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RECURSO CÍVEL Nº 5010895-15.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício do Programa Bolsa Família e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde setembro de 2023, acrescidas de juros e correção monetária, bem como pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença para que seja reetabelecido o benefício, ressaltando que o cancelamento não ocorreu por culpa do autor e que o pedido trata de reativação de benefício, não de nova inclusão.
Passo a analisar.
Eis o tero da sentença recorrida:
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Programa Bolsa Família, reestruturado pela Lei nº 14.601/2023, qualifica-se como uma política pública essencial de transferência direta de renda com condicionalidades, destinada a famílias em situação de pobreza e extrema pobreza. Seu escopo transcende a mera prestação pecuniária, visando à interrupção do ciclo geracional da pobreza e à garantia da segurança alimentar e nutricional como componentes do mínimo existencial. Trata-se de uma etapa do processo gradual de universalização da renda básica de cidadania, conforme o parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal.
Os requisitos de elegibilidade para o Programa fundamentam-se primordialmente em critérios de renda e regularidade cadastral. O principal marco financeiro para que uma família seja considerada elegível é possuir uma renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 218,00. Para fins desse cálculo, a renda familiar mensal é a soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes do núcleo, incluindo expressamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC), dividida pelo total de membros que residem no mesmo domicílio. Além do aspecto puramente financeiro, é condição indispensável que todos os integrantes da família estejam devidamente inscritos no Cadastro Único (CadÚnico), instrumento que deve ser obrigatoriamente atualizado ou revalidado a cada dois anos, ou sempre que houver mudanças na composição ou renda familiar.
A manutenção do benefício exige ainda o cumprimento de condicionalidades nas áreas de saúde e educação, tais como a realização de exames pré-natais para gestantes, acompanhamento nutricional e de saúde, e frequência escolar mínima em estabelecimentos de ensino regular.
No caso específico de famílias unipessoais, compostas por apenas um indivíduo, a legislação recente impôs requisitos adicionais de controle, exigindo que a inscrição ou atualização cadastral seja realizada obrigatoriamente por meio de entrevista no domicílio. Somado a isso, o ingresso de novas famílias desta categoria em cada município está condicionado ao limite de 16% em relação ao total de beneficiários locais, critério de gestão previsto na Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023.
Diferente de benefícios previdenciários ou do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o PBF não constitui um direito subjetivo incondicional ou um benefício de natureza vitalícia. A concessão e a manutenção das parcelas estão intrinsecamente vinculadas à disponibilidade orçamentária da União e ao cumprimento rigoroso das normas de gestão.
No plano fático, a prova documental produzida pela Administração Federal - demonstra que o bloqueio do benefício em setembro de 2023 e o subsequente cancelamento em novembro de 2023 não foram atos arbitrários, mas decorreram do poder-dever de autotutela administrativa no âmbito da Averiguação Cadastral Unipessoal de 2023. A União comprovou que foi oportunizado prazo legal para que o autor realizasse a atualização cadastral necessária para confirmar sua composição familiar, providência que não foi tomada pelo beneficiário no cronograma estabelecido. O desligamento, portanto, operou-se por culpa exclusiva da parte autora, que descumpriu o dever acessório de manter a fidedignidade de seus dados no Cadastro Único, condição sine qua non para a percepção da assistência estatal.
Uma vez transcorrido o prazo de seis meses para a reversão administrativa, a legislação impede o restabelecimento automático do benefício, exigindo que o interessado submeta-se a um novo fluxo de concessão. Esse procedimento inicia-se com a atualização dos dados no Cadastro Único, sendo que, para as famílias unipessoais, a legislação vigente impõe a obrigatoriedade de entrevista no domicílio como condição inafastável para o reingresso. Após a regularização fática, a família retorna à condição de "pré-habilitada", fase em que o sistema verifica o cumprimento dos requisitos de elegibilidade, sendo que a efetiva concessão permanece vinculada a um processo de seleção mensal, automatizado e impessoal, que prioriza grupos de maior vulnerabilidade social e depende estritamente da disponibilidade orçamentária da União, encontrando ainda óbice específico na cota municipal de 16% destinada a beneficiários que residem sozinhos.
Quanto à tese de ilegalidade do limite de 16% para famílias unipessoais, estabelecido pela Portaria MDS nº 911/2023, a fundamentação jurídica do autor encontra óbice em jurisprudência consolidada. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 379, validou a imposição deste índice estatístico municipal como condicionante legítimo para o ingresso no programa, fundamentando-se na necessidade de corrigir distorções em que lares unipessoais ocupavam cerca de 30% das vagas, enquanto representam apenas 16% da população brasileira conforme dados do IBGE/PNADC:
A partir da vigência do art. 12-A da Lei 14.601/2023 (incluído pela Lei 15.077/2024), do art. 2º, §3º, da Lei 15.077/2024 e do art. 6º, §3º, IX, da Portaria MDS 897/2023 (com a redação dada pela Portaria MDS 1.003/2024), é legal a imposição de um índice máximo de famílias unipessoais por município como condicionante para o ingresso no Programa Bolsa Família, nos termos de ato do Poder Executivo federal (art. 6º, §2, da Portaria MDS 897/2023, incluído pela Portaria MDS 911/2023).
Os dados oficiais do sistema VisData acostados aos autos revelam que o município de Camaquã/RS apresenta uma taxa de famílias unipessoais superior ao teto permitido (oscilando entre 16,14% e 18,03%), o que impede tecnicamente a pré-habilitação do autor enquanto o índice municipal não se estabilizar abaixo do limite regulamentar.
Ademais, a superveniência da Lei nº 15.077/2024 e do Decreto nº 12.417/2025 reforçou o rigor para as famílias unipessoais, exigindo a realização de entrevista domiciliar obrigatória para o ingresso e permanência no programa. A consulta ao formulário de cadastro do autor revela que sua última atualização foi realizada "fora do domicílio", em julho de 2024, permanecendo pendente a verificação in loco exigida pela norma vigente.
A intervenção do Poder Judiciário para "furar a fila" ou ignorar critérios de priorização impessoais e automatizados violaria o princípio da isonomia em relação a outras famílias em situação de vulnerabilidade e afrontaria a separação de poderes, transformando o magistrado em gestor de dotações orçamentárias.
Sobre o assunto já decidiu a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:
EMENTA: DIREITO ASSISTENCIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS. PROGRAMAS BOLSA FAMÍLIA E AUXÍLIO GÁS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de integração ao Programa Bolsa Família e inclusão nos Programas Vale Gás e Vale Rancho, bem como indenização por danos morais pela negativa da concessão dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a elegibilidade da parte autora para os Programas Auxílio Gás e Bolsa Família; (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a concessão e o gerenciamento de benefícios assistenciais; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais pela negativa dos benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora busca a integração ao Programa Bolsa Família e a inclusão nos Programas Vale Gás e Vale Rancho, além de indenização por danos morais, alegando preencher os requisitos de elegibilidade e estar em situação de necessidade.4. A elegibilidade da parte autora ao recebimento do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB) é reconhecida quanto ao critério de renda familiar mensal per capita inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional, conforme o art. 2º, I, da Lei nº 14.237/2021.5. Contudo, a concessão e o pagamento do Auxílio Gás estão condicionados a fatores como a divulgação de um calendário oficial, a capacidade financeira da Administração e a prévia dotação orçamentária, em conformidade com o art. 195, § 5º, da CF/1988, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do cabimento do benefício, gerenciar seu pagamento ou estabelecer critérios de prioridade.6. Não há provas de violação aos princípios da impessoalidade, publicidade, transparência ou motivação no ato administrativo de não pagamento do benefício, o que impede a interferência do Judiciário no mérito da decisão administrativa.7. A habilitação da parte autora ao Programa Bolsa Família (PBF), na condição de família unipessoal, foi impedida devido à necessidade de visita domiciliar e à observância do limite máximo de famílias unipessoais por município, conforme a Lei nº 15.077/2024, art. 2º, § 3º, e art. 12-A.8. A autora não comprovou a realização da visita domiciliar, requisito essencial para a elegibilidade, e a imposição de tal visita ao gestor local seria inócua, uma vez que a concessão do benefício não estaria assegurada devido ao limite objetivo de famílias unipessoais a serem beneficiadas por município.9. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a negativa da concessão dos benefícios não configura ato ilícito, considerando a ausência de preenchimento dos requisitos legais e a impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O Poder Judiciário não pode determinar a concessão de benefícios sociais que dependam de dotação orçamentária, calendário oficial de pagamentos ou de requisitos administrativos específicos, como visita domiciliar e limites de beneficiários por município, sem que haja comprovação de ilegalidade ou violação de princípios administrativos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 14.237/2021, art. 2º, I; Lei nº 15.077/2024, art. 2º, § 3º, e art. 12-A; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TRF4, RCIJEF 5024115-42.2024.4.04.7200, Rel. Gilson Jacobsen, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, j. 25.09.2025; TRF4, RCIJEF 5002910-57.2024.4.04.7102, Rel. Gustavo Schneider Alves, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, j. 28.02.2025; STJ, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, 1ª Seção, j. 24.11.2010; STF, AI 453.483 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.05.2007; STF, AI 749.963 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 09.2009. (Turmas Recursais, RCIJEF 5001164-90.2025.4.04.7112, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 27/03/2026)
Por fim, no tocante aos danos morais, o pedido é manifestamente improcedente. A atuação da União pautou-se na estrita legalidade, seguindo normas administrativas e precedentes judiciais de caráter vinculante. O cancelamento do benefício motivado pela desídia do beneficiário em atualizar seu cadastro, somado à aplicação de barreiras orçamentárias e regulamentares legítimas, não configura ato ilícito, má-fé ou conduta arbitrária capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade passível de reparação pecuniária.
Do programa Bolsa Família
O Programa Bolsa Família (PBF) foi instituído pela Lei nº 14.601/2023, em substituição ao antigo Programa Auxílio Brasil, e se destina, entre outros objetivos, ao combate à fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias.
Em seu art. 5º, a Lei nº 14.601/03 define as famílias consideradas elegíveis ao recebimento dos benefícios do aludido programa:
Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
No caso concreto o benefício foi revogado devido à não atualização dos dados cadastrais pela parte autora, conforme .
Conforme informado pela União na contestação, a administração pública agiu em estrita observância ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público. O bloqueio inicial do benefício, ocorrido em setembro de 2023, não foi um ato arbitrário, mas sim decorrente da Averiguação Cadastral Unipessoal 2023, amparada pela Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 03.
Visto isto, tendo resolvido acertadamente a lide, e as razões dos recursos interpostos não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos já consignados, confirmo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025348609v5 e do código CRC 0cae282d.
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Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 26/06/2026, às 17:49:31