Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005962-88.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (36-REC_1) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente em substituição a benefício congênere anterior, visando à majoração da respectiva renda mensal.

Afirma, em síntese, que "o Recorrente não pleiteia a cumulação de benefícios, mas sim a substituição do auxílio-acidente atualmente percebido por outro mais vantajoso, decorrente de novo fato gerador, consistente em acidente superveniente ocorrido no ano de 2024. A vedação legal invocada refere-se exclusivamente à percepção simultânea de benefícios, e não impede a revisão ou substituição do benefício anterior quando comprovada nova redução da capacidade laborativa" (36-REC_1, fl. 4). Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência da demanda.  

Decido.

Quanto ao ponto objeto da controvérsia, o juízo de origem encaminhou o julgamento nos seguintes termos (30-SENT1):

"(...) O auxílio-acidente possui caráter indenizatório e seu pagamento é devido somente para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente de qualquer natureza.

 

Não se ignora que é possível a percepção simultânea dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, desde que decorrentes de fatos geradores distintos. No entando, nos termos de artigo 124 da Lei 8.213/911, é vedada acumulação de mais de um auxílio-acidente. 

 

Assim, não obstante os argumentos da parte autora, e a presença de sequela resultante de lesão acidentária com amputação do segundo dedo da mão esquerda e redução permanente da sua capacidade laborativa, a percepção de benefício de natureza acidentária obsta a percepção de novo benefício de igual natureza,  o qual não pode ser cumulado com outro benefício da mesma espécie, nos termos do inc. V do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

 

Portanto, uma vez que a parte autora já é titular de benefício de auxílio-acidente NB 521.964.372-6, desde 01/09/2007 (evento 4, INFBEN3), não há direito à percepção de novo benefício de auxílio-acidente, ainda que decorrente de fatos geradores distintos. 

(...)"

Com o devido respeito ao entendimento manifestado, tenho que o caso merece solução diversa, o que impõe o acolhimento do recurso.

Dispõe o art. 124 da Lei 8.213/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;                (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;                   (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V - mais de um auxílio-acidente;               (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.              (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 

De acordo com a legislação de regência, não há previsão legal que autorize o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente. 

 Todavia, no caso em tela, o autor postula a substituição do auxílio-acidente atualmente percebido por outro mais vantajoso, decorrente de novo fato gerador, na forma da Súmula 146 do STJ, que assim dispõe:

Súmula 146: O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente.

Nesse contexto, o pleito recursal está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, o qual já foi adotado por essa turma recursal no RCIJEF 5015004-19.2024.4.04.7108, a respeito da possibilidade de revisão do benefício de auxílio-acidente na hipótese de novo infortúnio, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de se obter um valor mais vantajoso.

No  julgado acima, a Turma observou a jurisprudência dominante no STJ, do que servem de exemplo os seguintes precedentes, em que se colhe posição sobre a manutenção do entendimento sumulado independentemente da lei vigente (8213/91) na data do fato gerado do novo benefício:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.  VIABILIDADE DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. SÚMULA 146 DO STJ. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente. Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de se obter um valor melhorado. Incidência da Súmula 146 do STJ. 3. A compreensão firmada na orientação sumular foi mantida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da lei em vigor na data do fato gerador do novo benefício.
4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.724.811/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VIABILIDADE DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. SÚMULA 146 DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu o direito do recorrido a gozar do beneficio previdenciário. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente.
Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de se obter um valor melhorado. Incidência da Súmula 146 do STJ.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.670.551/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
 

Por conseguinte, o recurso merece acolhida, devendo ser recalculada a RMI do auxílio-acidente atualmente recebido (NB 521.964.372-6), somando-se o seu valor ao do salário de contribuição vigente à época do novo infortúnio, ocorrido em 13/05/2024 (vide 16-LAU_1). Já a data de início do pagamento do novo valor do benefício (diferenças) será o dia seguinte à cessação do benefício de incapacidade temporária fruído em decorrência do segundo evento acidentário. No caso dos autos, será devido o auxílio-acidente, com o valor revisado nos termos do presente julgado, a partir de 05/10/2024 (dia seguinte à DCB do NB651.491.234-0), nos termos da súmula 862 do STJ.

O voto é, pois, por dar provimento ao recurso da parte autora para revisar a RMI do auxílio-acidente (NB 521.964.372-6), nos termos da fundamentação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 5219643726
DIB 05/10/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

Cálculos na origem, respeitada a prescrição quinquenal e descontados outros benefícios inacumuláveis percebidos desde então. Determino, até 08/12/2021, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária; e juros de mora, não capitalizados, com base no índice aplicado à caderneta de poupança, na forma do recente julgamento, pelo C. STF, pelo rito da repercussão geral, do RE nº 870.947 RG/SE (Tema 810). De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, por força da redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, (i) retorna-se à incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora, não capitalizados, com base no índice aplicado à caderneta de poupança, diante da nova redação daquele dispositivo constitucional, dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, que deixou de disciplinar sobre os consectários legais até a expedição do requisitório; e (ii) desde a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a., salvo se o percentual desses for superior à variação da taxa Selic no mesmo período, caso em que esse se aplicará em substituição àqueles.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ de 12/03/2007, p. 239). No mesmo sentido: "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).

Em assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Condeno o INSS, único recorrente vencido, ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no artigo 55 da Lei 9.099/95, observando-se, no que forem aplicáveis, as Súmulas 76/TRF 4ª Região e 111/STJ, bem como a exclusão da verba honorária nos casos de não participação de Advogado/Procurador da parte adversa no processo e de Assistência Judiciária Gratuita. Custas na forma da lei.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025223034v12 e do código CRC 6770b2f4.

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1. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: [...] V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5005962-88.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025506335v2 e do código CRC d8206d44.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005962-88.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PRESIDENTE: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/07/2026, na sequência 114, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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