Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5000258-76.2025.4.04.7120/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para:

Ante o exposto, afasto as preliminares e a prescrição arguidas e, na matéria de fundo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de:

(a) declarar o direito da parte autora ao recebimento da complementação do benefício de pensão por morte, a cargo da União, correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA (vide os termos da fundamentação), com a respectiva gratificação por tempo de serviço, nos termos da Lei 8.186/91;

(b) condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, em parcelas vencidas, desde a data da concessão do benefício de pensão por morte (23/08/2022), e vincendas, atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação;

(c) condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente na pronta adoção das medidas operacionais necessárias ao adequado pagamento do benefício concedido à autora, observado o disposto nos itens anteriores;

Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão (evento 56, SENT1):

(...)

 

II – Fundamentação

Trata-se de ação ajuizada por L. D. F. B. M. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de complementação de pensão com pecúlio, prevista na Lei nº 8.186/199, com base em 100% da remuneração do cargo do seu respectivo instituidor, ex-ferroviário da extinta RFFSA.

Referiu que lhe foi concedida pensão por morte vitalícia no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. A pensão concedida, porém, teve como forma de cálculo aquela prevista no  art.23, parágrafo 2°, II, da EC 103/2019, qual seja, 60% do valor do benefício originário, acrescida de 10% para cada dependente do instituidor. Argumentou que o benefício a que faz jus seria maior, na medida em que a aposentadoria do ex-ferroviário e companheiro era regida por regime especial, qual seja por aquele estatuído na Lei nº 8.186/91, já percebendo em vida, o ora falecido, a dita complementação. Assim, faria jus também a autora à complementação do valor pago pelo INSS a título daquela pensão por morte concedida no RGPS, nos termos da referida lei. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso concreto. Veiculou pedido antecipatório e de concessão de assistência judiciária gratuita. Pediu o reconhecimento do direito à percepção da complementação de seu benefício de pensão por morte com pecúlio, por força do exposto, bem como providências para a sua efetiva implantação e pagamento. Juntou documentos.

Preliminares

Ilegitimidade passiva do INSS

Em sua contestação, o INSS alegou em preliminar que não possuir legitimidade passiva.

Sem razão o INSS.

Tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo do feito, dados os termos do arts. 2º, 5º e 6º da Lei 8.186/1991.

O INSS é o responsável pelo pagamento do benefício e a União (sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA) é financiadora e gestora das informações funcionais do instituidor da pensão.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. LEI N.º 8.186/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. 1. A ação que visa à complementação de aposentadoria de ferroviários, ou pensão por morte, deve ser direcionada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício, com recursos do Tesouro Nacional, e a União, sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. -RFFSA, na condição de financiadora e gestora das informações funcionais do servidor. Envolvendo a lide servidor estadual cedido à RFFSA, há litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio Grande do Sul. 2. O instituidor da pensão, admitido em 18/03/1953 na extinta Viação Férrea do Rio Grande do Sul, obteve a aposentadoria em 1979, quando em serviço na RFFSA. Com efeito, a sua situação funcional está abrangida pelo parágrafo segundo da cláusula 11ª do Termo de Acordo sobre as Condições de Reversão, aprovado pela Lei n.º 3.887/1961 (a partir do qual a Viação Férrea passou para a administração da RFFSA). 3. Não há se falar em ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo, porquanto a defesa veiculada em contestação evidencia a pretensão resistida, a justificar a intervenção judicial.  4. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal alcança somente as parcelas vencidas antes do quinquídio que precede o ajuizamento da ação (súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Atendidos os requisitos legais para percepção de complementação de aposentadoria/pensão, faz jus a autora à equiparação de seus proventos à remuneração do pessoal em atividade na RFFSA (conforme plano de cargos e salários da extinta RFFSA). (TRF4, AC 5009984-84.2014.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/10/2023)

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. 1. A ação que visa à complementação ou à revisão de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e ao INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento [...] (TRF4, AC 5002655-10.2017.4.04.7211, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/12/2021.)

Afasto a preliminar.

Inépcia da Inicial

Quanto à alegação da inépcia, a parte autora trouxe toda a documentação de que detinha. Os demais documentos restantes foram disponibilizados pelos réus mediante determinação exarada no despacho de evento 37.1, impondo-se a estes o ônus de fazer prova da concessão do benefício.

