Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5054553-60.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ECT ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.197,92, R$ 15.000,00, a título de danos morais, bem como R$ 2.800,00, a título de multa por descumprimento.

Em sede recursal, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS sustenta que a sentença teria sido ultra petita ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, pois a parte autora teria postulado menos na inicial.

Além disso, sustenta que não teria ocorrido o descumprimento de decisáo judicial, não havendo respaldo legal na fixação de multa. Por fim, afirma que o Juízo não levou em conta que os transtornos envolvendo a presente demanda tiveram início em razão de falha provocada pelo remetente da encomenda, que deixou de informar o CPF do destinatário no objeto postal, o que provocou a sua retenção quando chegado em território nacional, e levou a ECT intimar o destinatário, para prestar a informação.

Assim, pugna pela reforma da sentença e total improcedência dos pedidos.

Passo a decidir.

Inicialmente, destaco que não ocorreu julgamento ultra petita, pois a parte autora não apresentou o valor máximo da condenação em danos morais pedida, e sim o valor mínimo.

No mais, em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 60, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

 

Dispensado o relatório.

Decido.

Esta demanda é proposta no afã de compelir a ECT ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na localização e entrega de objeto postado nos Estados Unidos. Sucessivamente, os autores pedem a  conversão em perdas e danos, bem como indenização por danos morais.

Narra que "em agosto de 2023, a autora Isabela embarcou com destino aos Estados Unidos, mais precisamente à cidade de Gaffney, no estado da Carolina do Sul, a fim de participar de programa de intercâmbio de ensino médio". Ao retornar ao Brasil houve envio de parte de seus pertences pessoais através dos correios americanos através da postagem de duas caixas, registradas sob os códigos de rastreamento nº CH212084330US e CH212972675US.

O primeiro pacote, que consiste no objeto desta lide, não foi entregue aos demandantes. A encomenda teria chegado ao território nacional em 16/05/2024, oportunidade em que foi indicado, no sistema de rastreamento dos correios brasileiros, a necessidade de complementação de documentos para que fosse autorizada a importação. Em 27/05/2024 o sistema foi atualizado com a informação de que a encomenda seria devolvida ao país de origem, diante da ausência da informação do CPF do destinatário. Em 14/06/2024 foi enviada correspondência com informação do nº do CPF e descrição de todo o conteúdo que constava no pacote. Em 20/06/2024 constou no rastreio informação de que a importação havia sido autorizada e que aguardava o pagamento da taxa. Contudo, mesmo com a quitação da taxa de importação, a caixa não foi entregue.

A tutela foi deferida em parte para determinar à ré o envio da encomenda, supostamente retida no Centro Internacional RJ, com o status "aguardando envio ao cliente" (evento 13, DESPADEC1). A ré, no entanto, alegou impossibilidade de cumprimento da medida, informando que o objeto já fora devolvido à origem (evento 32, MANIF1). Houve fixação de multa e determinação para que a ré diligenciasse junto aos correios americanos, a fim de providenciar o reenvio do objeto ao território brasileiro (evento 40, DESPADEC1). Tendo a ré afirmado a impossibilidade no cumprimento, a parte autora postulou pela conversão em perdas e danos, sem prejuízo da multa arbitrada (eventos 52 e 58).

Equiparação à Fazenda Pública

Nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/1969, "A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais." Ao entendimento deste juízo, a equiparação legal deve ser restritivamente interpretada, não alcançando, portanto, a taxa de juros aplicável à Fazenda Pública, porque não elencada no artigo 12. Inobstante, a TNU, no julgamento do PEDILEF 00201104320104013900 (Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TNU, DOU 30/01/2015 p. 199/217), decidiu que é aplicável à ECT a mesma sistemática de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Considerando que, a nível de jurisprudência dos juizados especiais, a questão se encontra pacificada, com a ressalva do posicionamento pessoal, adoto o entendimento preconizado no precedente citado.

No mais, a equiparação se restringe à previsão legal, o que determina que eventual débito da ECT seja pago por meio de precatório. Quanto às custas, assiste idêntico direito, mas na primeira instância dos juizados não há cobrança das mesmas.

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

O fato de o serviço postal constituir serviço público não impede a aplicação da legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) contém normas protetivas que se aplicam à prestação de serviços não só por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de direito privado, como também por entidades e órgãos regidos pelo direito público:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;

Art. 22º Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais, contínuos.

