Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000602-21.2025.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (40-REC_1) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 17/02/2025.

Afirma, em síntese, ser necessária a análise biopsicossocial, pois "é juridicamente insustentável afirmar que um trabalhador rural, cujas tarefas precípuas envolvem o manejo de ferramentas pesadas, a abertura de taipas e o carregamento de sacarias — como descrito no próprio histórico do laudo (Evento 19) —, possua aptidão para o trabalho com o membro superior dominante desprovido de sensibilidade e força" (40-REC_1, fl. 3). Também alega que, "Ainda que se mantenha o entendimento de que a incapacidade não é total ou temporária para fins de auxílio-doença, a sentença é manifestamente reformável quanto ao direito ao auxílio-acidente" e que "a inacumulabilidade de auxílios-acidente não pode servir de escudo para a completa desproteção do segurado perante um novo risco social. Consta dos autos (Evento 4 - INFBEN3) que o Autor percebe um auxílio-acidente (NB 211.384.287-9) decorrente de uma lesão no pé esquerdo ocorrida em 2012. O evento objeto desta lide, contudo, refere-se a um novo infortúnio, ocorrido em 2024, atingindo o membro superior direito" (40-REC_1, fl. 3). Assim, requer a reforma da sentença, com a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, afastando-se o óbice da inacumulabilidade mediante o recálculo ou a substituição pelo benefício mais vantajoso.  

Decido.

Quanto ao ponto objeto da controvérsia, o juízo de origem encaminhou o julgamento nos seguintes termos (34-SENT1):

"(...) Conforme laudo judicial (evento 19, LAUDOPERIC1), o perito  Ortopedista, Traumatologista constatou que a parte autora apresenta T92.0 - Seqüelas de ferimento do membro superior, concluindo:

 

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autora sofreu acidente corte profundo no 1/3 médio com distal do antebraço com lesão nervo radial (sensibilidade antebraço e mão - anestesiados) e perda extensor cotovelo D. Portanto com perda de função em acidente - atualmente em atividade com prejuízo funcional
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Acidente com corte no antebraço D com disco de corte
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Perda de sensibilidade punho e mão D com perda de força
Tabela Susep perda total membro superior 70%
Consideramos uma perda leva 25% - 25% de 70% = 17,50%
Obs. Na declaração dos benefícios consta recebimento de auxílio acidente em 20/05/2025
- Qual a data de consolidação das lesões? 16/02/2025

 

Diante da documentação médica apresentada, histórico/anamnese e exames físicos realizados, acolho as conclusões do laudo médico pericial judicial.

Do conjunto probatório não se extraem elementos que justifiquem a incapacidade laboral alegada. Desse modo, torna-se prescindível a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, ante a ausência de incapacidade para a atividade habitual (Súmula 77 da TNU).

 

A discordância da parte autora quanto as conclusões do perito não são suficientes para afastá-las no caso concreto, pois a parte não apresentou documentos/exames/argumentos capazes de alterar as conclusões e/ou alterar a análise deste juízo quanto ao laudo.

 

O perito nomeado nos autos possui a habilitação técnica necessária à avaliação, tendo fundamentado suas conclusões em anamnese, exames físicos e complementares. Ademais, a parte autora não apontou nenhuma contradição ou irregularidade formal que justifique a desconsideração do laudo pericial, não sendo os documentos médicos apresentados (que foram considerados pelo perito) aptos a afastar as conclusões periciais.

Não se pode negar o valor probatório do ato pericial para a solução das demandas de benefício por incapacidade, uma vez que constitui prova de caráter objetivo, produzida imparcialmente e por profissional equidistante das partes, auxiliar do juízo. O laudo pericial é claro e objetivo ao afirmar que a doença da parte autora, no estado em que se encontra, não causa incapacidade ou limitação para o trabalho.

É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi claro ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.

Nestes autos foi analisada a ocorrência ou não de incapacidade e redução da capacidade laboral. As respostas apresentadas pelo perito mostram-se satisfatórias e suficientes para o julgamento do feito. E, frise-se que todas as queixas relatadas pela parte autora foram avaliadas e que o objeto da perícia não é firmar um diagnóstico absolutamente preciso das patologias ou definir o tratamento médico a seguir, de modo que prescindível a complementação do laudo apresentado ou a realização de nova perícia médica.

