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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5024600-80.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido liminar restou indeferido.
A(s) recorrida(s), intimada(s), apresentou contrarrazões.
É o breve relato. Passo a decidir.
A fim de evitar repetições desnecessárias, valho-me dos fundamentos da decisão proferida por ocasião do pedido liminar (), verbis:
Trata-se de ação em que a parte-autora objetiva a concessão de tutela de urgência antecipada que garanta a sua transferência para "curso compatível e em condições adequadas à sua situação acadêmica atual" da FURG.
Narrou que está regularmente matriculada no curso de Bacharelado em NUTRIÇÃO no CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFATECIE - Polo Rio Bonito/RJ, e que em razão da transferência compulsória de seu companheiro, militar da Marinha, para servir no Município de Rio Grande/RS, requereu a transferência de curso para a FURG, mas o pedido foi indeferido. Afirmou que a Universidade tratou a sua situação de forma abstrata e dissociada da realidade imposta pela transferência funcional do servidor militar e pela inexistência de alternativas viáveis na localidade de destino. Defendeu que a FURG é a única instituição pública federal capaz de lhe ofertar curso compatível, seja pela localização, seja pela estrutura acadêmica necessária à continuidade de sua formação, não havendo outra instituição que possibilite a manutenção de seus estudos.
Instada pelo juízo, a autora juntou documento ().
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
No âmbito do Juizado Especial Federal, é possível a concessão da tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do CPC combinado com o art. 4º da Lei nº 10.259/01, sendo necessário, para tanto, o preenchimento de requisitos inafastáveis consubstanciados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito da transferência de alunos entre as instituições de ensino superior, dispõe a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
A hipótese de transferência ex officio foi regulada pela Lei n. 9.536/1997, nos seguintes termos:
Art. 1º. A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de oficio, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
O STF na ADI 3324 decidiu pela limitação da interpretação do dispositivo, notadamente da expressão "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino", no sentido de viabilizar a transferência apenas entre instituições congêneres (de privada para privada, de pública para pública):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública. (ADI 3324, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 05-08-2005)
Nesse sentido, também, os seguintes julgados do TRF4:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. SERVIDOR MILITAR. EXIGÊNCIA DE UNIVERSIDADES CONGÊNERES. 1. Segundo jurisprudência firmada no STF na ADI 3324, a viabilização da transferência é possível apenas entre instituições congêneres (de privada para privada, de pública para pública). 2. Sendo a Unipampa (Universidade Federal do Pampa) uma universidade pública, o caso em comento incide na proibição de transferência entre instituições não congêneres (de privada para pública, no caso). 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002883-08.2023.4.04.7103, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 25/09/2024)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. A lei protege o servidor público removido no interesse da Administração, proporcionando a si e seus dependentes direito à matrícula compulsória em estabelecimento de ensino congênere ao de origem, respeitada a natureza das instituições, se pública ou privada, pois deve haver correspondência entre os sistemas de ensino da instituição de origem e da instituição perante a qual é pleiteada a transferência compulsória. (TRF4, ApRemNec 5006124-66.2018.4.04.7102, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 12/11/2019)
Há que se ter em conta, ainda, a tese firmada no Tema 57/STF, aplicável ao militar/servidor e aos seus dependentes:
É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.
No caso em apreço, a autora é dependente de servidor público militar, mas as instituições de ensino não são congêneres (universidade privada e universidade pública), há comprovação da remoção ex officio (), e o pedido é direcionado para instituição do município de transferência (Rio Grande).
O indeferimento da transferência pela instituição de ensino ré se deu nos seguintes termos ():
Nota-se que o indeferimento se deu pela inexistência do curso de Nutrição na FURG, destacando a decisão que tal curso é ofertado em instituição de ensino privada em Rio Grande e em universidades pública e privada em município vizinho àquele Município, na cidade Pelotas/RS.
Há que se considerar que o art. 1º da Lei nº 9.536/97, objetiva garantir que haverá a possibilidade de continuidade dos estudos quando o aluno - servidor público ou militar -, ou seu dependente, egresso de outro município ou estado, mudar de domicílio no interesse da administração. Objetiva, na verdade, possibilitar ao aluno o prosseguimento da sua formação educacional. No caso concreto, a negativa está corretamente fundada na inexistência do curso que a autora frequenta e está matriculada na instituição de ensino de destino, mostrando-se inviável o acolhimento do pedido na forma em que foi formulado de oferta de "curso compatível e em condições adequadas à sua situação acadêmica atual" . O pedido mostra-se genérico ao pretender a oferta de "curso compatível", sequer especificando o que entende por compatível e transferido à instituição de ensino a eleição. Como antes destacado, a norma tem em mira garantir a continuidade dos estudos e não ingresso em novo curso sem qualquer relação com aquele em que a autora está matriculada.
Nesse contexto, pelo menos em juízo de cognição sumária, não se verifica ilegalidade na decisão que deixou de acolher o pedido de transferência da autora, seja porque as instituições de ensino não são congêneres, seja porque inexiste o curso frequentado pela autora na instituição de ensino de destino.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Não vejo motivos para alterar os fundamentos da decisão proferida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de medida cautelar.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025186998v2 e do código CRC 61a441e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 08/06/2026, às 17:42:52