Não obstante, tal ausência não impediu o INSS e a União de apresentarem suas contestações.

Nota-se que o principal argumento do direito perseguido e perquirido tem fundamento legal e jurisprudencial.

Em suma, diante da ausência de prejuízo, afasto a preliminar ventilada.

Prejudicial de mérito: Prescrição

Tratando-se de prestações sucessivas, incide a prescrição  sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

A relação jurídica é de caráter continuado, porque pretende a autora o pagamento de diferenças vencidas que se renovam mês a mês. Logo, incide o disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

No caso, como o óbito ocorreu em 2022 e o pagamento das diferenças esta limitado a referida data, não há prescrição a ser pronunciada.

Mérito

Trata-se de ação em que a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de complementação de pensão com pecúlio, prevista na Lei nº 8.186/199, com base em 100% da remuneração do cargo do seu respectivo instituidor, ex-ferroviário da extinta RFFSA.

Verifico que não há controvérsia em relação à condição de ex-ferroviário e sobre a condição da autora de dependente do instituidor.

A partir disso, discute-se, nos presentes autos, o direito ao recebimento da complementação pleiteada, enfatizando que a pensão vitalícia perante o INSS foi deferida no âmbito do processo administrativo (45.1):

Logo, cabe examinar e decidir sobre o direito ao recebimento da complementação pretendida, nos termos daquilo que já foi identificado antes, em termos de divergências entre as partes e alegações específicas, relativamente a esta questão central.

Direito à complementação da pensão

Está documentado nos autos (1.1), ainda, que o titular da aposentadoria recebia, além do benefício pago pelo INSS, complementação de aposentadoria na forma da Lei 8.186/91, que foi paga desde 09/09/1983 até o seu óbito em 23/08/2022.

Ora, estando comprovadas estas situações de fato – sem que se adentrasse ao exame da incidência e efeitos de normas legais outras – não haveria, ao que tudo indica, maior dúvida acerca do enquadramento da autora na situação prevista na Lei 8.186/91 para recebimento do complemento da pensão, complemento este o titular da aposentadoria já recebia regularmente quando em vida, posto que a Lei especial expressamente prevê o pagamento do benefício aos dependentes do ferroviário:  “Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Assim, confirmado que a autora ostenta as condições necessárias para receber o complemento de pensão de que trata a Lei 8.186/91, é necessário passar à verificação de se a Emenda Constitucional 103/2019 prejudicou de alguma forma o direito ao recebimento da complementação ora postulada, seja para vedá-la seja para reduzir o seu valor.

Complementação da pensão por morte paga à autora

A Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, assim determina:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.

O artigo 1º da Lei nº 10.478/02, por sua vez, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:

Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Quanto aos empregados ativos da extinta RFFSA, a Lei nº 11.483/2007 assim dispôs:

Art. 17.  Ficam transferidos para a Valec:

I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:

a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002

§ 2o  Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.

A referida lei alterou, ainda, o art. 118 da Lei 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:

Art. 118.  Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:                         (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e                      (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.                         (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 1o  A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.                       (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 2o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo.                        (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida em 1983, registrado com o NB: 75.892.262/0, teve concedida sua aposentadoria especial (1.1):

Assim, verifica-se que o instituidor da pensão possuía a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à sua aposentadoria.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 473), conferiu interpretação extensiva à Lei nº 8.186/91, de modo a abranger não apenas as aposentadorias mas também as pensões, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) - Sem grifo no original. 

Note-se, portanto, que a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 abrange os ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA admitidos até 21/05/1991, bem como os seus dependentes beneficiários de pensão por morte, como é o caso da autora.

Conforme visto alhures, a autora vem recebendo pensão por morte previdenciária na condição de esposa/companheira do falecido, reconhecida sob o NB 206.553.904-0.

Resta perquirir se a Emenda Constitucional 103/2019 também tem aplicabilidade para reduzir ou excluir o valor da pensão e sua complementação.

No entanto, conforme se extrai do acórdão do STJ supra transcrito, a Lei nº 8.186/91 refere-se à complementação do benefício de pensão por morte e não tem relação com o valor do benefício de pensão pago pelo Regime Geral de Previdência Social. Em outras palavras, a sistemática de cálculo de ambos os benefícios é diversa, de modo que somente o benefício previdenciário é regido pela Lei nº 8.213/91 e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/19; já a complementação do benefício de pensão por morte deve respeitar os ditames da Lei nº 8.186/91, um vez que se trata de benefício criado por lei específica.

