Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5003850-46.2025.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

VOTO

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).   

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença (evento 37, DOC1) que assim dispôs:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/90 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).

Não há reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01).

Havendo recurso, abra-se vista à parte contrária para resposta e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte autora postula seja reconhecida a especialidade de 02/12/1985 a 22/04/1993 e 21/02/2011 a 18/04/2013.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo à análise do feito. 

I - Tempo de Serviço Especial

O entendimento desta Turma Recursal, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Temos a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio ou calor, em que necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho;

d) a partir de 03/12/1998, o enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde, em razão da nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, deve observar os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, especialmente a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres; e

e) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Ademais, para o período anterior a 01/01/2004 o PPP também tem sido aceito, ainda que assinado apenas pelo representante legal da empresa, desobrigando o segurado de providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo no caso de este ser indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade (por exemplo, nos casos em que a especialidade é postulada com base na exposição ao agente ruído ou para o período posterior a 28/05/1998, quando a apresentação do laudo passou a ser obrigatória para todos os agentes nocivos).

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV) e a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres.

Caso concreto

A parte autora postula seja reconhecida a especialidade de 02/12/1985 a 22/04/1993 e 21/02/2011 a 18/04/2013.

Vejamos.

02/12/1985 a 22/04/1993, ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR CARIDADE SANTA ROSA

A sentença analisou o pedido de reconhecimento da especialidade da seguinte maneira:

Tempo especial
Período:02/12/1985 a 22/04/1993
Reconhecido administrativamente como tempo comum.
Tipo de Vínculo:Empregado
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR CARIDADE SANTA ROSA95.815.668/0001-01
Lotação e atribuição:Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?Sim
Setor:Farmácia
Cargo/Função:Auxiliar de farmácia
Detalhamento da especialidade:Insalubridade
Agente(s)
01Período de exposição:02/12/1985 a 22/04/1993
Fatores de risco:Agentes biológicos (contato com pacientes e materiais infectocontagiosos), Ruído (75.2dB), Outros (manipulação de produtos químicos)
Forma de contagem
25 anos
Prova(s) inicialmente requeridas:Perícia
Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDocumento
CTPS8evento 10, PROCADM5
PPP
Indica responsável pelos registros ambientais. Informa embasamento no LTCAT de 2004 e que "não houve alterações nas condições de exposição do trabalhador a situações de riscos ocupacionais".
30-31evento 10, PROCADM5
PPRA
De 2004.
 evento 10, LAUDO3
Fundamentação:
Conclusão:Não reconhecido o período de 02/12/1985 a 22/04/1993

As razões recursais não infirmam a conclusão da sentença.

De fato, a TNU, no julgamento do Tema 211 (Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência), firmou a seguinte tese:

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Da mesma forma, a TNU, no julgamento do Tema 205 (Saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99), firmou a seguinte tese:

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

No caso dos autos, conforme descrito nos formulários, a parte autora trabalhava como farmacêutica, sendo que o risco de contaminação não era superior ao risco em geral, não sendo possível o reconhecimento da especialidade no período reclamado, uma vez que a exposição aos agentes biológicos, se ocorria, era de forma meramente ocasional. 

Acrescento que, nas funções desempenhadas pela parte autora, o contato com agentes biológicos potencialmente transmissores de patologias, caso existente, era apenas circunstancial.

Importa ressaltar que, embora não se exija que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a integralidade da jornada de trabalho (IUJEF 5000211-74.2012.404.7212, TRU da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 28/02/2013), é necessário que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, o que não se verifica na hipótese em questão. 

Com efeito, as atividades executadas pela parte autora permitem concluir que o contato com agentes biológicos, acaso existente, ocorria apenas de modo eventual.

Logo, sendo o risco de contaminação apenas potencial, e não efetivo,  é inviável o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos. 

Assim, não reconheço a especialidade.

21/02/2011 a 18/04/2013, CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DA COXILHA

A sentença analisou o pedido de reconhecimento da especialidade da seguinte maneira: 


Período:
21/02/2011 a 18/04/2013
Reconhecido administrativamente como tempo comum.
Tipo de Vínculo:Empregado
CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DA COXILHA92.467.232/0001-72
Lotação e atribuição:Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?Sim
Setor:Condomínio
Cargo/Função:Servente de limpeza
Detalhamento da especialidade:Insalubridade
Agente(s)
01Período de exposição:21/02/2011 a 18/04/2013
Fatores de risco:Poeira, Ruído (60.3dB)
Forma de contagem
25 anos
Prova(s) inicialmente requeridas:Perícia
Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDocumento
CTPS
Anotação de que o último dia trabalhado foi 13/03/2013.
9,22evento 10, PROCADM5
LTCAT empregadora25-29evento 10, PROCADM5
PPP evento 10, LAUDO2
Fundamentação:
Conclusão:Não reconhecido o período de 21/02/2011 a 18/04/2013

A decisão deve ser mantida.

Ademais, a limpeza de banheiros e a consequente retirada de lixo não denota risco de contaminação superior ao risco em geral, além de a exposição não possuir caráter indissociável na prestação do serviço, o que impede o reconhecimento por agentes biológicos.

Assim, não reconheço a especialidade.

II - Decisão

Dessa forma, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contra-razões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Concedo, desde já, eventual pleito de concessão do benefício da AJG e/ou da Gratuidade da Justiça que tenha sido formulado, se ainda não analisado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado desde o ajuizamento da ação, ou sobre o valor valor atualizado da causa (caso não haja condenação), conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condenação essa que fica suspensa em face da concessão do AJG e/ou da Gratuidade da Justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003850-46.2025.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025507426v2 e do código CRC 42e7d88c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003850-46.2025.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/07/2026, na sequência 876, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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