Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5035246-86.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora, pela União e pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, para tornar definitiva a concessão em favor da parte-autora da pensão especial prevista na Lei nº 14.765/2023, no valor de 2 (dois) salários mínimos, bem como condenar os réus ao pagamento das parcelas retroativas a junho de 2025 até a data da implantação administrativa.

Em suas razões a União sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a demanda deveria ser dirigida somente contra o INSS, na medida em que se trata de benefício de natureza assistencial, portanto, operado pela autarquia federal. No mérito, argumenta a impossibilidade de pagamento imediato do benefício, em virtude de ausência de regulamentação legal. 

Por sua vez, o INSS alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva já que o benefício não possui natureza previdenciária e não é concedido, mantido ou administrado pelo INSS. No mérito alega a ausência de regulamentação e previsão orçamentária  

A parte autora, por fim,  pugna pela reforma da sentença para fixar como termo inicial dos atrasados devidos ao recorrente a data de 21/02/2024 (data em que a Lei nº 14.765/2023 deveria ter sido regulamentada), em vez da data do ajuizamento da ação.

Passo a decidir. 

Da legitimidade passiva da União e ilegitimidade do INSS

Quanto à legitimidade passiva, este Colegiado Suplementar  vinha entendendo pela ilegitimidade passiva da União, conforme decidido nos Recursos Cíveis  5056401-82.2024.4.04.7100/RS e  5008667-08.2024.4.04.7110/RS, ambos de relatoria do Eminente colega Paulo Vieira Aveline.

No entanto, atento a razão de existir desta Turma Recursal Suplementar,  em aderência ao novo entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, revisou seu entendimento, confirmando que tanto a União, como o INSS, têm legitimidade passiva e podem ser judicialmente demandados, a exemplo do Recurso Cível nº 5041913-25.2024.4.04.7100/rs. Outrossim, transcrevo abaixo, trecho do voto de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, no recurso cível nº 5002437-68.2024.4.04.7103/RS, julgado por unanimidade em 30/10/2025 e que adoto como razões de decidir:

Discute-se na presente ação a concessão de pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão de Suez, tendo por base a Lei nº 14.765/2023, a qual assim dispõe em seus artigos 2º, 6º, 7º e 8º:

Art. 2º A comprovação da efetiva prestação dos serviços militares a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não admitida prova exclusivamente testemunhal, e deverá ser feita perante órgão competente do Ministério da Previdência Social.

Art. 6º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

Art. 7º O órgão previdenciário encarregado do pagamento da pensão deverá firmar convênios com outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, a fim de facilitar, o quanto possível, o recebimento mensal das respectivas pensões pelos beneficiários desta Lei.

Art. 8º O Ministério da Previdência Social editará as instruções necessárias à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Como visto, os dispositivos da lei que institui pensão especial para os ex-integrantes do Batalhão Suez referem a União e o Ministério da Previdência Social, órgão integrante da Administração Pública direta, como responsáveis pela implementação do benefício.

Conforme previsão contida nos citados dispositivos da lei: a comprovação da efetiva prestação dos serviços no Batalhão Suez deverá ser feita perante órgão competente do Ministério da Previdência Social e o seu pagamento deverá ser realizado por órgão previdenciário, bem como ficou estabelecido que as despesas correrão a cargo do programa orçamentário da União, incumbindo ao Ministério da Previdência Social editar as instruções necessárias à execução da lei.

Portanto, ficou estabelecido que a União é responsável pelo custeio e pela edição das instruções necessárias à sua execução, impondo-se concluir pela legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente demanda.

Veja-se, ainda, que a lei também estabelece responsabilidades tanto do Ministério da Previdência Social quanto do órgão previdenciário encarregado do pagamento da pensão, de forma que ambos teriam legitimidade para responder as ações objetivando o pagamento da pensão instituída pela Lei nº 14.765/2023.