A prova documental demonstra que a pensão por morte previdenciária foi concedida pelo INSS em valor correspondente à 60% do valor do benefício de aposentadoria que era pago ao titular (1.1):

Está correta a legislação de regência, pois, no momento do óbito do instituidor, ocorrido em 2022, já estava vigendo a Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê em seu artigo 23 os redutores a serem aplicados de acordo com a quantidade de beneficiários:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Não procede tal insurgência quanto ao percentual pago pelo INSS, conforme jurisprudência supra transcrita.

No entanto, não merece prosperar a pretensão da União de aplicar o mesmo redutor para fins de apuração da complementação, uma vez que, repise, trata-se de cálculo diverso, sobre o qual não incide a Emenda Constitucional nº 103/19.

Nesse sentido:

SERVIDOR PÚBLICO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI Nº 8.186/1991. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. TEMA 473 DO STJ. 1. A questão foi objeto de exame pelo STJ em sede de julgamento de recurso recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese: O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (Tema 473). 2. O entendimento no sentido de benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado aplica-se apenas à pensão paga pelo INSS.
3. Apelação desprovida [TRF4, AC 5008150-61.2023.404.7102, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, Data da decisão: 10/07/2024 - destaquei.]

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO. 1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade. 2. Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. [TRF4, AC 5001997-82.2023.404.7208, QUARTA TURMA, Relator LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/04/2024]

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI Nº 8.186/1991. LEI Nº 10.478/2002. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. PARADIGMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 2. A Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). [...] [TRF4, AC 5058353-76.2022.404.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 08/11/2023]

ADMINISTRATIVO. PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL REDUTOR INCIDENTE SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELO INSS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC 103/2019. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 2. O entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a Lei nº 8.186/1991 determina a permanente paridade entre o valor das pensões e a remuneração dos servidores em atividade, o que se coaduna com a redação do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição na redação vigente à época da edição da Lei nº 8.186/1991. A referência à observância das normas do Regime Geral de Previdência Social diz respeito unicamente ao cálculo da parcela paga pela autarquia previdenciária, o que, ao final, determinará o valor da complementação paga pela União para que a pensão seja equivalente à remuneração do servidor da ativa.(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) 3. O instituidor da pensão faleceu em 29/01/2020, tendo sido admitido na RFFSA no dia 15/06/1960, antes, portanto, do limite temporal previsto no art. 1° da Lei n° 10.478/02. Logo, a demandante, como pensionista do servidor falecido, faz jus à complementação de aposentadoria/pensão, direito esse, aliás, que não foi impugnado pelos demandados e é incontroverso.
4. A complementação da aposentadoria/pensão não pode ser calculada da mesma forma que o benefício previdenciário, o qual está sujeito às alterações de cálculo promovidas pela EC 103/2019. A uma porque, adotado o entendimento de que a complementação também estaria sujeita à mesma sistemática de cálculo prevista na EC 103/2019, a Lei n° 8.186/96 - de cuja constitucionalidade não se olvida - seria letra morta na ampla maioria dos casos, pois não asseguraria ao beneficiário a paridade com o pessoal da ativa. A duas porque, o STJ firmou o entendimento segundo o qual "a Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária". Noutras palavras, a sistemática de cálculo de ambos os benefícios é diversa, de modo que somente o benefício previdenciário é regido pela Lei n° 8.213/91 e alterações promovidas pela EC 103/19. 5. Faz jus a autora à complementação da pensão para equiparação com os vencimentos do cargo da ativa correspondente ao do segurado instituidor do benefício, pois o artigo 5º da Lei 8.186/91 deve ser interpretado em conjunto com a disposição do parágrafo único do artigo 2º, ou seja, mesmo dispondo sobre a observância das regras previdenciárias para concessão do benefício, a norma determina que seja observada a equiparação dos proventos com os vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo, independentemente do coeficiente de cálculo adotado pelo INSS. Ou seja, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica à complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União nos termos da Lei nº 8.186/91, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). [Recurso Cível 5003897-55.2022.404.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, juntado aos autos em 27/10/2023]