Releva mencionar que a amplitude do art. 3º, § 2º, do CDC, permite caracterizar a ECT como fornecedora, considerando a prestação de serviço mediante remuneração, o que a sujeita às regras de responsabilização objetiva dos artigos 12 e 14 desse diploma normativo.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA ECT DESPROVIDO. 1. As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como destinatário final do produto ou serviço (REsp. 1.183.121/SC, Rel. Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.4.2015). 2. Agravo Regimental da ECT desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.302.262/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)

Assim, em que pese a responsabilidade objetiva dispensar a comprovação de dolo ou culpa, para que exista a obrigação de reparar o dano, há que se provar a presença dos seguintes pressupostos: (a) falha ou defeito no serviço prestado; (b) dano moral ou patrimonial causado ao consumidor; e (c) nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviço e o dano suportado pelo consumidor. Além disso, deve-se atentar para a inexistência de excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, aptas a romper com o nexo de causalidade.

Observadas essas premissas, cumpre analisar o quadro fático, a fim de concluir pela presença ou não do dever de indenizar.

Obrigação de fazer

Da prova documental se extrai que o objeto em análise, CH212084330US, foi postado nos EUA em 11/05/2024 e recebido no Rio de Janeiro, em 16/05/204, ocasião em que foi determinada a apresentação de documentação complementar. No fluxo postal consta a informação de devolução ao país de origem em 31/05/2024 (evento 1, ANEXO8):

Contudo, após o lançamento de transferência ao país de origem consta no fluxo postal informações de prosseguimento do despacho aduaneiro, com autorização da importação, emissão de guia, pagamento e lançamento da informação"Aguardando envio para o cliente" (evento 1, ANEXO8):

Não obstante, a ECT afirma que tais lançamentos se deram por equívoco, já que a mercadoria foi de fato devolvida ao país de origem em 31/05/2024, por ausência de informação essencial, qual seja, o CPF do destinatário. Vejamos (evento 10, MANIF2):

Em resposta ao despacho 53968957, informamos que o objeto o CH212084330US foi devolvido ao país de origem (SEI 54064498) no dia 31/05/2024 devido a ausência da informação do número do cadastro de pessoa físca do destinatário, uma condição obrigatória por determinação da Receita Federal do Brasil. A falta dessa informação culminou na "Importação não autorizada". Mesmo após a devolução do objeto postal no dia 31/05/2024, o sistema dos Correios, o SSII, que faz interface com o sistema Siscomex Remessa da Receita Federal, permitiu, indevidamente, que o cliente, na plataforma informatizada disponível na Internet, www.correios.com.br, na área “Minhas Importações” enviasse, eletrônicamente, as informações do CPF do destinatário o que possibilitou a conclusão da fiscalização aduaneira e a geração do boleto para pagamento. Esta falha foi repassada aos gestores responsáveis pelo sistema SSII. Quanto a localização do objeto postal, ratificamos que o mesmo não retornou a este Centro Internacional - CEINT-RJ e conforme consulta ao site https://www.ipc.be/services/ecommerce-solutions/gcss, GCSS (Global Customer Service System), o último evento registrado, foi o de recebimento do objeto em Miami no dia 07/06/2024.

A par destas informações, o correio americano informa que o objeto foi de fato devolvido e recebido em 07/06/2024, mas estornado ao Brasil, sendo recebido em 20/06/2024 (evento 1, ANEXO16):

A partir da devolução da mercadoria ao país de origem há informações desencontradas que levam a crer o extravio da encomenda, o que tornou inviável o cumprimento da tutela concedida. Ainda que não se possa asseverar que o extravio tenha ocorrido no Rio de Janeiro, após a devolução da mercadoria pelo país de origem, é fato que os lançamentos ocorridos no fluxo postal após a data em que o correio americano informa que foi recebida a encomenda no Brasil, qual seja, 20/06/2024, enseja a conclusão de que, de fato foi recebida novamente, processado o despacho aduaneiro e, posteriormente extraviado.

Dispõe o CPC:

Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

 Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.    (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024)

Considerando que a ação tem por objeto entrega de coisa,  ante a impossibilidade de cumprimento da medida em face do aparente extravio, a conversão em perdas e danos é medida que se impõe.

Com relação à quantificação, o fato de a mercadoria conter vários itens de uso pessoal relacionados no documento acostado ao evento 1, ANEXO9, a ausência de discriminação do valor de mercado e estado de conservação dos bens extraviados prejudicam o arbitramento da indenização por perdas e danos.

Ante o exposto, uso como parâmetro o valor apurado pela Receita Federal (evento 1, ANEXO11): 

Destarte, condeno a ré a indenizar a parte autora por perdas e danos, decorrentes do extravio da mercadoria, arbitrando o valor correspondente, em 20/06/2024, de R$ 3.197,92 (R$ 1.801,87 (valor total dos bens declarados) + R$ 1.396,056 (valor do frete)).