 

Por fim, a existência de doenças não gera necessariamente o direito à concessão do benefício, pois o que se exige é a incapacidade para o trabalho decorrente dessas doenças, o que não ocorre no caso concreto em análise. 

Assim, acolhido o laudo pericial, reconhecendo-se que não há incapacidade que justifique a concessão do benefício pretendido, impõe-se a improcedência do pedido. (...)"

Em relação ao pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, a sentença merece ser confirmada, pois o perito judicial não confirmou a existência de incapacidade laborativa, mas apenas de redução da capacidade, com data de consolidação das lesões em 16/02/2025 (vide 19-LAU_1).

Outrossim, não há que se perquirir acerca das condições pessoais da parte autora, o que seria pertinente apenas em caso de constatação de incapacidade parcial e permanente.

Saliento que, nas ações previdenciárias em que se postula a percepção de benefício por incapacidade lato sensu, esta é comprovada, ordinariamente, por meio de exame médico-pericial:

AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. (...). 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.(TRF4, AC 5057788-79.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/04/2019) (grifei).

Em relação ao pleito de concessão de auxílio-acidente, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o exame da matéria, com fundamento nas considerações a seguir.

Dispõe o art. 124 da Lei 8.213/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;                (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;                   (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V - mais de um auxílio-acidente;               (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.              (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 

De acordo com a legislação de regência, não há previsão legal que autorize o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente. 

No caso em tela, o autor postula a substituição do auxílio-acidente atualmente percebido (NB 2113842879, DIB em 31/10/2012; vide 47-CNIS1) por outro mais vantajoso, decorrente de novo fato gerador, na forma da Súmula 146 do STJ, que assim dispõe:

Súmula 146: O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente.

Nesse contexto, em face da previsão legal taxativa sobre a inacumulabilidade de dois auxílios-acidente, o alcance dessa pretensão somente se revelaria em tese possível mediante a revisão do auxílio-acidente anterior, com a majoração de sua renda mensal, nos termos do que autoriza a súmula 146 do STJ, e, possuindo esse natureza acidentária, dado que é incontroversamente decorrente de acidente do trabalho, a competência para exame do pedido seria da justiça estadual, do que, aliás, faz prova a homologação de acordo nos autos do processo nº 5299218-93.2025.8.21.0001 (consoante documentos acostados pelo INSS em contestação). 

Assim, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da justiça federal para o julgamento do pleito de concessão de novo auxílio-acidente mais vantajoso em decorrência do segundo infortúnio, sendo a consequência jurídica a extinção do feito sem exame do mérito, quano ao ponto, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (competência).

O voto é, pois, por desacolher o recurso em relação ao pleito de concessão de concessão de auxílio por incapacidade temporária e por reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo federal para julgar o pleito de concessão de novo auxílio-acidente, mediante a revisão do anteriormente titulado, dada sua natureza acidentária, extinguindo o feito, quanto ao ponto, sem exame do mérito.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ de 12/03/2007, p. 239). No mesmo sentido: "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).

Em assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, "caput" e parágrafos e art. 15, "caput", da Lei 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de evitar tautologia.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no artigo 55 da Lei 9.099/95, observando-se, no que forem aplicáveis, as Súmulas 76/TRF 4ª Região e 111/STJ, bem como a exclusão da verba honorária nos casos de não participação de Advogado/Procurador da parte adversa no processo e de Assistência Judiciária Gratuita. Custas na forma da lei.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora quanto ao pleito de concessão de auxílio por incapacidade temporária e RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para o julgamento do pedido de concessão de novo auxílio-acidente, mediante a revisão do anteriormente titulado, com a extinção do feito sem exame do mérito, quanto ao ponto.



Documento eletrônico assinado por JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025244274v13 e do código CRC 86e16025.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000602-21.2025.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora quanto ao pleito de concessão de auxílio por incapacidade temporária e RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para o julgamento do pedido de concessão de novo auxílio-acidente, mediante a revisão do anteriormente titulado, com a extinção do feito sem exame do mérito, quanto ao ponto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025508038v2 e do código CRC 70af186e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000602-21.2025.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PRESIDENTE: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/07/2026, na sequência 369, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVO AUXÍLIO-ACIDENTE, MEDIANTE A REVISÃO DO ANTERIORMENTE TITULADO, COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PONTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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