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RECURSO CÍVEL Nº 5061093-90.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava a anulação de lançamento tributário, ao fundamento de que teria ocorrido a decadência.
Em sede recursal, aduz que o CREA/RS possuía até 31 de dezembro de 2022 para constituir validamente os créditos referentes à anuidade de 2017, até 31 de dezembro de 2023 para a anuidade de 2018, até 31 de dezembro de 2024 para a anuidade de 2019 e até 31 de dezembro de 2025 para a anuidade de 2020. Ainda, aduz que a notificação postal ocorrida em 26/11/2020 não se presta à constituição definitiva do crédito tributário, especialmente quando desacompanhada de elementos que comprovem a tempestividade do lançamento e a observância de todos os requisitos legais para sua formalização. ()
Por fim, aduz que a inatividade da empresa, com a baixa definitiva da empresa na Junta Comercial, que ocorreu em 26 de novembro de 2021, deveria sinalizar o fim da incidência de novas obrigações pecuniárias junto ao Conselho profissional.
Afirma que o pedido de cancelamento do registro junto ao CREA/RS foi formalizado em 17 de abril de 2024 (Doc. 1), e a baixa na Junta Comercial ocorreu em 26 de novembro de 2021. A cobrança das anuidades de 2021 a 2024, portanto, abrange períodos em que a empresa já estava inativa e, posteriormente, com seu registro formalmente cancelado. A manutenção da inscrição, mesmo que por um lapso temporal após a paralisação das atividades, não legitima a cobrança de tributos que pressupõem uma relação jurídica ativa e fiscalizável.
Passo à análise.
De início, pontua-se que são questionadas anuidades correspondentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. Assim, não está em discussão nenhuma cobrança de anuidade posterior ao cancelamento do registro junto ao CREA/RS, ocorrido em 17/04/2024.
No mais, constato que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
I - RELATÓRIO.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01).
II - FUNDAMENTOS.
1. Da decadência/prescrição.
As anuidades são dotadas de natureza tributária, aplicando-se, consequentemente, as disposições do Código Tributário Nacional.
O lançamento tributário se formaliza com a notificação do contribuinte para pagamento, ficando constituído em definitivo o crédito a partir da data de vencimento, à míngua de recurso administrativo.
Conforme destacou-se na decisão do , no caso das anuidades, o lançamento pode se dar de forma simplificada, bastando para esse efeito envio de notificação ao contribuinte que indique o valor da contribuição lançado, a data limite para defesa, e a data limite para pagamento. Este tipo de lançamento simplificado somente pode ser aplicado antes do prazo de vencimento ordinário das anuidades.
Uma vez ultrapassado o prazo de pagamento do tributo, deve o lançamento obedecer as regras da forma de ofício, com notificação para defesa e posterior notificação do lançamento com prazo para pagamento. Isto é, se o conselho deixa de remeter o carnê anual de cobrança, então deverá constituir o crédito tributário relativo a uma ou mais anuidades por meio de auto de lançamento, observado o prazo decadencial quinquenal a que alude o art. 173 do CTN.
No caso dos autos, ao que indica o documento juntado pelo réu no , as anuidades correspondentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 foram todas constituídas mediante notificação postal recebida em 26/11/2020, portanto, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, não havendo o que falar em decadência.
O prazo prescricional, por sua vez, está disposto no art. 174 do CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Assim, somente partir da notificação do sujeito passivo, em 26/11/2020, teve início a contagem da prescrição executória quinquenal, que se consumaria apenas em 26/11/2025.
Embora o autor não tenha juntado aos autos documentos que comprovem a data do protesto que alega ser indevido, basta verificar a data do ajuizamento desta ação (25/09/2025) para concluir que o protesto se deu antes do termo final do prazo prescricional.
2. Do fato gerador. Inatividade da empresa.
Em relação às demais anuidades, o autor as reputa indevidas em razão da inatividade da empresa.
Conforme prevê o art. 5º da Lei 12.514/2011, "O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
Isto é, havendo inscrição no conselho profissional está configurado o fato gerador das anuidades, independentemente da atividade efetivamente exercida pelo contribuinte ou se a empresa estava ou não em funcionamento.
Nessa toada, o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Turmas Recursais do RS:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - O presente feito decorre de exceção de pré-executividade oposta por Alimentos Dom Bruno Ltda., nos autos da execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Química da 13ª Região do Estado de Santa Catarina, objetivando o afastamento da cobrança de crédito consubstanciado pela Certidão de Dívida Ativa n. 143/16. À causa foi arbitrado o valor de R$ 8.167,55 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Na sentença foi acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada. II - Preliminarmente, deve-se ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. IV - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violados os arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 2.800/56, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - Não obstante, em relação aos demais dispositivos legais indicados, verifica-se assistir razão ao recorrente. A questão posta em apreciação, diferentemente do que entendeu a Corte de origem, não é a obrigatoriedade de inscrição da empresa recorrida nos quadros do Conselho Regional de Química e a consequente contratação de responsável técnico profissional, o que demandaria a análise de sua atividade básica, com base no art. 1º da Lei n. 6.839/80. Nesse aspecto, vale relembrar o quanto assentado pelo Tribunal a quo, à fl. 203, no sentido de que a empresa recorrida efetuou de maneira espontânea o seu registro no Conselho Regional de Química da 13ª Região. VI - Analisa-se, nestes autos, se o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a atividade básica exercida pelas empresas, ou o seu registro válido nessas autarquias federais. Nesse sentido, esta Corte possui o consolidado entendimento de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. VII - Desse modo, no caso sub judice, pouco importa se a atividade básica da empresa vincula-se ou não ao ramo químico, pois é fato incontroverso de que se inscreveu de maneira voluntária no conselho recorrente. VIII - Considerando que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em comento (fl. 5) refere-se a débitos oriundos de anuidades vencidas em data posterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, não há como se afastar a sua exigibilidade. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.298.516/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/4/2019) (grifei)
(TRF4, RCIJEF 5000765-44.2024.4.04.7129, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora para Acórdão JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 02/05/2025; RCIJEF 5000900-92.2024.4.04.7117, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator para Acórdão GUSTAVO SCHNEIDER ALVES , julgado em 31/01/2025; RCIJEF 5037297-41.2023.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator GIOVANI BIGOLIN , julgado em 30/08/2024)
Conforme consta nos documentos juntados, a empresa possuía inscrição junto ao CREA/RS desde 21/03/2016 () e, assim, praticou o fato gerador das anuidades, de modo que o tributo é devido.
Com efeito, somente em 17/04/2024 o sujeito passivo apresentou formulário de cancelamento do registro (), o que não tem o condão de fulminar as anuidades de períodos anteriores.
Assim, não há o que falar em inexistência de fato gerador até a data em que foi efetuado o pedido de cancelamento do registro profissional, sendo devidas as anuidades ora impugnadas.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025201324v3 e do código CRC 8313e80b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 09/06/2026, às 14:06:03