Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005870-40.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais que visam a declaração de inexigibilidade de dívida, remoção de anotação indevida em cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por dano extrapatrimonial advindo da inscrição de dívida inexequível.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a inexigibilidade da  dívida levada a protesto, pois a não adesão à proposta de renegociação do débito impossibilita a suspensão do prazo prescricional. Por conseguinte, requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

Feito esse breve resumo, passo a decidir.

Eis os fundamentos da sentença recorrida (evento 28, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

 

 

A dívida litigiosa é oriunda do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e foi inscrita em dívida ativa em 30/10/2018, sob o nº 00618 038639-44. 

A controvérsia reside em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição quinquenal prevista no art. 1º-A da Lei nº 9.494/97 em relação à Nota de Crédito Rural nº 40/03569.

Observa-se que o débito refere-se a crédito rural com vencimentos entre 2012 e 2014. Contudo, tratando-se de operação vinculada ao PRONAF, os créditos foram submetidos a sucessivos regimes legais de suspensão da cobrança e da prescrição, circunstância que impede a fluência do prazo prescricional nos moldes sustentados pela parte autora.

O cronograma normativo aplicável ao caso concreto demonstra a inexistência de prescrição.

A parcela mais antiga venceu em 31/07/2012. À época, já se encontrava em vigor a Lei nº 12.249/2010, cujo art. 65 previa a suspensão das cobranças e do prazo prescricional das dívidas oriundas do PRONAF. Desse modo, o prazo prescricional sequer chegou a fluir regularmente a partir do vencimento da obrigação, permanecendo suspenso até 29/03/2013.

Na sequência, sobreveio a Lei nº 12.844/2013, que novamente determinou a suspensão da prescrição e dos atos de cobrança judicial até o final do ano de 2014, período posteriormente prorrogado até 31/12/2016.

Antes mesmo do término desse prazo, entrou em vigor a Lei nº 13.340/2016, posteriormente alterada pela Lei nº 14.275/2021, mantendo suspensa a contagem prescricional até 30/12/2021.

Aplica-se, portanto, o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente pode fluir quando efetivamente possível o exercício da pretensão. A suspensão dos prazos prescricionais para as dívidas de crédito rural, especialmente as vinculadas ao PRONAF, foi instituída pelo legislador como uma medida de política pública e econômica de relevante cunho social, visando beneficiar diretamente o produtor rural.

O objetivo central dessa interrupção legal não decorreu de uma inércia da União, mas sim da intenção de fomentar e incentivar a regularização e renegociação dos débitos em condições mais favoráveis, oferecendo o fôlego financeiro necessário aos agricultores familiares para a manutenção de sua atividade econômica. Dessa forma, a norma impediu temporariamente que o credor exercesse atos de cobrança judicial para garantir que o devedor pudesse usufruir dos incentivos legais de liquidação e descontos previstos na legislação, caracterizando-se como um auxílio à classe produtora em momentos de dificuldade.

Nesse sentido, o art. 10-A da Lei nº 13.340/2016, com redação dada pela Lei nº 14.275/2021, dispõe expressamente:

Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos:

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e

II - o prazo de prescrição das dívidas.

Considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por força de lei até 30/12/2021, conclui-se que a inscrição em dívida ativa realizada em 30/10/2018 ocorreu antes do reinício da contagem prescricional.

Consequentemente, não houve o decurso do prazo quinquenal, razão pela qual deve ser afastada a alegação de prescrição e, por consectário lógico, também o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a Administração atuou no exercício regular de seu direito.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DA LEI Nº 13.340/2016

Não obstante, a alegação da ré União, em sua contestação (evento 7, CONTES1), de inexistência de prescrição em razão da suspensão do prazo prescricional em decorrência da Lei nº 13.340/16, ao contrário do que se entendeu na sentença  recorrida, não merece guarida.

Isso porque a dívida do autor não está abrangida pela Lei nº 13.340/2016. É que a Lei nº 13.340/2016 autorizou a concessão de descontos e facilitou a renegociação de dívidas de produtores rurais do Norte e do Nordeste prejudicados pela seca, alcançando apenas os débitos contraídos por produtores das regiões abrangidas pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e firmados com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. e o Banco da Amazônia S/A.

No caso, a dívida do autor decorre de crédito contratado junto ao Banco do Brasil S/A do Município de TAQUARUCU DO SUL, no Rio Grande do Sul (evento 1, PROCADM8). Assim, não se tratando de dívida sujeita aos ditames da Lei nº 13.340/2016, não se aplica eventual causa suspensiva da prescrição prevista em tal diploma legal. Descabe, além disso, falar em ausência de adesão à renegociação prevista na lei em tela, porquanto a dívida não era passível de ser renegociada por não se enquadrar nas hipóteses legais para tanto.

Portanto, mostra-se incorreta a conclusão do juízo de origem quanto a ocorrência da prescrição. De fato, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 30/10/2018 (evento 1, PROCADM8, p. 7) sem notícia de ajuizamento de execução fiscal . Assim, já tendo decorrido, desde então, mais de cinco anos, consumou-se a prescrição quinquenal, mesmo considerado-se a a fictícia suspensão do prazo por 180 dias, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980.

Portanto, o recurso deve ser provido no ponto.

DANO MORAL

O dano moral decorrente de indevido protesto é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Desse modo, não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda.

