Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5003514-53.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, tendo sido prolatada nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado em face do Hospital Nossa Senhora da Conceição para condená-lo a pagar à parte-autora o valor mensal de R$1.231,82 no período de março/2023 a fevereiro/2025, correspondente ao auxílio-moradia, no percentual de 30% da bolsa-auxílio do médico residente, quantia que deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros, nos termos da fundamentação.

Em sede recursal, o Hospital pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido, ao argumento de que inexistia regulamentação acerca do auxílio moradia, razão pela qual não seria devido.

Passo à análise.

Registro que o assunto da presente demanda foi tratado no bojo do Tema 325, processado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, em que fixada a seguinte tese: 

Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.

Em razão disso, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, nos termos do que decidido pela TNU, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 16, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

Trata-se de ação na qual a parte-autora postula o reconhecimento da obrigação da parte-ré de lhe fornecer auxílio-moradia, condenando-a ao pagamento em pecúnia do correspondente a 30% do valor da bolsa-auxílio dos médicos residentes, com acréscimo de juros e correção monetária.

Relatou que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) do Hospital-réu, na especialidade de Cirurgia Plástica, recebendo bolsa-auxílio mensal. Afirmou que não recebeu nenhuma forma de auxílio relacionada à sua moradia no período de março/2023 a fevereiro/2025, sustentando ter direito a essa parcela com base no art. 4°, §5°, inc. III, da Lei n° 6.932/81, na redação dada pela Lei nº 12.514/2011, a ser convertida em indenização pecuniária. Requereu o julgamento de procedência do pedido.

Citada, a parte-ré contestou (evento 8, CONTES1). Sustentou a ausência de direito ao auxílio-moradia requerido, aduzindo a inexistência de previsão no edital do processo seletivo de residência médica e no contrato, bem como a necessidade de regulamentação da norma do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81. Argumentou que proporciona a todos os residentes médicos alojamento próprio durante suas horas de plantão. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Deferimento da gratuidade da justiça ao HNSC

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, conforme requerido, considerando tratar-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos que presta serviço na área da saúde pública, na esteira do seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BENEFICENTE À POPULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sendo insuficiente a mera declaração de necessidade. 2. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, destinadas a finalidades sociais e filantrópicas, que se dedicam a prestação de serviços fundamentais à sociedade, especialmente no caso, em que a apelante presta serviços voltado à saúde pública, têm direito ao benefício da justiça gratuita. 3. A Primeira Turma do e. STJ, é bom frisar, também entende possível a concessão do benefício às entidades filantrópicas, mas exige comprovação da situação de necessidade: 'A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade' (REsp nº 690.482/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/03/2005, p. 169). 4. Ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por prestar serviço beneficente à população, exercendo atividade sem objetivos lucrativos relacionadas à saúde pública, atividade em que é notório a falta de recursos, a situação de necessidade deve ser presumida e, desta forma, verifico verossimilhança nas alegações da parte agravante. (TRF4, AG 5025070-18.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/08/2019) (destaquei)

Mérito 

Cinge-se a controvérsia ao direito da parte-autora a receber, em pecúnia, obrigação de fazer não concretizada pelo réu, qual seja, o fornecimento de moradia ao médico residente durante o transcorrer do período da residência, conforme dispõe o art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/81.

Dispõe o art. 1°, caput, da Lei n° 6.932/81:

Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

A seu turno, assim estabelece a atual redação do art. 4° da mesma Lei,  dada pela Lei n° 12.514/2011:

Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

[...]

§ 5o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 6o  O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

Ainda que não tenha sobrevindo a aludida regulamentação à época do período postulado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao qual incumbe a palavra final acerca da interpretação da legislação federal, impera o entendimento segundo o qual o direito à alimentação e à moradia em favor dos médicos residentes foi restabelecido pela MP n° 536/2011, convertida na Lei n° 12.514/2011

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 10.405/2002. INEXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE À ALIMENTAÇÃO E MORADIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei 10.405/2002 foi revogada a determinação que exigia o pagamento de auxílio-moradia e alimentação aos médicos residentes, benefício que somente veio a ser restabelecido com a edição da MP 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012. Precedentes: AgInt no REsp. 1.561.677/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.3.2017; AgInt no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp. 1.389.990/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016. 2. Hipótese em que o período em discussão - fevereiro de 2007 a janeiro de 2009 - está totalmente inserido na vigência da Lei 10.405/2002, pelo que não se exige da Instituição de Ensino o depósito dos valores, sendo indevida a reparação pugnada. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt na Pet 9.868/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019) (destaquei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 6.932/1981. REVOGAÇÃO DA LEI 8.138/1990, QUE DEU REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ART. 4º. DA LEI 6.932/1981, PELO ART. 10 DA LEI 10.405/2002. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO RESTABELECIDO APENAS COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011, CONVERTIDA NA LEI 12.514/2002. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 2. Os parágrafos do art. 4º. da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, que asseguravam o direito dos médicos residentes à contribuição previdenciária e o dever das instituições de ensino a disponibilizarem aos médicos residentes alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002. Somente foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012. [...] (REsp 1382655/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 23/05/2019) destaquei

Note-se que a simples afirmação da parte-ré no sentido de que oferece locais de descanso durante o período em que os residentes estão prestando as atividades estritas do programa de residência não é suficiente para afastar a obrigação, na medida em que tal disponibilidade não tem o caráter de moradia, mas sim de garantia de "condições adequadas para repouso e higiene pessoal", previstas no art. 4º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.932/1981.

Outrossim, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir "resultado prático equivalente" ao auxílio devido, conforme o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)

No caso em tela, está comprovado que a parte-autora cursou o Programa de Residência Médica do GHC, na especialidade de Cirurgia Plástica, de março/2023 a fevereiro/2026 (evento 1, DECL5 e evento 8, CHEQ4).

Ressalta-se que autora informa ter sido implementado administrativamente o pagamento do auxílio-moradia a partir de março/2025, postulando o pagamento apenas das parcelas pretéritas.

A parte-ré, por sua vez, não trouxe aos autos quaisquer elementos que evidenciem ter fornecido o auxílio no período postulado.

A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, em 12/08/2024, sob o Tema nº 325:

Questão submetida a julgamento:

Saber se o descumprimento do art. 4º, § 5º da Lei 6.932/1981, que impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência, enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos.

Tese firmada:

Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.

Dessa forma, a parte-autora faz jus à indenização a título de auxílio-moradia durante o período em que cursou a residência médica até a data da implantação administrativa. A indenização deve corresponder a 30% do valor mensal da bolsa-auxílio do médico residente até fevereiro/2025. Este percentual, conforme já decidiu a 5ª Turma Recursal do RS, é adequado a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-moradia em questão.

O valor da bolsa paga aos médicos residentes, a partir de 1º/01/2022, passou a ser de R$ 4.106,09, nos termos da Portaria Interministerial nº 9, de 13 de outubro de 2021.

Em sendo assim, o valor mensal a ser indenizado à parte-autora é de R$ 1.231,82 para o período de março/2023 a fevereiro/2025. 

Registre-se, por pertinente, que o Decreto nº 12.681/2025 (DOU de 21/10/2025) passou a regulamentar o auxílio-moradia do médico residente, nos seguintes termos:

Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.

§ 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

§ 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.

Referido diploma, todavia, não tem eficácia retroativa e passa a reger situações jurídicas que ocorrerem a partir da sua entrada em vigor,  razão pela qual autoriza a modificação do percentual apenas para prestações futuras, implementadas a partir da publicação da norma (21/10/2025) para aqueles que estiverem cursando a residência, mantidos os parâmetros da jurisprudência até então consolidada para o período pretérito à regulamentação.

Atualização monetária e juros

Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original.

A partir da EC nº 136, de 09/09/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021, deve ser mantida a aplicação da taxa SELIC até a expedição do requisitório de pagamento, com base no art. 406 do CC. O §1º do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905, de 2024, estabeleceu que a taxa legal de juros, para quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. O Conselho Monetário Nacional regulamentou o artigo em questão através da Resolução nº 5.171/2024. Assim, mencionada taxa atende tanto à finalidade de correção monetária, quanto de compensação da mora.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado em face do Hospital Nossa Senhora da Conceição para condená-lo a pagar à parte-autora o valor mensal de R$1.231,82 no período de março/2023 a fevereiro/2025, correspondente ao auxílio-moradia, no percentual de 30% da bolsa-auxílio do médico residente, quantia que deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros, nos termos da fundamentação.

Pelo exposto, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses, cada montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça ao recorrente. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003514-53.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 10 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025479596v2 e do código CRC 19369693.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003514-53.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/07/2026, na sequência 341, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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