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. 1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91. 2. A legislação previdenciária rege a sistemática de cálculo da pensão por morte, mas a Lei nº 8.186/91 garante a complementação do benefício, a cargo da União, a fim de assegurar a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. [TRF4, AC 5029333-65.2021.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGÉRIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/10/2022]

Ademais, importante destacar que o §15 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 vedou expressamente a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes. Todavia, a hipótese dos autos enquadra-se na exceção prevista na parte final do referido parágrafo (que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social), tendo em conta o contexto legal concernente aos ferroviários (extinção do regime próprio de previdência: lei nº 11.483/07).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. REGRA GERAL. COMPLEMENTAÇÃO. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA. ÓBITO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. REGIME PRÓPRIO. EXTINÇÃO. 1. No que se refere aos benefícios previdenciários pagos pelo INSS no âmbito do RGPS (Lei 8.213/1991), é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor. 2. Nos termos da redação dada pela EC 103/2019 ao §15 do art. 37 da CF/1988, ficou, em regra, vedada a complementação para as aposentadorias de servidores públicos e pensões por morte concedidas após a sua vigência, exceto quando decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 e nos casos de complementação prevista em lei que extingue regime próprio de previdência. Esse é o caso dos ferroviários, a teor da Lei 11.483/2007. 3. Assim, em se tratando de pensão por morte de ferroviário falecido após a vigência da EC nº 103/2019, incide a exceção prevista na parte final do §15 do art. 37 da Constituição da República, quando a lei extingue o regime próprio de previdência social aplicável ao instituidor. 4. Recurso da parte autora que resulta provido. [Recurso Cível 5009621-19.2022.404.7112, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANE BIGOLIN, juntado ao autos em 27/10/2023]

O artigo 2º da Lei 8.186/91 é expresso no sentido de que a complementação devida pela União é constituída "pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação por tempo de serviço."

Com efeito, a Lei 11.483/2007, que, dentre outras medidas, declarou encerrado o processo de liquidação da RFFSA, deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, atrelando todas as complementações de aposentadorias de ferroviários ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, nesses termos:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) - grifei.

Dos dispositivos acima citados, resta evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A e que integram o quadro de pessoal especial da empresa, não compartilhando do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.

Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO, A CARGO DA UNIÃO, DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO PAGO PELO INSS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 9.494/1997,11.483/2007 E 8.186/1991.[...] VI - Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à espécie, que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Confiram-se, por pertinente, os precedentes desta Corte Superior: AgInt no REsp n. 1.869.117/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.10.2020; e AgInt no REsp n. 1.533.301/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.8.2019; AgInt no REsp n. 2.043.953/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no PUIL n. 1.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.990.101/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.486.120/PE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019. VII - Dessa forma merece ser reformado o acórdão recorrido para determinar que os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, assim porque o art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001 determina que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC [...] [STJ AgInt no REsp 2100291/MG, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJE 11/04/2024]

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 2°, 5º E 6º DA LEI Nº 8.186/91 E AO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. EQUIPARAÇÃO COM OS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA PRÓPRIA CBTU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PARÂMETRO: FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE INTEGRANTES DE PLANO ESPECIAL DA EXTINTA RFFSA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência atual deste Tribunal firmou-se no sentido de que "a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (AgInt no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 18/12/2020). 2. Agravo interno não provido. [STJ, AgInt no REsp 19990101/PE, SEGUNDA TURMA, Ministro MAURO CAMPBELL, DJE 10/11/2022]

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO A SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. PARADIGMA. REMUNERAÇÃO INFERIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. 1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). [...] [TRF4, AC 5008935-42.2013.404.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/04/2024]

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.  PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA.  1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. 4. [...](TRF4 5015103-86.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020)

Em resumo, na forma da Lei nº 10.233/01, artigo 118, §1º, a tabela salarial para fins de complementação de que trata a Lei nº 8.186/91 é a tabela do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, a qual atualmente é referência para o pagamento do pessoal do quadro especial de pessoal da VALEC, formado pelos empregados ainda em atividade e remanescentes da RFFSA.

Ainda, observe-se que a base de cálculo do valor da complementação do benefício de pensão por morte é composta apenas do valor da remuneração do cargo do pessoal em atividade e do adicional por tempo de serviço (artigo 2º da Lei 8.186/91), não a integrando outras parcelas.

