fim, postulou a improcedência do pedido inicial.
DOS VALORES CONSIGNADOS
Referiu a parte autora ter sido surpreendida por descontos consignados em seu benefício previdenciário NB 725.906.308-5 com as seguintes rubricas ():
203 – Consignação: R$ 455,40
214 – Consignação sobre 13º salário: R$ 75,90
A prova dos autos indica que, conforme alegado pelo INSS em contestação, os descontos são relativos ao recebimento indevido de benefício previdenciário prévio.
Em 27/05/2020 a autora requereu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 706.477.175-7), sendo que em 29/07/2020 foi concedida antecipação do valor de R$ 600,00 nos seguintes parâmetros ():
Prezado(a) Sr.(a),
Informamos que foi CONCEDIDA a antecipação do valor de R$ 600,00 para os requerentes do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de até 3 (três) meses, a contar da publicação da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Após a concessão do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência, será descontado o valor já recebido e paga a diferença. Para mais informações, acesse o Meu INSS ou ligue 135.
Em sequência, após realização de perícia social e perícia médica, foi indeferido o benefício por "Não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS" ().
Nesse contexto, a autora recebeu de 27/05/2020 a 31/12/2020 Auxílio União / "Antecipação de LOAS" (), sendo que posteriormente o benefício foi indeferido por não restarem preenchidos os requisitos legais.
A Lei 13.982/2020 concedeu antecipação de BPC-LOAS para requerimentos que estavam pendentes de análise durante o período emergencial de pandemia de COVID-19, o que era o caso da autora. Uma vez concedida a antecipação, eventual devolução de valores só seria exigível em caso de deferimento posterior do BPC-LOAS (art. 3º, Parágrafo único):
Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto n º 10.413, de 2020)
Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput .
Não houve determinação legal de ressarcimento dos valores em caso de indeferimento. Igualmente não restou comprovado que a parte autora recebeu antecipação do BPC com fraude ou má-fé. Essas circunstâncias não podem ser presumidas com base no simples indeferimento de benefício em razão de a Autarquia julgar não atendidos os requisitos legais pertinentes.
Registre-se que o TRF da 4ª Região já firmou entendimento no sentido de não ser exigível devolução dos valores percebidos emergencialmente caso indeferido o benefício assistencial postulado durante a pandemia de COVID-19:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Lei 13.982/2020, que dispôs sobre medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, autorizava o desconto dos valores pagos a título de auxílio emergencial caso deferido o benefício assistencial então postulado. A Lei não autoriza que os descontos sejam feitos em qualquer benefício. Também não prevê o dever de devolução dos valores percebidos emergencialmente, caso indeferido o benefício. 3. Portanto, os descontos promovidos pelo INSS em benefício diverso não guardam amparo legal. Sentença que concedeu a segurança mantida. (TRF4, RemNec 5016235-42.2023.4.04.7003, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 03/06/2025). Destaquei.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Lei 13.982/2020, que dispôs sobre medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, autorizava o desconto dos valores pagos a título de auxílio emergencial caso deferido o benefício assistencial então postulado. A Lei não autoriza que os descontos sejam feitos em qualquer benefício. Também não prevê o dever de devolução dos valores percebidos emergencialmente, caso indeferido o benefício. 3. Portanto, os descontos promovidos pelo INSS em benefício diverso não guardam amparo legal. Sentença que concedeu a segurança mantida. (TRF4, ApRemNec 5041235-53.2023.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER , julgado em 16/04/2024).Destaquei.
Importante ressaltar que o próprio INSS, na Portaria/DIRBEN nº 480 de 22/06/2020, dispensa a devolução de valores recebidos a título de antecipação da LOAS em caso de indeferimento do benefício:
Art. 5º As antecipações de que tratam os Arts. 3º e 4º da Lei 13.982/2020 não fazem jus ao abono anual.
§ 1º O crédito gerado corresponde ao disposto nos Arts. 3º e 4º da Lei 13.982/2020, R$ 600,00 e um salário-mínimo, respectivamente, portanto, não observará a proporcionalidade dias para o período registrado nos sistemas de benefícios.
§ 2º Caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude ou má-fé.
Assim, procede o pedido de inexistência de débito junto ao INSS e o montante já descontado deverá ser restituído à parte autora, com a devida atualização.
Por outro lado, não há como acolher o pleito de restituição em dobro, tendo em vista que não houve má-fé por parte do INSS, o qual agiu de acordo com disposição legal.
(...)"
Com efeito, não se cogita da possibilidade de cobrança dos valores recebidos a título de antecipação do BPC no período da pandemia no caso de posterior indeferimento daquele benefício; a Lei n. 13.982/2020 nada estabeleceu a este respeito, disciplinando apenas a possibilidade de descontar tais valores daqueles que seriam devidos no caso de concessão posterior da prestação, evitando-se o pagamento em duplicidade; os normativos internos da autarquia previdenciária, indo além, expressamente indicaram a dispensa de devolução daquela quantia no caso de posterior indeferimento do benefício, salvo comprovada fraude ou má-fé, o que não foi nem mesmo alegado no presente caso.
Deste modo, o procedimento administrativo de consignação foi equivocado, pelo que o pedido recursal alternativo é igualmente insubsistente, sendo de rigor a devolução dos valores indevidamente descontados ao segurado, impondo-se desprover o recurso interposto.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor devido na data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas, à vista do disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do réu.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025410451v2 e do código CRC 19d36624.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO ZANDONÁ
Data e Hora: 02/07/2026, às 18:48:35