A EC 136/25, ao alterar a redação do art. 3º da EC 113/21, acabou por criar um vácuo normativo acerca dos critérios incidentes nas decisões ou condenações envolvendo a Fazenda Pública. No entanto, pendem decisões sobre o tema junto ao STF (ARE 1557312 e ADI 7873).

A Nota Técnica nº 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, estabeleceu orientação geral sobre a forma de cálculo a ser adotada até o julgamento da ADI 7873 pelo STF, que analisará a constitucionalidade da EC 136. Dessa forma, sem prejuízo de posterior revisão destes critérios, os cálculos deverão obedecer aos seguintes critérios:

a) os valores devidos deverão ser monetariamente corrigidos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios;

b) a correção monetária será computada pelo IPCA-E, com juros de mora incidentes a contar da citação, pela taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, até a publicação da EC nº 113/2021;

c) a partir de então, haverá a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora.

Ressalvo que, em atenção à tese fixada no Tema 1.361, poderão ocorrer alterações nos consectários aqui definidos.

Dano moral

Ao analisar a ocorrência de danos morais, conveniente referir o voto de relatoria da MM. Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, proferido no Recurso Cível 5005445-47.2024.4.04.7105 (Quinta Turma Recursal do RS):

Sobre a configuração de dano moral indenizável decorrente do extravio de encomenda, a Turma Nacional de Uniformização tem apreciado a matéria desde a perspectiva do regime de privilégio em que é prestado o serviço postal e da função pedagógico-punitiva de que se deve revestir a reparação por danos extrapatrimoniais, consoante se denota deste julgado:

RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL - EXTRAVIO DE ENCOMENDA SEDEX COM VALOR NÃO DECLARADO E SEM CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DANO MATERIAL INDENIZADO CONFORME LEGISLAÇÃO POSTAL - DANO MORAL AUTÔNOMO DECORRENTE DA FALHA DO SERVIÇO E NÃO DO SUPOSTO CONTEÚDO DA ENCOMENDA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO FIXADA EM PATAMAR MODERADO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PÚBLICA QUE DETÉM MONOPÓLIO DO SERVIÇO E QUE DEVE ZELAR PARA ATINGIR NÍVEL ZERO DE FALHAS - PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer do pedido de uniformização da interpretação de lei federal e deixar de provê-lo. (TNU, PEDILEF n.º 00162335920104014300, Rel. Juiz Fed. Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 20/02/2013 - grifei)

A leitura do voto do relator, acompanhado pela maioria da Turma Nacional de Uniformização, esclarece a forma como a reparação extrapatrimonial, no caso, encontra fundamento principal na falha do serviço prestado em regime de monopólio:

"Os Correios parecem considerar que um extravio é apenas um extravio e nada mais, mas não é assim. Ainda que não tenha valor econômico indenizável, correspondências carregam sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades e tantas outras coisas do mundo invisível, nem por isso, menos importantes de nossas almas. E sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades, se não respondidos, se não correspondidos, podem gerar, separação, dor, sofrimento, frustração, culpa, ira, ódio e tantos outros sentimentos do reverso daqueles. Como esclarecer se a autora realmente se sente frustrada a ponto de ser ou não compensada em danos morais? Creio que até um patamar razoável, a compensação pelos danos morais deve ser mantida, pois se presume ocorrente o dano pelo fato da falha na prestação do serviço, ainda mais serviço sensível como esse dos Correios [...] A autonomia do dano moral em relação ao dano material é uma conquista do Direito, que deve ser mantida, não se reconhecendo aos bens materiais prevalência sobre os bens imateriais. A compensação foi fixada em valor que não guardou qualquer relação com os bens materiais supostamente postados pela autora, não havendo, portanto, nenhuma contradição com a negativa de indenização de danos materiais e nem tentativa de substituição, ante a fragilidade das provas" (grifei)

Essa compreensão jurisprudencial, externada pela Turma Nacional de Uniformização, sublinha a independência e autonomia de cada uma das espécies de dano, no caso de restar incontroverso o extravio da encomenda ou da correspondência. Nessa situação, como deixa evidente o voto do relator, inexiste qualquer contradição na decisão judicial que, por inexistir declaração de conteúdo ou valor da encomenda extraviada ou prova substitutiva desta, deixa de condenar a ECT a título de danos materiais, mas julga procedente o pedido de indenização a título de danos morais.

Tais observações adquirem maior importância quando o usuário/consumidor contrata o serviço de "REGISTRO" - "forma de postagem qualificada, na qual o objeto é confiado ao serviço postal contra emissão de certificado" (art. 47, Lei n.º 6.538/1978) -, através do qual o objeto é identificado pela aplicação de numeração específica, que possibilita acompanhar o seu trâmite por meio do Sistema de Rastreamento de Objetos (SRO).