Quer dizer, as parcelas individuais concedidas aos ferroviários não têm repercussão no cálculo do valor da complementação do benefício de pensão por morte, com a exceção do adicional por tempo de serviço.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. [...] 5. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. [...] [TRF4, AC 5064763-83.2018.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/08/2020]

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELA INCORPORADA À REMUNERAÇÃO, DIVERSA DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. [...] 4. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria, apenas a vantagem permanente denominada gratificação adicional por tempo de serviço. Demais parcelas individuais recebidas pelos ferroviários quando em atividade, ainda que incorporadas, não integram prefalada complementação, conforme já assentado pelo E. STJ. [TRF4, AC 5031573-66.2017.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/02/2020]

No que tange ao termo inicial de pagamento da complementação de pensão, inexiste nos autos notícias de que a autora tenha sido informada da necessidade de realização de requerimento também junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para complementação de sua pensão por morte.

Entendo, então, que, com a provocação administrativa efetuada em 2022, deveria o INSS, autarquia da União, ao menos tê-la orientado de seu direito à complementação da pensão por morte e da necessidade de pedido específico perante a União.

Não sendo razoável exigir conhecimento de que a pensão teria origem em duas fontes distintas da União, acolho o pedido da parte autora para que haja condenação da União ao pagamento da complementação do benefício de pensão por morte retroativo a 23/08/2022, data do óbito e início dos efeitos financeiros da pensão por morte da autora.

Diante dos fundamentos apresentados, impõe-se julgar parcialmente procedente a presente ação.

Correção monetária e juros de mora

De janeiro de 2001 a novembro de 2021, em virtude das decisões proferidas pelo STF em Repercussão Geral (tema 810) e pelo STJ recursos repetitivos (Tema 905), as parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E desde quando devidas.

Os juros de mora, devidos desde a citação, serão calculados segundo o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observado o disposto no art. 12, II, da Lei nº 8.177/91, calculados de forma simples em decorrência da expressão uma única vez constante no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

De 09/12/2021 até 09/09/2025, para fins de correção monetária e juros de mora, sobre o montante devido "(...) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", conforme determinado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para esse período, pela redação da Emenda, há aplicação integral da SELIC, sem fracionamento, a partir do primeiro termo inicial (de correção monetária ou de juros), ainda que sejam distintos ou não cumulativos.

A partir de 10/09/2025, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os índices previstos no art. 3º da EC nº 113/2021 com a redação dada pela EC nº 136/2025, isto é, correção monetária pelo IPCA-E e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, com observância do teto da SELIC. Após a expedição do requisitório, por aplicação literal da norma; antes, por analogia, porque é a hipótese normativa para caso com maior similaridade (correção e juros desatrelados, em regra, da SELIC) e o STF considerou constitucional a distinção de regime para a Fazenda Pública (RG/Tema 810).

Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença.

III - Dispositivo

Ante o exposto, afasto as preliminares e a prescrição arguidas e, na matéria de fundo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de:

(a) declarar o direito da parte autora ao recebimento da complementação do benefício de pensão por morte, a cargo da União, correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA (vide os termos da fundamentação), com a respectiva gratificação por tempo de serviço, nos termos da Lei 8.186/91;

(b) condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, em parcelas vencidas, desde a data da concessão do benefício de pensão por morte (23/08/2022), e vincendas, atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação;

(c) condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente na pronta adoção das medidas operacionais necessárias ao adequado pagamento do benefício concedido à autora, observado o disposto nos itens anteriores;

(...)

A questão não comporta maiores digressões à luz da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.211.676, processado como representativo da controvérsia. Naquele julgamento, o STJ consolidou o seguinte entendimento sobre a matéria:

"O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 

De fato, faz jus a parte autora à complementação da pensão para equiparação com os vencimentos do cargo da ativa correspondente ao do segurado instituidor do benefício, pois o art. 5º, da Lei nº 8.186/1991 deve ser interpretado em conjunto com a disposição do parágrafo único do art. 2º, ou seja, mesmo dispondo sobre a observância das regras previdenciárias para concessão do benefício, a norma determina que seja observada a equiparação dos proventos com os vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo, independentemente do coeficiente de cálculo adotado pelo INSS.

O entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica à complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União nos termos da Lei nº 8.186/1991, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Portanto, no presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da União, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000258-76.2025.4.04.7120/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 10 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000258-76.2025.4.04.7120/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/07/2026, na sequência 358, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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