CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5033059-71.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA
VOTO
Trata-se de apreciar conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Carazinho em face do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul.
Na origem, o autor postula o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada; com residência em Barros Cassal/RS, município sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Carazinho/RS, distribuiu a demanda perante um Juizado Especial Federal de Santa Cruz do Sul, motivando o Juízo ora suscitado a proferir a seguinte decisão ():
"(...)
A parte autora reside no município de Barros Cassal/RS, conforme comprovante de residência anexado (), município pertencente à Subseção Judiciária de Crazinho/RS.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a questão jurídica envolvendo a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, assentando que o artigo 3º, § 3º da Lei n. 10.259/01 mostra-se compatível com a Constituição, porém, naquilo que concerne ao valor da causa, permitindo a aplicação do disposto no artigo 109, § 2º da CRFB/1988.
É o que se extrai da ementa da tese Tema STF n. 1.277, nos seguintes termos:
- Tese firmada: "O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88."
- Data de julgamento: 25/08/2025
Todavia, o disposto no artigo 109, § 2º da CRFB/1988 estatui que:
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Na espécie, nenhuma das situações elencadas no preceito constitucional acima transcrito se mostra presente. Vale dizer, o autor não ajuizou a ação na seção judiciária em que domiciliado (Carazinho/RS), tampouco no local onde ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, tampouco no Distrito Federal. Ainda, não se trata de demanda que envolva 'coisa'.
Em dito contexto, compreendo que o ajuizamento da presente demanda se deu de forma equivocada, ainda que por eventual cadastramento errôneo da Subseção Judiciária quando do cadastramento da ação junto ao eproc.
Entendo que o ajuizamento da ação deve preservar o juízo em que os fatos probatórios possam ser produzidos de maneira mais eficaz, mormente quando se tratar de realização de prova oral ou testemunhal ou mesmo pericial.
Pois bem.
Dispõe o art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que:
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
O TRF da 4ª Região reconheceu a aplicabilidade do dispositivo no âmbito previdenciário:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 63, § 5º, CPC. 1. Conflito negativo de competência suscitado em ação de concessão de benefício previdenciário, proposta por segurado em Subseção Judiciária que não corresponde ao seu domicílio. 2. Ainda que se trate de competência relativa, cujo regime jurídico, em regra, afasta a possibilidade de declinação de ofício ( § 5º do art. 337 do CPC e Súmula 33/STJ), o advento do § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela 14.879/2024, autoriza o reconhecimento da incompetência pelo juízo, independentemente de provocação das partes, nos casos de propositura da ação de forma aleatória, em unidade jurisdicional sem vinculação com o domicílio das partes, em prática caracterizada como abusiva. (TRF-4 - CC -
Conflito de Competência (Seção): 50262292020244040000 RS, Relator: TAÍS
SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 22/08/2024, 3ª Seção, Data de
Publicação: 26/08/2024) (grifou-se)
Ante o exposto, tendo a presente ação sido distribuída a esta Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul/RS sem vinculação ao domicílio da parte autora ou outra situação elencada no artigo 109, § 2º da CRFB/1988, reconheço, de ofício, com fulcro no art. 63, § 5º, do CPC, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e declino a competência em favor da Subseção Judiciária de Carazinho (RS).
(...)"
O Juízo suscitante, por sua vez, assim se manifestou ():
"(...)
Trata-se de ação em que a parte autora postula o restabelecimento de benefício assistencial.
A ação foi inicialmente distribuída ao MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul/RS, que declinou da competência para esta 2ª VF de Carazinho/RS, em razão do domicílio da parte autora ().
Contudo, diz o CPC:
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Desse modo, ausente alegação do INSS em sede de contestação, prorrogar-se-á a competência relativa.