Tal entendimento restou confirmado pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0521857-27.2016.4.05.8013/AL (relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, acórdão publicado em 14/09/2018,), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese:

"O EXTRAVIO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) DE CORRESPONDÊNCIA OU ENCOMENDA REGISTRADAS, E SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA."

Saliento, a propósito, que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também admitiu a configuração do dano moral independentemente de prova (in re ipsa) no caso de extravio de correspondência registrada, em acórdão que restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa. 2. Tendo o consumidor optado por enviar carta registrada, é dever dos Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de recebimento ao remetente. Afinal, quem faz essa espécie de postagem possui provável interesse no rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da carta pelo destinatário, por isso paga mais. 3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n.º 1097266/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 07/02/2013 - grifei)"

(...)

Viável, portanto, reconhecer a ocorrência de danos morais no caso presente.

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada do ato lesivo e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Destaque-se, ainda, que o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0521857-27.2016.4.05.8013 (Tema 185), reconheceu o dano moral in re ipsa:

"O EXTRAVIO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) DE CORRESPONDÊNCIA OU ENCOMENDA REGISTRADAS, E SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA."

Mesmo fosse ignorado que o dano configura-se in re ipsa, impressionam, no caso em apreço, o número de falhas da empresa ré. Exigir a complementação documental estava dentro de suas atribuições, mas gerar um despacho aduaneiro para encomenda que já havia sido devolvida à origem, sujeitado os autores ao pagamento de taxa, criou legítima expectativa de que o problema estava solucionado. E as falhas se sucederam, pois o objeto foi devolvido pelos Estados Unidos, ao que bastava seu adequado tratamento e encaminhamento. Inobstante, tudo leva a crer que foi extraviado depois de reenviado e a ECT permaneceu alegando que o objeto permanecia no exterior. Isso é descaso, despreparo, falha no dever mínimo de prestação do serviço para o qual detém monopólio.

Consideradas tais peculiaridades, fixo a condenação por danos morais em R$ 15.000,00, valor que tenho por suficiente a alcançar as finalidades da indenização.

Os valores devidos deverão ser monetariamente corrigidos a contar desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ - 21/06/2024), obedecidos os seguintes critérios:

a) os juros moratórios incidirão pela taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples;

b) a partir da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência da SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora. Considerando que a SELIC é taxa composta por juros e correção monetária, no período em que for aplicada responderá por juros e correção monetária, restando prejudicada a aplicação da Súmula 362;

c) a partir de 10/09/2025, considerando as inovações introduzidas pela EC nº 136/2025 que, ao alterar a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, acabou por criar um vácuo normativo acerca dos critérios incidentes nas decisões ou condenações envolvendo a Fazenda Pública, a  atualização monetária passará a ser realizada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios passarão a ser calculados com base na taxa legal, nos termos do art. 406 e § 1º do Código Civil. Ainda que o Código Civil trate de relação privadas, sua aplicação por analogia resta autorizada, seja porque constitui norma geral, seja porque sua utilização traduz segurança jurídica, impedindo que sejam eleitos critérios aleatórios. No entanto, considerando a pendência de decisões sobre o tema junto ao STF (ARE 1557312 e ADI 7873), ressalvo que, em atenção à tese fixada no Tema 1.361, poderão ocorrer alterações nos consectários aqui definidos.

Multa por descumprimento 

A conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não exime a ré ao pagamento de multa por descumprimento, a teor do disposto no artigo 500 do CPC:

Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

A ré foi intimada para cumprir, no prazo de dez dias a tutela deferida em parte  (evento 13). Na decisão do evento 40, DESPADEC1 foi apreciada a alegação de impossibilidade de cumprimento, mantendo a tutela e arbitrando multa diária por descumprimento de R$ 100,00. Somente em 30/05/2025 a ré demonstrou que diligenciou junto ao correio americano.

Considerando que o prazo de vinte dias deferido no evento 40 encerrou em 15/04/2025, a multa por descumprimento perdurou no período de 22/04/2025 (primeiro dia útil após o decurso do prazo, face o feriado da Páscoa) a 30/05/2025, tendo transcorrido 28 dias úteis (considerando a sistemática prevista pelo Código de Processo Civil, que prevê o cômputo dos prazos processuais em dias úteis), resultando a multa no valor de R$ 2.800,00.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a indenizar a parte autora por perdas e danos no valor de R$ 3.197,92, R$ 15.000,00, a título de danos morais, bem como R$ 2.800,00, a título de multa por descumprimento, corrigido(s) monetariamente e acrescido(s) de juros conforme fundamentação.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo à Turma Recursal.

 

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

 



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Documento:710025479626
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5054553-60.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 10 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025479626v2 e do código CRC b044239d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5054553-60.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/07/2026, na sequência 379, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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