Cabe destacar que com a publicação da Portaria Dirben/INSS nº 1.268, de 28/03/2025, houve apenas a criação do serviço para implantação da pensão especial deferida por decisão judicial (o qual será efetivado no âmbito do INSS), não tendo havido, ainda, a regulamentação da execução da Lei nº 14.765/2023.

Como não há previsão na lei a respeito do órgão previdenciário que seria encarregado pelo pagamento da pensão, não se pode atribuir, até a devida regulamentação, tal incumbência ao INSS.

Portanto, a implantação da pensão especial prevista na Lei nº 14.765/2023 depende da atuação da União.

No mesmo sentido, decidiu recentemente este Colegiado, por maioria, no julgamento do Recurso Cível nº 5022486-42.2024.4.04.7100, Voto-vista vencedor de relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin, j. sessão presencial de 28/08/2025.

Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva da União para a presente demanda.

Do mérito

Constato que a sentença apreciou com propriedade a matéria, de acordo com o entendimento manifestado por esta Turma Recursal no julgamento dos Recursos de Medica Cautelar nº 5043296-38.2024.4.04.7100; 5044629-25.2024.4.04.7100 e 5043510-29.2024.4.04.7100, de forma que passo a me reportar aos seus fundamentos, adotando-os como razões para decidir (evento 18, SENT1):

(...)

2.1.2. Da Pensão

A controvérsia dos autos diz respeito ao direito do autor de recebimento da pensão prevista na Lei nº 14.765/23, ainda não regulamentada pelos órgãos competentes.

Para tanto, restou estipulado, no artigo 8º da norma que O Ministério da Previdência Social editará as instruções necessárias à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o período sem edição das instruções, a própria União confessa, em sede de contestação, a mora do Ente Federal em promover os atos administrativos necessários ao encaminhamento dos pedidos.

De igual maneira, não pode ser reconhecida a ausência de dotação orçamentária como argumento para que as pensões especiais não sejam repassadas aos beneficiários, pois o artigo 6º previu que as despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União, trazendo clareza no que se refere à fonte de custeio e ao valor do benefício - dois salários mínimos mensais -, constantes no art. 1º.

Todas as condições para a percepção das pensões, requisitos para fazer jus ao benefício e atribuições dos órgãos federais restaram caracterizados, inexistindo razão para invocar falta de dotação orçamentária ou de regulamentação específica, sendo que cabe ao próprio Ministério da Previdência Social reger o tema.

A mora da União Federal está injustificada na medida que, até a presente data, não atendeu ao prazo de 60 dias previsto na Lei nº 14.765/23, e, com isso, deixou de analisar o pedido protocolado pelo autor. Referida mora do Ministério da Previdência Social não pode vir em seu próprio benefício. Nesse sentido, em situação análoga:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. PRESTAÇÃO ÚNICA DE REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. (...)
6. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: (i) é cabível a impetração de Mandado de Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia política de militares, no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (ii) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12 da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; e (iii) STF e o STJ firmaram compreensão de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devidos em virtude da concessão de anistia política aos militares devem ser acrescidos de juros e de correção monetária, mesmo quando postulados em Mandado de Segurança. Precedentes: RE 553.710/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 23.8.2018 - Tema 394 da repercussão geral; MS 26.588/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.02.2021; AgInt no MS 24.002/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 18.2.2020; AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 1.4.2019; MS 24.923/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019. 7. Segurança concedida. (MS n. 24.902/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 30/6/2021.)

Dessa forma, ainda que não se possa condenar a União ao pagamento da pensão vitalícia ao demandante, pois a matéria depende de prévia análise administrativa do atendimento das condições exigidas pela Lei nº 14.765/23, igualmente não se pode submeter os ex-combatentes, pessoas idosas que prestaram um valoroso serviço à Nação, a uma espera indeterminada e injustificável.

A decisão mais ponderada, neste caso, deve ser no sentido de compelir a União Federal a receber, processar e julgar de forma administrativa o pedido do autor, no prazo de 45 dias, exatamente como previsto no artigo 4º da norma sobre o tema.

(...)

Desse modo, não merece reparos a sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União e julgou parcialmente procedente a demanda.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade alegada pela UNIÃO e pelo INSS.

Do mérito

No tocante ao direito do autor ao recebimento da pensão especial prevista na Lei nº 14.765/2023, a contar da data do ajuizamento da ação, constato que a sentença apreciou com propriedade a matéria, de acordo com o entendimento manifestado pela 5ª Turma Recursal, ao qual me filio, no julgamento dos Recursos de Medica Cautelar nº 5043296-38.2024.4.04.7100; 5044629-25.2024.4.04.7100 e 5043510-29.2024.4.04.7100, de forma que passo a me reportar aos seus fundamentos, adotando-os como razões para decidir (evento 40, SENT1):

(...)

Mérito

Postula o autor a concessão da pensão especial vitalícia ao ex-integrante do Batalhão Suez, no valor de 2 (dois) salários-mínimos, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.765/23.

Desde logo, cabe registrar que não há parcelas prescritas, uma vez que o autor visa ao pagamento de pensão instituída pela Lei nº 14.765, publicada em 22/12/2023, não tendo decorrido o prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1935) entre essa data e o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 19/05/2025.

Quanto ao direito em debate, foi concedida a tutela provisória de urgência, sob os seguintes fundamentos (evento 8, DESPADEC1):

[...]

No âmbito do Juizado Especial Federal, é possível a concessão da tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do CPC combinado com o art. 4º da Lei nº 10.259/01, sendo necessário, para tanto, o preenchimento de requisitos inafastáveis consubstanciados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Alega o autor que, não obstante decorrido o prazo (de 60 dias) previsto no art. 8º da Lei nº 14.765/2023 (DOU de 22/12/23), em vigor desde sua publicação, a União ainda não editou as instruções necessárias à execução do referido diploma, razão pela qual não foi possível  formular requerimento na via administrativa. Tal informação é corroborada pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.268/2025 (DOU de 1º/04/25), que criou o "serviço 'Implantação da Pensão Especial ao ex-integrante do Batalhão Suez" e definiu o "fluxo para dar cumprimento às decisões judiciais que reconheçam o direito à referida pensão especial no âmbito do INSS, com fundamento na Lei n. 14.765, de 22 de dezembro de 2023". Referida portaria  expressamente refere, no art. 6º, tanto a ausência da regulamentação quanto a inviabilidade do protocolo administrativo do pedido:

Art. 6º Até que seja publicada a regulamentação da pensão prevista pela Lei nº 14.765, de 2023, a pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão Suez:

I - somente será concedida por meio de decisão judicial;

II - não será possível realizar o requerimento administrativo via canais de atendimento; e

III - o fluxo definido nesta Portaria será mantido

Ante tais fatos, resta configurada a necessidade da demanda e, por conseguinte, o interesse processual.

Nesse contexto, cumpre ponderar que:

(a) a Lei nº 14.765/2023 assegurou o pagamento de pensão especial vitalícia aos ex-integrantes da tropa brasileira conhecida como Batalhão Suez que não percebam renda mensal superior a 2 (dois) salários mínimos ou que não possuam meios para prover a sua subsistência e a de sua família;

(b) há mora da União, por meio do Ministério da Previdência Social, na edição das instruções necessárias à execução da lei, que viabilizariam o processamento dos requerimentos na via administrativa;

(c) a Lei nº 14.765/2023 define a fonte de custeio do benefício (art. 6º) e o seu valor (art. 1º); e

(d)  há prova nos autos de que o autor satisfaz os dois requisitos previstos na Lei nº 14.765/23 para a percepção da pensão especial, tendo demonstrado que integrou o "III/2º R.I. (BTL SUEZ)" (evento 1, CERTRESERVA13 e evento 6, INF1, p.10) e que recebe mensalmente valor equivalente ao salário mínimo (R$ 1.518,00) a título de aposentadoria por  idade NB 162.420.809-3 (evento 7, HISTCRE2, p.8). 

