CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5038206-78.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA
VOTO
Trata-se de apreciar conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Bagé em face do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Passo Fundo.
Na origem, o autor postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada; com residência em Carazinho/RS, município sede de Subseção Judiciária, distribuiu a demanda perante um Juizado Especial Federal de Passo Fundo, motivando o Juízo ora suscitado a proferir a seguinte decisão ():
"(...)
Vistos.
Verifico que a autora mantém domicílio em Carazinho, conforme consta na procuração e petição inicial ( e ), município que pertence a outra Subseção Judiciária.
Neste caso, declino da competência em favor da Subseção Judiciária de Carazinho.
Cientifique-se a autora.
Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo competente.
(...)"
O Juízo suscitante, por sua vez, assim se manifestou ():
"(...)
Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência.
1. Da Declaração de Incompetência:
Na decisão exarada (), houve declínio de competência da 4ª Vara Federal de Passo Fundo, ao fundamento de incompetência territorial nos seguintes termos:
Vistos.
Verifico que a autora mantém domicílio em Carazinho, conforme consta na procuração e petição inicial ( e ), município que pertence a outra Subseção Judiciária.
Neste caso, declino da competência em favor da Subseção Judiciária de Carazinho.
Cientifique-se a autora.
Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Em razão do declínio, os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Federal de Carazinho, que, em razão da equalização, foi distribuído a este juízo.
Da análise da lide, percebe-se que o declínio de competência territorial foi realizado de ofício (sem manifestação da parte contrário), o que é vedado nos termos do enunciado da súmula 33 do STJ e entendimento pacificado no TRF4:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 33 DO STJ. - A competência territorial é de natureza relativa, sendo indevida sua declinação pelo juízo sem provocação da parte interessa. - Nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (TRF4 CC 5063888-10.2017.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 02/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. 2. Solvido o conflito para declarar a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi arguida pela pela parte adversa. Precedentes desta Corte. (TRF4, CC 5033089-71.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 25/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. Não pode o Juízo declarar, de ofício, a incompetência para o processamento de ação previdenciária em razão de competência territorial, de natureza relativa. Incidência do artigo 337, inciso II, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de ação previdenciária, é facultado ao segurado ou beneficiário optar pelo foro da Justiça Estadual do seu domicílio, quando possua judisdição federal delegada, pelo foro da sede da Vara Federal ou de Unidade Avançada de Atendimento - UAA com abrangência sobre o município do domicílio, ou, ainda, pelo foro federal da Capital do respectivo Estado. Precedentes. (TRF4, CC 5003032-02.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 26/02/2025)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual não cabe ao juízo pronunciar, de ofício, a sua incompetência, nos termos do art. 337, inciso II e § 5º, do CPC e enunciado da Súmula 33 do STJ (Precedentes). (TRF4, CC 5041387-18.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 26/02/2025)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. Não cabe ao magistrado suscitar a incompetência, quando se trata de questionar o juízo territorial para a propositura de ação previdenciária, com base no domicílio do autor, o que só pode ser arguido por iniciativa do réu. (TRF4, CC 5044199-33.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 26/03/2025);
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. Somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu arguir, em preliminar de contestação, a incompetência relativa. 2. É vedado ao juiz declinar de ofício da competência territorial. Ausência de elementos concretos aptos a demonstrar que tenha havido má-fé ou abuso do direito à eleição de foro, apesar das peculiaridades do caso concreto. (TRF4, CC 5044194-11.2024.4.04.0000, 3ª Seção , Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR , julgado em 23/10/2025)
Da leitura dos julgados acima descritos, infere-se que cabe à parte passiva arguir a incompetência territorial, atraindo, assim, o enunciado da súmula 33 do STJ.
2. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, como consequência, suscito CONFLITO DA COMPETÊNCIA para a Turma Recursal.
(...)"
De plano, verifico não se tratar de causa de intervenção obrigatória do Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo único, do CPC.
De igual forma, restam dispensadas as informações do Juízo suscitado, o qual já expôs as suas razões, ainda que sucintas, na decisão acima transcrita.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
A Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal" (§2º do art. 109); a interpretação jurisprudencial consolidada a respeito da aplicação deste dispositivo reconhece que "o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro" (Súmula n. 689/STF), sendo caso de competência concorrente.
Isto não se alterou com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 1.277 da repercussão geral, no qual apenas se fixou a tese de que “o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88”.
De outro lado, o Código de Processo Civil reconhecia que a incompetência territorial é relativa e não poderia ser reconhecida de ofício pelo Juízo, dependendo de provocação oportuna e tempestiva da parte contrária, sob pena de se prorrogar (art. 64, §1º c/c art. 65, ambos do CPC).
Nada obstante, a Lei n. 14.879, de 04 de junho de 2024, introduziu o §5º no art. 63 do CPC, com a seguinte redação (grifei):
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
(...)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Deste modo, para as ações previdenciárias ajuizadas a partir da vigência da Lei n. 14.879/2024 em juízo considerado aleatório, ou seja, sem vinculação com o domicílio do segurado ou na Capital do Estado, é possível que se reconheça a incompetência relativa de ofício, independentemente da oitiva ou da provocação da parte contrária, com a declinação para o Juízo competente. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA 18ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS. I. CASO EM EXAME:1. Conflito de Competência suscitado entre a 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS e a 1ª Vara Federal de Canoas/RS, em ação de procedimento comum para concessão de pensão por morte. O Juízo de Canoas declinou da competência por residir a autora em Alvorada/RS, fora de sua Subseção Judiciária. O Juízo de Porto Alegre suscitou o conflito, entendendo que a competência é relativa e não pode ser declinada de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de ofício da competência em ação previdenciária ajuizada em Subseção Judiciária que não corresponde ao domicílio do autor ou à capital do Estado-membro. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 109, § 3º, da CF/1988, e a Súmula 689 do STF, conferem ao segurado a opção de ajuizar a ação previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.4. A competência em ações previdenciárias é relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, a menos que se trate de ajuizamento em juízo aleatório.5. O ajuizamento em Subseção Judiciária aleatória, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, constitui aleatoriedade que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.6. No presente caso, a autora reside em Alvorada/RS, e a Subseção Judiciária de Canoas/RS não possui competência concorrente para o seu domicílio, o que justifica a declinação de competência de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Declarada a competência da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.Tese de julgamento: 8. A competência em ações previdenciárias é relativa, mas o ajuizamento em Subseção Judiciária aleatória, sem vinculação com o domicílio do autor ou capital do Estado-membro, permite a declinação de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, art. 63, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 16.08.2001; STF, Súmula 689; STJ, Súmula 33; TRF4, Súmula 8. (TRF4, CC 5002448-95.2026.4.04.0000, 3ª Seção , Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 25/02/2026)
No caso concreto, trata-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 14.879/2024, a qual foi distribuída perante Juízo aleatório: enquanto o autor tem domicílio em Carazinho, a demanda foi ajuizada em Passo Fundo; assim, correta a decisão do Juízo Suscitado, impondo-se reconhecer a competência do Juízo Suscitante.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo Suscitante, Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Bagé, para processar e julgar os autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5002271-62.2026.4.04.7104/RS.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025409776v2 e do código CRC 596cfaca.
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Signatário (a): FERNANDO ZANDONÁ
Data e Hora: 02/07/2026, às 17:25:26