Nesse sentido (grifei):

AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. 2. Para a quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. 3. O autor deve quantificar o valor pretendido na ação indenizatória por dano moral, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. 4. A sentença que arbitra indenização em montante superior ao requerido está eivada de vício ultra petita, impondo-se a redução do quantum indenizatório de modo a observar o limite do pedido. (TRF4, AC 5002448-64.2019.4.04.7106, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 14/09/2021).

DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a negativação indevida do nome do contribuinte, dando publicidade de um fato inexistente, qual seja, a indicação da parte autora como devedora inadimplente do Fisco. Na verdade, não era devedora, tampouco inadimplente. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido. (TRF4, AC 5003583-64.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018).

Todavia, no caso dos autos, não há prova de que a CDA tenha sido protestada (evento 7, EXTR2, p. 3) nem de que tenha havido efetiva restrição no CPF do autor em decorrência da dívida prescrita:

Destarte, não há que se falar em direito à indenização por danos morais.

DECISÃO

Nesses termos, merece parcial provimento o recurso inominado, para declarar a inexistência do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 18 038639-44 em decorrência da prescrição, com o consequente cancelamento definitivo da referida inscrição.

Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025306708v4 e do código CRC 31701826.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 22/06/2026, às 15:26:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:14:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710025441251
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005870-40.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao colega Relator para divergir do voto apresentado.  

Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição da CDA número 00618038639-44, oriunda da Nota de Crédito Rural nº 40/03569, além de indenização por danos morais no montante de 10 salários mínimos vigentes, decorrente da manutenção da inscrição indevida.

O voto proferido pelo Relator foi no sentido de afastar a aplicação da Lei nº 13.340/2016 e reconhecer a prescrição quinquenal, mantendo a sentença.

No entanto, peço vênia para divergir quanto à quanto a abrangência da dívida discutida nestes autos pela Lei nº 13.340/2016, e, por consequência, a aplicação do Tema 1406 do STJ que trata da suspensão do prazo de prescrição nas execuções fundadas em crédito rural.

Passo a decidir. 

Da abrangência da Lei nº 13.440/2016

O débito discutido nos autos decorre de crédito oriundo do PRONAF, contratado junto ao Banco do Brasil S/A do Município de TAQUARUCU DO SUL, no Rio Grande do Sul conforme evento 1, PROCADM8.

Contudo, diversamente do nobre colega Relator, que entendeu que a dívida do autor não está abrangida pela Lei nº 13.340/2016. Isso porque  a Lei nº 13.340/2016 autorizou a concessão de descontos e facilitou a renegociação de dívidas de produtores rurais do Norte e do Nordeste prejudicados pela seca, alcançando apenas os débitos contraídos por produtores das regiões abrangidas pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e firmados com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. e o Banco da Amazônia S/A, verifica-se que a referida norma também trata da liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural oriundos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ad exemplum, artigos 2º-B e 4º-A, in verbis:

Art. 2º-B. É autorizada a repactuação, até 31 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição nº 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene nº 43, de 10 de novembro de 2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.     (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo:     (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

I – a amortização da dívida a ser repactuada será em prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2024 e o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2033, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;(Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

II – a carência será até 2025, independentemente da data de formalização da renegociação.     (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 2º A critério e por solicitação do devedor, é autorizada a adequação das operações renegociadas com base neste artigo, vencidas e vincendas, às condições estabelecidas no § 1º.     (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

...

Art. 4º-A. Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2022, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2021, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

§ 1º A concessão dos descontos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 4º desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021, cuja inadimplência tenha ocorrido até 30 de junho de 2021.   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

Deste modo, o afastamento do regramento constante na referida norma não condiz com o caso concreto.

Outrossim, para análise do reconhecimento do direito pretendido na presente ação se aplica, igualmente, a Lei nº 11.775/2008 que permitiu a renegociação das dívidas originárias de operações de crédito rural, e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR.

Da suspensão pela afetação do Tema 1406 do STJ

Na sessão virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, o STJ afetou para julgamento do tema repetitivo de número 1406, conforme colaciono:

Conforme se depreende da análise do julgamento, a controvérsia diz com a suspensão automática da prescrição nos casos de execuções tais como as tratadas no presente feito, se condicionadas à manifestação expressa do executado ou se de aplicação automática.

Ante o exposto, considerando que o objeto do recurso guarda similitude com a tese jurídica a ser apreciada no representativo, e tendo em vista o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução-TRF4 nº 33/2018, art. 10, XV), voto por SOBRESTAR O FEITO até julgamento final da matéria pelo STJ (REsp nº 2.219.068/MA e nº 2.217.707/MA) ou nova deliberação a respeito.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025441251v2 e do código CRC 2ae0d55b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 07/07/2026, às 16:16:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:14:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710025478622
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005870-40.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES, dar parcial provimento ao recurso.

Porto Alegre, 10 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025478622v2 e do código CRC aecb4865.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 13/07/2026, às 15:06:56



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:14:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005870-40.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/07/2026, na sequência 314, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES NO SENTIDO DE SOBRESTAR O FEITO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO STJ (RESP Nº 2.219.068/MA E Nº 2.217.707/MA) OU NOVA DELIBERAÇÃO A RESPEITO, A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul - Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:14:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas