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RECURSO CÍVEL Nº 5005870-40.2025.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais que visam a declaração de inexigibilidade de dívida, remoção de anotação indevida em cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por dano extrapatrimonial advindo da inscrição de dívida inexequível.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a inexigibilidade da dívida levada a protesto, pois a não adesão à proposta de renegociação do débito impossibilita a suspensão do prazo prescricional. Por conseguinte, requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Feito esse breve resumo, passo a decidir.
Eis os fundamentos da sentença recorrida ():
II - FUNDAMENTAÇÃO
A dívida litigiosa é oriunda do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e foi inscrita em dívida ativa em 30/10/2018, sob o nº 00618 038639-44.
A controvérsia reside em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição quinquenal prevista no art. 1º-A da Lei nº 9.494/97 em relação à Nota de Crédito Rural nº 40/03569.
Observa-se que o débito refere-se a crédito rural com vencimentos entre 2012 e 2014. Contudo, tratando-se de operação vinculada ao PRONAF, os créditos foram submetidos a sucessivos regimes legais de suspensão da cobrança e da prescrição, circunstância que impede a fluência do prazo prescricional nos moldes sustentados pela parte autora.
O cronograma normativo aplicável ao caso concreto demonstra a inexistência de prescrição.
A parcela mais antiga venceu em 31/07/2012. À época, já se encontrava em vigor a Lei nº 12.249/2010, cujo art. 65 previa a suspensão das cobranças e do prazo prescricional das dívidas oriundas do PRONAF. Desse modo, o prazo prescricional sequer chegou a fluir regularmente a partir do vencimento da obrigação, permanecendo suspenso até 29/03/2013.
Na sequência, sobreveio a Lei nº 12.844/2013, que novamente determinou a suspensão da prescrição e dos atos de cobrança judicial até o final do ano de 2014, período posteriormente prorrogado até 31/12/2016.
Antes mesmo do término desse prazo, entrou em vigor a Lei nº 13.340/2016, posteriormente alterada pela Lei nº 14.275/2021, mantendo suspensa a contagem prescricional até 30/12/2021.
Aplica-se, portanto, o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente pode fluir quando efetivamente possível o exercício da pretensão. A suspensão dos prazos prescricionais para as dívidas de crédito rural, especialmente as vinculadas ao PRONAF, foi instituída pelo legislador como uma medida de política pública e econômica de relevante cunho social, visando beneficiar diretamente o produtor rural.
O objetivo central dessa interrupção legal não decorreu de uma inércia da União, mas sim da intenção de fomentar e incentivar a regularização e renegociação dos débitos em condições mais favoráveis, oferecendo o fôlego financeiro necessário aos agricultores familiares para a manutenção de sua atividade econômica. Dessa forma, a norma impediu temporariamente que o credor exercesse atos de cobrança judicial para garantir que o devedor pudesse usufruir dos incentivos legais de liquidação e descontos previstos na legislação, caracterizando-se como um auxílio à classe produtora em momentos de dificuldade.
Nesse sentido, o art. 10-A da Lei nº 13.340/2016, com redação dada pela Lei nº 14.275/2021, dispõe expressamente:
Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos:
I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e
II - o prazo de prescrição das dívidas.
Considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por força de lei até 30/12/2021, conclui-se que a inscrição em dívida ativa realizada em 30/10/2018 ocorreu antes do reinício da contagem prescricional.
Consequentemente, não houve o decurso do prazo quinquenal, razão pela qual deve ser afastada a alegação de prescrição e, por consectário lógico, também o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a Administração atuou no exercício regular de seu direito.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DA LEI Nº 13.340/2016
Não obstante, a alegação da ré União, em sua contestação (), de inexistência de prescrição em razão da suspensão do prazo prescricional em decorrência da Lei nº 13.340/16, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, não merece guarida.
Isso porque a dívida do autor não está abrangida pela Lei nº 13.340/2016. É que a Lei nº 13.340/2016 autorizou a concessão de descontos e facilitou a renegociação de dívidas de produtores rurais do Norte e do Nordeste prejudicados pela seca, alcançando apenas os débitos contraídos por produtores das regiões abrangidas pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e firmados com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. e o Banco da Amazônia S/A.
No caso, a dívida do autor decorre de crédito contratado junto ao Banco do Brasil S/A do Município de TAQUARUCU DO SUL, no Rio Grande do Sul (). Assim, não se tratando de dívida sujeita aos ditames da Lei nº 13.340/2016, não se aplica eventual causa suspensiva da prescrição prevista em tal diploma legal. Descabe, além disso, falar em ausência de adesão à renegociação prevista na lei em tela, porquanto a dívida não era passível de ser renegociada por não se enquadrar nas hipóteses legais para tanto.
Portanto, mostra-se incorreta a conclusão do juízo de origem quanto a ocorrência da prescrição. De fato, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 30/10/2018 (, p. 7) sem notícia de ajuizamento de execução fiscal . Assim, já tendo decorrido, desde então, mais de cinco anos, consumou-se a prescrição quinquenal, mesmo considerado-se a a fictícia suspensão do prazo por 180 dias, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980.
Portanto, o recurso deve ser provido no ponto.
DANO MORAL
O dano moral decorrente de indevido protesto é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Desse modo, não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda.
Nesse sentido (grifei):
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. 2. Para a quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. 3. O autor deve quantificar o valor pretendido na ação indenizatória por dano moral, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. 4. A sentença que arbitra indenização em montante superior ao requerido está eivada de vício ultra petita, impondo-se a redução do quantum indenizatório de modo a observar o limite do pedido. (TRF4, AC 5002448-64.2019.4.04.7106, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 14/09/2021).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a negativação indevida do nome do contribuinte, dando publicidade de um fato inexistente, qual seja, a indicação da parte autora como devedora inadimplente do Fisco. Na verdade, não era devedora, tampouco inadimplente. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido. (TRF4, AC 5003583-64.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018).
Todavia, no caso dos autos, não há prova de que a CDA tenha sido protestada (, p. 3) nem de que tenha havido efetiva restrição no CPF do autor em decorrência da dívida prescrita:
Destarte, não há que se falar em direito à indenização por danos morais.
DECISÃO
Nesses termos, merece parcial provimento o recurso inominado, para declarar a inexistência do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 18 038639-44 em decorrência da prescrição, com o consequente cancelamento definitivo da referida inscrição.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025306708v4 e do código CRC 31701826.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 22/06/2026, às 15:26:36