Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003432-46.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão da Presidência das Turmas Recursais que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Sustenta, em síntese, que a presente hipótese distingue-se do tratado nos Temas 424, 660 e 852 pelo STF, porque se discute o afastamento do período especial e revisão da aposentadoria mediante desconsideração dos comprovantes já apresentados no feito, sem oportunizar, previamente, a análise técnica, suprimindo-a. Argumenta, assim, que a violação não ocorreu pelo indeferimento da perícia, mas, sim, pelo afastamento do reconhecido na sentença sem oportunizar a produção de prova técnica necessária, o que afasta o Tema 424 do STF. Ainda, aduz que a supressão completa da possibilidade de produção probatória indispensável não atrai a aplicação do Tema 660 do STF, porque caracteriza negativa de jurisdição constitucional e porquanto diverge do caso concreto relacionado a este precedente. Por fim, afirma que a controvérsia não versa sobre a valoração da prova, mas sobre a inexistência de prova pericial, de modo que não há relação com o Tema 852 do STF.

Decido.

Ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, a Presidência das Turmas Recursais observou que peça recursal discorre sobre questões que atraem a aplicação do definido nos Temas 424, 660 e 852 pelo STF, nos seguintes termos (evento 107, DESPADEC1):

Recurso Extraordinário

O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de recursos repetitivos e/ou repercussão geral:

Tema STF 424 - Indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial.

Tema STF 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.

Tema STF 852 - Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.

No mérito, firmou a seguinte tese:

Tema STF 424 - A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Tema STF 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Tema STF 852 - A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).

Intimem-se.

Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.

A parte agravante, por seu turno, não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, o Recurso Extraordinário (evento 101, RECEXTRA1), de fato, visa discutir: (a) ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, em virtude de não ter sido produzida prova pericial, o que atrai a incidência dos entendimentos consolidados nos Temas 424 e 660 pelo STF; e (b) o afastamento de período de tempo especial, mediante a desvalorização da prova apresentada, o que importa em discussão do tratado no Tema 852 do STF.

Nessa linha, demonstra-se escorreita a decisão exarada pela Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base nos Temas 424, 660 e 852 pelo STF.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo.



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Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003432-46.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 14 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003432-46.2022.4.04.7105/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PRESIDENTE: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/07/2026, na sequência 350, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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