Saliento, ademais, que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já pacificou o entendimento de que, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial permanece sendo relativa, sendo a competência absoluta prevista no art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 restrita à competência pelo valor da causa.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DIFERENTES SEÇÕES JUDICIÁRIAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência absoluta prevista no § 3º do artigo 3º, da Lei nº 10.259/01, versa sobre a possibilidade de escolha entre vara de juizado especial federal e vara comum. 2. A competência territorial, em qualquer hipótese, segue sendo relativa, afastando a possibilidade de reconhecimento ex officio. A questão deve ser aduzida pela parte ré em preliminar de contestação, conforme preceitua o artigo 65 do Código de Processo Civil. 3. Conflito solucionado para reconhecer a competência do juízo suscitado. (TRF4, CC 5042171-92.2024.4.04.0000, Turma Regional de Uniformização , Relator para Acórdão OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI , julgado em 14/03/2025)
Por fim, o STF firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema 1277:
O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e suscito conflito negativo de competência.
(...)"
De plano, verifico não se tratar de causa de intervenção obrigatória do Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo único, do CPC.
De igual forma, restam dispensadas as informações do Juízo suscitado, o qual já expôs as suas razões, ainda que sucintas, na decisão acima transcrita.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
A Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal" (§2º do art. 109); a interpretação jurisprudencial consolidada a respeito da aplicação deste dispositivo reconhece que "o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro" (Súmula n. 689/STF), sendo caso de competência concorrente.
Isto não se alterou com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 1.277 da repercussão geral, no qual apenas se fixou a tese de que “o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88”.
De outro lado, o Código de Processo Civil reconhecia que a incompetência territorial é relativa e não poderia ser reconhecida de ofício pelo Juízo, dependendo de provovação oportuna e tempestiva da parte contrária, sob pena de se prorrogar (art. 64, §1º c/c art. 65, ambos do CPC).
Nada obstante, a Lei n. 14.879, de 04 de junho de 2024, introduziu o §5º no art. 63 do CPC, com a seguinte redação (grifei):
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
(...)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Deste modo, para as ações previdenciárias ajuizadas a partir da vigência da Lei n. 14.879/2024 em juízo considerado aleatório, ou seja, sem vinculação com o domicílio do segurado ou na Capital do Estado, é possível que se reconheça a incompetência relativa de ofício, independentemente da oitiva ou da provocação da parte contrária, com a declinação para o Juízo competente. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA 18ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS. I. CASO EM EXAME:1. Conflito de Competência suscitado entre a 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS e a 1ª Vara Federal de Canoas/RS, em ação de procedimento comum para concessão de pensão por morte. O Juízo de Canoas declinou da competência por residir a autora em Alvorada/RS, fora de sua Subseção Judiciária. O Juízo de Porto Alegre suscitou o conflito, entendendo que a competência é relativa e não pode ser declinada de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de ofício da competência em ação previdenciária ajuizada em Subseção Judiciária que não corresponde ao domicílio do autor ou à capital do Estado-membro. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 109, § 3º, da CF/1988, e a Súmula 689 do STF, conferem ao segurado a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.4. A competência em ações previdenciárias é relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, a menos que se trate de ajuizamento em juízo aleatório.5. O ajuizamento em Subseção Judiciária aleatória, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, constitui aleatoriedade que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.6. No presente caso, a autora reside em Alvorada/RS, e a Subseção Judiciária de Canoas/RS não possui competência concorrente para o seu domicílio, o que justifica a declinação de competência de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Declarada a competência da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.Tese de julgamento: 8. A competência em ações previdenciárias é relativa, mas o ajuizamento em Subseção Judiciária aleatória, sem vinculação com o domicílio do autor ou capital do Estado-membro, permite a declinação de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, art. 63, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 16.08.2001; STF, Súmula 689; STJ, Súmula 33; TRF4, Súmula 8. (TRF4, CC 5002448-95.2026.4.04.0000, 3ª Seção , Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 25/02/2026)
No caso concreto, trata-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 14.879/2024, a qual foi distribuída perante Juízo aleatório: enquanto o autor tem domicílio em Barros Cassal, município sob a jurisdição da Subseção de Carazinho, a demanda foi ajuizada em Santa Cruz do Sul; assim, correta a decisão do Juízo Suscitado, impondo-se reconhecer a competência do Juízo Suscitante.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo Suscitante, Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Carazinho, para processar e julgar os autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5002306-98.2026.4.04.7111/RS.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025213611v7 e do código CRC b5729387.
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Signatário (a): FERNANDO ZANDONÁ
Data e Hora: 01/07/2026, às 18:22:06