RECURSO CÍVEL Nº 5000463-94.2024.4.04.7135/RS
RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as prefaciais e julgo procedente o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que proceda à revisão da RMI da aposentadoria especial da parte autora (NB 176.748.133-8), mediante a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas na Reclamatória Trabalhista n.º 0020214-59.2015.5.04.04-51 aos salários de contribuição das competências do período básico de cálculo a que corresponderem, nos termos da fundamentação, e condenar o INSS a pagar à parte autora o valor das diferenças decorrentes da revisão do benefício, desde a DIB até o momento em que for implantado o novo valor de sua renda mensal, utilizando os seguintes critérios de correção monetária: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) IPCA-E a partir de 1º julho de 2009 (STF 810/RG). Juros moratórios, a partir da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009), com capitalização simples. A partir de 09/12/2021, no período compreendido entre a vigência da EC n. 113/2021 e a vigência da EC n. 136/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); a partir da vigência da EC n. 136/2025, que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, retornam-se aos critérios anteriores, de modo que o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação. Após a expedição da requisição - precatório ou RPV - a atualização monetária e juros moratórios seguirão o disposto na EC nº 136/2025.
Em seu recurso, a parte ré postula, sucessivamente: (a) a ausência de interesse processual, pois o pedido administrativo não foi instruído com documentos essenciais; (b) a improcedência da ação, pois não foram discriminados mês a mês os valores acrescidos ao salário de contribuição; (c) a fixação dos efeitos financeiros na citação; (d) a alteração dos consectários legais, que devem observar os seguintes critérios: "a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável".
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise do feito.
I - Interesse processual
No tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo de revisão de benefício no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 631.240, firmou a tese objeto do Tema 350, no sentido de que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, firmou a seguinte tese jurídica:
Tema 1124. 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício...
No caso dos autos, o requerimento administrativo foi acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente ao reconhecimento do direito a revisão postulada.
Logo, nos termos do item 1.4 do Tema 1124 do STJ, competia ao INSS intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Desse modo, tendo o INSS indeferido sumariamente o pedido sem oportunizar a complementação da prova, está configurado o interesse de agir.
II - Revisão. Verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite o direito a revisão dos salários-de-contribuição mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, conforme precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4, AC 0007624-78.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE PARCELAS SALARIAIS OBTIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É cediço que, com relação aos salários-de-contribuição, o êxito em reclamatória trabalhista, na qual pleiteiam-se verbas não pagas, no Período Básico de Cálculo do salário-de-benefício, determinará a necessidade de recálculo da renda mensal inicial do benefício. Precedentes.
2. As diferenças são devidas desde a DIB do benefício, observada a prescrição qüinqüenal, até porque a parte não pode ser prejudicada pela omissão do empregador e o INSS não estará sendo penalizado, mas apenas instado a pagar os valores que são devidos. 3. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei nº 8.880, art. 20, §§ 5º e 6º); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/95, art. 8º, § 3º e suas reedições); e IGP-DI, a partir de maio de 1996 (Lei nº 9.711/98, art. 10), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ.
4. Os juros moratórios devem ser mantidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
5. Os honorários advocatícios a serem suportados pela Autarquia devem ser mantidos em 10%, mas incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220).
6. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04-07-1996, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial improvida.
(AC 2004.71.09.002089-1, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE, de 23-03-2007)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício.
2. O valor reconhecido, ainda que por meio de acordo entre as partes, deverá ser dividido pelo número de meses equivalentes ao período de trabalho sobre o qual versou a lide.
3. Havendo discriminação das parcelas integrantes do acordo, apenas aquelas referentes a verbas salariais deverão compor o novo salário-de-contribuição.
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. Omissão da sentença suprida de ofício.
(AC 2001.70.05.002056-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 24-05-2006).
Quanto a alegação do INSS no sentido de que "não há planilha de liquidação judicial discriminando, mês a mês, as diferenças salariais percebidas no bojo da ação trabalhista", verifico que, ao contrário do alegado, a parte autora juntou planilha de cálculo de liquidação da reclamatória contendo os novos salários de contribuição, mês a mês (ev. 65, OUT5, p. 306-308, coluna "salário de contribuição").
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito a revisão nos termos postulados pela parte autora.
III - Efeitos financeiros. Termo inicial
Com relação aos efeitos financeiros, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou sua jurisprudência no sentido de que a revisão de benefício previdenciário em decorrência de acréscimos de salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista gera efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício, observada a prescrição.