Registre-se, por fim, que a Lei nº 14.765/2023 não exige do requerente a comprovação da condição de ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra mundial, nos termos do art. 53 do ADCT, de sorte que, não tendo havido maior detalhamento por meio de regulamento próprio, considera-se suficiente para a garantia do direito a satisfação dos requisitos previstos na própria Lei, conforme a prova constante nestes autos.

Assim, configurada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, tendo em conta o caráter alimentar da verba pleiteada e as condições pessoais do autor, que é idoso (nascido em 04/09/47 - evento 1, DOC_IDENTIF3), impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência.

EM FACE DO EXPOSTO, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à parte-ré que implante a pensão especial prevista na Lei nº 14.765/2023, no valor de 2 (dois) salários mínimos, em favor do autor, devendo comprovar o cumprimento da medida nos autos no prazo de 30 dias.

Os réus comprovaram o cumprimento da tutela deferida, com a concessão do benefício NB 225.481.986-5, com data de início em 26/01/2024 (evento 40, INF_IMPLANT_BEN1).

Nesta oportunidade, não vejo motivos para modificar os fundamentos acima quanto ao acolhimento da pretensão inicial, razão pela qual são adotados como razão de decidir.

Por fim, deverá a parte-ré pagar ao autor as parcelas vencidas a contar de 13/06/2025, (data do ajuizamento da presente ação, considerada data do requerimento, tendo em vista a impossibilidade de veicular o pedido na via administrativa), calculadas mês a mês com base no salário mínimo vigente.

Atualização monetária e juros

Os valores devidos deverão ser atualizados, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde 13/06/2025 (data de início do benefício), com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original.

A partir da EC nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, deve ser mantida a aplicação da taxa SELIC até a expedição do requisitório de pagamento, com base no art. 406 do CC, uma vez que a mencionada taxa atende tanto à finalidade de correção monetária, quanto de compensação da mora.

Da sentença líquida

O art. 38, parágrafo único, e o art. 52, I, ambos da Lei nº 9.099/95 exigem que as sentenças proferidas nos JEFs sejam líquidas. Considera-se líquida, nessa esteira, a sentença que contenha todos os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos que dependem tão-somente de operação aritmética. Nesse sentido, inclusive, o enunciado da súmula 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Ademais, não obstante se trate de questão processual, verifica-se inclusive na TNU posicionamento no sentido de que o disposto no art. 38 da Lei dos Juizados Especiais não obriga que sempre a sentença se refira a determinado valor, apenas devendo ela dar todos os parâmetros para mero cálculo aritmético [...] (In: PEDILEF 200585005016747, Rel. Juiz Federal Leonardo Safi de Melo).

Assim,  é desnecessário o envio dos autos à Contadoria Judicial para prévia apresentação do quantum, uma vez que constam nos autos todos os dados para a obtenção do montante devido mediante simples cálculo aritmético. Além disso, na fase de cumprimento do julgado será necessária a atualização da condenação, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, bastando que seja realizada a conta uma única vez, atentando aos princípios da simplicidade, economia e celeridade processual que regem o procedimento no microssistema dos JEFs.

Cumpre salientar, ainda, que eventuais valores pagos administrativamente no curso da ação das parcelas aqui discutidas devem ser abatidos dos valores ora reconhecidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da parte-autora.

Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, ratifico a tutela de urgência deferida e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a concessão em favor da parte-autora da pensão especial prevista na Lei nº 14.765/2023, no valor de 2 (dois) salários mínimos, bem como condenar os réus ao pagamento das parcelas retroativas a junho de 2025 até a data da implantação administrativa, calculadas com base no salário mínimo vigente e atualizadas nos termos da fundamentação.

Visto isto, tendo resolvido acertadamente a lide, e as razões dos recursos interpostos não demandarem enfrentamento específico que vá além dos fundamentos já consignados, confirmo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).

Decisão

O voto é por negar provimento aos recursos. 

Condeno as recorrentes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.



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RECURSO CÍVEL Nº 5035246-86.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 10 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025478487v2 e do código CRC ed37fc12.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5035246-86.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/07/2026, na sequência 402, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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