Para ilustrar, destaco os seguintes precedentes:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A revisão de benefício previdenciário em decorrência de acréscimos de salários-de-contribuição reconhecidos em Reclamatória Trabalhista gera efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício, observada a prescrição. 2. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento desta Turma Regional de Uniformização, pois fixa o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão. 3. Incidente de uniformização provido para aplicação do entendimento uniformizado. ( 5001308-05.2013.404.7106, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ricardo Nüske, juntado aos autos em 14/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. LEI 11.960/09 1. Tendo em vista a natureza eminentemente declaratória do reconhecimento de verbas trabalhistas, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário antes concedido deve retroagir à data de sua concessão (IUJEF 0002763-27.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, DJ 7/04/2011). 2. A aplicação de índices negativos de inflação não viola a regra do artigo 194, inciso IV, que prevê a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. Considerar apenas os valores positivos de um determinado índice de inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em patamar superior à própria inflação (IUJEF 0001990-45.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 24/08/2010). 3. A Lei 11.960/09 aplica-se a partir do início de sua vigência, devendo ser interpretada no sentido de ser considerada a remuneração integral da poupança, nos exatos termos em que se aplicam os índices de atualização monetária e juros para os respectivos depósitos, incluindo juros capitalizados ((IUJEF 0002477-47.2008.404.7055, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 07/10/2011). ( 5005397-93.2012.404.7110, Terceira Turma Recursal do RS, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 18/07/2012)
No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 33 da TNU: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício".
Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros devem ser fixados na DIB/DER.
Registro que, conforme orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não incide ao caso a restrição do Tema 1124 do STJ, pois este se refere a provas produzidas exclusivamente em juízo. Havendo o prévio requerimento administrativo instruído com os elementos necessários, o direito retroage à data do fato gerador, que é o requerimento original do benefício (DER), uma vez que o vínculo trabalhista reconhecido é pretérito à concessão do benefício.
A propósito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência da demanda para revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, decorrente de verbas reconhecidas em ação trabalhista, mas limitou os efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação judicial. A parte autora pleiteia que os efeitos financeiros retroajam à Data de Entrada do Requerimento (DER) original do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando esta decorre de reclamatória trabalhista contemporânea à concessão do benefício e há prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reclamatória trabalhista (RT nº 0001021-26.2013.5.09.0892) foi ajuizada em 2013, antes da concessão do benefício previdenciário, o que demonstra sua contemporaneidade e atrai a ressalva do Tema 975 do STJ.4. Não incide a restrição do Tema 1124 do STJ, pois este se refere a provas produzidas *exclusivamente* em juízo, e o autor instruiu o primeiro pedido administrativo de revisão (09/07/2018) com cópia da inicial trabalhista e outros elementos materiais.5. O direito às verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado na data da concessão do benefício, sendo a controvérsia eminentemente de direito.6. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) de 22/09/2014, uma vez que o vínculo trabalhista reconhecido é pretérito à aposentadoria, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. Quando a revisão de benefício previdenciário decorre de reclamatória trabalhista contemporânea à concessão do benefício e há prévio requerimento administrativo instruído com os elementos necessários, os efeitos financeiros retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER), observada a prescrição quinquenal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 497; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, c.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STF, Tema 350; STJ, Tema 975; STJ, Tema 1117; STJ, Tema 1124; TRF4, AC 5033396-71.2023.4.04.7001, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5022944-39.2022.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção. (TRF4, AC 5006831-44.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 14/04/2026)
IV - Consectários legais
Com relação aos consectários legais, determino até 08/12/2021, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária; e juros de mora, não capitalizados, com base no índice aplicado à caderneta de poupança, na forma do recente julgamento, pelo C. STF, pelo rito da repercussão geral, do RE nº 870.947 RG/SE (Tema 810).
De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, por força da redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de 10/09/2025, (i) retorna-se à incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora, não capitalizados, com base no índice aplicado à caderneta de poupança, diante da nova redação daquele dispositivo constitucional, dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, que deixou de disciplinar sobre os consectários legais até a expedição do requisitório; e (ii) desde a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a., salvo se o percentual desses for superior à variação da taxa Selic no mesmo período, caso em que esse se aplicará em substituição àqueles.
V - Decisão
Nos termos da fundamentação, o recurso merece parcial provimento, para que os consectários legais observem o quanto disposto no item IV supra.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, do art. 14, caput e parágrafos, e do art. 15, caput, da Lei 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025382737v3 e do código CRC d20e0897.
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Signatário (a): DANIEL MACHADO DA ROCHA
Data e Hora: 14/07/2026, às 13:52:27